Decreto-Lei 202/2001
de 13 de Julho
O Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Verificou-se, entretanto, que se torna necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma, designadamente quanto à composição da comissão de acompanhamento do RURIS, por forma a incluir alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja contribuição para a execução deste Plano se considera relevante.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e composta por representantes das seguintes entidades:
a) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
e) Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
f) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
g) Um representante do auditor do ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;
i) Um representante do IFADAP;
j) Um representante do INGA;
l) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
m) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
o) Um representante dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
p) Representantes da Comissão Europeia.
2 - Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
3 - A comissão de acompanhamento poderá, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno.
4 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;
c) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
e) Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Paulo José Fernandes Pedroso - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.