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Lei 9/92, de 3 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário).

Texto do documento

Lei 9/92

de 3 de Julho

Autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro

(bancário e parabancário)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de ilícito criminal, que consista no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos, ou outros fundos reembolsáveis, do público.

Art. 2.º A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de crédito, que são prosseguidos pelas normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) O tipo legal de crime referido terá como agente a pessoa que exerça a actividade referida por conta própria ou alheia e a pena a estabelecer não poderá ser superior à de prisão até três anos;

c) Para além das previstas no Código Penal, poderá o tribunal aplicar a sanção acessória de publicação de sentença.

Art. 3.º Fica ainda o Governo autorizado a tipificar como contra-ordenações as infracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, incluindo a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, podendo para o efeito adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações atrás referidas.

Art. 4.º A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Visa permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, nomeadamente o da segurança dos fundos confiados às instituições de crédito e sociedades financeiras, que são prosseguidos pelas normas legais e regulamentares do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro;

b) Tem ainda o sentido de permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das Comunidades Europeias, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria do controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, em especial por força da Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;

c) Proceder-se-á à adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a permitir uma adequada transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

d) O limite máximo das coimas poderá ser elevado a 500000 contos, quando a coima for aplicável a uma instituição de crédito ou a uma sociedade financeira, ou a 200000 contos, quando a coima for aplicada a quaisquer outra pessoas ou entidades;

e) Conjuntamente com a coima poderão ser aplicadas ao responsável pela contra-ordenação as seguintes sanções acessórias:

1) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício eventualmente obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

2) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período compreendido entre 1 e 10 anos, no caso de contra-ordenações especialmente graves, e entre 6 meses e 3 anos, nos outros casos;

3) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das sociedades financeiras por um período compreendido entre 1 e 10 anos;

4) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva da contra-ordenação;

f) Será estabelecido um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de que:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

2) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas respondam solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes;

3) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas respondam subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

g) Se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, serão sempre punidas ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes, mas sem prejuízo de, se o agente for o mesmo, ele ficar apenas sujeito, no processo contra-ordenacional, às sanções acessórias porventura aplicáveis;

h) Será prevista a punibilidade da tentativa e da negligência;

i) Sempre que da prática da contra-ordenação resultar um benefício económico para o seu autor, o limite máximo da coima corresponderá ao dobro do produto do benefício económico obtido;

j) Será fixado em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, bem como o prazo de prescrições das coimas e sanções acessórias;

l) O processo contra-ordenacional seguirá os termos previstos na lei geral do ilícito de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequadas às características das contra-ordenações em causa, sendo designadamente de ter em conta os seguintes princípios;

1) O Banco de Portugal, como autoridade administrativa competente para instruir e decidir os processos de contra-ordenação em apreço, pode proceder à apreensão de documentos e valores, quando necessária às averiguações ou à instrução do processo, e, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses da economia nacional e do público em geral, pode determinar a suspensão provisória da actividade do arguido até ao trânsito em julgado da decisão final;

2) O conselho de administração do Banco de Portugal poderá, no acto da decisão do processo contra-ordenacional, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada à contra-ordenação;

3) O valor das coimas reverte a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, caso em que elas reverterão a favor de um fundo de garantia de depósitos, a criar como pessoa colectiva de direito público;

4) As decisões do Banco de Portugal que apliquem uma sanção acessória serão, quanto a ela, imediatamente exequíveis, e a sua exequibilidade só cessará com a decisão judicial que definitivamente a revogue, aplicando-se idêntico regime às decisões a que se refere o n.º 1), e sendo as restantes decisões exequíveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

5) Poderá ser estabelecida norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial no âmbito do processo contra-ordenacional em apreço;

6) A desistência da acusação pressupõe, para além de outras condições legalmente previstas, a concordância do Banco de Portugal;

7) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;

8) O número de testemunhas a oferecer pelo Banco de Portugal ou pelo arguido não pode exceder cinco por cada infracção;

9) Será assegurada ao Banco de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Banco participar sempre na audiência, e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

m) Será revogada a legislação que pune como contravenções ou transgressões os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

n) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis nos termos da legislação anterior por ele revogada e sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o arguido;

o) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Art. 5.º 1 - Fica o Governo autorizado a prever a intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedades, no âmbito de um regime que, em substituição do que actualmente consta do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro:

a) Estabeleça um quadro de providências extraordinárias de saneamento destinadas a recuperar ou normalizar as instituições de crédito ou as sociedades financeiras em dificuldades;

b) Estabeleça os mecanismos e termos adequados de dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades que, sem autorização, pratiquem operações reservadas a estas instituições e sociedades.

2 - A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade do sistema monetário-financeiro nacional e do funcionamento normal dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da empresa.

Art. 6.º A autorização referida no artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Sempre que numa instituição de crédito ou numa sociedade financeira se verifique uma situação de desequilíbrio financeiro traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal pode exigir a elaboração de um plano de recuperação e saneamento financeiro a submeter pela instituição ou sociedade financeira à sua aprovação e pode ainda determinar a aplicação de medidas de recuperação, designadamente:

1) Restrições da autorização relativamente ao exercício de determinados tipos de actividade;

2) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeita a operações realizadas com a empresa-mãe da instituição de crédito ou com outras filiais daquela, incluindo as filiais da instituição em causa;

3) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;

4) Imposição da constituição de provisões especiais ou da alienação de certos activos;

5) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

6) Imposição da suspensão ou da destituição de dirigentes da empresa;

b) O Banco de Portugal pode designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

1) Que a instituição de crédito ou a sociedade financeira se encontram em risco de cessar pagamentos;

2) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou permanência envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da instituição ou da sociedade;

3) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos credores;

4) Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração, e a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada de medidas necessárias ao saneamento da instituição de crédito ou da sociedade financeira e aprovadas pelo Banco de Portugal;

d) As medidas referidas nas anteriores alíneas b) e c) podem ser acompanhadas de outras providências temporárias decididas pelo Banco de Portugal, designadamente:

1) Dispensa temporária do cumprimento das regras previstas na legislação aplicável sobre controlo prudencial ou de política monetária;

2) Dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelas instituições ou pelas sociedades;

3) Encerramento temporário de balcões da instituição ou da sociedade;

4) Sujeição da realização de certas operações ou de certos actos a aprovação prévia do Banco de Portugal;

e) Quando forem adoptadas providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b), c) e d), o Banco de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da instituição de crédito ou da sociedade financeira em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao saneamento da mesma instituição ou sociedade, designadamente, nos termos permitidos pelas subsequentes alíneas f) e g), o aumento dos respectivos capitais sociais e a cedência a terceiros de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira;

f) No decurso do processo de saneamento, o Banco de Portugal poderá propor aos accionistas o reforço do capital social da instituição de crédito ou da sociedade financeira, ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada e se mostre indispensável à recuperação da instituição ou da sociedade;

g) A alienação de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Banco de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

h) O Banco de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, com adaptação do regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciais, a situação financeira da instituição ou da sociedade financeira torne aconselhável a redução do seu capital;

i) A dissolução voluntária, bem como a liquidação extrajudicial, de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira depende da não oposição do Banco de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e ainda a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e falência de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras.

Art. 7.º Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações nas instituições de crédito e nas sociedades financeiras, com o sentido e a extensão seguintes:

a) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria, em especial da Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:

1) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

2) Ter a pessoa sido condenada por crime de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, abuso de informação ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

3) Ter a pessoa sido objecto de sanção por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

4) Inadequação da situação económico-financeira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;

5) O modo como habitualmente a pessoa conduz os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem uma propensão acentuada para assunção de riscos excessivos;

6) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para a aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

7) A estrutura e as características do grupo em que a instituição de crédito ou sociedade financeira passará a estar integrada dificultarem inconvenientemente a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da instituição ou da sociedade financeira, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma instituição ou sociedade, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como: a necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira; o impedimento, sob pena de nulidade, de exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas no artigo 11.º da Directiva n.º 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade da instituição de crédito ou da sociedade financeira;

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior.

Art. 8.º As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Aprovada em 23 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 29 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/03/plain-43839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30689 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 24/86 - Ministério das Finanças

    Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-09 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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