Nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, do n.º 4 do artigo 5 .º do mesmo diploma legal, bem como o uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção do Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho Directivo delibera delegar nos directores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde da área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP: Grande Lisboa I - Lisboa Norte, da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Grande Lisboa IV - Oeiras, da Grande Lisboa V - Odivelas, da Grande Lisboa VI - Loures, da Grande Lisboa VII - Amadora, da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra, da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz, da Grande Lisboa XI - Cascais, da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira, da Península de Setúbal I - Almada, da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra, da Península de Setúbal III - Arco Ribeirinho, da Península de Setúbal IV - Setúbal e Palmela, Oeste I - Oeste Norte, Oeste II - Oeste Sul, do Médio Tejo I - Serra D'Aire, do Médio Tejo II - Zêzere, da Lezíria I - Ribatejo, da Lezíria II, competências para a prática dos seguintes actos no âmbito das respectivas unidades de saúde:
i. No âmbito da gestão de recursos humanos do respectivo ACES:
1) Afectar o pessoal às diversas unidades funcionais e serviços em função dos objectivos e prioridades fixados nos planos de actividade;
2) Adoptar e autorizar os horários de trabalho que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, dentro dos condicionalismos legais;
3) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;
4) No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;
5) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;
6) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;
7) Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;
8) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;
9) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
10) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
11) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do Regime do Contratos de Trabalho em Funções Públicas e das respectivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria, aprovado nos termos de Decreto-Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
12) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;
13) Autorizar a atribuição do regime de dedicação exclusiva ao pessoal médico prevista na actual redacção do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, bem como determinar a sua cessação;
14) Reconhecer o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de clínica geral que o requeiram, nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro;
15) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes e no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março e Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, após obtida necessária cabimentação orçamental;
16) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;
17) Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e verificar a inexistência de situações de acumulações de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral a estrita observância das garantidas de imparcialidade no desempenho de funções públicas;
18) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no país e no estrangeiro, nos termos dos decretos-Lei 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
19) Autorizar comissões gratuitas de serviços não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro e sem prejuízo da competência prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de Agosto, para os Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF);
20) Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;
21) Proceder ao controlo da assiduidade e das horas extraordinárias dos colaboradores dos ACES respectivos, garantindo a sua actualização a nível central;
22) Elaborar e executar o plano anual de formação dos profissionais dos agrupamentos de centros de saúde tendo em vista a melhoria continua das suas competências profissionais;
23) Autorizar a constituição de uma comissão de avaliação curricular por ano para a progressão a assistente graduado e homologar as respectivas actas, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho;
24) Presidir ao conselho coordenador de avaliação, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
25) Proceder à execução dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respectivo e monitorizar a execução dos mesmos.
26) Supervisionar o sistema de avaliação do desempenho garantindo a sua adequação;
27) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;
28) Homologar as avaliações anuais, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
29) Decidir as reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;
30) Elaborar o balanço social relativamente ao respectivo agrupamento de centros de saúde, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;
ii. No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respectivo ACES:
1) Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, e até ao limite de (euro) 10 000 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas;
2) Autorizar as despesas referidas no número imediatamente anterior mas até ao limite de (euro)50.000, caso a aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, sejam as previstas no Catálogo da Administração Central do Sistema de Saúde e na Agência Nacional de Compras Públicas e estejam de acordo com o plano de investimentos;
3) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
4) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de 250(euro) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede 500(euro);
5) Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão dos agrupamentos de centros de saúde, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;
6) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de 2.000 (euro) por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do ACES;
7) Formalizar a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;
8) Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respectivo pagamento;
9) Autorizar a atribuição e pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;
10) Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril;
11) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, o pagamento de despesas correntes com rendas, água, electricidade, gás, combustíveis e comunicações e pagamentos de facturas decorrentes de contratos de manutenção de equipamentos, assistência técnica e outros em vigor;
12) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
13) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto Lei 106/98 de 24 de Abril;
14) Propor ao Conselho Directivo da ARSLVT, IP a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;
15) Autorizar donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimento, de fórmulas para lactentes em instituições ou organizações públicas ou privadas, quer para uso próprio quer para distribuição externa, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de Novembro, sendo dado conhecimento a este Conselho Directivo das quantidades globais cedidas e dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 da mencionada norma legal, a fim da remessa trimestral da referida informação à Direcção-Geral da Saúde por esta Administração Regional de Saúde;
iii. No âmbito de outras competências do respectivo ACES:
1) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 196/1996, de 31 de Outubro serviços, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável.
2) Instaurar processos e nomear o respectivo instrutor, nos termos previstos no Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro. Das decisões de instauração e finais deve ser dado conhecimento a este Conselho Directivo.
3) Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os actos subsequentes;
4) Outorgar protocolos, mediante prévia autorização do Conselho Directivo da ARSLVT, IP, visando a realização de estágios profissionais e acordos de actividade ocupacional (POCs), no agrupamento dos centros de saúde, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com ARSLVT, IP e que da celebração desse protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;
5) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
iv. Autorizar subdelegação em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação, as competências ora delegadas, excepto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho.
A presente deliberação produz efeitos a 1 de Março de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos directores executivos dos agrupamentos dos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, ficando autorizados a ratificar actos praticados no âmbito das competências ora delegadas que tivessem sido praticados pelos directores dos centros de saúde.
21 de Maio de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Rui Gentil de Portugal e Vasconcelos Fernandes.
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