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Aviso 14131/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum na modalidade de relação de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnico superior, na área da educação

Texto do documento

Aviso 14131/2009

Torna-se público que, por meu despacho datado de 10.07.2009, no uso das minhas competências conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 9.º, do artigo 20.º, do n.º 1, do Artigo 21.º e n.º 1, do artigo 50.º, todos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com os artigos 4.º e 19.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, estando, transitoriamente, dispensada a consulta à DGAEP, decidi abrir procedimento concursal comum na modalidade de relação de contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de Técnico Superior, na área da Educação, nos termos seguintes:

1 - N.º de postos de trabalho a ocupar: Um.

2 - Local de prestação de trabalho: Área do Município de Óbidos - Serviços de Educação.

3 - Caracterização do posto de trabalho: As funções a desempenhar pelo trabalhador são de colaboração na elaboração e actualização da Carta Educativa do Concelho de Óbidos, colaboração na organização do funcionamento das actividades de enriquecimento curricular e na intervenção com os professores, colaboração no Programa Crescer Melhor e nos projectos educativos das Escolas d'Óbidos. Nos termos do disposto no Artigo 43.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a caracterização do posto de trabalho, supra, não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas.

4 - Remuneração base: Objecto de negociação, nos termos do previsto na alínea a), do Artigo 55.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - Requisitos de admissão (eliminatórios):

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção especial ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas e não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

6 - Condições preferenciais: Necessária formação e conhecimentos sólidos de trabalho em educação básica, línguas russa e romena e em Autarquias Locais.

7 - Não serão admitidos candidatos que, cumulativamente, estejam integrados na carreira, sejam titulares da categoria, executam a actividade caracterizadora do posto de trabalho aqui publicitado e que, não se encontrando em mobilidade, exerçam funções na Autarquia de Óbidos.

8 - Habilitações académicas: Licenciatura em Educação Básica. Poderão ser admitidos candidatos que possuam formação e experiência adequada em substituição do grau académico exigido.

9 - Área de formação académica e profissional: Educação básica.

10 - Por razões de celeridade e economia processual, podem ser admitidos candidatos que tenham relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável. O recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, previamente estabelecida. Em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se-á ao recrutamento de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável.

11 - Nos termos do disposto no n.º 4, do Artigo 53.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e, atendendo à urgência na conclusão do procedimento, apenas haverá lugar à aplicação dos métodos de selecção previstos e explicitados nos pontos 12 e 13, conforme aplicável.

12 - Método de selecção: A Prova de Conhecimentos (PC), gerais e específicos, escrita, visa avaliar conhecimentos profissionais e competências necessárias ao exercício das funções associadas ao posto de trabalho, reveste a forma escrita e tem a duração de 2 horas. Esta prova consiste em 8 perguntas de desenvolvimento e incide sobre:

Conhecimentos gerais - Atribuições, competências e Regime Jurídico dos Órgãos dos Municípios e Freguesias; Regulamento Orgânico do Município de Óbidos; Código do Procedimento Administrativo; Código dos Contratos Públicos; Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações; Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Conhecimentos específicos - Programas de generalização do ensino do Inglês nos 3.º e 4.º anos e de outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico e de generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico; Transportes Colectivos de Crianças e Jovens e Transporte Escolar; Transferência de Competências para os Municípios em Matéria de Educação; Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários; Critérios Para a Determinação da Dotação Máxima de Referência do Pessoal não Docente nos Agrupamentos de Escolas e nas Escolas não Agrupadas; Acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico; Conselho municipal de educação e carta educativa; Enriquecimento curricular; Refeições escolares.

Bibliografia: Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro; Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro; Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro; Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho; Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Óbidos (DR n.º 188, 2.ª série, 2.º Suplemento, de 28 de Setembro de 2007, Aviso 18639-C/2007 e Regulamento 254-H/2007); Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro; Lei 58/2008, de 9 de Setembro; Lei 59/2008, de 11 de Setembro; Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro; Lei 159/99, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro; Lei 13/2006, de 17 de Abril; Decreto-Lei 255/2007, de 13 de Julho; Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho; Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril; Portaria 1049-A/2008, de 16 de Setembro; Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro alterado pela Lei 41/2003, de 22 de Agosto; Despacho da Ministra da Educação n.º 12591/2006, DR n.º 115, 2.ª Série, de 16 de Junho de 2006; Despacho da Ministra da Educação n.º 22251/2005, DR n.º 205, 2.ª Série, de 25 de Outubro de 2005.

12.1 - A ordenação final dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores, com arredondamento até às centésimas, considerando-se excluídos os candidatos que tiverem classificação inferior a 9,5 valores.

12.2 - Os candidatos, para a realização da prova escrita de conhecimentos, podem ser portadores de cópia da legislação supra indicada, excepto se comentada ou anotada.

13 - Caso surjam candidatos nas condições referidas no ponto 14 do presente Aviso, o método de selecção consistirá na Avaliação Curricular (AC) dos candidatos, nos termos seguintes:

A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, a habilitação e o percurso profissional, relevância da experiência adquirida e formação realizada e o tipo de funções exercidas. Será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar. Para a valoração da AC, o Júri adoptará a seguinte fórmula: AC=(EP+FP)/2, em que: EP - Experiência profissional (considerando-se a execução de actividades inerentes e idênticas ao posto de trabalho a ocupar e o grau de complexidade das mesmas) e FP - Formação profissional (considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, designadamente cursos relativos a educação básica, autarquias locais e línguas estrangeiras - francês, russo e outra língua de Europa do Leste).

13.1 - A valoração da EP incidirá na valorização do desempenho efectivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento, é valorada de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas e obedece aos critérios, parâmetros e ponderações seguintes: EP = (EPE + EPALO) / 2. EPE e EPALO são valoradas de 0 a 20 valores e arredondados às centésimas, em que - EPE = EPEM(30%) + EPEP(30%) e EPALO = EPAE(30%) + EPO(10%), sendo: EPE - Experiência profissional na área da Educação; EPEM - Experiência profissional em funções não docentes exercidas no Ministério da Educação; EPEP - Experiência profissional em funções docentes; EPALO - Outra experiência profissional; EPAE - Experiência profissional em funções exercidas em Autarquia Local e EPO - Outra experiência profissional. Todos, também, valorados de 0 a 20 valores (a todos e cada um é atribuído o limite máximo de 20 valores, antes de aplicada a respectiva ponderação) e arredondados às centésimas.

Serão consideradas as seguintes valorações: EPEM (menor que)1 ano, zero valores; 1 ano (igual ou menor que) EPEM (igual ou menor que) 7 anos, 5 valores; 7 anos (menor que) EPEM (igual ou menor que) 9 anos, 7 valores; 9 anos (menor que) EPEM (igual ou menor que) 15 anos, 10 valores; EPEM (maior que) 15 anos, 20 valores; EPEP (menor que)1 ano, zero valores; 1 ano (igual ou menor que) EPEP (igual ou menor que) 7 anos, 5 valores; 7 anos (menor que) EPEP (igual ou menor que) 9 anos, 7 valores; 9 anos (menor que) EPEP (igual ou menor que) 15 anos, 10 valores; EPEP (maior que) 15 anos, 20 valores; EPAE (menor que)1 ano, zero valores; 1 ano (igual ou menor que) EPAE (igual ou menor que) 7 anos, 5 valores; 7 anos (menor que) EPAE (igual ou menor que) 9 anos, 7 valores; 9 anos (menor que) EPAE (igual ou menor que) 15 anos, 10 valores; EPAE (maior que) 15 anos, 20 valores; EPO (menor que)1 ano, zero valores; 1 ano (igual ou menor que) EPO (igual ou menor que) 7 anos, 5 valores; 7 anos (menor que) EPO (igual ou menor que) 9 anos, 7 valores; 9 anos (menor que) EPO (igual ou menor que) 15 anos, 10 valores e EPO (maior que) 15 anos, 20 valores. Todos, também, valorados de 0 a 20 valores (a todos e cada um é atribuído o limite máximo de 20 valores, antes de aplicada a respectiva ponderação) e arredondados às centésimas.

13.2 - Para a valoração da FP - Formação Profissional, serão contabilizadas, para além da habilitação académica, acções adequadas e directamente relevantes para o desempenho das funções, realizadas na área específica do posto de trabalho, frequentadas nos últimos três anos e até à data de publicação no Diário da República do presente procedimento, designadamente cursos relativos a educação básica, autarquias locais e línguas estrangeiras - francês, russo e outra língua de Europa de Leste -, de acordo com os seguintes critérios, valoração e ponderações (até ao limite de 20 valores): FP = (FPEPE + FPO) / 2; FPEPE = FPEPEM(30%) + FPEPEP(30%) e FPO = FPEPAE(30%) + FPEPO(10%). Sendo: FPEPE - Formação profissional na área da Educação; FPEPEM - Formação profissional em funções não docentes exercidas no Ministério da Educação (onde se consideram, também, os cursos de línguas russa e romena); FPEPEP - Formação profissional em funções docentes; FPO - Outra formação profissional; FPEPAE - Formação profissional em funções exercidas nas Autarquias e FPEPO - Outra formação profissional. Todos, também, valorados de 0 a 20 valores (a todos e cada um é atribuído o limite máximo de 20 valores, antes de aplicada a respectiva ponderação) e arredondados às centésimas. Para valoração da Formação Profissional (em todas as suas componentes - FPEPEM, FPEPEP, FPEPAE e FPEPO) são considerados os seguintes critérios de valoração: Curso (menor que) 1 semana, zero valores; 1 semana (igual ou menor que) Curso (menor que) 1 mês, 0,25 valores; 1 mês (igual ou menor que) Curso (menor que) 6 meses, 0,50 valores; 6 meses (igual ou menor que) Curso (menor que) 1 ano, Um valor e Curso (igual ou maior que) 1 ano, Dois valores.

13.3 - O candidato que possua habilitação académica de doutoramento, mestrado ou licenciatura, por esse facto, é valorado com 5 valores, em FPEPEM (na área da educação) ou com 3 pontos, em FPEPO (noutra área do saber), conforme o caso que se lhe aplique, acrescendo aos cursos de formação profissional que cada um comprove deter.

14 - Os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar pelo presente procedimento concursal, poderão exercer o seu direito de opção quanto à utilização dos métodos de selecção. Para tanto, poderão indicar, no requerimento da sua candidatura, a sua opção pela utilização do método de selecção de prova de conhecimentos.

15 - Composição do Júri do procedimento:

Presidente - Dra. Cecília de Jesus da Costa Lourenço, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

1.º Vogal - Dra. Ana Sofia Godinho, Técnica Superior (que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos);

2.º Vogal - Dra. Lara Dias, Técnica Superior;

1.º Vogal suplente - Dra. Sílvia Sara Sousa Saramago, Secretária do Presidente da Câmara;

2.º Vogal suplente - Alda Maria Pereira de Oliveira Vaz dos Santos, Coordenadora da Secção de Aprovisionamento, Empreitadas e Património.

16 - Os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam de Acta do Júri do procedimento, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada, por escrito.

17 - Prazo de apresentação das candidaturas: Os interessados deverão, no prazo de 10 dias (úteis), a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, apresentar a sua candidatura.

18 - Formalização da candidatura: A candidatura é apresentada mediante preenchimento de modelo de requerimento obrigatório, que pode ser obtido em em www.cm-obidos.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Óbidos, 2510-086 Óbidos, e é acompanhada, sob pena de exclusão, de curriculum vitae, de fotocópia dos certificados de habilitações indicados e de documento identificativo e dos comprovativos de formação profissional e da experiência profissional. Os candidatos deverão, ainda, apresentar declaração emitida pelos serviços de origem, da qual constem a natureza do vínculo, a categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

18.1 - No formulário tipo são preenchidos, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, profissão, residência, endereço postal e telefone, número e data do Bilhete de Identidade e Serviço de Identificação que o emitiu, ou Cartão de Cidadão, número de Identificação Fiscal e endereço electrónico.

b) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente, a identificação da relação jurídica de emprego público que detém, o nível habilitacional e a área de formação académica ou profissional, a formação e a experiência profissional.

c) Quaisquer circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.

18.2 - Os requerimentos de admissão deverão, ainda, ser acompanhados de todos os documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o ponto 5 deste Aviso, salvo se o candidato declarar, no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra, relativamente a cada um deles.

18.3 - Os candidatos que exerçam funções ao serviço da Câmara Municipal de Óbidos, estão dispensados de apresentar os documentos que constam do seu processo individual, devendo tal facto ser expressamente declarado no requerimento de candidatura.

18.4 - Assiste ao Júri do procedimento a faculdade de exigir aos candidatos, a todo o tempo, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

18.5 - A apresentação, ou a entrega, de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à Entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

19 - A candidatura poderá ser entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Óbidos, ou remetida pelo correio através de carta registada com aviso de recepção, para o mesmo endereço, até à data limite fixada no presente Aviso. Na apresentação da candidatura através de correio registado com aviso de recepção, atende-se à data do respectivo registo.

20 - Nos termos do n.º 9, do Artigo 28.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, a falta de entrega de qualquer um dos documentos que deverão acompanhar a candidatura, e anteriormente elencados, determinará a automática exclusão do interessado do procedimento concursal, sem possibilidade de audiência prévia.

21 - Formas de notificar: Os candidatos excluídos serão notificados por e-mail, com recibo de entrega da notificação. Caso este método não seja exequível, a notificação será feita por carta registada. Os candidatos que sejam funcionários da Câmara Municipal de Óbidos serão notificados pessoalmente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. Caso o número de candidatos seja igual ou superior a 100, as notificações serão feitas por Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

Os candidatos admitidos, para a realização do método de selecção, serão convocados de acordo com o previsto no n.º 3, do Artigo 30.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Junho, com indicação do local, data e horário em que o mesmo terá lugar, pelas formas supra referidas para a notificação dos candidatos excluídos.

A lista final unitária será notificada aos candidatos que completaram o procedimento, para a realização da audiência dos interessados, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem por escrito. A notificação será feita nos moldes antes referidos.

22 - A lista dos resultados obtidos e a lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, será publicitada no portal da Internet da Câmara Municipal de Óbidos e aí afixada, no edifício da Câmara Municipal de Óbidos, 2510-086 Óbidos.

23 - O candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, nos termos do Artigo 9.º, do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Este deve declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

24 - Conforme exarado no despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, do Ministro-adjunto, do Ministério da Reforma e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h), do Artigo 9.º, da Constituição, O Município de Óbidos, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

25 - Legislação aplicável: Ao presente procedimento são aplicáveis, designadamente, as disposições da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho e Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

26 - Prazo de validade - O procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a ocupar.

20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

302083614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-16 - Portaria 1049-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Define os critérios e a respectiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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