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Aviso 16445/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 16445/2009

João Manuel de Jesus Lobo, Presidente da Câmara Municipal da Moita, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma legal, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 9 de Setembro, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 118.º do CPA, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) Dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

Assim, torna-se público que o Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume e na página da Câmara Municipal da Moita na Internet em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão Administrativa de Urbanismo, Praça da República, 2864-007 Moita, através do fax n.º 212894928 ou através de endereço de correio electrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt.

10 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Manuel de Jesus Lobo.

Regulamento de urbanização e edificação do Município da Moita

Preâmbulo

Os municípios, no uso do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, em consonância com o disposto no Artigo 3.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

O Decreto -Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, instituiu o novo Regime da Edificação e da Urbanização. Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas prendem-se com o desaparecimento do procedimento de autorização, com excepção do relativo à utilização de edifícios e um novo regime de comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; o alargamento do conceito de escassa relevância urbanística, o surgimento da figura do gestor do procedimento, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e a introdução das tecnologias da informação.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais em vigor, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regulando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de actividade dos municípios, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e cobradas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de liquidação e cobrança.

Exige-se que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, as isenções (incluindo a respectiva fundamentação), o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, a admissibilidade do pagamento em prestações, bem como a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

As alterações ora propostas prendem-se essencialmente com os dois vértices fulcrais supra-descritos: em primeiro lugar, com a modificação das disposições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Moita em consonância com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que confere nova redacção ao RJUE, e em segundo lugar com a coadunação do mesmo com as normas ínsitas na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

No âmbito da conformação das disposições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Moita com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro visa-se regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma habilitante e aquelas cuja regulamentação se impõe como instrumento para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas.

Pretende-se também clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais.

Igualmente se almeja instituir um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, respeitantes às operações urbanísticas promovidas por particulares, que permitam a modernização dos serviços municipais, com reflexos positivos na satisfação dos munícipes, e consagrar os deveres dos técnicos e dos promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e ambiente urbano.

Deste modo, preconiza-se instituir um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa através da existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação apelando-se à colaboração de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, afim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.

Do ponto de vista financeiro, em cumprimento das directrizes postuladas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consubstanciado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, encontram-se destrinçados no presente regulamento os aspectos seguintes:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações;

g) A actualização do valor das taxas de acordo com a taxa de inflação.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais consagrou igualmente, no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou benefício auferido pelo particular. Permite, contudo, que o seu valor possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Por outro lado, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

Com o presente Regulamento pretende-se assim, regulamentar as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultem da actividade inerente ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, incluindo a previsão de taxas relativas às admissões de comunicações prévias e deferimentos tácitos a liquidar, em regime de autoliquidação.

O presente Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da república Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, e Decreto -Lei 157/2006, de 8 de Agosto, n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda a alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em..., com o número..., tendo sido posto a discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra-mencionado, foram as sugestões apresentadas tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da câmara municipal, aprovou o seguinte regulamento:

Regulamento de urbanização e edificação do Município da Moita

TÍTULO I

Das normas substantivas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo l.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente

Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE).

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e à qualidade da edificação, preservação e defesa do meio ambiente, salubridade, segurança, estética e saúde pública no Município, bem como as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pelas mesmas, designadamente pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização de vistorias, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, exigíveis nos termos da lei.

2 - O presente Regulamento aplica-se à área do Município, sem prejuízo da demais legislação e instrumentos e gestão territorial aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo fixados pelo Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, ou por outro que o substitua, para além das definições constantes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Para além dos conceitos técnicos definidos no número anterior, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística deste Município, são adoptadas as seguintes definições:

a) Superfície total de pavimentos (STP) - é a soma de todas as áreas brutas da edificação situadas acima e abaixo da cota de soleira, excluindo varandas, palas, alpendres, caves de estacionamento ou arrumos, sótãos não habitáveis (nos termos do RGEU) E áreas técnicas.

b) Área de Reconversão Urbanística - Zonas Urbanas a reabilitar ou a integrar, predominantemente habitacionais, de baixa ou média densidade, caracterizadas pela sua origem espontânea ou clandestina, possuindo uma malha total ou parcialmente definida e dispondo ou não de infra-estruturas.

c) Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) - Consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos, que sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos PMOT estejam classificados como espaços urbanos ou urbanizáveis.

d) Arruamento - Habitualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no Espaço Urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal (devido à sua utilização), ou ser classificada como pública ou privada conforme o título do uso ou da propriedade.

e) Cave - espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje.

f) Forma da fachada - entende-se por forma da fachada a aparência exterior da mesma, definida pelos seus elementos compositivos tais como paredes, vãos, guardas, saliências, platibandas, cores, materiais e texturas. Não se entende como alteração à forma das fachadas, o seguinte:

Colocação de protecções solares no âmbito do RCCTE;

Substituição de materiais dos caixilhos (desde que sejam mantidos o seu desenho e cores);

Supressão de "marquises" instaladas em varandas;

Instalação de aparelhos de ar condicionado e painéis solares (desde que respeitem o artigo 53.º do presente Regulamento).

g) Mobiliário Urbano - equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, papeleiras, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.

h) Profundidade máxima da construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício.

i) Protecções solares - são elementos de ensobramento, protecções fixas ou móveis exteriores aos vãos envidraçados, que impedem ou reduzem a entrada de radiação solar no interior do edifício.

j) Pala - elemento compositivo de uma fachada, saliente da mesma e não visitável.

k) Tipologia - Caracterização dos fogos, ou dos edifícios em termos de área, funcionamento e morfologia.

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos

1 - Todos os pedidos serão instruídos de acordo com a legislação em vigor, e apresentados em suporte digital, devendo as peças escritas ser entregues em formato PDF e as peças desenhadas em formato DWF ou DXF, acrescidos das cópias necessárias em número definido pelos serviços municipais.

2 - Para além dos elementos referidos no ponto anterior, todos os documentos contendo assinaturas, nomeadamente termos de responsabilidade, declarações de terceiros e os próprios requerimentos, deverão ser acompanhados de fotocópia dos correspondentes Bilhetes de Identificação dos signatários.

3 - Será exigível a apresentação de planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:100 ou 1:200, ligado à rede "Datum 73".

4 - Nos casos específicos de projectos referentes aos Núcleos Antigos definidos no PDM, será exigível ainda levantamento fotográfico da situação existente e sua envolvente.

5 - A planta de implantação deverá conter desenhadas à escala todas as construções existentes no lote, bem como o número do respectivo processo, caso exista.

6 - Em todos os casos, para novas edificações e projectos de alterações, os alçados deverão obrigatoriamente conter os seguimentos das fachadas dos prédios confinantes, quando os haja, pelo menos em 5,00 m.

7 - Pela apreciação dos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são devidas as taxas constantes do Quadro I da Tabela anexa.

8 - A apresentação de alterações resultantes da falta ou de rectificação de peças do projecto em sede de apreciação técnica de obras de edificação/loteamentos, está sujeita ao pagamento da taxa constante do Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento, a liquidar no acto da apresentação do requerimento.

Artigo 5.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para além das definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as seguintes:

a) As alterações resultantes de obras de adaptação impostas por legislação aplicável em vigor, nomeadamente, obras no interior dos estabelecimentos de restauração e ou bebidas;

b) Obras cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 50 cm e cuja área não seja superior a 5 m2;

c) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 metros, sendo que preferencialmente deverão ficar adossados à edificação;

d) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3;

e) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus;

f) Substituição de caixilharias exteriores, gradeamentos de protecção nos vãos, aparelhos de ar condicionado e algerozes;

g) Alteração a vedações, desde que cumpram com as disposições constantes no artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Operações de Destaque

1 - Para efeitos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;

b) Fotocópia da Caderneta predial, com exibição do original;

c) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

d) Levantamento topográfico;

e) Planta à escala 1:200 ou 1:500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas;

f) Planta extracto do PDM, a qual deverá delimitar a área total do prédio.

2 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Propriedade Horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto da edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado há lugar à realização da vistoria, desde que a obra ainda se encontre em fase de execução, devendo ser apresentado projecto com as alterações introduzidas em obra, caso estas alterem a tipologia ou o número de fogos/unidades de utilização da edificação.

3 - Não havendo projecto da edificação, por a mesma ser anterior a 1951, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

4 - Para instrução do pedido de instituição do prédio em regime de propriedade horizontal, deverão ser apresentadas plantas dos pisos com as fracções devidamente descriminadas por cores ou tramas, bem ainda seus anexos, arrecadações ou lugares de garagem, devendo constar nas mesmas a área total da fracção e sua permilagem.

5 - Deverá igualmente instruir o pedido de instituição do prédio em regime de propriedade horizontal, certidão de teor do prédio devidamente actualizada.

6 - A emissão da certidão para instituição do prédio em regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

7 - Sempre que haja lugar à realização de vistoria para verificação dos requisitos para instituição do prédio em regime de propriedade horizontal, é devida a taxa constante do Quadro XIII da Tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção, deverão ser devidamente instruídos ao abrigo da Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou outra que a substitua, e estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Assuntos Administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento e ainda das constantes no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município da Moita, nos casos omissos no presente Regulamento.

Capítulo III

Das operações de loteamento e obras de urbanização

Secção I

Instrução, tramitação e taxamento

Artigo 10.º

Da equipa multidisciplinar

1 - As equipas multidisciplinares constituídas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, ou outro diploma que o substitua, deverão apresentar com o projecto de loteamento, declaração conjunta de constituição da equipa técnica para a realização do mesmo projecto, identificando o respectivo coordenador técnico.

2 - O coordenador técnico do projecto subscreverá a declaração referenciada e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto de loteamento.

3 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, os respectivos projectos serão também subscritos e elaborados pelos elementos da equipa técnica na especialidade que lhes corresponder.

4 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estão dispensados de apresentação de equipa multidisciplinar, os projectos de operações de loteamento que:

a) Não ultrapassem uma área de 5 000 m2 e 20 fogos;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de pormenor ou de urbanização;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

5 - Será dispensada a participação de arquitecto paisagista na elaboração de projecto de operação de loteamento, apenas nos casos em que não esteja previsto tratamento específico ao nível do enquadramento paisagístico e do estudo dos espaços exteriores.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II ou III, conforme o caso aplicável, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

Artigo 13.º

Recepção de obras de urbanização

1 - O pedido de recepção provisória de obras de urbanização previsto no RJUE, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra atestando que os trabalhos referentes às infra-estruturas se encontram executados de acordo com os projectos aprovados ou admitidos e nas condições impostas pelos serviços técnicos municipais e demais entidades intervenientes na apreciação dos referidos projectos, bem como, nas condições constantes na regulamentação aplicável;

b) Livro de obra;

c) Telas finais dos projectos de infra-estruturas.

2 - Os pedidos de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes do Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Redução da caução prestada para garantir a execução de obras de urbanização

1 - O pedido de redução da caução prestada para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, deverá ser instruído com mapa de medições e orçamento detalhado dos trabalhos executados.

2 - A apreciação do pedido de redução da caução referida no ponto anterior, está sujeita ao pagamento da taxa constante do Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Obras de Urbanização

Subsecção I

Rede Viária

Artigo 15.º

Estudo de Tráfego

1 - Estão sujeitos a estudos de tráfego, sempre que pela sua localização e dimensão o justifiquem, as seguintes operações urbanísticas:

a) As urbanizações destinadas a habitação colectiva, comércio e serviços;

b) Todos os restantes usos, nomeadamente, indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados e empreendimentos turísticos.

2 - No estudo de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga;

g) O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária.

Artigo 16.º

Vias

1 - O dimensionamento dos perfis transversais das vias, deve estar de acordo com o estabelecido em Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2 - Nas situações em que a configuração geométrica do terreno impossibilite a aplicação das dimensões indicadas em PMOT, devem empregar-se os limites estabelecidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que a substitua.

3 - As vias existentes que sejam confinantes ou estejam abrangidas por operações de loteamento devem ser alargadas para o perfil estabelecido em PMOT.

4 - A estrutura dos pavimentos (faixa de rodagem) deverá ser constituída, no mínimo, por:

a) Sub-base em tout-venant com 0,15 m de espessura após compactação;

b) Base em macadame de granulometria extensa com 0,15 m de espessura após compactação;

c) Camada de betão betuminoso (binder) com 0,05 m de espessura após rega de impregnação;

d) Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto com 0,04 m de espessura após rega de colagem;

e) O raio mínimo de curvatura entre arruamentos deve ter dimensão igual à largura do arruamento de menor dimensão medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva.

5 - No caso de impasses as dimensões mínimas a respeitar são de 8 m x 8 m.

6 - Os lancis deverão ter a largura de 0,20 m para as vias principais, de 0,18 m para as vias de distribuição local e 0,15 m para as vias de acesso local.

Artigo 17.º

Estacionamento Automóvel

1 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos de acordo com as diversas tipologias.

2 - As dimensões dos lugares de estacionamento devem obedecer às seguintes regras:

a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento para viaturas ligeiras são de 2,50 m x 5 m na perpendicular ou na obliqua relativamente ao passeio e 2,25 m x 5 m na longitudinal;

b) Os acessos (corredores de circulação) deverão ser devidamente dimensionados possuindo no mínimo 3,50 metros de largura quando os estacionamentos estão na oblíqua e de 5 metros nas restantes situações;

c) Nos parques de estacionamento até vinte e cinco lugares devem ser reservados, no mínimo, dois lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior aplica-se o definido em tabela anexa às normas técnicas sobre acessibilidade (DL n.º 163/2006, de 8 de Agosto);

d) Os lugares de estacionamento para veículos pesados deverão ter a largura mínima de 3,50 metros e 15 metros para estacionamento longitudinal e perpendicular respectivamente;

e) Todos os lugares de estacionamento devem ser delimitados a branco no pavimento à excepção dos lugares reservados a ocupantes em cadeira de rodas que serão demarcados a amarelo e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade.

Artigo 18.º

Passeios

1 - Os passeios e áreas pedonais devem ser pavimentados com pedra natural (calcário rijo, vidraço) ou lajetas, tendo em vista permitir uma maior estabilidade, resistência e economia de conservação a longo prazo, devendo aplicar-se o mesmo material nos lancis.

2 - Sempre que urbanisticamente se justifique, a câmara municipal pode aceitar outro tipo de material.

3 - A selecção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspectos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente bem como os aspectos de natureza estética.

4 - Os passeios devem ser assentes em almofada de cimento e pó de pedra ao traço 1:8 com 0,10 metros de espessura mínima aplicando-se na base da caixa uma tela de controlo de infestantes, de forma a evitar o aparecimento de ervas.

5 - O fecho das juntas dos passeios deve ser efectuado com o mesmo material base (cimento e pó de pedra).

6 - Nas zonas de acesso ao estacionamento o pavimento dos passeios deve ser executado prevendo uma sub-base em tout-venant de cimento com 0,20 metros de espessura e base em argamassa de cimento e areia ao traço 1:4 aplicando-se, após a abertura da caixa uma tela de controlo de infestantes.

7 - A altura do lancil do passeio não deve ser superior a 0,15 metros, devendo verificar-se o seguinte:

a) Nas áreas de acesso a estacionamento deve o lancil e respectivo passeio serem rampeados e o ressalto máximo admissível é de 0,05 metros;

b) Nas áreas de ligação entre passadeiras de peões e passeio não devem existir sumidouros e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem podendo admitir-se um ressalto máximo de 0,02 metros.

8 - A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio de modo a permitir a orientação de pessoas invisuais.

Artigo 19.º

Sinalização

1 - A sinalização vertical respeitará obrigatoriamente o previsto no Código da Estrada. Os postes metálicos serão em tubo galvanizado, com diâmetro de 11/2 "em cor natural.

2 - Todos os sinais de trânsito antes de serem colocados na urbanização deverão ser entregues na Câmara Municipal para o devido cadastramento, sendo posteriormente, no prazo máximo de 15 dias, devolvidos ao urbanizador para a respectiva colocação.

3 - A sinalização horizontal respeitará obrigatoriamente o previsto no Código da Estrada. As marcações dos estacionamentos, das passadeiras e de outros sinais horizontais deverão ser em material termoplástico. As guias e os eixos (linhas contínuas e descontínuas) deverão ser em tinta acrílica.

4 - A colocação dos postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical deve permitir uma largura mínima livre de passeio de 1,20 metros.

Artigo 20.º

Iluminação Pública

A iluminação pública, suportes, colunas e luminárias são as indicadas pelos respectivos serviços da Autarquia.

Subsecção II

Espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 21.º

Dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva

1 - As áreas mínimas a considerar no cálculo das zonas verdes de utilização colectiva são as constantes na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que a substitua, e devem ser cedidas gratuitamente ao Município e integrar o domínio público.

2 - As áreas destinadas aos espaços verdes deverão ser de grandes dimensões concentradas, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de área mínima de 100 m2, devendo existir em cada loteamento um pólo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie as capitações previstas na legislação em vigor.

3 - Os canteiros deverão apresentar formas geométricas adequadas a uma fácil manutenção, em especial no que se refere à cobertura do sistema de rega.

4 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuados, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis de cerca de 1:3 e serem convenientemente revestidos com espécies vegetais adequadas.

5 - Os espaços verdes e de lazer devem estar dotados de mobiliário urbano, por forma aos mesmos serem usufruídos.

6 - Em caso de existência de parque infantil deverão ser cumpridas todas as normas de concepção e segurança constantes da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Do Arvoredo

1 - Deverá ser prevista arborização nos percursos de circulação pedonal e zonas de estacionamento, de forma a reduzir a aridez e a harmonizar paisagisticamente os espaços.

2 - Os géneros arbóreos deverão deter à data da plantação as seguintes características: PAP 14/16, altura mínima de copa 2,5 - 3,0 metros.

Artigo 23.º

Rede de rega

1 - O sistema de rega dos projectos de arranjos exteriores contempla as seguintes características:

a) Deverá ser automática para zonas verdes, jardins e arvoredo de alinhamento;

b) Deverá ser projectada e dimensionada de acordo com a pressão existente na rede pública de abastecimento;

c) Tubagens em PEAD PN10 MRS 100;

d) Emissores de rega: aspersores de turbina, pulverizadores, e brotadores para o arvoredo de alinhamento.

2 - Deverá ser prevista, sempre que possível, uma única adução à rede pública, com colocação de contador, visando uma futura telegestão de rega.

3 - Deverá ser contemplado um sistema de segurança através da colocação de válvula de fecho geral na adução, válvulas de esfera de fecho sectorial, assim como o sistema de rega alternativo através da colocação de tomadas de água de 3/4" (considerando a utilização de mangueiras com 25 m de comprimento).

4 - Todas as demais características técnicas da concepção da rede de rega automática serão fornecidas pelos serviços municipais.

Subsecção III

Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 24.º

Capitação e localização para a implantação de contentores R.S.U.

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor de 1 100 litros de capacidade, do tipo "Contenur" ou equivalente", equipado com sistema de elevação "Oschner", travões nas rodas frontais, incluindo serigrafia na parte frontal, conforme modelo utilizado pela Autarquia, por cada 50 fogos, considerando três habitantes por cada fogo;

b) Cada contentor deverá possuir um suporte de segurança em aço inox, do tipo "Serlux" ou equivalente;

c) Mediante parecer dos serviços, poderão ser considerados em alternativa aos contentores de 1.100 litros, contentores enterrados ou semi-enterrados;

d) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, de forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

e) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60 metros;

f) Nos casos de loteamentos para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

g) Os contentores deverão ser colocados em gares (reentrâncias próprias nos passeios) e nunca em lugares de estacionamento.

2 - Por cada contentor de 1 100 litros, a gare deverá possuir 1,50 metros de comprimento por 1,20 metros de profundidade.

3 - As gares devem ter uma inclinação mínima de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 25.º

Capitação e localização para a implantação de ecopontos

1 - O projecto de loteamento deve prever um Ecoponto, com a respectiva localização, por cada 400 habitantes. Mesmo que a população do loteamento não atinja aquele número, deverá ser previsto a existência de pelo menos um Ecoponto.

2 - A Amarsul, S. A. procederá à emissão de parecer sobre a proposta apresentada relativamente ao número de Ecopontos e respectiva localização, na sequência do envio, por parte dos serviços municipais competentes, dos elementos técnicos necessários para o efeito.

3 - A gare para colocação de um Ecoponto deverá possuir a dimensão de 6,0 metros de comprimento por 1,50 metros de profundidade, e ainda uma inclinação de 2 % para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 26.º

Papeleiras

1 - Deve ser previsto, nos dois lados das vias públicas, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras de 50 litros de capacidade, de cor castanha, do modelo "Strada", do tipo "Otto" ou equivalente, com a respectiva serigrafia na parte frontal, conforme modelo utilizado pela Autarquia. O poste de fixação deverá ser de secção rectangular na cor preto, do tipo "Otto" ou equivalente.

2 - Na colocação de papeleiras deve também ser tido em conta zonas comerciais, de serviços e outras onde antecipadamente se poderá prever maior produção de resíduos. A distância mínima obrigatória entre papeleiras é de 60 metros.

3 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

Subsecção IV

Rede de Abastecimento de Água

Artigo 27.º

Projectos

1 - O projecto de redes de abastecimento de água deve contemplar peças escritas e desenhadas, devendo estas últimas conter todos os pormenores, cotas e medições indispensáveis à perfeita compreensão, implantação e execução dos elementos da obra.

2 - Os materiais a utilizar deverão estar devidamente homologados.

Artigo 28.º

Tubagens

1 - As tubagens deverão possuir as seguintes características:

a) A pressão mínima de serviço deverá ser de 10 kgf/cm2;

b) O diâmetro mínimo admitido é de 90 milímetros;

c) O material a utilizar deverá ser o PEAD MRS 100, para diâmetros superiores a 200 milímetros, admite-se igualmente a utilização de ferro fundido dúctil.

Artigo 29.º

Válvulas

1 - As válvulas deverão ser de cunha elástica, com corpo revestido a resina "epoxy" do tipo "Pont-a-Mousson", "AVK", "HAWLE" ou equivalente, com ligações flangeadas, devendo a união à tubagem ser efectuada por meio de juntas de ligação rápida do tipo "quick".

2 - As válvulas de seccionamento instaladas em condutas de diâmetro menor ou igual a 200 milímetros deverão ser enterradas e com haste telescópica, sendo que a sua manobra será efectuada com boca de chave.

3 - As válvulas com diâmetros superiores a 200 milímetros deverão ser instaladas em câmara de manobra, com tampa metálica de acordo com NP EN 124.

Artigo 30.º

Juntas e Acessórios

1 - Consoante o tipo de tubagem a utilizar, as juntas empregues deverão ter as seguintes características:

a) Para tubagens em PVC, as juntas a utilizar deverão ser autoblocantes do tipo "KM";

b) Para tubagens em ferro fundido dúctil deverão ser utilizadas juntas standard, ou em casos especiais, com ligações electrosoldadas;

c) Para tubagens em PEAD, as juntas deverão possuir ligações electrosoldadas (soldadura topo a topo);

d) As ligações entre materiais diferentes deverão ser efectuadas com juntas "gibault", de transição ou com juntas do tipo "quick".

2 - Os acessórios utilizados deverão ser, sempre que possível, em ferro fundido dúctil revestido a resina "epoxy", podendo, em determinados casos, ser do mesmo material da tubagem.

Artigo 31.º

Ramais de Ligação

1 - O material a utilizar nos ramais domiciliários deverá ser o PEAD MRS 100 com o diâmetro mínimo de 1" e pressão de 10 kgf/cm2.

2 - Os ramais de ligação para a rede de rega deverão ser providos de contador e válvula de seccionamento, sendo esta de acordo com o expresso no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Hidrantes

1 - Os marcos de água (marcos de incêndio) a instalar deverão ser do tipo "MAKRO" ou equivalente, com o respectivo capacete em fibra e ligações das saídas do tipo "STORZ", de diâmetro 50, 75 e 110 milímetros e ser providos de válvula de seccionamento.

2 - As bocas-de-incêndio deverão ter o diâmetro mínimo de 50 milímetros, podendo ser utilizado o ramal domiciliário para sua ligação, sendo que em todos os casos, deverá ser colocada uma torneira de seccionamento própria.

3 - As bocas de rega deverão possuir um diâmetro nominal mínimo de 50 milímetros, devendo existir no ramal uma torneira de seccionamento.

Artigo 33.º

Descarga e sinalização das condutas

1 - As válvulas de descarga deverão ser como indicado no artigo 29.º do presente regulamento e estar ligadas à rede pluvial, sempre que possível.

2 - As condutas deverão ser sinalizadas com um dispositivo (rede) Em polipropileno de cor azul, com a largura mínima de 20 centímetros, colocada entre 20 a 30 centímetros acima da obra a sinalizar.

Subsecção V

Rede de drenagem de águas residuais

Artigo 34.º

Projectos

1 - Os projectos de redes de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, devem contemplar peças escritas e desenhadas, devendo estas últimas conter todos os pormenores, cotas e medições indispensáveis à perfeita compreensão, implantação e execução dos elementos da obra.

2 - Os materiais a utilizar deverão estar devidamente homologados.

Artigo 35.º

Colectores

1 - Nos colectores de pluvial deverá ser utilizado PVC, PN 6 kgf/cm2 para diâmetros inferiores a 300 milímetros. Para diâmetros iguais ou superiores a 300 milímetros, poderão ser usadas manilhas de betão ou outros materiais a definir em função da aplicação específica.

2 - Nos colectores de águas residuais domésticas, poderá ser utilizado PVC, PN 6 kgf/cm2, PEAD ou ferro fundido dúctil.

Artigo 36.º

Ramais de ligação domiciliária

1 - Nos ramais de pluvial e doméstico deverá ser utilizado PVC, PN 6 kgf/cm2, com diâmetro mínimo de 160 milímetros.

2 - Nos ramais de sarjeta e sumidouros deverá ser utilizado PVC, PN 6 kgf/cm2, com diâmetro mínimo de 200 milímetros.

Artigo 37.º

Câmaras de visita e sumidouros

1 - As tampas das câmaras de visita deverão ser metálicas e de acordo com o disposto na norma NP EN 124, devendo o sistema de encaixe e abertura das tampas ser com dobradiça e fecho do tipo "Brio da Norinco".

2 - As tampas das caixas de inspecção de ramais deverão ser metálicas de secção quadrada e cumprir a norma NP EN 124.

3 - As grelhas de sumidouros deverão possuir a dimensão de 60 x 35 cm, devendo ser articulada e com dispositivo anti-furto, com ligação do aro à grelha metálica por meio de dobradiça, cumprindo a norma NP EN 124.

Capítulo IV

Das edificações

Secção I

Das condições para o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

Artigo 38.º

Fachadas e empenas

1 - Nos casos omissos no PDM, o valor da cércea deverá ter como referência os 6,50 metros, 9,50 metros, 12,50 metros e 15,50 metros, respectivamente, para edifícios de 2, 3,4 e 5 pisos.

2 - Fora do perímetro urbano, em edifícios não destinados a habitação, a altura máxima da fachada, será pautada por um valor de referência de 7 ou 8 metros.

3 - Quando estejam em causa edifícios cuja fachada de tardoz ou empena lateral sejam visíveis da via pública, estas devem apresentar-se em condições aceitáveis do ponto de vista estético-arquitectural.

Artigo 39.º

Vedações

1 - Todos os pedidos de construção de vedações confinantes com a via pública, independentemente da natureza dos seus materiais, deverão ser instruídos ao abrigo da Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou outra que a venha substituir.

2 - O muro de vedação principal, em zonas urbanas, não deve, em regra ter altura superior a 1,00 metro em alvenaria, acima do nível do arruamento considerando o seu ponto médio de desenvolvimento, podendo, porém, elevar-se essa vedação mais 0,60 metros com recurso à utilização de gradeamento.

3 - Os muros laterais poderão elevar-se no máximo até 1,80 metros de altura em alvenaria, e elevar-se até à altura de 2,00 metros através da utilização de chapas ou material idêntico, desde que salvaguardados os aspectos regulamentares relativos às edificações vizinhas.

4 - Em situações devidamente justificadas, designadamente pela topografia do terreno ou relação com a envolvente, poderão ser aceites soluções diferentes das indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 40.º

Balanços e corpos salientes

A construção de corpos balançados sobre passeios, espaços ou vias públicas, relativamente ao plano de fachada, incluindo varandas, toldos, palas e ornamentos, poderá ser autorizado desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

1 - Em zonas urbanas e confrontantes com a via pública serão admitidos balanços ou varandas salientes das fachadas desde que distem da cota de soleira até à saliência, pelo menos 2,40 metros, possuindo a largura máxima de 0,30 metros;

2 - Nos casos em que a distância da soleira até ao limite dos balanços e varandas se situe entre 2,40 metros e 3,00 metros, a largura máxima permitida será de 0,60 metros;

3 - Nos casos em que a distância da soleira até ao limite da varanda seja superior a 3 metros, a largura máxima admissível será de 1,20 metros, ponderando sempre a largura efectiva da rua imediatamente confinante, deixando sempre livre, da projecção zenital, metade da largura do passeio;

4 - Após apreciação casuística, poderão ser admitidas palas ou outras coberturas que não deitem águas sobre a via pública, e desde que se situem acima de 2,40 metros de altura;

5 - Em zonas abrangidas por alvará de loteamento, novas zonas urbanas, UOPG ou por plano de pormenor poderá ser estabelecida uma largura máxima de 1,50 metros das varandas sobre a via pública, distando da cota de soleira pelo menos 3,00 metros.

Artigo 41.º

Marquises e varandas envidraçadas

1 - Nos edifícios multifamiliares situados em zonas urbanas, não é permitido o encerramento de varandas existentes, criando marquises.

2 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, os casos em que seja apresentado um projecto conjunto e uniformizado para todo o edifício, sejam cumpridas as condições mínimas de habitabilidade, e não sejam prejudicadas a iluminação e ventilação directas do espaço do compartimento de habitação que a marquise ou varanda fechada encerrar, de acordo com o estabelecido no RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

Artigo 42.º

Coberturas de Edifícios

1 - A cumeeira não deve ser superior a 1/4 do vão.

2 - O aproveitamento do desvão de cobertura dos edifícios não pode ser autorizado desde que daí resulte:

a) Aumento da altura da fachada com o objectivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos (laje de tecto e cobertura);

b) Em edifícios de habitação unifamiliar não é permitido o aproveitamento da cobertura para uso habitacional;

c) Será exclusivamente admissível para estes espaços a utilização como arrumos excluindo-se, igualmente, a possibilidade de construção de instalações sanitárias.

3 - Excepcionalmente, poderá ser admitido o aproveitamento do vão de cobertura para uso habitacional, mediante prévia apresentação de projecto, desde que no mesmo sejam observadas as normas do RGEU e do SCIE (Segurança Contra Incêndios em Edifícios), no que tange a compartimentos de habitação.

4 - Admitido o aproveitamento do vão de cobertura nos termos definidos no número anterior, será a cobertura considerada como piso de habitação e contabilizada para efeitos do disposto no PDM, no que concerne ao número máximo de pisos admissível e área de construção.

5 - Nos edifícios de habitação multifamiliar o aproveitamento da cobertura inclinada será autorizado para sede de condomínio, arrecadação ou arrumos, desde que um dos acessos seja garantido através das partes comuns do edifício.

6 - O aproveitamento da cobertura plana para sala de condomínio, arrecadações ou arrumos será autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Um dos acessos seja garantido através das partes comuns do edifício.

b) O pé-direito dessas construções não ultrapasse 2,35 metros.

c) A área de construção a edificar garanta um afastamento mínimo no perímetro do edifício ao plano de fachadas de 3 metros.

Artigo 43.º

Caves

1 - Em tudo o que concerne à realização e dimensionamento de caves em edifícios de habitação será aplicável o disposto no RGEU e Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, regulamentado pela Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro.

2 - Salvo apreciação casuística, a área da cave não pode exceder a área de implantação do edifício.

Artigo 44.º

Logradouros

O logradouro das edificações deverá sempre que possível ser arborizado ou ajardinado, limitando-se a utilização de materiais impermeabilizantes, e contribuindo para a valorização do ambiente urbano.

Artigo 45.º

Guardas

1 - De modo a reduzirem-se os riscos da ocorrência de acidentes, em casos justificáveis deverão ser utilizadas guardas que protejam os indivíduos de eventuais quedas.

2 - As guardas a utilizar em varandas, terraços, rampas ou outros desníveis equivalentes, deverão ser construídas de modo a que os seus espaços vazios (entre elementos) Não permitam a sua escalada fácil, e em que esses mesmos espaços vazios não permitam a passagem de um volume correspondente a 12cm de diâmetro.

Artigo 46.º

Anexos

Os anexos possuirão apenas um piso com a altura da fachada máxima de 3 metros. No entanto, se o anexo possuir apenas uma água, a altura máxima da cobertura poderá elevar-se a 3,50 metros.

Artigo 47.º

Equipamentos de Grelhadores

Os equipamentos de grelhadores deverão preferencialmente ser adossados à edificação, elevando-se sempre a saída de fumos até à cobertura mais elevada, conforme estipulado em legislação e vigor.

Artigo 48.º

Instalações técnicas para depósito de garrafas de gás

1 - Não serão admitidas quaisquer construções para depósito de gás para consumo doméstico situadas no domínio público, com excepção de instalações provisórias inseridas em loteamentos e analisadas casuisticamente.

2 - A altura máxima destas instalações não poderá ser superior a 1,80 metros de altura, nem localizar-se nos limites confinantes com outros lotes.

Artigo 49.º

Rampas de acesso a estacionamento

1 - As rampas destinadas a acessos para estacionamento automóvel, deverão possuir todo o seu desenvolvimento no interior do lote, sem prejuízo do espaço público, e sempre que possível contemplar um patamar de espera com pelo menos 2 metros de profundidade.

2 - Estas rampas em regra deverão possuir uma inclinação máxima de 20 %, admitindo-se excepcionalmente e em casos devidamente justificados, uma inclinação até aos 25 %, desde que seja garantido o seu revestimento com material antiderrapante.

3 - As rampas deverão ter uma largura igual ou superior a 3 metros e garantir em toda a sua extensão uma altura livre de 2,10 metros, devendo em edifícios com mais de 24 lugares de estacionamento, possuir largura superior a 5 metros ou prever entrada e saída independentes.

Artigo 50.º

Portões e portadas exteriores no rés-do-chão

1 - Não serão permitidos portões de acesso a garagens e portadas que abram para o exterior, prejudicando a circulação pedonal ou automóvel, pelo que deverão ser utilizados sistemas de recolha dos portões para o interior do edifício ou portadas de correr.

2 - A largura dos portões deverá possuir a largura mínima de 3,00 metros.

Secção II

Da estética das edificações

Artigo 51.º

Parâmetros estético-arquitecturais

1 - As edificações a construir no concelho, independentemente da zona em que se situem, deverão ser caracterizadas por um valor arquitectónico singular, nomeadamente pela simplicidade do desenho das fachadas, sobretudo nas zonas rurais, de forma que contribuam para a valorização do conjunto ou da paisagem em que venham a integrar-se.

2 - São de rejeitar concepções arquitectónicas próprias doutros países, doutras paisagens ou doutros climas, bem como revestimentos inadequados ou cores demasiado agressivas.

3 - Nas coberturas telhadas deverão ser aplicadas telhas de cor de barro natural.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável não só a obras de construção nova, como as obras de modificação, ampliação, reconstrução ou reparações de edifícios existentes.

Artigo 52.º

Núcleos antigos

1 - Os edifícios existentes nos núcleos antigos do concelho deverão ser preservados, no intuito de manter a autenticidade dos locais em que os mesmos se integram, salvo análise casuística, em que não seja posta em causa o valor patrimonial do edifício, ou conjunto de edifícios em que este se insere.

2 - Quando as fachadas desses edifícios se mostrem adulteradas ou possuam características que não sejam desejáveis reproduzir ou manter, no caso de obras de modificação, de reconstrução ou reparações relevantes, poderá ser autorizada a modificação da sua linguagem de forma a restaurar a harmonia do conjunto.

3 - Qualquer pedido a efectuar pelo interessado à Câmara situado nestas zonas deverá ser sempre acompanhado de levantamento fotográfico das edificações e da envolvente mais próxima.

4 - As áreas delimitadas como "Núcleos Antigos" do Concelho da Moita são as constantes do anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Painéis solares, antenas e equipamentos de ar condicionado

1 - A colocação de antenas e painéis solares, deve respeitar os seguintes critérios de integração:

a) Devem ser colocados nas coberturas dos edifícios, no local menos visível da via pública;

b) Dever-se-á racionalizar a sua colocação, de modo a que uma estrutura sirva várias ocupações e ou fracções do edifício, com vista à utilização do menor número possível de elementos.

2 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá, preferencialmente, ser realizada em local próprio previsto no edifício e sempre que possível não visível da via pública, ou ainda:

a) Na fachada tardoz dos edifícios.

b) Nas varandas, na cobertura ou terraços desde que ocultos por guardas ou platibandas.

c) Nos logradouros dos edifícios.

3 - Nas instalações de unidades exteriores ao nível do Rés-do-chão, deve ser garantida uma altura mínima livre de 2,50 metros entre estes e a via pública.

4 - A insonorização do sistema deve ficar garantida, bem como, a recolha da água resultante da condensação do ar.

Artigo 54.º

Estendais

1 - Os projectos de arquitectura das habitações deverão sempre prever um espaço destinado a estendal, situado no interior das varandas, ou nas fachadas posteriores dos edifícios, sendo dissimulados de forma condigna e desde que seja assegurado que não deitem águas sobre a via pública.

2 - Ao nível do Rés-do-chão, e em caso de não ser possível solucionar esta questão dentro do fogo, estes elementos não deverão constituir qualquer tipo de obstrução à via pública, até a uma altura mínima de 2,00 metros, podendo excepcionalmente ser dispensados caso não seja possível esta solução.

Artigo 55.º

Condutas de exaustão de fumos, equipamentos de ventilação e outros

1 - As novas edificações devem, sempre que possível, contemplar condutas de ventilação devidamente dimensionadas, tendo em conta as eventuais utilizações, nomeadamente a existência de estabelecimentos comerciais.

2 - A instalação de actividades económicas, que pelos seus requisitos específicos de funcionamento tenham de ser dotados de sistemas de evacuação de fumos e gases, está condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, nos termos do definido no capítulo VI do Título III do RGEU.

3 - Nos casos de realização de obras de adaptação de uso, em que seja autorizada pelo condomínio a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deverá ser apresentado projecto de alterações, devendo este enquadrar e prever tratamento estético adequado, salvaguardando todas as situações de incómodo.

4 - A solução prevista no número anterior, só deve ser adoptada em casos excepcionais, quando comprovadamente não seja possível utilizar ou criar condutas internas de ventilação e exaustão de fumos e gases, com saída ao nível da cobertura.

Artigo 56.º

Antenas de radiocomunicações e radiodifusão

1 - A Câmara Municipal poderá suprimir as antenas de radiocomunicações e radiodifusão, bem como os sistemas dos vários sinais audiovisuais existentes no centro consolidado da cidade e num raio de 50 metros de imóveis classificados, quando prejudiquem a estética destes conjuntos.

2 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de antenas de radiocomunicações e radiodifusão deverá respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros a estabelecimentos escolares e unidades de saúde.

3 - A autorização deste tipo de instalações, está sujeita ao pagamento da taxa constante do Quadro VIII da Tabela anexa.

Secção III

Estabelecimentos e equipamentos abrangidos por legislação específica

Artigo 57.º

Estabelecimentos comerciais

1 - Os estabelecimentos comerciais, bem como os equipamentos abrangidos por legislação específica, face às suas características particulares e ao impacto que têm nas infra-estruturas urbanísticas, deverão localizar-se preferencialmente no piso térreo e com acesso directo à via pública.

2 - Excepcionalmente, poderá autorizar-se a sua localização em cave ou em pisos elevados desde que:

a) O acesso seja efectuado por intermédio de rampa nas condições definidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, ou noutra legislação que a venha substituir;

b) A ventilação e a iluminação do piso seja natural, bem como, a de todos os espaços de uso afecto ao público;

c) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final, seja igual ou superior a 3 metros, ou superior a 2,70 metros, no caso de edifícios adaptados;

d) Sempre que a introdução de tectos falsos e ou pavimentos técnicos conduza a uma altura livre inferior a 3 metros, e desde que se situe no limite dos 80 % do RGEU, é obrigatória a apresentação do projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se a esta houver lugar, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito.

3 - O licenciamento deste tipo de estabelecimentos está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, nomeadamente dos Quadros XII e XIV, no que tange à vistoria e emissão de alvará de utilização.

Artigo 58.º

Estabelecimentos Industriais

1 - Pelos actos relativos ao licenciamento de estabelecimentos industriais que sejam da competência da Câmara Municipal e não estejam sujeitos a outras taxas especialmente previstas, são devidas as taxas fixadas nos Quadros I, VII, XII e XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante da taxa fixada para a vistoria prevista no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento, acresce 15 % por cada entidade Pública que intervenha no referido acto.

3 - Pela recepção do registo de estabelecimento industrial e verificação da sua conformidade, a que alude a al. c), do n.º 1 do Artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, é devida a taxa prevista no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Ao valor referido no número anterior, acresce 5 % para a entidade responsável pela Plataforma de Interoperabilidade, conforme dispõe o artigo 79.º do diploma legal acima referido.

Artigo 59.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - A autorização para instalação da actividade de restauração/bebidas em edifícios, fica condicionada à total concordância dos condóminos do prédio, bem ainda, à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos e insonorização do estabelecimento.

2 - A emissão do correspondente alvará de autorização de utilização fica condicionada à apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado ou entidade devidamente credenciada, quanto à total verificação das condições de isolamento acústico do estabelecimento, em cumprimento dos limites legais impostos pela legislação aplicável.

3 - Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas existentes antes da aprovação do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Junho, e detentores de título de licenciamento, que necessitem de realizar obras de adaptação para cumprimento dos requisitos impostos pela legislação aplicável, estão sujeitos ao procedimento da comunicação prévia, tal como previsto na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - No caso dos estabelecimentos referidos no ponto anterior que, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam cumprir integralmente com os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deverá o seu titular propor soluções alternativas, que serão devidamente apreciadas pela Câmara Municipal.

5 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a distância mínima exigível para instalação dos estabelecimentos supra referidos, será de 100 metros do portão da entrada principal do estabelecimento escolar ou de qualquer outro acesso.

7 - O licenciamento dos estabelecimentos em apreço está sujeito ao pagamento das taxas constantes dos Quadros VII, XII e XIV.

Artigo 60.º

Postos de abastecimento de combustíveis e depósitos de armazenamento de gás

1 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos fixados no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro.

2 - A apreciação e organização do processo relativo ao pedido de instalação deste tipo de estabelecimentos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro I da Tabela anexa a este Regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construção e autorização de utilização, bem como, a realização das respectivas vistorias previstas no diploma acima referido, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Quadro VII, XIV e XIII, respectivamente.

Artigo 61.º

Áreas de lavagem de veículos

O licenciamento das áreas de lavagem de veículos, independentemente de estarem ou não inseridas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro I, VII, XIII e XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - O licenciamento deste tipo de recinto obedece ao regime fixado no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, devendo o pedido de licença de utilização ser devidamente instruído com os elementos constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma legal.

2 - Quando o local onde se pretende instalar o recinto não possuir licença de utilização para estabelecimento de restauração e ou bebidas, o procedimento a adoptar para o licenciamento da actividade, será o adoptado para a construção inicial de recinto, sendo exigível apresentação de projecto de segurança contra riscos de incêndio devidamente aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, para além dos elementos referidos no ponto 1.

3 - Ao licenciamento destes recintos aplicam-se as taxas previstas nos Quadros VII, XII e XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Elevadores, ascensores e monta-cargas

1 - Os pedidos de inspecção, re-inspecção e inspecção extraordinária dos equipamentos mecânicos de ascensores, elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e similares, deverão ser apresentados devidamente instruídos com a identificação do proprietário do equipamento e da entidade que procede à manutenção do equipamento (EMA).

2 - As inspecções referidas no ponto anterior estão sujeitas ao prévio pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Redes de distribuição por cabo

1 - Os pedidos de instalação de redes de distribuição por cabo, fora de loteamentos com obras de urbanização onde as mesmas estão previstas, estão sujeitas a autorização municipal, devendo o pedido ser instruído com o devido projecto em quadruplicado.

2 - As obras não deverão ter início antes do pagamento da respectiva taxa constante do Quadro VII, ponto 18, e sem prévia comunicação do início das mesmas aos serviços do Departamento de Obras Municipais e Equipamento Mecânico, que procederão ao acompanhamento da obra.

Artigo 65.º

Jazigos e tampos de sepulturas

Sem prejuízo do disposto no Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita, às obras em jazigos e sepulturas perpétuas, sejam elas construções novas ou reconstruções, aplicam-se as regras gerais constantes no presente Regulamento, bem ainda as taxas constantes do Quadro VIII da Tabela identificada como anexo I.

Secção IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás

Artigo 66.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII, VIII e IX da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 67.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 13 do Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

Secção V

Da Utilização das edificações

Artigo 68.º

Vistoria

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos Quadros XII e XIII da Tabela anexa a este Regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 69.º

Emissão de alvará de autorização de utilização

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A emissão do alvará, para além do pagamento das taxas, está sujeita à prévia apresentação dos certificados de conformidade emitidos por entidades devidamente credenciadas para o efeito, em relação às infra-estruturas telefónicas (ITED), eléctricas, de gás e dos ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e similares, bem ainda, do certificado energético.

Artigo 70.º

Emissão de alvará de utilização previsto em legislação especial

1 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente, nos casos elencados nas alíneas abaixo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros dependentes da aprovação da Administração Central;

e) Postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis líquidos e gasosos;

f) Estabelecimentos industriais.

2 - A emissão do alvará referido em título, não dispensa a apresentação dos certificados de conformidade referidos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 71.º

Utilizações mistas

Em casos de edifícios com utilizações mistas, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

Artigo 72.º

Alteração de utilização

1 - Quando se pretender alterar o uso fixado em licença ou autorização de utilização, sem que tal implique realização de obras sujeitas a controlo prévio, deverá solicitar-se a aprovação do novo uso à Câmara Municipal e demais entidades, que por força da lei, interfiram no processo de licenciamento respectivo.

2 - Sempre que o novo uso careça de aprovação da administração central, serão promovidas as respectivas consultas às entidades que se devam pronunciar.

Artigo 73.º

Telas finais dos projectos das especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, que em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

Secção I

Do licenciamento de ocupação e utilização do espaço público

Artigo 74.º

Âmbito da Aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a toda a ocupação do espaço público, sem prejuízo do meio de instalação utilizado no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condições da ocupação e utilização privativa, qualquer que seja a entidade, pública ou privada, responsável pelas mesmas.

2 - Este capítulo aplica-se ainda à ocupação de espaço público com vista à reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes, ainda que não sejam efectuadas intervenções nos pavimentos.

3 - A ocupação do espaço público depende da observância dos seguintes condicionalismos:

a) Acatamento das indicações dos serviços camarários, necessárias à diminuição dos incómodos ou dos prejuízos causados aos utentes do espaço público;

b) Reposição imediata do espaço público nas condições em que se encontrava antes da ocupação, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o prazo de validade da licença;

c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo 75.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público resultante de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro XI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A ocupação do espaço público depende de licença administrativa municipal, a emitir na sequência de prévia apresentação de proposta de ocupação.

3 - A ocupação do espaço público só poderá ter lugar após o deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística e não poderá exceder o prazo fixado pela câmara municipal para a realização da mesma.

4 - O prazo da licença de ocupação do espaço público inicia-se com a emissão do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia da operação urbanística subjacente.

5 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado nos mesmos termos em que o são as demais licenças ou admissão de comunicação prévias para a realização de operações urbanísticas.

6 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou a autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será, salvo disposição em contrário, emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, não podendo ultrapassar o estritamente necessário para a execução dos trabalhos.

Artigo 76.º

Pedido de ocupação do espaço público

1 - A concessão de licença de ocupação e utilização do espaço público de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados.

2 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado juntamente com o pedido de emissão de alvará de licença ou autorização de construção e será obrigatoriamente acompanhado com proposta de ocupação do espaço público.

3 - A proposta referida no número anterior será apresentada em duplicado e instruída com as seguintes peças escritas:

a) Memória descritiva com as menções seguintes:

i) Local da obra;

ii) Número do processo de obras;

iii) Natureza da ocupação;

iv) Área a ocupar;

v) Indicação dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio a instalar;

vi) Indicação da localização de equipamentos urbanos e ou mobiliário existente no local, designadamente sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, árvores e quaisquer outras instalações fixas;

vii) Prazo necessário à ocupação pretendida.

b) Termo de responsabilidade do autor do projecto, elaborado conforme a legislação em vigor;

c) Declaração do requerente em como se responsabiliza pelos eventuais danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes, que poderá ser garantida por caução.

4 - A proposta de ocupação do espaço público será ainda acompanhada das seguintes peças desenhadas:

a) Planta de implantação à escala 1/200 ou superior, com a representação da totalidade do prédio e do espaço envolvente, de que constem os seguintes elementos:

i) Via ou vias públicas com as quais confina;

ii) Área a ocupar devidamente cotada, indicando os afastamentos aos limites do prédio, ao limite do passeio e ao eixo da faixa de rodagem;

iii) Localização dos tapumes, estaleiro, instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulhos e depósito de materiais;

iv) Registos fotográficos a cores com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm abrangendo o prédio a que se reporta o pedido de ocupação e os prédios confinantes.

Artigo 77.º

Condições de ocupação do espaço público

1 - Sempre que as operações urbanísticas sejam confinantes ou impliquem a ocupação do espaço público, deverá a área ocupada ser delimitada por meios ou dispositivos adequados que garantam a segurança de pessoas e bens.

2 - A ocupação do espaço público deverá fazer-se tendo por objectivo a minimização de situações de transtornos à circulação viária e ou pedonal e, simultaneamente, minorar os inconvenientes de ordem estética e urbanística resultantes da ocupação.

3 - A ocupação do espaço público deverá, sempre que possível, estabelecer-se para que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo elemento delimitador da área ocupada, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente na sua área confinante, fique livre uma faixa não inferior a 0,80 metros devidamente sinalizada.

4 - Se a ocupação do espaço público não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para circulação de peões poderá ser reduzida ao limite mínimo de 0,60 metros.

5 - Em situações excepcionais, desde que se demonstre que tal é absolutamente necessário para a execução da operação urbanística, poderá a Câmara Municipal permitir a ocupação total do passeio e ainda a ocupação parcial da faixa de rodagem, pelo período de tempo mínimo indispensável, a especificar na proposta de ocupação do espaço público.

6 - Nos casos de ocupação referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.

7 - Os corredores para peões mencionados no número anterior deverão situar-se, sempre que possível, do lado interno do equipamento delimitador da área ocupada, devendo possuir as dimensões mínimas de 1,20 metros de largura e 2,20 metros de altura e, quando a sua extensão for superior a 5 metros, ser iluminados artificialmente.

8 - É obrigatória a sinalização nocturna sempre que seja ocupado o espaço público nas zonas normalmente utilizadas para circulação viária ou pedonal.

Artigo 78.º

Condicionantes à ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal poderá, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, indeferir ou condicionar o pedido de ocupação do espaço público, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando a mesma impossibilite ou cause graves prejuízos para a circulação de pessoas ou de veículos;

b) Quando a mesma cause manifestos prejuízos de ordem estética, nomeadamente quando o imóvel se integre em área do núcleo do aglomerado ou ainda quando o contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor ou interesse patrimonial ou turístico;

c) Quando a operação urbanística a que respeita o pedido de ocupação esteja embargada.

2 - Caso o pedido seja indeferido, deverá a Câmara Municipal fixar as condições em que poderá ser autorizada a ocupação do espaço público.

Artigo 79.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução das operações urbanísticas, seja qual for a sua natureza, deverão obrigatoriamente ser adoptadas as precauções e os dispositivos necessários para garantir a segurança dos trabalhadores e populações e a circulação viária e pedonal, de forma a evitar danos que possam afectar pessoas e bens de domínio público ou particular.

Secção II

Da ocupação e utilização do espaço público

Artigo 80.º

Tapumes

1 - Sempre que as operações urbanísticas confinem com o espaço público ou impliquem a sua ocupação, é obrigatória a respectiva vedação por tapumes ou dispositivo similar, tendo este que ser objecto de aprovação por parte da Câmara Municipal.

2 - Em todas as operações urbanísticas de edificação e de demolição, desde que confinantes com o espaço público ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão dos referidos trabalhos.

3 - Consideram-se tapumes os elementos delimitadores da área de intervenção da operação urbanística, destinados a garantir a protecção e segurança dos trabalhadores e da população em geral e, bem ainda, a permitir as normais condições de circulação viária e pedonal.

4 - Os tapumes de protecção e limite da área de ocupação ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,20 metros e executados em material resistente (madeira, metal ou outro), devendo possuir estabilidade adequada, resistir às diversas acções a que vão estar sujeitos e apresentar características estéticas que minimizem o impacto negativo sobre o espaço envolvente.

5 - Havendo ocupação dos passeios, deverá verificar-se entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo nesse troço do passeio, uma faixa livre não inferior a 0,80 metros, devidamente sinalizada.

6 - Os tapumes e respectiva área circundante devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza e apresentar um aspecto estético condigno.

7 - No interior dos tapumes situar-se-ão os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras, assim como os entulhos e depósitos de materiais, excepto quando sejam utilizados contentores próprios ou sacos especiais para o efeito, cuja localização deverá ser definida pelos serviços camarários competentes.

8 - Os tapumes, bem como todos os materiais existentes depositados no seu interior, devem ser retirados imediatamente após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada apresentar-se restaurada e limpa e encontrar-se reposta a sinalização que haja sido deslocada, quando ocorrer a inspecção do local pelo serviço de fiscalização.

9 - Poderá a Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, dispensar a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua instalação prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida e, bem assim, em pequenas obras de conservação em que a área a ocupar não ultrapasse os 15 m2.

10 - Em todas as operações urbanísticas que confinem com o espaço público e para as quais, pelo seu significado, não seja exigida a instalação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 metros, devidamente seguras e distanciadas umas das outras 3 metros no máximo.

Artigo 81.º

Andaimes

1 - A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas apropriadas, devidamente afixadas e em bom estado de conservação que, com segurança, impeçam a queda de materiais, entulhos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

2 - Os andaimes devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, só sendo autorizada a colocação de andaimes suspensos desde que tecnicamente tal se justifique.

3 - Na montagem de andaimes devem ser rigorosamente observadas as prescrições de segurança estabelecidas na legislação em vigor.

4 - Caso seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, será obrigatoriamente instalado estrado estanque ao nível do primeiro tecto, constituindo plataforma que garanta a segurança e comodidade dos utentes do espaço público.

Artigo 82.º

Amassadouros

1 - Os amassadouros deverão ser instalados no interior dos tapumes.

2 - Na eventualidade de o perímetro da área da operação urbanística não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, poderão os mesmos ser colocados fora dos tapumes em localização definida na proposta de ocupação do espaço público e aprovada pela Câmara Municipal, desde que convenientemente resguardados, não podendo em circunstância alguma constituir condicionamento à circulação viária e ou pedonal.

3 - Os amassadouros deverão ser efectuados sobre base própria, designadamente em madeira, metal ou outro material adequado para o efeito, não podendo, em caso algum, fazer-se amassadouro directamente sobre o pavimento do espaço público.

Artigo 83.º

Gestão de resíduos de construção e demolição e de materiais

1 - Resíduos de construção e demolição, abreviadamente designados por RCD, são todos os resíduos resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

2 - O acondicionamento dos RCD e dos materiais deverá ser efectuado no interior dos tapumes.

3 - Na eventualidade de o perímetro da área da operação urbanística não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, poderão os mesmos ser acondicionados fora dos tapumes em localização definida na proposta de ocupação do espaço público e aprovada pela Câmara Municipal, desde que convenientemente resguardados, não podendo em circunstância alguma constituir condicionamento à circulação viária e ou pedonal.

4 - O depósito de RCD não pode, em caso algum, fazer-se directamente sobre o pavimento do espaço público.

5 - Quando haja lugar à remoção de RCD dos pisos superiores, o lançamento dos mesmos só poderá realizar-se por meio de condutas ou mangas de descarga, de modo a que não haja espalhamento de poeiras ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.

6 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;

f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao diploma legal anteriormente referido, do qual faz parte integrante.

7 - A emissão de licença de utilização dependerá da apresentação do Anexo II, referido na alínea f) do número anterior devidamente preenchido.

Artigo 84.º

Equipamentos

1 - Será permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras, gruas e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, desde que estejam devidamente licenciados e não provoquem incómodos para a circulação viária e para a segurança dos utentes.

2 - Salvo casos excepcionais, e sempre que sejam utilizadas gruas, não será permitido que a lança ocupe espaço aéreo sobre vias principais, equipamentos escolares ou outros que pela sua natureza possam pôr em risco pessoas e bens.

3 - Em face do presente Regulamento, é expressamente proibido o despejo de águas provenientes da limpeza dos equipamentos acima indicados para a via pública, sarjetas ou sumidouros.

Artigo 85.º

Danos em pavimentos

1 - Quando, para execução de qualquer obra, haja necessidade de danificar o pavimento, canalizações ou qualquer outro bem público, os respectivos trabalhos de reposição só poderão ser iniciados depois de comunicação aos serviços municipais competentes, ficando a cargo dos interessados as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição e reparação necessárias, a título de caução.

3 - As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e características dos materiais danificados e especificações em vigor.

4 - Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 86.º

Obras Isentas

1 - Às obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, expressas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que impliquem ocupação do espaço público por período superior a 30 dias, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições constantes da presente Secção.

2 - A ocupação do espaço público por período igual ou inferior a 30 dias, carece de prévia comunicação à Câmara Municipal, embora esteja isenta do pagamento da respectiva taxa.

Secção III

Sanções

Artigo 87.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 750 Euros até ao máximo de 2500 Euros, a ocupação da via pública sem licença para o efeito.

Artigo 88.º

Infracções ao disposto no artigo 80.º

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º é punível com coima graduada de 500 Euros até ao máximo de 1500 Euros.

2 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 80.º é punível com coima graduada de 100 Euros até ao máximo de 1000 Euros.

3 - A violação do disposto no n.º 6 do artigo 80.º é punível com coima graduada de 50 Euros até ao máximo de 500 Euros.

4 - A violação do disposto no n.º 7 do artigo 80.º é punível com coima graduada de 500 Euros até ao máximo de 2 500 Euros.

5 - A violação do disposto no n.º 7 do artigo 80.º é punível com coima graduada de 500 Euros até ao máximo de 2 500 Euros.

6 - A violação do disposto no n.º 10 do artigo 80.º é punível com coima graduada de 250 Euros até ao máximo de 1 000 Euros.

Artigo 89.º

Infracções ao disposto no artigo 81.º

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 81.º é punível com coima graduada de 500 Euros até ao máximo de 1500 Euros.

2 - A violação do disposto no n.os 2, 3 e 4 do artigo 81.º é punível com coima graduada de 1000 Euros até ao máximo de 3566 Euros.

Artigo 90.º

Infracções ao disposto no artigo 82.º

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º é punível com coima graduada de 500 Euros até ao máximo de 1500 Euros.

2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 82.º é punível com coima graduada de 250 Euros até ao máximo de 1500 Euros.

3 - A violação do disposto no n.º 4 do artigo 82.º é punível com coima graduada de 250 Euros até ao máximo de 1500 Euros.

4 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 82.º é punível com coima graduada de 500 Euros até ao máximo de 2000 Euros.

Artigo 91.º

Infracções ao disposto no artigo 83.º

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 83.º é punível com coima graduada de 750 Euros até ao máximo de 2500 Euros.

2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 83.º é punível com coima graduada de 500 Euros até ao máximo de 1500 Euros.

Artigo 92.º

Infracções ao disposto no artigo 84.º

A violação do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 84.º é punível com coima graduada de 250 Euros até ao máximo de 1 500 Euros.

CAPÍTULO VI

Situações específicas

Artigo 93.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos Quadros II, IV e VII da Tabela anexa a este Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.

Artigo 94.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 95.º

Renovações

A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia resultante da renovação prevista no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia inicial, reduzida em 75 % se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano a contar da caducidade ou de 40 % se for apresentado em prazo superior.

Artigo 96.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 2 do Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 97.º

Abrigos fixos ou móveis

O licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis, está sujeito às taxas constantes no Quadro X da Tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 98.º

Impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se como gerador de um impacto semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, com área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Os edifícios comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades independentes;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou outras unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 800 m2.

Artigo 99.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as seguintes operações urbanísticas:

a) Edifícios unifamiliares e bifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superiores a doze;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.

Secção I

Cedências e compensações

Artigo 100.º

Incidência

1 - A presente secção determina as compensações que o proprietário fica obrigado a pagar ao município, em numerário ou em espécie, pela realização de determinadas operações urbanísticas, se a localização dos prédios já estiver servida das infra-estruturas necessárias, nomeadamente, arruamentos, sejam viários ou pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda, se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nesses prédios, ou se as parcelas destinadas a esses fins ficarem integradas em condomínio.

2 - A compensação é aplicável no caso das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a loteamentos, nos termos definidos no artigo 98.º do presente Regulamento.

Artigo 101.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação a pagar em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x A x V

em que:

C - Valor da compensação a pagar;

K1 - Factor que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação;

K2 - Factor que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A - Área total, objecto da compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido na sua falta, em legislação aplicável em vigor;

V - Valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do Município, sujeito a actualização quando se justificar por proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor para aplicação de (euro) 125,00.

2 - Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K1 - 1,0 em Zona de Solos de Urbanização Programada e Espaços Habitacionais Propostos;

K1 - 0,80 em Zona de Solos Urbanizados e Espaços Habitacionais Existentes;

K1 - 0,55 em Zona de Usos Múltiplos;

K2 - 1,00 na área de influência dos perímetros urbanos da Moita, Baixa da Banheira, Vale da Amoreira e de Alhos Vedros;

K2 - 0,9 na área de influência dos perímetros urbanos de Sarilhos Pequenos e do Gaio-Rosário;

K2 - 0,8 na área de influência dos perímetros urbanos do Penteado, Barra Cheia, Brejos, Cabeço Verde e das AUGI'S.

3 - Os valores de K1 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

4 - Os valores de K2 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, quando se justifique pelo aparecimento de novas centralidades urbanas ou pela alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 102.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário a determinar de acordo com o artigo 101.º e será integrada no domínio privado municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 103.º

Liquidação

1 - A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da compensação antes da emissão do alvará de licença ou autorização.

2 - O valor da compensação fixado no procedimento e aprovação do pedido de licença ou de autorização, está sujeito às actualizações previstas no presente regulamento, caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

3 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução antes da emissão do mesmo.

TÍTULO II

Das taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 104.º

Objecto

O presente Título estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas inerentes à urbanização e edificação, designadamente pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, no Município da Moita, exigíveis nos termos da lei.

Artigo 105.º

Âmbito de aplicação

O presente Título e Tabela anexa aplicam-se em toda a área do Município da Moita às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este Município.

Artigo 106.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

Na elaboração do presente Regulamento foi dado cumprimento ao estipulado na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, através da realização de um estudo económico-financeiro constante da fundamentação económico-financeira das taxas municipais que se anexa ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante (Anexo II).

Artigo 107.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente Regulamento e Tabela, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município da Moita ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 108.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstos na Tabela em anexo ao presente Regulamento, bem como, os valores referidos nos artigos 142.º, 143.º e 144.º, são actualizados anual e automaticamente com efeitos reportados a 1 Fevereiro de cada ano, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo oficial de estatística.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número um, a Câmara Municipal proporá à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificável, mediante a alteração ao presente Regulamento e Tabela de Taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência, isenções e reduções

SECÇÃO I

Incidência objectiva e subjectiva

Artigo 109.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e Tabela anexa incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e previstas na Tabela anexa.

2 - A taxa pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) Constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações das operações urbanísticas previstas no Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e de acordo com os parâmetros definidos no presente Regulamento.

Artigo 110.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Moita.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

SECÇÃO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 111.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à preservação e recuperação do património edificado, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, à cultura, ao desporto, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

2 - Determinadas isenções e reduções consagradas visam também promover a celebração de instrumentos de contratualização urbanística entre os privados e o Município, pelos quais os particulares colaboram e intervêm directamente na execução de equipamentos,

infra-estruturas, e obras no domínio público que contribuam para a valorização do património municipal, e para a qualidade de ambiente urbano do concelho.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 112.º

Fundamentação das isenções e reduções

Em cumprimento do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi elaborada a fundamentação das isenções e reduções que consta do Anexo II ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante.

Artigo 113.º

Isenções e reduções

Estão isentos do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.

Artigo 114.º

Isenções em razão da natureza ou da situação das pessoas

1 - Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos de taxas os indivíduos com mobilidade condicionada pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

2 - A isenção de taxas em favor de indivíduos com mobilidade condicionada depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 115.º

Isenções em razão do interesse municipal

1 - Atenta a valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, estão isentas das taxas previstas neste Regulamento as actividades que realizem na prossecução dos respectivos fins estatutários:

a) As associações e federações de municípios que o município da Moita integre;

b) Empresas municipais criadas pelo município da Moita;

c) Empresas intermunicipais participadas pelo município da Moita;

d) Uniões e associações de freguesias que integrem freguesias do município.

2 - De acordo com o mesmo pressuposto que fundamenta as isenções estabelecidas no número anterior, estão isentas das taxas previstas na Secção IV e V do Capítulo IV e nos Capítulos V e VI do presente Regulamento, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social:

a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Cooperativas, excepto as destinadas a habitação e construção;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

Artigo 116.º

Outras isenções e reduções

1 - As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal estão isentas de taxas, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto.

2 - As operações de reconversão urbanística levadas a efeito pelos particulares, nos termos do disposto pelo Artigo 144.º beneficiarão de uma redução em 40 %.

3 - As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação destinadas a habitação, que tenham por efeito ou se traduzam indirectamente na obtenção de Certificado Energético da classe A ou A+, no âmbito do sistema de certificação energética e de QAI de edifícios, beneficiarão da isenção do pagamento da taxa concernente à autorização de utilização.

Artigo 117.º

Reduções

1 - Atendendo a que a insuficiência económica implica medidas de discriminação positiva tendentes à integral prossecução do princípio da igualdade, podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, as taxas constantes do presente Regulamento.

2 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no n.º 2 do Artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos, os documentos referidos no ponto 2 do Artigo 120.º

3 - Não haverá lugar a concessão da redução sempre que a actividade pretendida implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

Artigo 118.º

Reduções específicas

1 - Com base no disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, poderá ser reduzida proporcionalmente a TMU.

2 - Esta redução é determinada pela relação entre o custo previsto para as obras de infra-estruturas urbanísticas, e o custo previsto para a totalidade da obra, em que o custo total da obra é determinado considerando a soma do custo previsto para as infra-estruturas com o custo previsto para a operação urbanística requerida inicialmente e a redução é calculada da seguinte forma:

R = Vi x 100/(Vi + Vo)

em que:

R - é a percentagem de redução da TMU;

Vi - é o valor em euros da estimativa de custo das obras de infra-estruturas urbanísticas, a realizar em área exterior ao prédio do particular, necessárias para a viabilização da operação urbanística;

Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente pelo promotor

3 - No âmbito de um contrato ou acordo de urbanização, a Câmara Municipal da Moita pode definir termos de redução da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU.

4 - As obras de reconstrução desenvolvidas nos Núcleos Antigos classificados no anexo V do presente Regulamento, beneficiarão de uma redução de 50 % no montantes das taxas a liquidar ao Município.

5 - As reduções previstas nos números anteriores e outras que resultem de legislação específica ou de outros regulamentos não são acumuláveis entre si.

SECÇÃO III

Procedimento

Artigo 119.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas na Secção II.

Artigo 120.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, através de requerimento que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objecto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objecto da taxa.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado de:

a) Relatório médico nos casos do disposto no Artigo 114.º;

b) Dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso, da última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC, nos casos do Artigo 115.º;

c) Dos documentos comprovativos da natureza das entidades nos casos do n.º 2 do Artigo 116.º;

d) Da última declaração do IRS, ou declaração sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar, ou declaração em como se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido, ou cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica, nos casos do Artigo 117.º;

e) Da cópia autenticada do Certificado Energético, nos casos do n.º 2 do Artigo 116.º

3 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Da liquidação e auto-liquidação

Artigo 121.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A autoliquidação refere -se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 122.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 123.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior denominar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 124.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

Artigo 125.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada aos interessados pelas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar sempre a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, bem como no caso de notificações efectuadas por carta registada, a notificação presume-se feito no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 126.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à admissão expressa, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

Artigo 127.º

Prazo para a autoliquidação

1 - A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve ocorrer antes do início das obras pretendidas.

2 - No caso de se tratar de autoliquidação na sequência de admissão de comunicação prévia a mesma deverá ser efectuada até ao prazo máximo de um ano após a admissão da mesma.

Artigo 128.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja inferior (euro) 5,00 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 129.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 130.º

Momento e formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de decisão do Presidente Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, para o que se, encontram afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença, ou do início da sua execução, ou da utilização.

5 - As taxas relativas à apreciação, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido, tratando-se de uma taxa fixa, ou no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, nos restantes casos.

6 - No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

7 - Os prazos para pagamento contam -se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 131.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos Quadros XVI e XVIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o Plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação da taxa de juro legal, tomando -se como base de cálculo a data de emissão do respectivo Alvará ou admissão de comunicação prévia até ao dia do pagamento da cada uma das prestações em causa.

4 - As taxas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações, dependem de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca, excepto nos casos de moradias unifamiliares ou bifamiliares destinadas a habitação própria dos requerentes.

5 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações:

a) Aplicar -se -á um acréscimo que resulta dos juros pelo tempo de mora, até 30 dias após a data de vencimento da respectiva prestação;

b) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior consideram-se vencidas as prestações em falta e será accionada a caução eventualmente prestada para integral satisfação do crédito em dívida.

Artigo 132.º

Dação em pagamento

1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal aceitar a entrega de bens móveis ou imóveis, após avaliação pelos respectivos serviços, em pagamento total ou parcial das taxas constantes do presente Regulamento.

2 - No caso referido no número anterior, o alvará será emitido com a transmissão dos bens a dar em pagamento.

Artigo 133.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 134.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 122.º, do presente Regulamento.

3 - A prescrição aludida na alínea d), no número anterior ocorre nos termos do disposto no Artigo 133.º, do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo 135.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - A extinção do procedimento poderá não ocorrer se o interessado vier efectuar o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 136.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e autorizações renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 137.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 138.º

Indeferimento do Pedido de Licenciamento

1 - Existindo projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos elencados na alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá haver deferimento do pedido, desde que o requerente se comprometa realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas durante um período mínimo de 10 anos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando exista projecto de indeferimento do pedido de licenciamento para alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento de território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas, com fundamento no facto de consistirem numa sobrecarga incomportável para s infra-estruturas existentes.

3 - Em caso de deferimento nos termos dos números anteriores, antes da emissão do alvará, o requerente deverá celebrar com a Câmara Municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de uma redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas definida no Artigo 118.º

4 - A prestação de caução, bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o requerente se comprometa realizar, ou o município considere indispensáveis, devem ser expressamente mencionadas como condição do deferimento do pedido.

CAPÍTULO VI

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas - TMU

Artigo 139.º

Natureza

Constitui taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU (Taxa Municipal de Urbanização), a contraprestação devida ao Município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no âmbito de operações urbanísticas que ocorram na área do Município da Moita.

Artigo 140.º

Âmbito de aplicação da TMU

1 - A TMU incide sobre as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento, com ou sem obras de urbanização;

b) Construções de edifícios;

c) Ampliações de edifícios;

d) Alteração do uso.

2 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os relativos a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de redes de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

Artigo 141.º

Determinação do valor da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2 - A taxa prevista no número anterior foi calculada em função do investimento municipal previsto para o quadriénio, justificado no Anexo IV ao presente Regulamento, não atingindo contudo os valores que dele decorreriam a fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção.

Artigo 142.º

Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - O valor da taxa, atendendo que as tipologias se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = P [(AHK1H + ACK1C + AIK1I)], aplicável às operações de loteamento com obras de urbanização, ou

TMU = P [(AHK2H + ACK2C + AIK2I)], aplicável às operações de loteamento sem obras de urbanização, em que:

TMU = é o valor, em escudos ou euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos de 2006/2009 (anexo IV), cujo valor total é de 36.152.601,00(euro), nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar no PDM em vigor, que totaliza uma área de 8.291.880,90 m2 = 4,36 euros;

A = Superfície de pavimentos a afectar a cada uso.

Kl = Coeficiente que traduz a influência dos usos ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

KlH = Áreas destinadas a habitação, turismo e usos complementares - 3:

Klc = Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 4;

KlI = Áreas destinadas a indústria e armazenagem - 2;

K2 = Coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K2H = Áreas destinadas a habitação - 4,5;

K2C = Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 5;

K2I = Áreas destinadas a indústria e turismo - 3.

Nota - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos desta segunda taxa (TMU com K2).

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 143.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 22.º é aplicável ao licenciamento ou comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMUE = PW [(AHK1H + ACK1C + AIK1I + APK1P)]

TMUE = É o valor, em escudos ou em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = Montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 4,36 euros;

K1 = Coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H = Áreas destinadas a habitação - 3

K1C = Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 4

K1I= Áreas destinadas a indústria e turismo - 2

K1P = Áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5

W = Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona consoante a respectiva classificação;

WU = Zonas urbanas - 1

WR = Zonas rurais - 0,3

A = Superfície de pavimentos (a afectar a cada uso).

Artigo 144.º

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão urbanística, tal como definidas no Artigo 3.º do presente Regulamento, incluindo as efectuadas nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior e no licenciamento ou legalização de construções integradas em áreas de reconversão (Zonas Urbanas a Reabilitar ou Integrar) é devida, a título de comparticipação nos correspondentes custos, a taxa calculada com base na seguinte fórmula:

Taxa de Reconversão = PW [(AHK1H + ACK1C + AIK1I + APK1P)] 4,5

P = Montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 4,36 euros;

K1 = Coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H = Áreas destinadas a habitação - 3

K1C = Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 4

K1I= Áreas destinadas a indústria e turismo - 2

K1P = Áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5

W = Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona consoante a respectiva classificação;

WU = Zonas urbanas - 1

WR = Zonas rurais - 0,3

A = Superfície de pavimentos (a afectar a cada uso)

4,5 = Coeficiente de agravamento pela não realização de infra-estruturas

4 - As operações de reconversão urbanística do solo (loteamentos) Levadas a efeito pelos próprios interessados estão sujeitas às taxas fixadas no artigo 142.º do presente Regulamento.

5 - A taxa referida no n.º 3 do presente artigo, substitui a taxa de reconversão referida no artigo 35.º do RTTL aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Novembro de 1990, alterado em 28 de Dezembro de 1992, e continua a aplicar-se às construções integradas em loteamentos cujos alvarás a refiram, de acordo com a seguinte fórmula:

V = (C/10 +7)(elevado a 2) x 255 + (A x 547) + (FL x 1842)

6 - À taxa referida no n.º 3 acresce as taxas fixadas no Quadro VII da Tabela anexa.

Artigo 145.º

Custos marginais

As referências aos custos marginais a aplicar relativamente às construções inseridas em alvarás de loteamentos emitidos antes de 1 de Janeiro de 1991, consideram-se feitas para a actual TMU, prevista no Artigo 139.º do presente Regulamento, sendo a forma de cálculo dos mesmos a prevista nos artigos 142.º e 143.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 146.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 2001 e alterado pelo mesmo Órgão em 29 de Setembro de 2006 e 27 de Junho de 2008, bem como todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município da Moita que o contrariem.

Artigo 147.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

QUADRO I

Pareceres Urbanísticos

(a aplicar aquando da entrega do pedido)

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de alvará de licença/comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Emissão de alvará de licença/comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença/comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO VI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e modificação

(ver documento original)

QUADRO VIII

Outras licenças

(ver documento original)

QUADRO IX

Prazos e Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO X

Licenciamento da instalação ou ampliação de abrigos fixos ou móveis

(ver documento original)

QUADRO XI

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XII

Vistoria ou verificação final da obra para autorização de utilização

(ver documento original)

QUADRO XIII

Outras vistorias e inspecções

(ver documento original)

QUADRO XIV

Licenças e ou autorizações de utilização de edifícios

(ver documento original)

QUADRO XV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVI

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista nos artigos 142.º e 143.º do presente regulamento.

QUADRO XVII

Cedências e compensações

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no artigo n.º 101.º do presente regulamento.

QUADRO XVIII

Operações de reconversão

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no artigo 144.º do presente regulamento.

ANEXO II

Taxas Municipais

Aplicação da Lei 53-E/2007

(fundamentação económica financeira das taxas municipais)

No âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, relativa à criação e definição dos montantes de taxas e licenças a cobrar pelos municípios, a qual aponta para a necessidade de fundamentar do ponto de vista económico-financeiro os montantes definidos na tabela, a Câmara Municipal da Moita informa os utentes sobre os preços praticados a cada um dos procedimentos prestados.

O propósito do presente relatório é de estabelecer o valor associado à realização da actividade ou do serviço prestado no âmbito do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira, designadamente os custos directos e indirectos.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial o custo económico da actividade, mas deve também incorporar desincentivo/incentivo (consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos) E ou benefício à prática de certos actos ou operações conforme estabelece o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local de cada uma das taxas.

Custos Directos

Consideraram-se custos directos os resultantes do custo de pessoal (recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença), custos administrativos decorrentes da utilização de meios administrativos para a realização da actividades, custos de deslocações, tendo-se considerado um valor 0,38 (euro) por km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos e custo dos equipamentos necessários para a prossecução das actividades.

Custos com pessoal

Consideraram-se custos directos os resultantes do custo de pessoal (recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença), custos administrativos decorrentes da utilização de meios administrativos para a realização da actividades, custos de deslocações, tendo-se considerado um valor 0,38 (euro) por km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos e custo dos equipamentos necessários para a prossecução das actividades.

Metodologia

O custo de cada funcionário por hora é calculado considerando todos os custos de pessoal, entendendo-se que além das remunerações específicas acresce a cada funcionário outros custos, caso de:

Caixa Geral de Aposentações (15 % face ao Salário Médio)

Subsídio de Alimentação, durante 21 dias e 11 meses

Subsídio de Férias

Subsídio de Natal

Subsídio de turno (acréscimo de 22 % face ao Salário Mensal)

Este custo representa o número de horas/minutos dispendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo.

Fórmulas

Nos casos dos Técnicos Superiores, Técnicos, Técnicos Profissionais e Administrativos foram ainda considerados valores médios, atendendo às seguintes fórmulas:

Média Técnico Superior = (Técnico Superior Principal 1.º Escalão + Técnico Superior de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Superior Principal de 2.º Escalão + Técnico Superior de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4

Média Técnico = (Técnico Principal 1.º Escalão + Técnico de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Principal de 2.º Escalão + Técnico 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4

Média de Técnico Profissional = (Técnico Profissional Principal de 1.º Escalão + Técnico Profissional Principal de 2.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4

Média de Administrativos = (Chefe de Secção de 1.º escalão + Chefe de Secção de 2.º de Escalão + assistente administrativo especialista de 1.º Escalão + assistente administrativo especialista de 2.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 1.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 2.º Escalão)/6

Em todas as restantes carreiras foi calculado um salário médio através de uma média simples de (1.º Escalão + 2.º Escalão)/2

Salário Total = (Salário Médio + Caixa Geral das Aposentações) * 14 + Subsídio de Alimentação

Salário Médio Mensal = Salário Total/12

Valor/hora =(Salário Médio Mensal)/52 semanas * 35 horas semanais

Os valores por hora de Pessoal são os seguintes:

Valores dos Custos médios por hora de pessoal

(ver documento original)

Custos administrativos

Foram considerados os seguintes custos administrativos:

Valor de cópia - 0,08 (euro)

Valor de Envelope e selo - 0,34 (euro)

Ofício e Impressão - 0,30 (euro)

Emissão de Guia - 0,16 (euro)

Os custos acima mencionados foram calculados de acordo com o valor de mercado, caso do valor da cópia (dependente do fornecimento de serviços), valor do envelope e selo. A emissão de Guia representa o dobro do valor da cópia uma vez que esta é impressa em duplicado.

Estes custos são imputados de acordo com os procedimentos associados a cada taxa ou licença.

Custos Indirectos

Consideraram-se custos indirectos os resultantes dos encargos gerais de serviço (energia, telefone, aplicações informáticas, ...).

Encargos gerais

Os encargos gerais contemplam os seguintes custos:

a) Aplicações Informáticas - 0,82 (euro)

b) Amortização de software de computadores pessoais - 0,10 (euro)

c) Manutenção das Comunicações Telefónicas - 0,39 (euro)

d) Comunicações Telefónicas (p/ minuto) - 0,02 (euro)

e) Custo de electricidade por computador

(i) Período normal de imputação - 0,09 (euro)

Os valores acima apresentados foram calculados de acordo com os custos incorridos pela autarquia.

A nível informático, foi calculado o custo das aplicações de carácter específico à gestão e tratamento da informação proveniente das taxas e licenças e o custo de amortização de software de computadores pessoais decorrentes do software de utilização comum/geral. O custo destas aplicações decorre da contabilização do preço de aquisição e manutenção das mesmas, devidamente ponderado por número de guias emitidas e por número de computadores activos, respectivamente.

Em termos dos custos de comunicações telefónicas, houve também a necessidade de dividir em dois tipos de custos. O custo referente à manutenção das comunicações, o qual representa o custo diário da manutenção das centrais telefónicas e o custo da comunicação por minuto.

Relativamente à energia, imputou-se o custo da electricidade diário do computador, calculado através de uma média ponderada entre o custo de hora de ponta e a hora de vazio, uma vez que o custo/hora da energia varia ao longo do dia e do período de hora legal de Inverno e Verão.

Benefício, Incentivo e Desincentivo

Conforme o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor final da taxa, em casos específicos, poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. Em face desta situação, o Município definiu valores entre 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:

Quando o benefício privado gera externalidades negativas;

Quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público;

Benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Tabela de Benefício

0-5 - Pouco ou nenhum beneficio auferido.

6-10 - Baixo benefício auferido.

11-15 - Médio benefício auferido.

16-20 - Alto beneficio auferido.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional, fixado, tendo em conta, critérios de desincentivo/incentivo à prática de certos actos ou operações, como forma de adequação ao interesse público perseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística.

De acordo com o estipulado, o Município definiu valores entre 0-20, como forma de desincentivar/incentivar a realização de determinadas práticas urbanísticas, aplicando para tal um factor de agravamento/desagravamento à taxa fixa do procedimento. O objectivo fundamental deveu-se ao desincentivo/incentivo de determinadas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações urbanísticas em detrimento de outras. Os valores adicionais permitem deste modo desincentivar/incentivar comportamentos, segundo critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, conforme autorizado pelo artigo 5.º do mesmo diploma.

Tabela de Incentivo/Desincentivo

0-0,9 - Incentivo.

1-5 - Desincentivo baixo.

6-10 - Desincentivo médio.

11-15 - Desincentivo alto.

16-20 - Desincentivo muito alto.

Quadro 1

O valor das taxas determinadas no quadro I - Pareceres Urbanísticos, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos, encargos gerais e em algumas situações de deslocações de técnicos.

Procedeu-se ainda em relação ao presente quadro, nos pontos 3 - e 5 - ao agravamento das respectivas taxas em face do grau de dificuldade na apreciação. Atendendo a que há uma complexidade de apreciação variável em função da dimensão da operação urbanística (aumento de unidades de utilização).

Relativamente ao ponto 10., foi considerado um desagravamento de 25 % na apreciação de processos relativos a operações de loteamento quando precedidas de pedido de informação prévia.

QUADRO I

Pareceres Urbanísticos

(a aplicar aquando da entrega do pedido)

(ver documento original)

Quadro 2

O valor das taxas determinadas no quadro II - Emissão de alvará de licença/autorização de loteamento com obras de urbanização, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos e de encargos gerais.

Procedeu-se ainda em relação ao presente quadro, à aplicação de coeficientes na emissão de alvará em função da natureza das unidades de utilização (lote, fogo e por outras unidades de utilização, sendo de 10 %, 5 % e 7 %, respectivamente).

QUADRO II

Emissão de alvará de licença/comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro 3

O valor das taxas determinadas no quadro III - Emissão de alvará de licença/autorização de loteamento sem obras de urbanização, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos e de encargos gerais.

Procedeu-se ainda em relação ao presente quadro, à aplicação de coeficientes na emissão de alvará em função da natureza das unidades de utilização (lote, fogo e por outras unidades de utilização, sendo de 10 %, 5 % e 7 %, respectivamente).

QUADRO III

Emissão de alvará de licença/ comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro 4

O valor das taxas determinadas no quadro IV - Emissão de alvará de licença/autorização de obras de urbanização, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos e de encargos gerais.

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença/comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro 5

O valor das taxas determinadas no quadro V - Recepção de obras de urbanização, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos, encargos gerais e de deslocações de técnicos.

QUADRO V

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro 6

O valor das taxas determinadas no quadro VI - Operações de destaque, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos e de encargos gerais.

QUADRO VI

Operações de destaque

(ver documento original)

Quadro 7

O valor das taxas determinadas no quadro VII - Emissão de alvará de licença de admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e modificação foi calculado aplicando as seguintes fórmulas:

N.º médio de m2 apreciados em 2008 = (n.º de m2 apreciados em 2008/n.º de processos apreciados em 2008) = (40.562/167) = 243 (aproximadamente) 250

Custo médio de apreciação por m2 = (custo médio de apreciação de projecto/n.º médio de m2 apreciados em 2008)=(542,47/250)= 2,17 (euro)/m2

O referencial do presente quadro (custo médio de apreciação por m2) é corrigido por coeficientes/factores de benefício (Tabela de Benefício) e de incentivo ou desincentivo (tabela de incentivo/desincentivo).

O valor final é calculado aplicando a seguinte fórmula:

Valor final (euro) = Custo médio de apreciação por m2 x Benefício x Incentivo/Desincentivo

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e modificação

(ver documento original)

Quadro 8

O valor das taxas determinadas no quadro VIII - Outras licenças, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos, encargos gerais e de deslocações de técnicos.

Procedeu-se em relação ao presente quadro, nos pontos 3 - e 5 - à aplicação de coeficientes/factores de benefício (Tabela de Beneficio) e de incentivo ou desincentivo (tabela de incentivo/desincentivo).

Relativamente ao ponto, 6 - Reconstrução de campas, mausoléus e jazigos foi aplicado um desagravamento de 50 % face aos valores finais constantes do ponto 5 - Construções de campas, mausoléus e jazigos.

O ponto 4 - Espaços de exposição/venda de automóveis, equipamentos e outros ao ar livre, por m2 de área ocupada foi calculado utilizando a seguinte fórmula:

Custo do procedimento técnico e administrativo da licença por m2 = (valor de custo/n.º de m2)=(108,49/300) = 0,36 (euro)

QUADRO VIII

Outras licenças

(ver documento original)

Quadro 9

O valor das taxas determinadas no quadro IX - Prazos e prorrogações, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos e de encargos gerais.

Procedeu-se ainda em relação ao presente quadro ao agravamento de 50 % das segundas prorrogações.

QUADRO IX

Prazos e Prorrogações

(ver documento original)

Quadro 10

O valor das taxas determinadas no quadro X - Licenciamento da instalação ou ampliação de abrigos fixos ou móveis foi calculado aplicando as seguintes fórmulas:

N.º médio de m2 apreciados em 2008 = (n.º de m2 apreciados em 2008/n.º de processos apreciados em 2008)= (40.562/167) = 243 (aproximadamente) 250

Custo médio de apreciação por m2 = (custo médio de apreciação de projecto/n.º médio de m2 apreciados em 2008)= (542,47/250) = 2,17 (euro)/m2

O referencial do presente quadro (custo médio de apreciação por m2) é corrigido por coeficientes/factores de benefício (Tabela de Benefício) e de incentivo ou desincentivo (tabela de incentivo/desincentivo).

O valor final é calculado aplicando a seguinte formula:

Valor final (euro) = Custo médio de apreciação por m2 x Benefício x Incentivo/Desincentivo

QUADRO X

Licenciamento da instalação ou ampliação de abrigos fixos ou móveis

(ver documento original)

Quadro 11

O valor das taxas determinadas no quadro XI - Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos e de encargos gerais.

Procedeu-se ainda em relação ao presente quadro, nomeadamente no ponto 1 - ao acréscimo de valor por m2 de cada um dos tipos de ocupação, sendo o valor das taxas determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

Valor do custo em construção/conservação de rede viária calcetamentos por metro quadrado de terreno urbanizável no Município da Moita

(PPI (2006-2009) - Construção/conservação rede viária e calcetamentos/10 % do n.º de metros quadrados de terreno urbanizável no Município da Moita) = (1982.500/808.300) = 2,45 (euro)/m2

O referencial do presente quadro (valor do custo em construção/conservação de rede viária calcetamentos por metro quadrado de terreno urbanizável no Município da Moita) é corrigido por coeficientes/factores de benefício (Tabela de Benefício) e de incentivo ou desincentivo (tabela de incentivo/desincentivo).

O valor final é calculado aplicando a seguinte fórmula:

Valor final (euro) = Custo médio de apreciação por m2 x Benefício x Incentivo/Desincentivo

QUADRO XI

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

(ver documento original)

Quadro 12

O valor das taxas determinadas no quadro XII - Vistorias ou verificação final da obra para emissão ou autorização de utilização, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos, encargos gerais e de deslocações de técnicos.

Procedeu-se ainda em relação ao presente quadro, à aplicação de coeficientes nas taxas em face do grau de dificuldade de vistoriar. Atendendo a que há uma complexidade de vistoria variável em função da dimensão e natureza da operação urbanística.

QUADRO XII

Vistoria ou verificação final da obra para autorização de utilização

(ver documento original)

Quadro 13

O valor das taxas determinadas no quadro XIII - Outras vistorias e inspecções, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos, encargos gerais e de deslocações de técnicos.

Procedeu-se ainda em relação ao presente quadro, à aplicação de coeficientes nas taxas em face do grau de dificuldade de vistoriar. Atendendo a que há uma complexidade de vistoria variável em função da dimensão e da natureza da operação urbanística.

QUADRO XIII

Outras vistorias e inspecções

(ver documento original)

Quadro 14

O valor das taxas determinadas no quadro XIV - Licenças e ou autorizações de utilização de edifícios foi calculado aplicando as seguintes fórmulas:

N.º médio de m2 apreciados em 2008 = (n.º de m2 apreciados em 2008/n.º de processos apreciados em 2008) = (40.562/167) = 243 (aproximadamente) 250

Custo médio de apreciação por m2 = (custo médio de apreciação de projecto/n.º médio de m2 apreciados em 2008)= (542,47/250)=2,17 (euro)/m2

O referencial do presente quadro (custo médio de apreciação por m2) É corrigido por coeficientes/factores de benefício (Tabela de Benefício) E de incentivo ou desincentivo (tabela de incentivo/desincentivo).

O valor final é calculado aplicando a seguinte fórmula:

Valor final (euro) = Custo médio de apreciação por m2 x Benefício x Incentivo/Desincentivo

Foi ainda considerado um coeficiente de 40 % do valor da taxa fixa do tipo de uso em função da área definida para esse mesmo uso.

QUADRO XIV

Licenças e ou autorizações de utilização de edifícios

(ver documento original)

Quadro 15

O valor das taxas determinadas no quadro XV - Assuntos administrativos, é estabelecido de acordo com a imputação de custos de pessoal, administrativos, encargos gerais e em algumas situações de deslocações de técnicos.

QUADRO XV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVI

Taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista nos artigos 142.º e 143.º do presente regulamento.

QUADRO XVII

Cedências e compensações

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no artigo n.º 101.º do presente regulamento.

QUADRO XVIII

Operações de reconversão

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no artigo n.º 144.º do presente regulamento.

ANEXO III

Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas

Em consonância com o disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede-se no presente anexo, à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

Efectivamente, postula a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só das isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, as regras especiais de não sujeição, os actos gratuitos e as taxas zero.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à preservação e recuperação do património edificado, à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares, destacando-se também a promoção da realização de obras que pretendam a eliminação de barreiras arquitectónicas no que tange a indivíduos com mobilidade condicionada.

Em termos específicos, e pela própria natureza do regulamento em epígrafe visa-se promover a celebração de instrumentos de contratualização urbanística entre os privados e o Município, pelos quais os particulares colaborem e mesmo intervenham directamente na execução de equipamentos, infra-estruturas, e obras no domínio público que contribuam para a valorização do património municipal, e da qualidade de ambiente urbano do concelho, justificando-se in casu, a concessão de medidas de discriminação positiva, mediante a redução de taxas de molde a fomentar a celebração de tais instrumentos contratuais.

Pretendeu-se igualmente, de forma que se considera pioneira e inovadora, fomentar e promover o modelo de certificação energética instituído pelo Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), vertido no Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril que transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, bem como pelo Decreto-Lei 79/2006, e Decreto-Lei 80/2006, todos da mesma data. Para tal, consagra-se a isenção do pagamento de taxa devida pela emissão da licença de utilização nas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação nos edifícios destinados a habitação. Tal isenção encontra-se em consonância com as orientações legais e políticas sobre eficiência energética assumidas na Estratégia Nacional para a Energia.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - As isenções previstas no artigo 113.º, não se encontram sujeitas à obrigação de fundamentação, na medida em que têm origem em normas legais próprias, exteriores ao Regulamento, e assim não derivam da actividade regulamentar do Município da Moita.

2 - As isenções previstas no artigo 114.º visam fomentar e apoiar a realização de obras tendentes à eliminação de barreiras arquitectónicas, promovendo a mobilidade da pessoa com deficiência física, na senda do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Justifica-se a consagração desta discriminação positiva, porquanto o Município tem o dever de facilitar a mobilidade destas pessoas.

3 - No que tange à isenção prevista no n.º 1 do artigo 115.º, considera-se que as entidades aí descritas e respectivos fins desempenham uma relevante valia no desenvolvimento económico ou social do município, pelo que devem ser apoiadas na prossecução dos seus fins estatutários.

4 - No que concerne à isenção prevista no n.º 2 do artigo 115.º, a mesma justifica-se por finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente de interesse público municipal. Com esta isenção pretende-se apoiar as instituições aí referidas atentas as dificuldades orçamentais de que estas frequentemente padecem para o desenvolvimento dos seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, e assim merecer tratamento diferenciado.

5 - Com a isenção postulada pelo n.º 1 do artigo 116.º, visa-se fomentar a demolição de edificações em ruína ou perigo de derrocada com os inerentes problemas de degradação, salubridade e saúde pública, promovendo a reconstrução e a qualidade do ambiente urbano.

6 - A isenção postulada pelo n.º 2 do artigo 116.º pretende contribuir para a eficiência energética e qualidade térmica dos edifícios destinados a habitação no concelho, e que se almeja que venha a proporcionar economias significativas de energia. Visa-se a melhoria do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, de forma a fomentar elevados padrões de exigência construtiva no concelho, e simultaneamente o aumento de conforto energético para os seus utilizadores. Subjacentes encontram-se preocupações energéticas, de aumento dos padrões de exigência na construção e também preocupações sociais e humanas, patentes na limitação da presente isenção apenas aos edifícios destinados a uso habitacional. Considera-se a mesma como uma iniciativa particularmente relevante no combate às alterações climáticas, contribuindo para uma maior racionalização dos consumos energéticos nos edifícios e para a prossecução de uma das medidas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, «Eficiência Energética nos Edifícios», pelo impulso que é dado ao cumprimento das normas legais que consagram medidas de eficiência energética.

7 - A isenção prevista no n.º 3 do artigo 116.º visa fomentar a execução de obras de reconversão urbanística pelos particulares, numa perspectiva de reconverter áreas deficientes em infra-estruturação ou em que a mesma se encontre degradada, visando a melhoria da qualidade do espaço urbano.

8 - As reduções constantes do artigo 117.º fundamentam-se na insuficiência económica, desde que devidamente comprovada. Frequentemente, a pessoa singular não dispõe de meios económicos para prover ao seu próprio sustento, muito menos para o pagamento das taxas devidas ao Município, merecendo por esse motivo uma discriminação positiva. Desta forma, com a concessão da presente redução, poderá aceder a uma parte do que necessita para poder usufruir de uma vida um pouco mais digna. Esta redução encontra-se em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2, do seu artigo 11.º, bem como com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.

9 - A redução do artigo 118.º justifica-se pelo facto de o particular realizar, de per si, infra-estruturas de cariz público que caberiam abstractamente ao Município realizar, mas que constituíram uma sobrecarga incomportável para o mesmo. Assim sendo, comprometendo-se o particular a efectuá-las em substituição do Município justifica-se que beneficie de uma redução proporcional nas taxas devidas ao mesmo.

10 - A isenção constante do n.º 2 do artigo 118.º visa conferir um incentivo à recuperação e valorização do património municipal.

11 - A isenção ínsita no n.º 3 do artigo 118.º visa conceder um benefício ao particular, que no âmbito de um contrato de urbanização proceda à realização de obras, infra-estruturas ou equipamentos no espaço público, que constituam uma mais-valia para o concelho e uma valorização para o património municipal.

ANEXO IV

Plano plurianual de investimentos

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

202295973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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