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Aviso 3836/2009, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento da Feira Municipal de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 3836/2009

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, em sua reunião ordinária da câmara Municipal, do dia 02 de Fevereiro de 2009, foi deliberado aprovar por unanimidade e submeter à sua publicação para inquérito público, por 30 dias, o Projecto de Regulamento da Feira Municipal de Ponte da Barca, que se anexa.

6 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

Projecto de Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Ponte da Barca

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março veio consagrar o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho, não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, a câmara municipal tem de regulamentar as condições de funcionamento das feiras, nomeadamente as relacionadas com a admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço; as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira; o horário de funcionamento, e ainda a identificação, de forma clara, dos direitos e obrigações dos feirantes e a listagem de produtos proibidos ou cuja comercialização dependa de condições específicas de venda.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ponte da Barca vem regulamentar o funcionamento das feiras municipais, o qual será, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), submetido a apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização e funcionamento da Feira de Ponte da Barca regular-se-á pelas disposições do presente Regulamento.

2 - À actividades de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 3.º

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Feira" o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade;

b) "Feirante" a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas de frequência determinadas pelas respectivas autarquias;

c) "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d) " Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizado ao feirante para instalar o seu local de venda

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento

Artigo 4.º

Realização da feira

1 - A feira de Ponte da Barca realiza-se:

a) Nas quartas-feiras, de quinze em 15 dias;

b) No recinto próprio para o efeito e no Largo do Curro.

2 - Quando o dia da feira coincidir com o período das festas do concelho ou com a realização de outro evento naquele local, esta será realizada em dia a determinar pela Câmara Municipal, sendo o facto publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e na página electrónica do município.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade na feira.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento da feira de Ponte da Barca é entre as 7 e às 18 horas.

Artigo 6.º

Organização dos recintos

1 - Os recintos da feira serão organizados por sectores de actividade e espécies de produtos comercializados.

2 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados nos respectivos recintos.

3 - No largo do Curro existirá um espaço delimitado para venda a título ocasional e produtos agrícolas.

Artigo 7.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas deverão efectuar-se antes e depois do período de funcionamento das feiras, sendo que:

a) As descargas devem efectuar -se entre as 6 e as 7 horas;

b) As cargas devem efectuar -se entre as 18 e as 19 horas.

Artigo 8.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o período de funcionamento da feira é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

SECÇÃO I

Actividade do feirante

Artigo 9.º

Exercício da actividade

1 - Na feira apenas podem exercer a actividade de feirante os portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Só é permitido o exercício da actividade de feirante no recinto e data da feira.

3 - No exercício desta actividade, o titular do cartão de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores, sobre os quais impendem os mesmos deveres e obrigações dos feirantes.

4 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Título legitimador do direito de ocupação.

Artigo 10.º

Emissão, validade e renovação do cartão de feirante

À emissão, validade e renovação do cartão de feirante é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 11.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados para venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 378/2008, de 26 de Maio, do qual conste o seu nome e o número do cartão de feirante.

Artigo 12.º

Cadastro Comercial

É da competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes.

SECÇÃO II

Da comercialização dos produtos

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões, ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica -se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 14.º

Produção própria

A venda na feira de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 15.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

SECÇÃO III

Produtos e práticas proibidas

Artigo 16.º

Produtos proibidos

1 - É proibida a venda na feira dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

g) Animais das espécies bovinas, ovinas, caprina, suína e equídeos;

h) Peixe e congelados;

i) Bebidas alcoólicas;

j) Tabaco.

2 - É expressamente proibida, nos dias da feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 200 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do cartão de vendedores ambulantes.

Artigo 17.º

Práticas proibidas

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Misturar os bens com defeito com os restantes, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

b) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

c) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

d) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 7.º;

e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação;

f) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira, se para tal não estiverem autorizados ou fora dos períodos de funcionamento da feira;

g) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

h) Apregoar os produtos da sua actividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

i) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

j) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 18.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes, para além de outros, assiste-lhes o direito de:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço nas feiras, em assuntos com elas relacionados;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias, junto ao recinto da feira, a eles destinadas;

f) Utilizar outras infra-estruturas que sejam disponibilizadas para a actividade da feira.

Artigo 19.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Ponte da Barca;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, pelas autoridades competentes de fiscalização, o cartão de feirante e do título legitimador do direito de ocupação;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;

d) Permitir aos fiscais de mercados e feiras em serviço na feira, autoridades sanitárias e policiais as inspecções consideradas necessárias;

e) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

f) Responder pelos actos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

g) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

h) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

i) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua actividade e abandonar o local no prazo máximo de uma hora, findo o período de funcionamento da feira;

j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

k)Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens;

l) Restringir a sua actividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

m) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados nos recintos das feiras;

n) Cumprir todas as ordens ou determinações, proferidas pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO V

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo 20.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Cada espaço de venda é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse por parte do feirante, devidamente publicitado pela Câmara Municipal.

2 - A atribuição efectiva dos espaços de venda depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Cartão de feirante;

e) Atestado de residência, para efeitos do disposto do artigo seguinte.

3 - A atribuição dos lugares de venda será objecto de registo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Direito de preferência

Na atribuição dos espaços de venda será dada preferência aos feirantes residentes no concelho de Ponte da Barca, mediante apresentação do respectivo certificado de residência.

Artigo 22.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda na feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Ponte da Barca.

2 - As referidas taxas poderão ser pagas anual, semestral ou mensalmente, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante a emissão das respectivas guias pelo serviço de atendimento, nos seguintes prazos:

a) O pagamento anual será efectuado até ao dia 10 de Janeiro de cada ano;

b) O pagamento do 1.º semestre será efectuado até ao dia 10 de Janeiro e o 2.º semestre será até ao dia 10 de Julho do correspondente ano;

c)O pagamento mensal será efectuado até ao dia 10 de cada mês, incluindo o da atribuição.

3 - O não pagamento da respectiva taxa, dentro dos prazos referidos no n.º 2 do presente artigo, implica a perda do direito à ocupação do terrado.

Artigo 23.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transferido, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respectivo titular, ou por qualquer motivo considerado justificado, a requerimento dos interessados, e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge, membro da união de facto e não separado judicialmente de pessoas e bens;

b) A qualquer dos filhos, com a concordância expressa dos demais, e respectivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) Aos netos e respectivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

2 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a respectiva transferência de titularidade, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de falecimento ou invalidez do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro, sem prejuízo do pagamento das taxas respeitantes desde a data dos factos que originam a transferência de titularidade.

3 - Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda, sendo aberta a concessão a terceiros.

4 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 22.º;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento.

5 - É ainda admitida a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda de pessoa singular para pessoa colectiva, desde que o respectivo titular detenha no mínimo 50% do capital social da sociedade para a qual será efectuada a transferência.

Artigo 24.º

Alteração do espaço de venda

1 - Pode, a requerimento dos interessados e em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal, autorizar ou determinar a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as disposições do presente Regulamento.

2 - As alterações serão tornadas públicas através de edital a afixar nos lugares de estilo.

Artigo 25.º

Caducidade

O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas referidas no artigo 22.º pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do respectivo processo de execução fiscal;

b) Por morte ou invalidez do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º

c) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, do direito de ocupação do espaço de venda;

d) Por utilização do espaço de venda para actividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

e) A título de sanção acessória no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º

f) Por extinção da feira.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e das contra-ordenações

Artigo 26.º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo 27.º

Da fiscalização

1 - Compete aos fiscais de mercados e feiras em serviço na feira assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis, designadamente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e público em geral todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Informar o Presidente da Câmara Municipal de todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da feira;

f) Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 28.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coima nos termos dos artigos 29.º e 30.º

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações:

a) A ocupação de lugares sem a respectiva licença de ocupação de lugar de terrado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3.000(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.750(euro) até ao máximo de 20.000(euro) no caso de pessoa colectiva.

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250(euro) até ao máximo de 3.000(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.250(euro) até ao máximo de 20.000(euro), no caso de pessoa colectiva.

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva.

d) As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 17.º do presente Regulamento;

e) As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d) e e), bem como nas alíneas g), h), i), k), l) e m) do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - As infracções referidas nas alíneas d) e e) são punidas consoante se trate de agentes singulares ou colectivos:

a) Coima de (euro) 100(euro) a 2.500(euro), no caso de pessoa singular;

b) Coima de (euro) 100(euro) a 5.000(euro), no caso de pessoa colectiva.

3 - Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto no n.º 2 alínea j) do artigo 17.º o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos gerais do direito.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da actividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 31.º

Competência

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas no presente Regulamento e que ocorram na feira.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos.

Artigo 32.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

1 - Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplica -se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, a portaria 378/2008, de 26 de Maio, e diplomas complementares, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

3 - Ao processamento das contra-ordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as sucessivas alterações.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições legais constantes no Regulamento da Feira Quinzenal de Ponte da Barca.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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