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Aviso 363/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 363/2006 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público, nos termos e para os devidos efeitos legais, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 12 de Dezembro de 2005, o Regulamento Municipal de Venda Ambulante de Santa Maria da Feira, anexo ao presente aviso, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais faz saber que o presente Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de Janeiro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Preâmbulo

A regulamentação da actividade de venda ambulante, em vigor no município de Santa Maria da Feira, tem-se revelado algo desajustada à realidade actual, pela aplicação de preceitos desactualizados.

Daí a necessidade de efectuar alterações ao conteúdo do Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

Um dos casos mais característicos da desadequação é o das denominadas roulottes, que nos últimos tempos têm vindo a proliferar no concelho, funcionando exclusivamente em período nocturno sem qualquer regulamentação relativamente à sua instalação.

Ora, um dos nossos objectivos com a elaboração do presente Regulamento é precisamente de definir um leque de exigências em matéria de funcionamento dessas unidades, quer no que diz respeito ao seu funcionamento, quer no tocante aos requisitos de higiene e segurança, bem como no que se refere ao local onde se desenvolverá a actividade em causa, disciplinando assim a sua instalação.

Aproveitamos ainda para introduzir normas que regulamentam determinadas actividades, nomeadamente a venda ambulante de carne, peixe e seus produtos em unidades móveis em locais fixos.

Não se trata, pois, de uma alteração substancial ao Regulamento actualmente em vigor, pelo que se mantêm a maioria das suas disposições, mas sim de um ajustamento de alguns preceitos e a introdução de um normativo mais rigoroso para a instalação dos equipamentos rolantes, as ditas roulottes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, e o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam o exercício da actividade de venda ambulante na área territorial do concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita, ou seja, itinerante;

b) A venda ambulante em lugares fixos e previamente determinados.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionam, na via pública, em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal conjuntamente com a Junta de Freguesia, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, nas condições previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Exercício da venda ambulante

Artigo 4.º

Do pedido

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no município de Santa Maria da Feira, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

2 - O interessado na concessão ou renovação do cartão referido no número anterior deverá apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Um requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Um impresso de registo de vendedor ambulante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Duas fotografias a cores;

f) Fotocópia da declaração de início de actividade, quando inicia a actividade pela primeira vez, e, nos outros casos, fotocópia da última declaração de IRS/IRC comprovativa da prática do exercício da actividade;

g) Atestado médico, no caso de venda de produtos comestíveis, comprovativo de que o requerente não sofre de doenças infecto-contagiosas;

h) Atestado médico, no caso de se tratar de um menor de 18 anos e maior de 16 anos, comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

i) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis.

3 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior deve constar, para além da completa identificação do interessado, a indicação da situação pessoal deste no que concerne à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

4 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

5 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr de novo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

Artigo 5.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível e válido para o período de um ano a contar da sua data de emissão ou renovação.

2 - O cartão referido no número anterior deve sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras quando solicitado.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 6.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Os serviços administrativos da Câmara procederão ao registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do concelho de Santa Maria da Feira.

2 - Aquando do pedido de emissão e de renovação do cartão de vendedor ambulante, os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 7.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

CAPÍTULO III

Das obrigações e limitações

Artigo 8.º

Deveres do vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e com o público.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) A manter os utensílios, veículos, tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal e devidamente actualizado;

f) A fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos de venda ao público;

g) A afixar em local bem visível o nome, morada, número do cartão de vendedor ambulante e o produto que comercializa.

3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou da sua mercadoria, poderá ser desencadeada uma inspecção sanitária.

Artigo 9.º

Interdições dos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição dos artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

e) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocuparem ou sujarem a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida para expor os artigos à venda, não sendo considerado estacionar a paragem momentânea para a realização de qualquer transacção;

h) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local.

Artigo 10.º

Produtos vedados ao comércio

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao presente Regulamento (anexo I) na área do concelho de Santa Maria da Feira.

2 - A lista referida no número anterior e anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo fica também proibida a venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública.

CAPÍTULO IV

Locais e períodos para o exercício da venda ambulante

Artigo 11.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante é permitida em todas as vias e lugares públicos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas ambulantes à face das estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações.

3 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do período em que a venda é autorizada.

5 - Nas localidades dotadas de mercados, com instalações próprias, só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.

6 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 12.º

Venda em locais fixos

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia das áreas respectivas.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer das juntas de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.

4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza sob pena de perderem o direito à sua utilização.

Artigo 13.º

Zonas de protecção

Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 500 m dos Paços do Município, edifícios públicos, museus, igrejas, estabelecimentos de ensino, hospitais e centros de saúde, monumentos, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos, a Guarda Nacional Republicana, esquadra da Polícia de Segurança Pública e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 250 m do mercado municipal durante o seu horário de funcionamento.

Artigo 14.º

Período de funcionamento

1 - A actividade de venda ambulante poderá ser exercida diariamente entre as 8 e as 20 horas de todos os dias da semana, salvo as excepções previstas no presente Regulamento.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se organizam espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e festejos tradicionais, aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá ocorrer fora do horário previsto no número anterior e dentro do limite horário fixado para o evento em causa.

CAPÍTULO V

Normas de comercialização

Artigo 15.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível do público a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material resistente, liso, lavável, não tóxico.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 16.º

Dimensões dos tabuleiros

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 mx1,2 m e colocados a uma altura mínima de 0,7 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito as suas dimensões e características.

Artigo 17.º

Acondicionamento dos produtos

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente, lavável, não tóxico.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação de entre os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado com menção: próprio para alimentos ou símbolo - matéria de acondicionamento e embalagem de produtos alimentares e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.

5 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 18.º

Publicidade dos produtos

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, confecção, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos a venda.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a utilização de meios sonoros de amplificação.

Artigo 19.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão que ser praticados nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando os preços dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO VI

Normas específicas para o exercício de determinadas actividades na venda ambulante

I - Da venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.

Artigo 20.º

Âmbito

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, pode na venda ambulante ser exercida a actividade específica que consiste em confeccionar e fornecer refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.

Artigo 21.º

Definição

Para efeitos do disposto no artigo anterior:

a) São considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadoria, reboque, semi-reboque ou roulotte, desde que adaptados de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente Regulamento;

b) São consideradas refeições ligeiras, no âmbito deste Regulamento, as refeições que no seu conjunto não constituam uma refeição substancial e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas, pipocas e outros produtos similares. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.

Artigo 22.º

Locais fixos de venda e período de funcionamento

1 - É apenas permitida a venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes em lugares fixos determinados pela Câmara Municipal, sugeridos pela Junta de Freguesia e aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Nos locais referidos no número anterior é expressamente proibido colocar equipamentos de apoio, nomeadamente esplanadas (mesas e cadeiras).

3 - Em princípio e sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes poderá ser permitida até às 4 horas, no caso de se verificarem cumulativamente os seguintes critérios:

a) O local de instalação estar afastado de uma zona habitacional e estar a uma distância mínima de 500 m de um estabelecimento comercial do mesmo ramo de actividade;

b) A inexistência de reclamações relativamente ao funcionamento do equipamento rolante;

c) O interesse económico do exercício da actividade em causa para a zona de instalação;

d) A segurança de pessoas e bens e tranquilidade pública.

4 - Em casos excepcionais e verificando-se também os requisitos supramencionados, poderá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal um alargamento do horário de funcionamento.

Artigo 23.º

Normas de higiene

1 - Características das instalações:

a) Os veículos não podem ser utilizados para fim diferente do previsto, à excepção de transporte de produtos inerentes à actividade;

b) Quando em veículos monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabina de condução e constituída por material macromolecular duro;

c) O pavimento deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens. Estas devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior;

d) Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção;

e) A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada;

f) Os armários e vitrinas destinados ao armazenamento de alimentos devem ser revestidos de material liso e lavável, manterem-se limpos e, quando não refrigerados, terem orifícios de ventilação protegidos contra insectos e outros animais;

g) Todo o equipamento e utensílios deverão ser constituídos por material imputrescível, antioxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem;

h) Os copos, pratos e talheres para serviço das refeições previstas na alínea b) do artigo 21.º devem ser não reutilizáveis;

i) Devem ser instalados meios adequados para a lavagem dos géneros alimentícios (lava-loiça em aço inoxidável), assim como a lavagem e desinfecção dos utensílios e louças;

j) Dotar o estabelecimento de instalações e equipamentos apropriados para a manutenção e o controlo das temperaturas de conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar;

k) Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás ou placas eléctricas), esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipado com capacidade adequada. A extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada;

l) Deverão ser dotados de meios eficazes de combate contra incêndios;

m) Deve ser assegurado o abastecimento de água potável corrente, quente e fria e o depósito deverá ter capacidade para um dia e um sistema de esgotos devidamente sifonados;

n) Possuir dispositivo de ventilação permanente, directa, que assegure a renovação adequada do ar interior.

2 - Do pessoal:

a) A higiene do pessoal deve ser assegurada pela instalação de equipamentos de lavagem de mãos equipados com água corrente quente e fria, com torneira de comando não manual, e de um dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis;

b) O pessoal do estabelecimento deve apresentar-se sempre com cuidadosa higiene corporal e de vestuário, não podendo manter-se ao serviço caso sofra de doença cutânea ou pilosa transmissível, assim como de doença respiratória ou intestinal transmissível;

c) O pessoal deverá usar equipamento de protecção individual (farda) com touca/barrete, de cor clara, deverá manter os cabelos no interior da touca/barrete e as unhas cortadas, não podendo usar qualquer tipo de adorno, nomeadamente anéis, relógios, pulseiras, etc.;

d) É proibido fumar durante a confecção das refeições e aquando do manuseamento dos alimentos;

e) O pessoal do estabelecimento deve ser portador de documento comprovativo da realização de exames periódicos de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão e como não sofre de qualquer doença contagiosa ou de pele.

3 - Sobre o funcionamento:

a) O estabelecimento deve manter-se em perfeito estado de asseio e a sua limpeza deverá ser realizada sempre que necessário e no mínimo uma vez por dia;

b) Os resíduos sólidos devem ser recolhidos em recipientes apropriados, com tampa accionada por pedal, e a sua remoção será diária, no mínimo, não devendo ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos;

c) Todos os materiais, utensílios e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem ser mantidos limpos e fabricados com materiais adequados, mantidos em condições de arrumação (armários ou vitrinas próprias e fechadas) e em bom estado de conservação, de modo a reduzir ao mínimo qualquer risco de contaminação dos alimentos;

d) O manuseamento dos produtos alimentares deve efectuar-se com instrumentos ou utensílios adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo;

e) No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação dos que, entre cada um deles, de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros;

f) Quando não sejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser armazenados em locais adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores;

g) Só é permitida a venda de produtos pré-confeccionados, devidamente embalados;

h) Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderão ser utilizadas embalagens intactas e não recuperáveis;

i) Os alimentos, uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento;

j) Devem dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação;

k) O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

Artigo 24.º

Do pedido

1 - O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além dos documentos exigidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, de:

Um documento identificativo do veículo a utilizar;

Um desenho ou uma fotografia do veículo a utilizar com indicação das suas dimensões;

Um projecto de instalação com memória descritiva justificativa;

Uma planta topográfica à escala mínima de 1:2000 ou 1:1000, cotada, com a localização exacta do local pretendido para a ocupação;

Uma declaração da Junta de Freguesia do local onde se pretende instalar o equipamento rolante, mencionando que não vê qualquer inconveniente na mesma;

Outros documentos considerados necessários para a instrução do pedido.

2 - No pedido efectuado, o requerente deverá indicar o horário de funcionamento pretendido.

3 - Deve ser objecto de parecer a emitir pela autoridade de saúde.

Artigo 25.º

Da vistoria

1 - A vistoria deverá ser requerida anualmente conjuntamente com o pedido de concessão ou de renovação do cartão de vendedor ambulante.

2 - A vistoria às instalações será efectuada por um técnico a nomear pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com a colaboração de um técnico a nomear pela autoridade de saúde concelhia ou que tenha o poder delegado.

Artigo 26.º

Do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante só será emitido após supressão de eventuais deficiências e obrigatoriamente com base num parecer favorável de ambas as entidades referidas no artigo anterior.

2 - O cartão de vendedor ambulante deverá obrigatoriamente conter os seguintes elementos:

a) O local de venda;

b) O horário de funcionamento autorizado.

II - Venda ambulante de carne, peixe e seus produtos em unidades móveis em locais fixos

Artigo 27.º

Venda ambulante de carne, peixe e seus produtos em unidades móveis em locais fixos

1 - É apenas permitida a venda ambulante de carne, peixe e seus produtos em lugares fixos determinados pela Câmara Municipal e nas localidades em que o abastecimento pelos estabelecimentos de comercialização destes produtos alimentares seja manifestamente insuficiente.

2 - A Câmara Municipal, após audição das juntas de freguesia, determinará quais as localidades do concelho onde se verifica o condicionalismo previsto no número anterior.

Artigo 28.º

Requisitos gerais das unidades móveis

As unidades móveis de venda de carne, peixe e seus produtos devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos e hígio-sanitários:

a) A unidade móvel necessita de dispor de uma área adequada e de dimensões suficientes para todas as operações de manipulação dos géneros alimentícios;

b) Deve estar dotada de dispositivos de ventilação natural e complementada, se necessário, com ventilação artificial, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar, de forma a permitir uma fácil renovação do ar e fumos;

c) A iluminação artificial não deve alterar a cor natural dos produtos, bem como dispor de protecção com armadura própria;

d) O pavimento, paredes, tecto e portas devem ser constituídos por material incombustível, inalterável, liso, resistente, impermeável, de cor clara e de fácil lavagem e desinfecção;

e) O pavimento deve possuir um declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais que devem ser canalizados por ralos sifonados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita, evitando a saída para o exterior. O pavimento deve ter estrados desmontáveis em material inalterável e de fácil limpeza e desinfecção;

f) As ligações entre paredes, pavimento e tecto devem ser arredondadas com juntas de soldadura perfeitamente lisas e sem interstícios;

g) O balcão, mesas de corte e utensílios de trabalho serão constituídos por material apropriado, imputrescível e lavável, devendo as superfícies das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda dos géneros alimentícios ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente;

h) A unidade móvel deve incluir, pelo menos, um lavatório em aço inoxidável, com torneira de comando não manual, com água de abastecimento pública fria e quente, um dispositivo de distribuição de toalhetes individuais e um dispositivo de distribuição de detergente líquido;

i) Os contentores devem ser de fabrico adequado, mantidos em boas condições, permitir fácil limpeza e desinfecção e ser revestidos interiormente com saco de plástico;

j) O equipamento de frio ou outro meio deve ser adequado à manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos alimentos;

k) Deve também dispor de secções de venda e exposição dos produtos alimentares em armário, mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à sua boa conservação.

Artigo 29.º

Requisitos de higiene e segurança das unidades móveis e do pessoal

1 - As unidades móveis de venda ambulante em locais fixos devem possuir os seguintes requisitos em termos de higiene e segurança:

a) Meios adequados para lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

b) Armários e expositores adequados de modo a preservar os alimentos de conspurcações e contaminações;

c) Abastecimento de água potável quente ou fria, de capacidade adequada às necessidades diárias;

d) Depósito de águas residuais com a mesma capacidade;

e) A unidade móvel deve possuir dispositivos adequados de defesa contra insectos e roedores;

f) Devem proceder à desinfecção, de acordo com plano previamente elaborado;

g) Os raticidas, insecticidas, desinfectantes ou quaisquer outras substâncias potencialmente tóxicas devem ser guardados em locais ou armários que fechem à chave. A sua utilização não deverá causar risco de contaminação para os produtos, em particular com os alimentares;

h) A unidade móvel deve possuir um extintor de pó químico de 6 kg junto à saída em boas condições e no prazo de validade;

i) Todo o sistema eléctrico está instalado de acordo com as normas em vigor;

j) O sistema de abastecimento de gás está instalado de acordo com as normas de segurança em vigor.

2 - O pessoal deve respeitar as seguintes normas:

a) O pessoal deve apresentar uma bata ou avental de cor clara, limpo e adequado às tarefas a desempenhar, bem como uma touca limpa que envolva completamente o cabelo;

b) O pessoal que trabalhe na manipulação e na preparação do pescado deve lavar as mãos de cada vez que recomece a trabalhar, devendo os ferimentos nas mãos ser cobertos com um penso estanque, não podendo utilizar qualquer adorno, nomeadamente anéis, pulseiras, relógios;

c) É proibido fumar, cuspir e comer nos locais de trabalho e nos locais de armazenamento dos produtos alimentares.

Artigo 30.º

Funcionamento da venda ambulante em locais fixos de peixe e seus produtos

No funcionamento das peixarias móveis, observar-se-á o seguinte:

a) É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves, excepto nas condições previstas na alínea b);

b) O pescado congelado só pode ser comercializado pré-embalado, devidamente rotulado e acondicionado, em equipamento, dotado de termómetro, que garanta a temperatura adequada, que o proteja contra contaminações externas, microbianas ou outras e contra a desidratação, oxidação ou incidência directa de raios solares, chuva e vento;

c) A conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda os 2BC. A conservação do peixe por este modo nunca deverá exceder as quarenta e oito horas;

d) A arrumação do pescado em exposição para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público ou com objectos de que este seja portador;

e) A embalagem do pescado deve ser apropriada para uso alimentar e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não destingível pela acção de líquidos (de qualquer forma, os caracteres referidos não devem contactar com o produto);

f) A evisceração e descamação (amanho) do peixe apenas são permitidas quando a unidade comporte uma secção para o efeito.

Artigo 31.º

Funcionamento da venda ambulante em locais fixos de carne e seus produtos

A venda de carne e seus produtos pode ser efectuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

Quanto ao equipamento instalado, as unidades móveis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Serem dotadas de um ou vários meios de conservação frigorífica, revestidos inferiormente em aço inoxidável ou material equivalente, para conservação de carnes refrigeradas e que assegurem uma temperatura entre 0BC e +2BC;

b) Serem dotadas de um ou mais meios de conservação frigorífica para produtos congelados, revestidos inferiormente de aço inoxidável, que assegurem uma temperatura igual ou inferior a - 18BC, quando comercializem carnes e produtos cárneos congelados;

c) Terem expositores frigoríficos em aço inoxidável, com vidros permitindo boa visibilidade e protecção dos produtos, incluindo os respectivos pré-embalados, que assegurem uma temperatura entre 0BC e +2BC;

d) Terem o necessário equipamento e acessórios, nomeadamente ganchos e varões para suspensão e instrumentos de corte em aço inoxidável e balança com pratos do mesmo material, podendo ainda dispor de cepo para corte, desde que seja num material liso, impermeável, de fácil limpeza e desinfecção e mantido em condições higiénicas;

e) Terem depósito em aço inoxidável ou material equivalente para água potável;

f) Serem dotadas de lavatório em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivos para toalhas individuais de papel ou secadores térmicos.

Artigo 32.º

Fiscalização

O médico veterinário municipal, na qualidade de autoridade sanitária veterinária concelhia, é a entidade competente para realizar a inspecção hígio-sanitária da venda de carne, peixe e seus produtos em unidades móveis, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

Artigo 33.º

Do pedido

1 - O pedido para o exercício desta actividade em causa deverá ser acompanhado, para além dos documentos exigidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, de:

Um documento identificativo do veículo a utilizar;

Um desenho ou uma fotografia do veículo a utilizar com indicação das suas dimensões;

Um projecto de instalação com memória descritiva justificativa;

Uma planta topográfica à escala mínima de 1:2000 ou de 1:1000, cotada, com a localização exacta do local pretendido para a ocupação;

Uma declaração da junta de freguesia do local onde se pretende instalar o equipamento rolante mencionando que não vê qualquer inconveniente na mesma;

Outros documentos considerados necessários para a instrução do pedido.

2 - A vistoria deverá ser requerida anualmente conjuntamente com o pedido de concessão ou de renovação do cartão de vendedor ambulante.

3 - O pedido deverá obrigatoriamente ser submetido à apreciação do médico veterinário municipal e das autoridades de saúde concelhias.

Artigo 34.º

Do cartão de vendedor ambulante

O cartão de vendedor ambulante só será emitido com base no parecer favorável das entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Sanções e fiscalização

Artigo 35.º

Das entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/91, de 16 de Outubro, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e da fiscalização municipal.

2 - Sempre que no exercício das funções referidas no número anterior o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 uma acção educativa esclarecedora dos interessados, devendo fixar um prazo não superior a 30 dias para a regularização das situações anómalas, cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 36.º

Fiscalização dos artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.

2 - O vendedor, sempre que lhe é exigido, terá de indicar às autoridades competentes o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando, em qualquer altura, o acesso ao mesmo.

3 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes dados:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro ou outro fornecedor, qualquer que ele seja, e, bem assim, a data em foi efectuada a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punida com coimas entre o mínimo de Euro 24,94 e o máximo de Euro 2493,99 no caso de dolo e de Euro 12,47 a Euro 1246,99 no caso de negligência, relativamente às diversas infracções.

2 - Sem prejuízo das sanções previstas no número anterior, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos artigos para venda nas seguintes situações:

a) O exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) A venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.

3 - Poderá ainda aplicar-se, em função da gravidade da infracção e culpa do agente, a interdição do exercício da actividade de venda ambulante até dois anos na área do município.

Artigo 38.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão dos bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo em anexo (anexo II).

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até a primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a IPSS (instituições particulares de solidariedade social) ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, destruir-se-ão.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência serão doados a IPSS (instituições particulares de solidariedade social).

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositário, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 39.º

Depósito de bens apreendidos

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de Santa Maria da Feira, devendo este designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 40.º

Taxas

O depósito de bens determina a aplicação da taxa previsto na tabela de taxas e licenças em vigor neste município.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior regulamento sobre a matéria.

Artigo 42.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 238/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, bem como o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Setembro, e as demais legislações aplicáveis, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do presente Regulamento

Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis, salvo nas condições previstas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

Semente, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, oleados e artigos de estofadores.

Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

Materiais de construção, metais e ferragem.

Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios.

Combustíveis ilíquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

Borracha, plásticos em folhas ou tubo ou acessórios.

Armas, munições, pólvora e quaisquer outros explosivos ou detonantes.

Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Auto de apreensão

Aos ... do mês de ... do ano de 20..., pelas ... horas e ... minutos, foi (foram) apreendido(s) ao Sr. (Sr.ª) ..., contribuinte n.º ..., ... (estado civil), ... (profissão), residente em ..., natural de ..., filho de ... e de ..., em ... (local de apreensão) os seguintes bens: ... [descrever os bens apreendidos: as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento (empacotado a granel)], por violação do disposto no ... (artigo do Regulamento), tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens, tal como vem previsto no artigo 40.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante de Santa Maria da Feira.

(local), ... de ... de 20...

O agente autuante, ...

A testemunha, ...

O autuado, ...

(local), ... de ... de 20...

O fiel depositário, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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