de 18 de Fevereiro
O presente diploma justifica-se pela necessidade de adaptar o Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.Como este regime passa a constar de outro diploma, em termos aplicáveis à generalidade das instituições, houve principalmente que expurgar do Decreto-Lei 51/84 os preceitos que nele tratavam das condições de abertura de bancos comerciais e de investimento.
Nestes termos, e na sequência do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, procede-se à revogação do articulado do Decreto-Lei 51/84 não abrangido por aquela norma revogatória.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos bancos comerciais ou de investimento que não revistam a forma de empresa pública, sem prejuízo do preceituado no número seguinte.2 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos bancos comerciais ou de investimento sob a forma de empresa pública o disposto nos artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.
CAPÍTULO II
Constituição e funcionamento
Artigo 2.º
(Normas aplicáveis)
A constituição e condições de funcionamento de bancos comerciais ou de investimento, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 23/86, desta data, com as especialidades constantes do presente diploma.
CAPÍTULO III
Capital e reservas
Artigo 3.º
(Capital mínimo)
1 - Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 1,5 milhões de contos.2 - Na data da constituição do banco o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo referido no número anterior, devendo o restante ser realizado no prazo de 6 meses, a contar da mesma data.
3 - O capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos comerciais ou de investimento estrangeiros não pode ser inferior ao referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
(Participação no capital)
1 - São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a um quinto do capital social, salvo se participação mais elevada, mas não superior a um terço, for autorizada pelo Ministro das Finanças em casos especiais e ouvido o Banco de Portugal.
3 - A transmissão inter vivos, por qualquer título, das acções, quando dela, resulte participação superior a um quinto, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
4 - Até 5 dias antes da data da realização das assembleias gerais, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos na localidade da sede, a lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
Artigo 5.º
(Fundos de reserva e garantia)
1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal, até à concorrência do capital social.2 - Devem ainda as instituições constituir fundos especiais de reserva e provisões destinados a prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que estejam sujeitas determinadas espécies de valores ou operações.
3 - Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderão estabelecer-se critérios, gerais ou específicos, de constituição dos fundos mencionados no número precedente.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
Artigo 6.º
(Remissão)
Aplica-se às instituições abrangidas por este diploma o disposto no capítulo III do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, em tudo quanto não contrariar as presentes disposições.
Artigo 7.º
(Compromisso dos órgãos sociais)
1 - Além de outros abrangidos por disposições gerais ou especiais, são inibidos de fazer parte de órgãos sociais de bancos comerciais ou de investimento:a) Os que tenham sido declarados, por sentença transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis por falência ou insolvência de empresa cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;
b) Os que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por intervenção do Estado, concordata ou meio equivalente;
c) As pessoas condenadas por crimes de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade ou usura;
d) Aqueles a quem não tenha sido reconhecida idoneidade, nos termos do artigo 4.º n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 23/86, desta data.
2 - Não podem igualmente fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições referidas no número anterior:
a) As instituições de crédito ou parabancárias, nos casos a que se reporta o n.º 3, alínea a), do artigo 9.º deste diploma;
b) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito ou parabancárias, inclusive estrangeiras ou sucursais destas;
c) Os que desempenhem as funções referidas na alínea b) ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de um quinto das acções da instituição em causa, de qualquer outra instituição de crédito ou parabancária ou de empresas por estas controladas;
d) Dois ou mais parentes ou afins entre si, respectivamente até ao 3.º ou 2.º graus, nem duas ou mais pessoas que sejam sócios ou membros dos órgãos de administração ou fiscalização de uma mesma empresa.
CAPÍTULO V
Normas de funcionamento
Artigo 8.º
(Acesso ao crédito)
1 - Não é permitida a concessão de crédito ou a prestação de garantias por um banco comercial ou de investimento, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos seus órgãos sociais e aos seus directores, consultores, gerentes ou mandatários, bem como a empresas por eles directa ou indirectamente controladas.2 - Só em casos justificados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal, poderá ser concedido crédito ou prestada garantia a favor de accionistas não abrangidos na previsão do número anterior detentores de mais de 10% do capital social das instituições e das empresas referidas igualmente no n.º 1.
3 - Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações expressamente admitidas por disposição especial, designadamente as de carácter ou finalidade social.
4 - Os administradores, gerentes ou membros do conselho fiscal de um banco comercial ou de investimento não podem participar na discussão e deliberação de propostas sobre operações relativas a empresas não incluídas nos números precedentes de que sejam sócios ou gestores, exigindo tais operações a aprovação unânime de todos os restantes elementos do conselho de administração ou equiparado e parecer favorável do conselho fiscal ou equivalente.
5 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito ou da prestação de garantias quando o beneficiário seja cônjuge, parente ou afim em 1.º grau das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, assim como sócio ou membro dos órgãos sociais das sociedades abrangidas nas mesmas disposições; compete ao Banco de Portugal apreciar a prova que os interessados produzam para ilidir tal presunção.
Artigo 9.º
(Defesa da concorrência)
1 - É vedado aos bancos comerciais ou de investimento:a) Constituir entre si, ou com outras instituições de crédito ou parabancárias, agrupamentos complementares de empresas;
b) Celebrar contractos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento;
c) Adoptar individualmente algumas das práticas referidas na alínea precedente, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo existindo para tal justificação objectiva, designadamente de risco ou solvabilidade;
d) Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito e parabancárias, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por aquelas instituições.
2 - Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes:
a) Tomada firme de acções ou obrigações de quaisquer empresas, ou de obrigações de dívida pública, com o fim de os títulos serem colocados mediante subscrição pública;
b) Concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica, designadamente de créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento, desde que o Banco de Portugal autorize a mesma concessão de créditos.
3 - A proibição estabelecida na alínea d) do n.º 1 não abrange os casos seguintes:
a) Aquisição por instituições de crédito de acções ou outras partes de capital, ou das referidas obrigações, de uma instituição parabancária, desde que devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;
b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções, ou dando direito à subscrição de acções, de instituições de crédito estrangeiras, desde que devidamente autorizada nos termos da alínea anterior;
c) Fusão, cisão ou transformação das aludidas instituições;
d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.
4 - No caso referido na alínea d) do número anterior, a instituição adquirente deverá, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da aquisição, alienar a totalidade dos títulos adquiridos, salvo se a posse desses títulos lhe for consentida ao abrigo do previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número.
Artigo 10.º
(Igualdade)
Nas determinações e critérios impostos aos bancos comerciais ou de investimento pelas autoridades competentes quer relativamente à distribuição de crédito e à angariação de depósitos e outros fundos quer em geral quanto às demais operações e serviços não pode estabelecer-se discriminação alguma entre bancos do sector público e bancos privadosArtigo 11.º
(Garantias de solvabilidade e liquidez)
1 - Sem prejuízo de outros condicionalismos, directivas ou critérios relativos à fiscalização das instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal, nos termos da respectiva lei orgânica e demais legislação aplicável, determinar as relações que os bancos comerciais e de investimento e as sucursais de bancos com sede no estrangeiro devem observar:
a) Em geral, na composição e relação de rubricas do activo e do passivo, designadamente entre o montante dos seus capitais próprios e o valor dos depósitos e outras responsabilidades por aceites e garantias concedidos;
b) Em especial, na composição e relação das rubricas mencionadas na alínea precedente, designadamente entre os seus capitais próprios e certas espécies de operações que lhes sejam permitidas, tais como a tomada firme de acções, obrigações ou títulos da dívida pública, a aquisição de acções ou obrigações emitidas por sociedades comerciais e a concessão de créditos a uma só entidade.
2 - Nos mesmos termos, compete ao Banco de Portugal determinar a composição das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das instituições referidas no número anterior e fixar as percentagens mínimas que essas disponibilidades devem representar relativamente às respectivas responsabilidades.
Artigo 12.º
(Providências extraordinárias)
1 - Quando relativamente a um banco comercial ou de investimento ou sucursal de banco com sede no estrangeiro se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma instituição ou perturbar as condições normais do mercado monetário, financeiro ou cambial, poderá o Ministro das Finanças, mediante despacho e sob parecer do Banco de Portugal:a) Dispensar temporariamente a instituição em causa do cumprimento de determinadas obrigações previstas na legislação aplicável;
b) Providenciar para a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro.
2 - Sempre que sejam adoptadas as providencias extraordinárias referidas no número anterior, o Conselho de Ministros poderá, sob proposta do Ministro das Finanças:
a) Determinar a intervenção do Estado na administração da instituição em causa, nomeando delegados, administradores ou uma comissão administrativa;
b) Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício.
3 - As entidades referidas na alínea a) do número anterior terão os poderes que em geral lhes forem legalmente atribuídos, podendo ainda determinar-se que lhes seja aplicável o disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940.
4 - As providências extraordinárias previstas neste artigo apenas subsistirão enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.
5 - O estabelecido nos números anteriores não impede que outras medidas, previstas na lei geral, possam ser aplicadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
(Legislação aplicável)
1 - Os bancos comerciais e de investimento e as respectivas sucursais e agências ficam sujeitos a toda a legislação reguladora da actividade dos mercados monetário, financeiro e cambial.2 - Incluem-se, nomeadamente, no âmbito do número anterior as disposições legais relativas à abertura de escritórios de representação, nomeação de correspondentes, registo especial no Banco de Portugal, regime contabilístico e de publicações, operações bancárias, segredo bancário, superintendência, coordenação e fiscalização das instituições de crédito.
Artigo 14.º
(Norma transitória)
Os bancos comerciais ou de investimento que, à data da entrada em vigor deste diploma, sejam titulares de acções ou outras partes de capital de outras instituições de crédito ou obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por estas instituições deverão, no prazo de 6 meses a contar da mesma data, proceder à respectiva alienação.
Artigo 15.º
(Norma revogatória)
São revogados:Os artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;
Os artigos 48.º, 49.º e 72.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;
Os artigos 25.º a 37.º do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro.
Artigo 16.º
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.