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Aviso 2004/2006, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2004/2006 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo de 27 de Julho de 2005, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para o provimento, no regime de contrato administrativo de provimento ou no de comissão de serviço extraordinária, de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe, do grupo de pessoal da carreira técnico-profissional, área funcional de instalações eléctricas, para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Este lugar encontra-se no limite previsto no despacho 5765/2005 (2.ª série), que fixa a dotação do pessoal não docente para 2004-2005, atribuído ao Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento da vaga referida, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - realizar tarefas no âmbito da electrónica e electrotecnia.

4 - Vencimento - o vencimento é o correspondente ao índice 199, escalão 1, aplicável à respectiva categoria, que consta do anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março e 57/2004, de 19 de Março. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

5 - Legislação aplicável - a este concurso aplicam-se, nomeadamente, os seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.2 - Requisitos especiais - os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, conjugada com o artigo 25.º, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Os métodos de selecção serão os seguintes:

a) Provas de conhecimentos gerais e específicos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - As provas de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório e revestindo a forma escrita, terão a duração de noventa minutos, podendo ser consultados os respectivos programas no capítulo II do anexo do despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e no despacho conjunto 1084/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro de 2005.

7.2 - Na avaliação curricular serão apreciados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, devendo ser avaliada a sua natureza e duração.

7.3 - Na entrevista profissional de selecção serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

8 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas operações de selecção.

Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, para a Rua da Escola Industrial e Comercial Nun'Álvares, 4900-367 Viana do Castelo, solicitando a sua admissão ao concurso, e entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao concurso a que se candidata.

9.2 - Juntamente com o requerimento, os candidatos deverão obrigatoriamente apresentar a seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado do qual devem constar, designadamente, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos, e, ainda, a indicação das acções de formação profissional frequentadas e respectiva duração, devendo as mesmas ser comprovadas através de documento autenticado;

b) Certificado de habilitações literárias.

10 - Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia do documento autêntico ou autenticado.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar no átrio dos serviços centrais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, Rua da Escola Industrial e Comercial Nun'Álvares, ao Jardim de D. Fernando, em Viana do Castelo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

13 - As convocatórias para as provas de conhecimentos gerais e específicos e para a entrevista profissional de selecção serão efectuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º do referido diploma legal.

14 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - O candidato com deficiência abrangido pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, tem preferência em igualdade de classificação, prevalecendo esta sobre qualquer outra preferência legal.

16 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

17 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Licenciada Rosa Maria Monteiro Venâncio, vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Vogais efectivos:

Mestre João Miguel de Castro Ferreira, equiparado a assistente do 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Licenciado António Tomás Belo da Costa, secretário da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Vogais suplentes:

Mestre Sidónio Martins Brazete, vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Mestre Paulo Emanuel da Costa Pereira Afonso, professor-adjunto da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

18 - O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos legais.

16 de Janeiro de 2006. - O Presidente, Rui Alberto Martins Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1468669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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