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Decreto-lei 215/2001, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/2001

de 2 de Agosto

Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 2000/42/CE, da Comissão, de 22 de Junho, e respectiva rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 262, de 17 de Outubro de 2000, e as Directivas n.os 2000/48/CE , 2000/57/CE, 2000/58/CE , 2000/81/CE e 2000/82/CE, todas da Comissão, respectivamente de 25 de Julho, 22 de Setembro, 18 de Dezembro e 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 56 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Aproveita-se a oportunidade para se alterarem alguns valores máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos a nível nacional e previstos na Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos

1 - O anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é fixado 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa folpete permitido em uvas de vinho é estabelecido em 10 mg/kg.

2 - O anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»;

b) É suprimida a rubrica referente à substância activa profame.

3 - O anexo II da Portaria 127/94, de 1 de Março, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa hidrazida maleica permitido em cenouras e pastinagas é substituído por 30 mg/kg;

b) Os valores dos LMR correspondentes à substância activa vinclozolina permitidos em pêssegos e tomate são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg.

4 - O anexo da Portaria 625/96, de 4 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa carbofurão permitido em arroz é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg;

b) Os valores do LMR correspondentes à substância activa etefão permitidos em cevada e centeio são substituídos por 0,5 mg/kg e em milho por 0,05 (ver nota *) mg/kg;

c) O valor do LMR correspondente à substância activa fenarimol permitido em trigo e cevada é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;

d) Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;

e) O valor do LMR correspondente à substância activa tiabendazol em milho e trigo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg.

5 - O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa benalaxil permitido em beringelas, melancias e alfaces é substituído por 0,2 mg/kg, 0,1 mg/kg e 0,5 mg/kg, respectivamente;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa benfuracarbe permitido em cucurbitáceas de pele não comestível e em brássicas de cabeça é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg;

c) O valor do LMR correspondente à substância activa DNOC permitido em chá e lúpulo é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;

d) O valor do LMR correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 0,5 mg/kg;

e) O valor do LMR correspondente à substância activa metidatião permitido em cerejas, cebolas, chalotas e sementes de algodão é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;

f) O valor do LMR correspondente à substância activa propiconazol permitido em pimentos, cucurbitáceas de pele comestível, alhos franceses e melões é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg;

g) Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais são substituídos por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;

h) Na coluna respeitante à substância activa etefão, no grupo «4 - Sementes de oleaginosas», é introduzida a rubrica «Sementes de algodão» com o LMR de 2 mg/kg;

i) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldicarbe, amitraze, carbofurão, carbossulfão, ciflutrina, incluindo betaciflutrina, fenarimol, lambdacialotrina, metalaxil, óxido de fenebutaestanho, pirimifos-metilo, quinalfos, tiabendazol, tiodicarbe/metomilo e triazofos.

6 - O anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa monolinurão permitido em feijões com casca e em batata é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;

b) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas diazinão, clormequato, dissulfotão, endossulfão, propoxur, propizamida, triforina e dicofol.

7 - O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa difenilamina permitido em peras é substituído por 10 mg/kg;

b) São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas cresoxime-metilo e quinalfos.

8 - O anexo A do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente às substâncias activas benomil/carbendazime e tiofanato de metilo permitido em pepinos é substituído por 1 mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 0,5 mg/kg, em espinafres e semelhantes é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg e em batatas é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em frutos de tutor, com excepção das framboesas, é substituído por 0,01 (ver nota *) mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 1 mg/kg e em ervilhas sem casca é substituído por 0,3 mg/kg;

c) O valor do LMR correspondente à substância activa clorpirifos permitido em tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) é substituído por 0,2 mg/kg;

d) O valor do LMR correspondente à substância activa glifosato permitido em sementes de algodão é substituído por 10 mg/kg;

e) O valor do LMR correspondente às substâncias activas manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe permitido em azeitonas é estabelecido em 5 mg/kg;

f) É suprimida a rubrica referente à substância activa fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes.

9 - No anexo B do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinalfos.

10 - No anexo C e do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg.

11 - O anexo da Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

a) O texto da forma de expressão do resíduo da substância activa fosetil-alumínio é substituído por «ácido fosforoso»;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa fosetil-alumínio permitido em alface, melões e pepinos é substituído por 50 mg/kg e em maçãs, peras e pêssegos é substituído por 30 mg/kg;

c) É suprimida a rubrica referente à substância activa óxido de fenebutaestanho.

12 - No anexo do Decreto-Lei 21/2001, de 30 de Janeiro, o valor do LMR correspondente à substância activa azoxistrobina permitido em bananas é substituído por 2 mg/kg, em tomate é estabelecido em 2(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele comestível é estabelecido em 1(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele não comestível é estabelecido em 0,5(p) mg/kg e em arroz é estabelecido em 5(p) mg/kg.

Artigo 2.º

Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

3 - Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 19 de Outubro de 2004 e em 11 de Janeiro de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas cresoxime-metilo e espiroxamina.

4 - É estabelecido em 0,05 (ver nota *) mg/kg o valor do LMR das substâncias activas clozolinato, dinoterbe, profame e tecnazeno, permitido nos produtos agrícolas de origem vegetal listados no anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na redacção da Portaria 127/94, de 1 de Março, e no anexo I da Portaria 492/90, de 30 de Junho, na redacção da Portaria 48/94, de 18 de Janeiro, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é estabelecido o valor de 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica».

5 - Os valores de LMR referidos no número anterior em relação às substâncias activas clozolinato e tecnazeno produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 3.º

Regime sancionatório

1 - Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, de produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma e nos diplomas por este alterados constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - A instrução dos processos compete às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos que procedam ao levantamento dos autos.

4 - A aplicação das coimas compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

5 - Do produto das coimas reverterá:

a) 20% para a entidade instrutora;

b) 20% para a entidade que aplica a coima;

c) 60% para o Estado.

6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel da Silva Santos - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(nota *) Limite de determinação analítica.

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/02/plain-143825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 491/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmaceuticos em batata.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 492/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS LISTAS DE CEREAIS SUJEITOS AO CONTROLO DE RESIDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-30 - Portaria 360/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a nova lista de produtos de origem vegetal sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, a qual terá de ser tida em conta no estabelecimento de futuros limites máximos de resíduos que venham a ser publicados ao abrigo do Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 90/642/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 127/94 - Ministério da Agricultura

    Altera o anexo da Portaria 360/93, de 30 de Março, na parte relativa a 'frutos diversos' e 'sementes de oleaginosas', a qual passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria. Altera o anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e o anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, suprimindo nos mesmos as rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos indicadas no presente diploma. Aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de orige (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 21/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Transpõe as Directivas nºs 1999/71/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Julho, e 2000/24/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Decreto-Lei 256/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Maio, que altera os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Declaração de Rectificação 19-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, que aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 31/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 245/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 68/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2002/42/CE (EUR-Lex), 2002/66/CE (EUR-Lex), 2002/71/CE (EUR-Lex), 2002/76/CE (EUR-Lex) e 2002/79/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 373/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/7/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE (EUR-Lex), de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE (EUR-Lex), de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Declaração de Rectificação 1-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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