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Decreto 47860, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

Texto do documento

Decreto 47860

Considerando a função turística desempenhada pela prática do campismo, e em especial pelos parques de campismo, foi definida, no Decreto-Lei 47330, a competência do Comissariado do Turismo para, como órgão coordenador do turismo nacional, orientar, disciplinar e fiscalizar aquela actividade nos seus aspectos turísticos, de molde a tornar possível a sua integração nos planos turísticos nacionais.

Acresce que, estando a prática do campismo, nos seus aspectos relacionados com a saúde pública e particularmente com a salubridade, já regulada pelo Decreto-Lei 43505 e pelo Decreto 43506, se considerou de melhor técnica reunir toda a regulamentação respeitante à prática do campismo.

O presente diploma regulamenta, em execução do disposto nos Decretos-Leis n.os 43505, de 14 de Fevereiro de 1961, e 47330, de 23 de Novembro de 1966, o exercício da competência da Direcção-Geral de Saúde e do Comissariado do Turismo relativamente aos parques e à prática do campismo em geral.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DOS PARQUES DE CAMPISMO

CAPÍTULO I

Instalação dos parques

Artigo 1.º Os processos respeitantes à instalação e funcionamento dos parques de campismo e de turismo, nos termos do Decreto-Lei 43505, de 14 de Fevereiro de 1961, e do Decreto-Lei 47330, de 23 de Novembro de 1966, serão organizados pelo Comissariado do Turismo e pela Direcção-Geral de Saúde, de harmonia com o presente diploma.

Art. 2.º - 1. As autorizações para a instalação de parques de campismo e de turismo serão requeridas ao Comissariado do Turismo, devendo o requerimento indicar o local onde se pretende fazer a instalação e ser acompanhado dos elementos seguintes, em triplicado:

a) Planta do terreno, à escala de 1:25000, indicando a situação do parque relativamente aos aglomerados e construções vizinhas, às vias de comunicação, aos centros de abastecimento de géneros, aos cursos de água e às condutas de abastecimento público de água;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Informação precisa sobre os seguintes pontos:

Superfície útil do terreno;

Natureza do solo e sua ocupação;

Processo de abastecimento de água potável, com referência expressa ao débito diário disponível e ao sistema de distribuição;

Drenagem do solo;

d) Documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de nada obstar, por parte dela, à instalação do parque no local pretendido.

2. Dos elementos a que se refere o número anterior, o Comissariado do Turismo enviará um exemplar à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, para esta se pronunciar sobre os aspectos urbanísticos, e outro à delegação de saúde competente, para esta decidir da aprovação da instalação pretendida, sob os aspectos sanitários.

Art. 3.º - 1. Se a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização se não pronunciar desfavoràvelmente, o Comissariado do Turismo e a delegação de saúde procederão à vistoria ao local.

2. Para este efeito, o parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será sempre comunicado à delegação de saúde.

Art. 4.º - 1. O Comissariado do Turismo, recebida a resposta da delegação distrital de saúde e efectuada a vistoria ao local, decidirá o pedido de autorização.

2. Se for autorizada a instalação pretendida, será fixado um prazo, não inferior a seis meses, para a apresentação do respectivo projecto.

3. Se o projecto não for apresentado dentro do prazo fixado, caducará a autorização concedida.

Art. 5.º - 1. Os projectos serão apresentados no Comissariado do Turismo e conterão, em triplicado, os seguintes elementos:

a) Planta do arranjo geral a dar ao terreno, à escala de 1:1000, ou, se não for possível, de 1:500, com altimetria, indicando a localização das instalações projectadas e do dispositivo do abastecimento de água;

b) Plantas, alçados e cortes de todas as edificações, à escala de 1:100;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Informação sobre:

Tipo e número de instalações sanitárias;

Modo de evacuação das águas sujas;

Saída dos lixos e detritos;

Locais destinados a acender lume, quando previstos;

Iluminação do parque;

Modo de vedação;

Locais destinados à lavagem de roupa e secadouros;

Sistema de protecção contra incêndios.

2. No requerimento que apresentar o projecto deverão ser indicadas a denominação e classificação pretendidas para o parque e a época em que o mesmo deverá funcionar.

3. O interessado deverá juntar ao requerimento as licenças legalmente exigidas para as instalações projectadas.

Art. 6.º - 1. O Comissariado do Turismo remeterá à delegação de saúde da área um exemplar do projecto, para a mesma decidir sobre a aprovação daquele, nos aspectos da respectiva competência, depois de proceder, se entender necessário, a nova vistoria.

2. A delegação de saúde deverá pronunciar-se dentro de 60 dias, a contar do recebimento do projecto, considerando-se este aprovado se dentro daquele prazo não for proferida decisão.

3. A aprovação poderá ser condicionada à realização das alterações que se julgarem convenientes, podendo fixar-se prazo para a apresentação de novos elementos do projecto, de harmonia com aquelas alterações, se tal for necessário.

4. A delegação de saúde recusará a aprovação sempre que não se mostrem satisfeitos os requisitos sanitários previstos neste regulamento, devendo especificar as deficiências que motivaram a recusa.

5. A decisão da delegação de saúde será notificada ao interessado por intermédio do Comissariado do Turismo.

6. O interessado poderá recorrer da decisão para a Direcção-Geral de Saúde, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, alegando o que tiver por conveniente.

Art. 7.º - 1. A decisão do Comissariado do Turismo será proferida dentro de 90 dias, a contar do recebimento da decisão definitiva da delegação distrital de saúde, considerando-se o projecto aprovado se dentro daquele prazo não for proferida decisão.

2. É aplicável à decisão do Comissariado o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3. Da recusa da aprovação cabe recurso para a Presidência do Conselho, com observância do que se dispõe no n.º 6 do artigo antecedente.

Art. 8.º - 1. Concluídas as obras de instalação, deverão os interessados requerer a respectiva vistoria, para verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e da observância dos requisitos exigidos em matéria de salubridade.

2. O requerimento, que será apresentado no Comissariado do Turismo, deverá ser acompanhado com os projectos de regulamento do funcionamento do parque e das respectivas tabelas de preços ou taxas, sem o que não poderá ser realizada a vistoria.

Art. 9.º - 1. A vistoria às instalações será realizada conjuntamente pelos funcionários do Comissariado do Turismo e pelo delegado de saúde ou seu representante, em data a acordar com a antecedência mínima de dez dias, mas dentro dos quinze dias posteriores à apresentação do requerimento.

2. Será elaborado um relatório conjunto da vistoria, do qual, depois de assinado pelos funcionários intervenientes, será entregue um exemplar ao representante da delegação de saúde.

3. A autorização de funcionamento não será concedida se as instalações não estiverem conformes com o projecto aprovado ou se não tiverem sido observadas as determinações do Ministério da Saúde e Assistência em matéria de salubridade.

Art. 10.º - 1. A decisão sobre a autorização de funcionamento do recinto e sua classificação e denominação será comunicada aos interessados pelo Comissariado do Turismo no prazo de quinze dias após o termo da vistoria.

2. Com a comunicação serão remetidos o regulamento de funcionamento e as tabelas de taxas e preços aprovados, com a indicação das alterações determinadas.

Art. 11.º - 1. Não poderão ser feitas quaisquer alterações ou obras nos parques de campismo ou de turismo sem a prévia autorização do Comissariado do Turismo, que poderá exigir para o efeito, sempre que tal se torne necessário, um projecto das obras a efectuar, com os elementos convenientes à apreciação do pedido.

2. A autorização não será concedida sem a concordância da delegação de saúde quanto às matérias da sua competência, podendo aquela proceder às vistoriais necessárias para a devida apreciação do pedido.

3. É aplicável às decisões previstas neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º e 7.º para as decisões sobre os projectos iniciais.

4. A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer licenças ou autorizações exigidas por outras disposições legais.

CAPÍTULO II

Preços e funcionamento

Art. 12.º - 1. Os preços ou taxas a praticar pelos parques de campismo e de turismo serão fixados, mediante proposta das entidades exploradoras, pelo Comissariado do Turismo, que visará as respectivas tabelas.

2. As alterações às tabelas de preços deverão ser requeridas pelos interessados ao Comissariado do Turismo até 30 de Setembro do ano anterior àquele em que pretendam introduzi-las, sob pena de não poderem ser consideradas.

3. O Comissariado do Turismo decidirá os pedidos de alterações até 31 de Outubro seguinte, considerando-se concedida a aprovação, na falta de decisão, dentro desse prazo.

4. As tabelas a praticar serão estabelecidas com todos os encargos incluídos.

5. Os parques não poderão, em caso algum, praticar preços ou taxas superiores aos constantes das tabelas aprovadas.

Art. 13.º - 1. Das tabelas constarão os preços ou taxas por cada dia de utilização do parque, correspondentes a:

a) Estada, por pessoa, incluindo a utilização das instalações comuns;

b) Tenda individual;

c) Tenda familiar, considerando-se como tal a que tenha capacidade para duas ou mais pessoas;

d) Automóveis;

e) Motos ou bicicletas;

f) Reboques ou caravanas;

g) Carros-camas;

h) Autocarros.

2. Os preços ou taxas serão fixados por dia de utilização, calculando-se o número de dias de acordo com o número das noites passadas no parque e entendendo-se que o dia de saída do recinto termina ao pôr do Sol.

A utilização dos parques por período inferior a um dia, calculado naqueles termos, implica o pagamento da taxa correspondente a um dia.

3. Os preços por reboques ou caravanas incluirão a utilização das tomadas de corrente, quando as houver, exclusivamente para fins de iluminação.

4. Os serviços prestados não abrangidos na utilização das instalações comuns serão pagos separadamente, conforme os preços ou taxas constantes de tabelas aprovadas pelo Comissariado do Turismo.

5. Será facturada a meios preços a estada das crianças de 4 a 10 anos e gratuita a das crianças até 4 anos.

6. Das importâncias pagas pelos campistas serão sempre passadas as respectivas facturas.

Art. 14.º - 1. Os parques deverão abrir ao público no início da época de funcionamento aprovada.

2. A época de funcionamento não poderá ser alterada sem autorização do Comissariado do Turismo, devendo os pedidos de alteração ser apresentados com a antecedência mínima de 30 dias.

Art. 15.º - 1. À entrada dos parques será instalada a recepção, aberta ao público das 8 às 22 horas e com pessoal habilitado.

2. Na sala de recepção, e em local bem visível ao público, serão afixadas, em português, francês, inglês e alemão, as seguintes indicações:

a) Denominação e classificação do parque;

b) Época de funcionamento;

c) Tabela de preços e taxas de utilização;

d) Horário de funcionamento, com menção das horas de silêncio;

e) Informação de que existem à disposição dos utentes o regulamento do parque e o livro de reclamações;

f) Plano do parque, localizando as instalações, os serviços e as zonas para acampamento.

Art. 16.º - 1. Nenhum parque poderá funcionar sem dispor, pelo menos, do seguinte pessoal:

a) Um encarregado, a quem incumbe:

1) Zelar pelo bom funcionamento e estado do parque;

2) Dar imediato conhecimento às autoridades competentes de qualquer alteração de ordem pública ou da prática de qualquer infracção, verificadas nos parques, bem como de suspeitas de falsa identidade de qualquer campista;

3) Comunicar imediatamente às autoridades sanitárias os casos de doenças contagiosas de que tenha conhecimento;

4) Participar ao Comissariado do Turismo, dentro de 48 horas, todas as reclamações inscritas no respectivo livro.

b) Recepcionistas, a quem incumbe:

1) Registar, no livro respectivo, os campistas que utilizem o parque, com observância do disposto no artigo 18.º;

2) Prestar aos campistas todas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, bem como a médicos, hospitais, serviços de cultos, etc.;

3) Receber e entregar a correspondência dos campistas;

4) Guardar, mediante recibo, os valores que lhes forem entregues pelos campistas.

c) Guardas, a quem incumbe efectuar a vigilância permanente e zelar pela limpeza do parque.

2. O número de recepcionistas e guardas de cada parque será estabelecido pelo Comissariado do Turismo, sob proposta dos interessados e tendo em conta a categoria a capacidade do parque.

3. Nos parques de campismo de 2.ª classe o encarregado do parque poderá exercer também as funções de recepcionista.

4. Os recepcionistas deverão conhecer, pelo menos, uma língua estrangeira.

5. O pessoal do parque deverá usar sempre um distintivo que o identifique.

Art. 17.º - 1. Os parques deverão ter um regulamento interno, aprovado pelo Comissariado do Turismo, do qual constarão, obrigatòriamente, as disposições do n.º 3 do artigo 27.º e dos artigos 35.º, 36.º e 37.º deste diploma.

2. Na recepção do parque existirá, pelo menos, um exemplar do regulamento, em português, francês, inglês e alemão, o qual será facultado aos campistas no momento da inscrição.

Art. 18.º Em cada parque e sob responsabilidade do encarregado haverá um livro de inscrições de todos os campistas que utilizem o parque, com os elementos de identificação destes e a indicação dos respectivos documentos, e bem assim os dias e horas da sua chegada e partida.

Art. 19.º - 1. Em todos os parques existirá ainda um livro de reclamações, que será obrigatòriamente facultado aos utentes que o solicitem.

2. O livro, de modelo a aprovar pelo Comissariado do Turismo, deverá ter termos de abertura e de encerramento, autenticados pelos serviços, e as folhas rubricadas por meio de chancela.

3. O livro de reclamações deverá ser sempre apresentado aos agentes do Comissariado do Turismo.

Art. 20.º Ao Comissariado do Turismo e às delegações distritais de saúde compete fiscalizar o funcionamento dos parques, velando, designadamente, pela manutenção das condições de higiene, conforto e segurança, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Art. 21.º - 1. Os terrenos em que forem instalados os parques terão de obedecer, pelo menos, aos seguintes requisitos:

a) Ter localização adequada do ponto de vista turístico;

b) Não serem pantanosos, nem excessivamente húmidos;

c) Terem boa exposição ao sol;

d) Estarem abrigados dos ventos dominantes da região;

e) Não estarem localizados em zona de atmosfera poluída;

f) Estarem distanciados, pelo menos, 100 m das grandes vias de comunicação (sem prejuízo de acesso fácil para os utentes);

g) Estarem distanciados, pelo menos, 500 m dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda ou tóxica;

h) Não estarem situados nas zonas de protecção das nascentes ou condutas de águas potáveis;

i) Ficarem afastados, pelo menos, 500 m de qualquer conduta aberta de esgotos, lixeiras ou montureiras;

j) Serem suficientemente drenados, para facilitar o escoamento das águas pluviais.

2. A localização dos terrenos nos seus aspectos turísticos será livremente apreciada pelo Comissariado do Turismo.

Art. 22.º - 1. Os parques deverão ser devidamente vedados.

2. Entre a vedação e as construções existentes no parque, com excepção da recepção, deverá existir uma faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.

3. O disposto no número anterior não será aplicável aos parques actualmente existentes.

Art. 23.º - 1. Nenhum parque poderá funcionar sem possuir, dentro do recinto, água potável abundante e canalizada.

2. Os pontos de água devem ser cimentados em volta e dispor de esgoto.

3. Não será permitida a distribuição de água não potável.

Art. 24.º Os proprietários são obrigados a manter os parques em perfeito estado de limpeza e a providenciar no sentido de que ofereçam aspecto agradável e cuidado.

Art. 25.º - 1. Todos os parques devem possuir uma caixa-ambulância munida de material necessário para curativos e dos medicamentos ordinàriamente precisos para a socorros urgentes, de acordo com o que for estabelecido pela Direcção-Geral de Saúde.

2. A caixa será confiada à guarda do encarregado do parque.

Art. 26.º - 1. Os parques deverão ser devidamente sinalizados e possuir acessos à via pública que permitam o trânsito fácil de veículos automóveis e roulottes.

2. As vias de circulação interiores terão a largura mínima de 3 m ou 5 m, respectivamente, conforme sejam de sentido único ou duplo.

Art. 27.º - 1. A frequência máxima autorizada dos parques será de 300 campistas por hectare utilizável, por forma a proporcionar uma superfície média de 100 m2 para cada instalação de tenda ou roulotte, excluindo o o espaço reservado às instalações comuns.

2. O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do limite correspondente à capacidade das instalações comuns existentes.

3. As instalações dos campistas deverão guardar entre si a distância mínima de 2 m.

Art. 28.º-1. Todos os parques deverão dispor de energia eléctrica para a sua conveniente iluminação, e bem assim de telefone ligado à rede.

2. Durante as horas de descanso haverá luz permanente à entrada do parque e das instalações sanitárias, com a protecção necessária para que não se torne incómoda.

Art. 29.º - 1. Todos os parques deverão dispor de um sistema eficiente de protecção contra incêndios.

2. O pessoal dos parques será instruído sobre o manejo dos extintores e as medidas a tomar em caso de incêndio.

CAPÍTULO IV

Classificações e requisitos

Art. 30.º Os parques serão classificados em parques de campismo de 1.ª e 2.ª classes e parques de turismo, de acordo com os requisitos enumerados no presente regulamento.

Art. 31.º - 1. Os parques de campismo de 2.ª classe deverão possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) Instalações sanitárias, com separação de sexos, dotadas de descarga automática de água e à razão de uma unidade para cada 30 campistas;

b) Chuveiros individuais, com separação de sexos, dotados de água fria permanente e antecâmara para vestiário, na proporção indicada na alínea anterior;

c) Lavatórios, com água fria corrente e permanente, na proporção de uma unidade para cada 25 campistas;

d) Lavadouros e tanques para lavar roupa, devidamente resguardados, na proporção de um para cada 40 campistas, e respectivos secadouros;

e) Sistema de distribuição de água corrente por meio de fontes espalhadas pelo parque, com observância do disposto no artigo 23.º;

f) Tomadas de corrente, junto dos lavatórios ou com espelhos anexos, na proporção de uma para cada 15 campistas;

g) Recipientes para o lixo convenientemente distribuídos pelo campo, na proporção de um para cada 50 campistas;

h) Instalações para o pessoal do parque.

2. As instalações do pessoal deverão estar junto da recepção, mas ser independentes desta.

3. As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto ou, se estes não existirem, a fossas sépticas, situadas fora do parque ou local de campismo, em número e dimensões adequadas e sem possibilidade de inquinar água de nascentes, poços ou cursos de água.

4. O esgoto das águas de lavatórios, lavadouros, tanques ou de quaisquer outras águas será assegurado por forma que aquelas não corram a céu descoberto, nem se acumulem nas proximidades dos parques.

5. As instalações comuns deverão ser construídas com materiais adequados à categoria do parque, devendo as paredes das instalações sanitárias ser revestidas de azulejos ou material similar até 1,50 m de altura.

Art. 32.º Os parques de campismo de 1.ª classe deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos no artigo anterior:

a) Instalações sanitárias e chuveiros individuais, na proporção de uma unidade para cada 25 campistas;

b) Lavatórios, na proporção de uma unidade para cada 20 campistas;

c) Tomadas de corrente, junto dos lavatórios ou com espelhos anexos, na proporção de uma para cada 10 campistas;

d) Tomadas de corrente para as roulottes;

e) Sala de reunião com bar;

f) Ajardinamentos;

g) Campo de jogos;

h) Cantina de géneros e de outros artigos de uso corrente para os campistas.

Art. 33.º - 1. Os parques de turismo deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos nos artigos anteriores:

a) Perfeito enquadramento no meio ambiente das instalações comuns, dotadas de bons acabamentos;

b) Vias de circulação interiores pavimentadas, acessíveis a quaisquer veículos e convenientemente iluminadas;

c) Chuveiros individuais, na proporção de uma unidade para cada 20 campistas, sendo metade, pelo menos, com água quente;

d) Instalações sanitárias, na proporção de uma unidade para cada 20 campistas;

e) Tomadas de corrente, na proporção de uma para cada 5 campistas;

f) Recipientes para lixo, na proporção de um para cada 40 campistas;

g) Parque infantil, de acordo com a capacidade do parque;

h) Restaurante ou snack-bar;

i) Serviço de lavadaria privativo ou assegurado por empresas especializadas.

2. A frequência máxima autorizada será de 200 campistas por hectare utilizável, com exclusão do espaço ocupado pelas instalações comuns.

Art. 34.º - 1. O Comissariado do Turismo poderá rever a classificação de qualquer parque, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, quando se verifiquem alterações das respectivas condições.

2. A alteração da classificação, ainda que por iniciativa do Comissariado, só poderá ser feita depois de se proceder a vistoria.

3. Com o requerimento para alteração da classificação deverão os interessados apresentar o projecto correspondente, elaborado de acordo com o disposto no artigo 5.º deste diploma, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 6.º e 7.º 4. A alteração verificada nos termos deste artigo será sempre comunicada à delegação distrital de saúde competente.

CAPÍTULO V

Dos utentes dos parques

Art. 35.º - 1. Os utentes dos parques devem:

a) Acatar, dentro do parque, a autoridade dos responsáveis pelo funcionamento deste;

b) Apresentar na recepção, no momento da admissão, os seus documentos de identidade;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente os referentes ao destino dos desperdícios e águas sujas, lavagem e secagem de roupas, admissão de animais, prevenção de doenças contagiosas, etc.;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodarem os demais utentes;

e) Abster-se de fazer ruído entre as 23 e as 8 horas, sendo proibida a utilização, durante esse período, de aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão;

f) Não acender fogo, salvo se estiver expressamente permitido, e, neste caso, só nos locais para tal destinados;

g) Cumprir a sinalização do parque e as indicações dos guardas no que respeita ao estacionamento de veículos;

h) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do respectivo encarregado.

2. A utilização do parque depende ainda da apresentação da carta ou licença de campista, emitida por organismo nacional ou internacional oficialmente reconhecido, a qual será entregue à entrada e restituída à saída do parque.

Art. 36.º O encarregado poderá ordenar a expulsão, depois de advertência não acatada, dos utentes que desobedeçam ao regulamento do parque. Neste caso, a carta ou licença de campista não será devolvida ao infractor e será remetida à entidade que a tiver emitido, acompanhada de relatório justificativo da expulsão.

Art. 37.º Os utentes dos parques têm direito a:

1. Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o disposto no presente diploma e no regulamento daquele;

2. Conhecer os preços e taxas de utilização praticados no parque;

3. Exigir a passagem de facturas pelos serviços utilizados;

4. Exigir a apresentação do livro de reclamações;

5. Impedir a entrada no seu alojamento.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e encerramento

Art. 38.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 43505 e 47330 e no presente regulamento compete ao Comissariado do Turismo, às delegações distritais de saúde e a todas as autoridades administrativas e policiais.

2. As delegações distritais de saúde compete, especialmente, intimar as modificações a introduzir nos parques que respeitem a aspectos de saúde pública e particularmente de salubridade.

Art. 39.º - 1. Os funcionários com competência para a fiscalização participarão todas as infracções de que tiverem conhecimento, devendo as participações conter, sempre que possível, os elementos constantes do artigo 166.º do Código de Processo Penal.

2. As participações serão remetidas, no prazo de 48 horas, ao Comissariado do Turismo ou à Direcção-Geral do Saúde, conforme a natureza da infracção.

Art. 40.º - 1. O Comissariado do Turismo organizará os processos relativos às infracções cujo conhecimento seja da sua competência, devendo ser sempre ouvido o arguido.

2. Os processos, devidamente instruídos, serão submetidos com proposta fundamentada a despacho do comissário do Turismo, que será notificado ao arguido.

Art. 41.º - 1. Dentro da competência conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 47330, o Comissariado do Turismo poderá determinar o encerramento dos parques nos seguintes casos:

a) Quando tiverem aberto sem as autorizações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei;

b) Quando continuem em funcionamento tendo caducado as autorizações a que se refere a alínea anterior;

c) Quando, por deficiências de instalação ou funcionamento, se mostre inconveniente a manutenção da sua exploração;

d) Quando, devido a razões de ordem moral, se mostre inconveniente a manutenção da sua exploração.

2. O encerramento, se não for voluntàriamente efectuado, será promovido por intermédio das autoridades policiais competentes.

3. O encerramento será comunicado à delegação distrital de saúde competente.

Art. 42.º Serão consideradas deficiências de instalação ou funcionamento, para efeitos do disposto no artigo anterior, todos os factos que constituam inobservância do disposto neste diploma.

Art. 43.º - 1. As infracções ao disposto no presente regulamento serão punidas pelo Comissariado do Turismo: da primeira vez, com encerramento até 15 dias; da segunda, com encerramento até 30 dias; da terceira, com encerramento até 60 dias, e das seguintes, com encerramento até 90 dias ou a título definitivo.

2. O encerramento determinado por deficiência de instalações não poderá cessar, em qualquer caso, sem terem sido supridas aquelas deficiências.

Art. 44.º Os processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da Direcção-Geral de Saúde serão organizados por esta, nos termos da legislação aplicável.

Art. 45.º - 1. Dentro da competência conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 43505, as delegações distritais de saúde poderão determinar o encerramento dos parques sempre que se verifiquem deficiências de carácter sanitário, até que as mesmas se considerem sanadas.

2. Encerrados os parques, a sua abertura fica dependente de vistoria, requerida pelos interessados.

3. No caso de não ter sido acatada a ordem de encerramento ou de abertura indevida do parque, este será encerrado compulsivamente e os responsáveis incorrerão na multa de 25$00 a 1000$00, elevada ao dobro em cada reincidência.

4. O encerramento será comunicado ao Comissariado do Turismo.

CAPÍTULO VII

Parques privativos

Art. 46.º - 1. Sem prejuízo da competência conferida a outras entidades, a instalação de parques de campismo por parte de entidades públicas e da Federação Portuguesa de Campismo, para uso exclusivo dos respectivos membros, carece de autorização do Comissariado do Turismo e da delegação distrital de saúde competente, no que se refere à localização, nos termos do artigo 2.º deste diploma, a qual poderá ser tornada dependente da observância de quaisquer das condições referidas neste Regulamento.

2. A autorização referida no número anterior será concedida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47330.

3. A falta de autorização referida no n.º 1 deste artigo determinará o encerramento do parque.

Art. 47.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, às delegações distritais de saúde compete fiscalizar a instalação e funcionamento dos referidos parques nos aspectos de saúde pública e, particularmente, de salubridade.

Art. 48.º - 1. O funcionamento dos parques a que se referem os artigos anteriores será regido pelo respectivo regulamento privativo, o qual será enviado ao Comissariado do Turismo, pelas entidades exploradoras, antes da abertura dos mesmos.

2. Estes parques deverão ter, à entrada, por forma bem visível, a indicação «Parque privativo».

Art. 49.º A utilização destes parques por quem não for membro, associado ou beneficiário das entidades proprietárias ou exploradoras determinará o seu encerramento.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Art. 50.º - 1. O Comissariado do Turismo organizará um registo de todos os parques existentes à data da publicação do presente diploma.

2. Para os fins do disposto no número anterior, as entidades proprietárias ou exploradoras dos parques requererão a sua inscrição no Comissariado do Turismo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Regulamento, devendo o requerimento ser acompanhado de informação elaborada de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e conter a indicação de serem ou não parques privativos e da época de funcionamento.

3. No mesmo prazo, as referidas entidades apresentarão ao Comissariado do Turismo, para aprovação, as tabelas dos preços e taxas que pretendam praticar e o respectivo regulamento, sob pena de serem oficiosamente fixados.

Art. 51.º Dentro do prazo inicial de validade das autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 47330, o Comissariado do Turismo procederá à fiscalização de todos os parques actualmente existentes e determinará, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e sob pena de encerramento, as medidas que considere indispensáveis relativamente às instalações e funcionamento daqueles.

Art. 52.º As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos parques ou locais de campismo existentes, devendo os proprietários ou entidades exploradoras proceder à sua regularização, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 43505 e 47330 e neste diploma, no prazo de um ano, sob pena de encerramento.

Art. 53.º - 1. Os parques ou outros locais em que se pratique o campismo que não se encontrem regularizados em conformidade com a legislação vigente deverão proceder à sua regularização de harmonia com o presente diploma, no prazo de três meses, sob pena de encerramento.

2. Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do encerramento nele previsto, o Comissariado do Turismo poderá, precedendo vistoria, determinar imediatamente o encerramento provisório, quando se verifique manifesta desconformidade daqueles com as exigências do presente diploma.

3. Aos casos previstos neste artigo e no artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º Art. 54.º - 1. É proibida, fora dos parques de campismo e turismo, a prática do campismo a menos de 1 km dos centros urbanos, de lugares geralmente frequentados pelo público ou dos próprios parques.

2. É igualmente proibida, em quaisquer outros locais, a instalação conjunta de mais de três tendas ou caravanas, não podendo, neste caso, o número de campistas ser superior a dez, nem o período de acampamento ir além de três dias. Para este efeito, considera-se conjunta a instalação de tendas ou caravanas quando estas distem entre si menos de 300 m.

3. A inobservância do disposto nos números anteriores será punida com a multa de 200$00, por cada campista, cumprindo às autoridades administrativas e policiais determinar o abandono imediato do local.

Art. 55.º Fica revogado o Decreto 43506, de 14 de Fevereiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/25/plain-252635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-14 - Decreto-Lei 43505 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza as disposições de natureza sanitária a que devem obedecer a instalação e o funcionamento de parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-14 - Decreto 43506 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o processo de aprovação e as condições sanitárias a que devem obedecer a instalação e o funcionamento de parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo e os termos em que deve ser realizada a necessária vistoria.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47330 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Especifica a competência dos serviços de turismo relativa à orientação, disciplina, e fiscalização do exercício do campismo e, concretamente, dos parques de campismo e de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-27 - Decreto-Lei 588/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Procede à remodelação do regime de estabelecimento e exploração dos parques de campismo.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto 127/71 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Parques de Campismo - Revoga o Decreto n.º 47860.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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