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Decreto-lei 76/88, de 9 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, que regula as condições de funcionamento dos bancos comerciais ou de investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/88
de 9 de Março
A alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, face às alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 134/86, de 12 de Junho, revela-se ineficaz relativamente à aquisição, pelos bancos comerciais ou de investimento, de acções ou partes de capital ou de obrigações convertíveis em acções das sociedades parabancárias.

Verifica-se, por isso, a necessidade de proceder ao ajustamento do respectivo articulado, eliminando a referencia às parabancárias na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, e de clarificar o texto das excepções àquela proibição.

Aproveita-se ainda para permitir, mediante autorização do Ministro das Finanças, que os bancos comerciais ou de investimento possam realizar aquelas operações com outras entidades da mesma natureza e com instituições de crédito estrangeiras.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 134/86, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - É vedado ao bancos comerciais ou de investimento:
a) Constituir entre si, ou com outras instituições de crédito ou parabancárias, agrupamentos complementares de empresas;

b) Celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento;

c) Adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea precedente, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis, salvo existindo para tal justificação objectiva, designadamente de risco ou solvabilidade;

d) Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções emitidas por aquelas instituições.

2 - Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes:

a) Tomada firme de acções ou de obrigações de quaisquer empresas, ou de obrigações de dívida pública, com o fim de os títulos serem colocados mediante subscrição pública;

b) Concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica, designadamente de créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento, desde que o Banco de Portugal autorize a mesma concessão de créditos.

3 - A proibição estabelecida na alínea d) do n.º 1 não abrange os casos seguintes:

a) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções, quando emitidas por instituições de crédito que não tenham a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do aquirente;

b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções ou dando direito à subscrição de acções, quando emitidas por instituições de crédito que tenham a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do aquirente, bem como por instituições de crédito estrangeiras, desde que a aquisição seja autorizada pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;

c) Fusão, cisão ou transformação das aludidas instituições;
d) Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.

4 - No caso referido na alínea d) do número anterior, a instituição adquirente deverá, no prazo máximo de um ano a contar da data da aquisição, alienar a totalidade dos títulos adquiridos, salvo se a posse desses títulos lhe for consentida ao abrigo do previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 24/86 - Ministério das Finanças

    Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Decreto-Lei 134/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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