Decreto-Lei 76/88
de 9 de Março
A alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, face às alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 134/86, de 12 de Junho, revela-se ineficaz relativamente à aquisição, pelos bancos comerciais ou de investimento, de acções ou partes de capital ou de obrigações convertíveis em acções das sociedades parabancárias.
Verifica-se, por isso, a necessidade de proceder ao ajustamento do respectivo articulado, eliminando a referencia às parabancárias na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, e de clarificar o texto das excepções àquela proibição.
Aproveita-se ainda para permitir, mediante autorização do Ministro das Finanças, que os bancos comerciais ou de investimento possam realizar aquelas operações com outras entidades da mesma natureza e com instituições de crédito estrangeiras.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 134/86, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - É vedado ao bancos comerciais ou de investimento:
a) Constituir entre si, ou com outras instituições de crédito ou parabancárias, agrupamentos complementares de empresas;
b) Celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento;
c) Adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea precedente, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo existindo para tal justificação objectiva, designadamente de risco ou solvabilidade;
d) Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por aquelas instituições.
2 - Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes:
a) Tomada firme de acções ou de obrigações de quaisquer empresas, ou de obrigações de dívida pública, com o fim de os títulos serem colocados mediante subscrição pública;
b) Concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica, designadamente de créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento, desde que o Banco de Portugal autorize a mesma concessão de créditos.
3 - A proibição estabelecida na alínea d) do n.º 1 não abrange os casos seguintes:
a) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções, quando emitidas por instituições de crédito que não tenham a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do aquirente;
b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções, quando emitidas por instituições de crédito que tenham a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do aquirente, bem como por instituições de crédito estrangeiras, desde que a aquisição seja autorizada pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;
c) Fusão, cisão ou transformação das aludidas instituições;
d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.
4 - No caso referido na alínea d) do número anterior, a instituição adquirente deverá, no prazo máximo de um ano a contar da data da aquisição, alienar a totalidade dos títulos adquiridos, salvo se a posse desses títulos lhe for consentida ao abrigo do previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.