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Deliberação 170/2006, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 170/2006. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-lei 188/2003, de 20 de Agosto, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelos despachos n.os 17 062/2005 (2.ª série) e 21 437/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos, e da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Pignatelli, publicados, respectivamente, no Diário da República, n.os 151, de 8 de Agosto de 2005, e 196, de 12 de Outubro de 2005, o conselho de administração delibera, sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, proceder à seguinte distribuição das responsabilidades de coordenação e gestão corrente dos diversos serviços e áreas funcionais do Hospital e à delegação e subdelegação das seguintes competências:

1 - Ao presidente do conselho de administração, Dr. Adalberto Campos Fernandes, fica atribuída, sem delegação de competências específicas, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

a) Serviços Farmacêuticos;

b) Serviço Social;

c) Serviço de Gestão de Utentes;

d) Serviço de Planeamento e Informação de Gestão;

e) Serviço de Sistemas de Informação e Telecomunicações;

f) Gabinete de Auditoria;

g) Gabinete do Provedor do Utente;

h) Gabinete de Relações Públicas;

i) Centro de Formação.

2 - Ao vogal executivo Dr. João Álvaro Leonardo Correia da Cunha fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

a) Serviço de Dietética;

b) Serviço de Saúde Ocupacional;

c) Serviço de Conservação, Instalações e Equipamentos;

d) Serviço de Logística Geral;

e) Gabinete de Planeamento e Controlo de Investimentos;

f) Comissão de Ética;

g) Comissão de Humanização e Qualidade dos Serviços;

h) Comissão de Catástrofe e Emergência Interna.

2.1 - São atribuídas ao vogal executivo Dr. João Álvaro Leonardo Correia da Cunha as seguintes competências:

2.1.1 - Competências delegadas:

a) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos de pessoal das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica, excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação da lista de classificação final;

b) Ordenar a destruição de documentos insertos em processos de concursos das carreiras de pessoal técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica;

c) Autorizar a mobilidade interna de funcionários, agentes e demais trabalhadores das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica do Hospital;

d) Autorizar as transferências, permutas, requisições, destacamentos, comissões de serviço extraordinárias e nomeações em substituição, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, dos funcionários e agentes das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica;

e) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano de férias e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e demais trabalhadores das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e da subsecção X da secção III do capítulo II da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

f) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias por razões imperiosas ou imprevistas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 100/99 e do artigo 218.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, do pessoal das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica;

g) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional, em regime de comissão gratuita de serviço, ao pessoal das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica que exerça funções no Hospital com subordinação hierárquica, independentemente da natureza da sua vinculação, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (na redacção dada pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 174/2001, de 31 de Maio), e no despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002);

h) Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos da legislação aplicável aos funcionários, agentes e demais trabalhadores das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica;

i) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, respeitantes à conduta de funcionários, agentes e demais trabalhadores das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica;

j) Exercer a competência em matéria disciplinar, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, contida nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e nas alíneas a) a e) do artigo 366.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a todo o pessoal das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica que exerce funções no Hospital;

k) Autorizar a realização de ensaios clínicos no Hospital, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei 46/2004, de 19 de Agosto.

2.1.2 - Competências subdelegadas:

a) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários das carreiras de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da OMS, com observância do despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002).

3 - Ao vogal executivo Dr. Jorge Poole da Costa fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

A) Serviço de Aprovisionamento e Gestão de Stocks, com atribuição das seguintes competências:

1) Competências delegadas:

a) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência do membro do governo;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 125 000, previstas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;

e) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia nos procedimentos cujo valor não exceda o agora delegado.

2) Competências subdelegadas:

a) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000;

b) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia nos procedimentos cujo valor exceda o delegado;

B) Serviço de Gestão Financeira e Orçamental, com atribuição das seguintes competências:

a) Autorizar pagamentos, emitir cheques e efectuar transferências bancárias e dar balanço mensal à tesouraria;

b) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

c) Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e outros tratamentos que o Hospital de Santa Maria não tenha condições de prestar;

d) Autorizar reembolsos de pagamentos ao Hospital, indevidos ou em duplicado, e os referentes a facturação emitida pelo Hospital, em duplicado, por erro e em outras situações similares, nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

C) Serviço de Gestão de Recursos Humanos, com atribuição das seguintes competências:

1) Competências delegadas:

a) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

b) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e outra legislação específica de cada carreira, com excepção do pessoal da carreira médica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem, e decidir dos recursos hierárquicos interpostos pelos candidatos excluídos;

c) Ordenar a destruição de documentos insertos em processos de concursos, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, com excepção dos relativos a concursos das carreiras de pessoal médico, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

d) Autorizar a mobilidade interna de funcionários, agentes e demais trabalhadores no Hospital, com excepção do pessoal das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

e) Autorizar as transferências, permutas, requisições, destacamentos, comissões de serviço extraordinárias e nomeações em substituição, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com excepção do pessoal das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

f) Nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do regime previsto nos artigos 10.º, 11.º e 29.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

g) Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

h) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

i) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

j) Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

k) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, com observância do regime previsto no capítulo IV do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

l) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

n) Fixar os horários específicos de trabalho e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e dos artigos 170.º e seguintes da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

o) Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas dadas por funcionários, agentes e demais trabalhadores e exigir a apresentação dos meios adequados de prova, nos termos da secção II do capítulo III do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e da subsecção XI da secção II do capítulo II da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

p) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do artigo 229.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

q) Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

r) Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Maio;

s) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano de férias e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e da subsecção X da secção III do capítulo II da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com excepção do pessoal das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

t) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias por razões imperiosas ou imprevistas, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 100/99 e do artigo 218.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

u) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional, em regime de comissão gratuita de serviço, ao pessoal que exerça funções no Hospital com subordinação hierárquica, independentemente da natureza da sua vinculação, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (na redacção dada pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 174/2001, de 31 de Maio), e no despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002), com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

v) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor (artigos 79.º a 85.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 147.º a 156.º do Decreto-Lei 35/2004, de 29 de Julho);

w) Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecerem em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

x) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 18 de Agosto;

y) Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

z) Homologar as classificações de serviço e as avaliações de desempenho nos termos da legislação aplicável aos funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção do pessoal das carreiras de enfermagem, técnico superior de saúde, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

aa) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes respeitantes à conduta de funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção dos das carreiras médica, de enfermagem, técnico superior de saúde, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

ab) Exercer a competência em matéria disciplinar, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, contida nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e nas alíneas a) a e) do artigo 366.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a todos os funcionários, agentes e trabalhadores do Hospital, com excepção dos das carreiras médica, de enfermagem, técnico superior de saúde, técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

ac) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Maio;

ad) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais, e reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos dos regimes previstos no Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, na Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril;

ae) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade.

2) Competências subdelegadas:

a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados para além dos limites dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma e nos termos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;

b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

d) Conceder licenças sem vencimento, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;

e) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88 e 282/89, de 23 de Agosto;

f) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da OMS, com observância do despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002).

D) Gabinete de Assessoria Jurídica.

4 - Ao director clínico, Prof. Doutor António Apolinário Bugalho de Almeida, são atribuídas as seguintes competências:

4.1 - Competências delegadas:

a) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos referentes à carreira de pessoal da carreira médica, excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação da lista de classificação final;

b) Autorizar, nos termos legais, a destruição de documentos respeitantes a concursos de pessoal da carreira médica;

c) Autorizar as transferências, permutas, requisições, destacamentos, comissões de serviço extraordinárias e nomeações em substituição, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, ao pessoal da carreira médica;

d) Autorizar a mobilidade interna do pessoal da carreira médica do Hospital;

e) Autorizar médicos pertencentes ao HSM a integrar júris de concursos noutras instituições;

f) Autorizar, relativamente aos médicos do internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na secção IV da Portaria 695/95, de 30 de Junho;

g) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional, em regime de comissão gratuita de serviço, ao pessoal da carreira médica que exerça funções no Hospital com subordinação hierárquica, independentemente da natureza da sua vinculação, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (na redacção dada pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 174/2001, de 31 de Maio), e no despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002), desde que dos mesmos não resultem encargos para o Hospital;

h) Autorizar, nos termos legais, a dispensa da prestação do serviço de urgência e a redução horária, previstas nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

i) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano de férias e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores da carreira médica, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e da subsecção X da secção III do capítulo II da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

j) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias por razões imperiosas ou imprevistas, nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei 100/99 e 218.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, do pessoal da carreira médica;

k) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas no Gabinete do Utente respeitantes a assistência médica, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar;

l) Autorizar, nos termos legais, o acesso a dados clínicos;

m) Autorizar a realização de visitas de estudo a realizar no âmbito de serviços de acção médica do Hospital de Santa Maria.

4.2 - Competências subdelegadas:

a) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários da carreira médica em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da OMS, com observância do despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002).

5 - À enfermeira-directora, Maria da Purificação Camilo Ribeiro Gandra, são atribuídas as seguintes competências:

5.1 - Competências delegadas:

a) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos referentes às carreiras de pessoal de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem, excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação da lista de classificação final;

b) Autorizar, nos termos legais, a destruição de documentos respeitantes a concursos de pessoal de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

c) Autorizar a mobilidade interna do pessoal das carreiras de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

d) Autorizar as transferências, permutas, requisições, destacamentos, comissões de serviço extraordinárias e nomeações em substituição, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, ao pessoal das carreiras de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

e) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano de férias e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores das carreiras de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e da subsecção X da secção III do capítulo II da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

f) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias por razões imperiosas ou imprevistas, nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei 100/99 e 218.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, do pessoal das carreiras de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

g) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional, em regime de comissão gratuita de serviço, a todo o pessoal das carreiras de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem que exerça funções no Hospital com subordinação hierárquica, independentemente da natureza da sua vinculação, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (na redacção dada pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 174/2001, de 31 de Maio) e no despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002), desde que não resultem dos mesmos quaisquer encargos para o Hospital;

h) Autorizar enfermeiros pertencentes ao HSM a integrar júris de concursos noutras instituições;

i) Homologar as avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas pelo Gabinete do Utente respeitantes ao pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar;

k) Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo a realizar no âmbito de serviços e áreas dependentes do pessoal de enfermagem.

5.2 - Competências subdelegadas:

a) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários das carreiras de enfermagem e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da OMS, com observância do despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002).

É autorizada a subdelegação das competências aqui delegadas no pessoal dirigente e de chefia, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.

Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados pelos delegados desde 1 de Junho de 2005 até à data da presente deliberação no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

Nos termos do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

b) Direcção e controlo dos actos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.

Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, referir a qualidade de delegados, pela utilização da expressão "Por delegação de competências do conselho de administração" ou equivalente.

29 de Dezembro de 2005. - O Conselho de Administração: Adalberto Campos Fernandes, presidente - João Álvaro Leonardo Correia da Cunha, vogal executivo - Jorge Poole da Costa, vogal executivo - Maria da Purificação Camilo Ribeiro Gandra, enfermeira-directora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 174/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Alarga o crédito anual concedido para autoformação aos funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 46/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.

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