A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 172-C/86, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento).

Texto do documento

Decreto-Lei 172-C/86
de 30 de Junho
Tendo sido fixado inicialmente, pelo Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, em 1500000 contos, reconhece-se a necessidade de elevar o capital mínimo das instituições bancárias.

Efectivamente, a simples reposição do valor real daquele montante nominal, decorridos mais de dois anos e tendo em atenção as taxas de inflação entretanto verificadas, tornaria necessário o seu incremento em montante significativo.

Acresce a esses factos a necessidade de reforçar a solidez financeira das novas instituições bancárias, bem como de as adequar ao regime de contrapartidas entretanto fixado pelo Governo e que se traduz num esforço de investimento com adequada cobertura de capitais próprios.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
(Capital mínimo)
1 - Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 2,5 milhões de contos.

2 - ...
3 - ...
Art. 2.º O capital social dos bancos já constituídos e o capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos estrangeiros já estabelecidas deve ser elevado até ao montante mínimo de 2,5 milhões de contos no prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-11 - Decreto-Lei 51/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas e outras da mesma natureza e o exercício da respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 24/86 - Ministério das Finanças

    Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Decreto Regulamentar 24-B/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, de execução do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda