de 27 de Novembro
A importância que o campismo tem como actividade eminentemente turística determinou a publicação do Decreto-Lei 47330, atribuindo aos serviços de turismo a competência necessária para poderem desempenhar o papel de coordenadores e dinamizadores de todo este sector das actividades turísticas.Verificou-se, entretanto, que o referido diploma legal não corresponde às necessidades sentidas neste campo, dada a rigidez da sua disciplina em certos aspectos.
Tornando-se, por isso, necessário rever o citado Decreto-Lei, considerou-se oportuno inserir num só diploma toda a disciplina da actividade, dando-se assim seguimento à orientação já adoptada no Decreto 47860.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Das normas gerais
Artigo 1.º - 1. Consideram-se parques de campismo os terrenos normalmente destinados, quer a título gratuito, quer oneroso, à instalação de tendas ou outros abrigos semelhantes e à permanência de reboques ou veículos habitáveis, designadamente caravanas ou roulottes.2. Os parques de campismo classificam-se em públicos e privativos.
3. Entendem-se como privativos os parques de campismo cuja frequência seja restrita a um grupo delimitado, com exclusão do público em geral, nos termos a definir em regulamento.
4. São públicos todos os parques de campismo não compreendidos no número anterior.
Art. 2.º - 1. É das atribuições da Secretaria de Estado da Informação e Turismo:
a) Fomentar a criação, a ampliação e a reorganização dos parques de campismo públicos;
b) Orientar, disciplinar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos parques de campismo públicos ou privativos, nos termos fixados em regulamento.
2. Para exercício das atribuições que lhe são cometidas no número anterior e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades, compete à Secretaria de Estado promover as reuniões necessárias para a apreciação e resolução conjunta de quaisquer processos ou assuntos pendentes.
Art. 3.º A verificação das condições sanitárias dos locais e das instalações dos parques de campismo públicos e privativos compete à Direcção-Geral de Saúde, pelas delegações distritais de saúde.
II
Dos parques de campismo públicos
Art. 4.º - 1. Para o desempenho das atribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, cabe especialmente à Secretaria de Estado, pela Direcção-Geral do Turismo:a) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, nos termos definidos neste decreto-lei, a localização e os projectos das instalações dos parques de campismo;
b) Proceder à sua classificação;
c) Aprovar os regulamentos internos do funcionamento dos parques;
d) Visar ou fixar, nos termos regulamentares, as tabelas dos preços da utilização dos parques e dos respectivos serviços;
e) Autorizar o funcionamento dos parques;
f) Conhecer das reclamações apresentadas;
g) Ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas nos parques;
h) Aplicar sanções por infracção ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
2. À Secretaria de Estado compete ainda:
a) Promover a assistência financeira às entidades proprietárias dos parques de campismo;
b) Aprovar os estatutos das pessoas colectivas que tenham por fim a exploração de parques de campismo com fins turísticos.
3. Na apreciação dos pedidos de localização a Direcção-Geral do Turismo e as restantes entidades chamadas a pronunciar-se tomarão sempre em consideração os planos gerais de aproveitamento turístico do País e de cada região em particular, aprovados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
Art. 5.º - 1. Desde que não haja lugar à intervenção dos serviços centrais de outros Ministérios, o Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá delegar, total ou parcialmente, nos órgãos locais de turismo e nas delegações da Secretaria de Estado a competência estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º, excepto quanto ao disposto nas alíneas f) e h).
2. Aplicar-se-á às entidades delegadas o que neste diploma e seus regulamentos se dispõe para a Direcção-Geral do Turismo, com as necessárias adaptações.
Art. 6.º Serão objecto de regulamento:
a) Os requisitos a que devem obedecer os parques de campismo;
b) A sua classificação;
c) As normas gerais do seu funcionamento;
d) O processo de concessão das autorizações e aprovações exigidas pelo presente diploma.
Art. 7.º - 1. Os processos respeitantes à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos parques de campismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, ainda que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços.
2. A Direcção-Geral do Turismo promoverá as diligências necessárias para obter das outras entidades ou serviços as respectivas autorizações, aprovações ou pareceres.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados apresentarão na Direcção-Geral do Turismo, ou em qualquer das delegações da Secretaria de Estado, os respectivos requerimentos, acompanhados dos elementos exigidos no presente diploma, seus regulamentos e demais legislação aplicável.
Art. 8.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo remeterá às demais entidades ou serviços interessados os elementos apresentados, para obtenção das respectivas autorizações, aprovações ou pareceres, nos termos do número seguinte.
2. Para este efeito, a Direcção-Geral do Turismo poderá:
a) Solicitar a cada entidade ou serviço que se pronuncie por escrito;
b) Convocar reuniões com representantes das entidades ou serviços interessados, a fim de, simultâneamente, se pronunciarem sobre o requerido.
3. Se qualquer das entidades consultadas se pronunciar desfavoràvelmente, deverá o respectivo parecer ou decisão ser fundamentado.
Art. 9.º - 1. No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as entidades ou serviços consultados devem pronunciar-se no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento dos elementos.
2. Quando o não fizerem, entender-se-á nada terem a opor ao requerido.
Art. 10.º - 1. No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, as reuniões terão lugar no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do recebimento dos elementos pelas entidades ou serviços consultados.
2. Nestas reuniões, as decisões de cada entidade ou serviço serão comunicadas pelo seu representante, continuando a aplicar-se a essas decisões as correspondentes normas legais em tudo aquilo em que não forem contrárias ao disposto neste diploma.
3. No caso de algum dos representantes às reuniões considerar de alterar a decisão tomada, a acta da reunião será submetida à homologação da entidade competente, se for caso disso, considerando-se ratificada a alteração se nenhuma decisão for comunicada à Direcção-Geral do Turismo no prazo de quinze dias.
Art. 11.º - 1. Dos pareceres ou resoluções desfavoráveis ao pedido apresentado, se não tiverem sido homologados pelo membro do Governo em cada caso competente, cabe recurso para a mesma entidade, a interpor no prazo de quinze dias após a respectiva notificação.
2. A decisão será proferida no prazo de trinta dias, entendendo-se como recusa a sua falta dentro desse prazo.
Art. 12.º Se os interessados apresentarem simultâneamente os elementos necessários à apreciação da localização e do projecto, a Direcção-Geral do Turismo e as demais entidades ou serviços deverão pronunciar-se desde logo sobre todos esses elementos.
Art. 13.º - 1. A execução de quaisquer obras nos parques de campismo, que não sejam de simples conservação, está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 7.º e seguintes deste diploma.
2. No caso de as obras serem destinadas a obter a reclassificação do parque, o interessado deverá referi-lo expressamente aquando da apresentação do respectivo projecto.
Art. 14.º - 1. Nenhum parque de campismo poderá ser instalado e iniciar a sua exploração sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo.
2. Independentemente da aplicação de qualquer sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo mandará encerrar imediatamente qualquer parque de campismo que inicie a sua exploração sem a autorização prevista no número anterior.
3. As delegações distritais de saúde poderão determinar o encerramento ou a suspensão do funcionamento dos parques sempre que se verifiquem deficiências de carácter sanitário que o justifiquem.
4. A reabertura dos parques encerrados nos termos do número anterior só será autorizada se, mediante vistoria a requerer pelos interessados, se verificar estarem cumpridas as condições sanitárias estabelecidas, ou sanadas as deficiências existentes.
5. As delegações distritais de saúde comunicarão à Direcção-Geral do Turismo as decisões tomadas de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4.
6. Por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo poderá ser ordenada a demolição ou o embargo administrativo, nos termos do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de quaisquer construções ou obras realizadas em contravenção do disposto neste diploma e suas disposições regulamentares, ou em desconformidade com os projectos aprovados.
7. As autoridades administrativas e policiais farão cumprir, a solicitação da Direcção-Geral do Turismo ou das delegações distritais de saúde, o disposto nos n.os 2, 3 e 6, e prestarão auxílio aos funcionários encarregados de fiscalizar o cumprimento da determinação.
Art. 15.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo e as delegações distritais de saúde poderão, a qualquer tempo, realizar as vistorias e inspecções que tiverem por convenientes aos parques de campismo.
2. O disposto no numero anterior não obsta ás vistorias e inspecções a realizar por outras entidades no âmbito da sua competência.
Art. 16.º - 1. Quando a utilização das instalações dos parques dependa de vistoria prévia de outras entidades ou serviços, além da Direcção-Geral do Turismo, realizar-se-á uma só vistoria, conjunta, competindo a esta Direcção-Geral a sua convocação.
2. Se alguma das entidades ou serviços convocados não se fizer representar na vistoria, considera-se que aceita a decisão final dela resultante.
3. Se algum dos intervenientes na vistoria se pronunciar desfavoràvelmente, deverá fundamentar devidamente o seu parecer.
4. Aplicar-se-á neste caso o disposto no artigo 11.º, com as necessárias adaptações.
Art. 17.º - 1. A vistoria a que se refere o artigo anterior deverá realizar-se no prazo de trinta dias, contados da data da entrada do respectivo pedido na Direcção-Geral do Turismo.
2. Da vistoria será elaborado um relatório conjunto, assinado por todos os intervenientes.
3. A decisão resultante da vistoria será notificada ao interessado pela Direcção-Geral do Turismo nos dez dias seguintes à data da sua realização.
4. Findos os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 sem ter sido realizada a vistoria ou feita a notificação do seu resultado, o parque poderá entrar imediatamente em funcionamento, independentemente de quaisquer autorizações.
Art. 18.º Nenhuma entidade ou serviço poderá recusar a passagem das licenças da sua competência para a instalação de um parque de campismo desde que tenham sido concedidas as respectivas autorizações e aprovações, nos termos do presente decreto-lei.
Art. 19.º - 1. As infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções, nos termos nesses regulamentos fixados:
a) Advertência;
b) Multa até 20000$00;
c) Suspensão temporária do funcionamento do parque;
d) Encerramento definitivo do parque.
2. O limite da multa prevista no número anterior será aumentado para o dobro em caso de reincidência.
3. Considera-se que há reincidência sempre que no período de um ano, contado do cometimento de uma infracção, seja praticada no mesmo parque qualquer outra infracção às regras estabelecidas neste diploma e suas disposições regulamentares.
4. Na falta de pagamento voluntário de uma multa, extrair-se-á certidão da divida, que terá força executiva e será remetida aos tribunais das contribuições e impostos para efeitos de cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 20.º - 1. A aplicação das sanções das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º é da competência do director-geral do Turismo, só havendo lugar a recurso hierárquico no caso da alínea c), a interpor no prazo de oito dias, a contar da notificação.
2. A aplicação da sanção da alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo é da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Art. 21.º As sanções serão fixadas tendo em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para os lesados e para o turismo nacional e os antecedentes do infractor.
Art. 22.º Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares serão instruídos pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 23.º - 1. Independentemente da aplicação de qualquer sanção, a Direcção-Geral do Turismo cobrará das entidades exploradoras dos parques de campismo as importâncias recebidas além dos preços visados e providenciará no sentido da sua restituição aos interessados.
2. Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de Turismo.
3. A Direcção-Geral do Turismo notificará a entidade exploradora para o efeito previsto no n.º 1, fixando prazo para a entrega, findo o qual será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante e será enviada aos tribunais das contribuições e impostos para efeitos de cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 24.º - 1. Os parques de campismo poderão ser declarados de utilidade turística, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, para os efeitos previstos nas Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, com as alterações constantes dos números seguintes.
2. As empresas proprietárias e as exploradoras só beneficiarão das isenções totais estabelecidas nas citadas leis e apenas por um período de cinco anos, a contar da data da entrada em funcionamento dos parques.
3. Não é aplicável aos parques de campismo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º e no artigo 14.º da Lei 2073 e nos artigos 5.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei 2081.
4. O disposto no n.º 1 não se aplica aos parques existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 25.º A Junta Autónoma de Estradas sinalizará a localização dos parques de campismo.
III
Dos outros locais de campismo
Art. 26.º - 1. O disposto nos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º e nos artigos 6.º a 22.º é aplicável aos parques de campismo privativos, com as necessárias adaptações.2. Em regulamento serão fixadas as restantes regras a que ficam sujeitos a instalação e funcionamento dos parques de campismo privativos.
Art. 27.º A prática do campismo fora dos parques é livre, com a observância das regras estabelecidas em regulamento.
Art. 28.º - 1. A instalação de casas de abrigo carece de aprovação das delegações distritais de saúde, para efeito da verificação das suas condições sanitárias.
2. A inobservância do disposto no número anterior determinará o encerramento das casas de abrigo.
IV
Disposições transitórias e finais
Art. 29.º - 1. As disposições do presente decreto-lei e seu regulamento aplicar-se-ão aos parques de campismo públicos e privativos existentes, salvo o disposto nos números seguintes.2. No prazo de seis meses, a contar da data da publicação do regulamento previsto no número anterior, as entidades proprietárias ou exploradoras deverão proceder à regularização dos parques, sob pena de encerramento.
3. A Direcção-Geral do Turismo, ouvidas as delegações distritais de saúde, se for caso disso, poderá dispensar os parques existentes à data da publicação do presente diploma do cumprimento de alguns dos requisitos estabelecidos ou alargar o prazo do n.º 2, desde que as circunstâncias mostrem ser impossível ou excessivamente oneroso dar-lhes satisfação ou ser materialmente inviável fazê-lo no prazo previsto.
Art. 30.º - 1. Nenhum recinto poderá ser usado como parque de campismo sem terem sido obtidas as autorizações previstas neste diploma para a instalação dos parques.
2. Não é permitido o uso das expressões «parque de campismo», «camping», «caravaning» ou outras semelhantes em recintos destinados à prática do campismo que não tenham sido licenciados como parques de campismo.
3. A infracção ao disposto no n.º 2 determinará a obrigação de retirar a expressão não autorizada, sob pena de desobediência.
Art. 31.º O Ministro da Saúde e Assistência e o Secretário de Estado da Informação e Turismo resolverão por despacho, publicado no Diário do Governo, as dúvidas levantadas pela aplicação deste decreto-lei e suas disposições regulamentares, no âmbito das respectivas competências.
Art. 32.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 43505, de 14 de Fevereiro de 1961, e 47330, de 23 de Novembro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.