Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43506, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regula o processo de aprovação e as condições sanitárias a que devem obedecer a instalação e o funcionamento de parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo e os termos em que deve ser realizada a necessária vistoria.

Texto do documento

Decreto 43506

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Todo aquele que quiser instalar ou manter em funcionamento parques de turismo ou campismo, casas de abrigo ou outros locais em que se pratique o campismo deverá requerer a competente aprovação sanitária à respectiva delegação distrital de saúde.

Art. 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 1.º realizar-se-ão, conforme os casos, as seguintes vistorias ou inspecções:

a) Ao terreno onde devam ser implantadas as instalações;

b) Às instalações, depois de concluídas;

c) Às instalações já existentes à data da publicação deste diploma;

d) Às instalações já existentes, depois de cumpridas as formalidade e correcções de ordem sanitária determinadas pela delegação de saúde.

Art. 3.º Estas inspecções ou vistorias serão feitas mediante requerimentos dirigidos ao delegado distrital de saúde, que inspeccionará ou fará inspeccionar, no prazo de dez dias, o local ou as instalações destinadas à instalação ou ao funcionamento das actividades referidas no artigo 1.º e reduzirá a auto o resultado da inspecção ou vistoria.

§ único. O requerimento respeitante à aprovação do local de implantação e das instalações deverá ser acompanhado de memória descritiva, de planta topográfica com a localização do terreno escolhido, sua delimitação, indicação de cursos de água e de nascentes próximas e ainda do processo de que constem os documentos (peças desenhadas e outras) necessários para se poder fazer a vistoria de inspecção.

Art. 4.º A delegação recusará a aprovação sempre que se não mostrem satisfeitos os requisitos sanitários referidos no presente diploma.

§ 1.º O requerente será notificado da recusa da aprovação no prazo de cinco dias, a contar da inspecção ou vistoria, e dar-se-lhe-á conhecimento, no acto da notificação, das deficiências ou irregularidades encontradas.

§ 2.º No caso de se não conformar com o resultado da inspecção ou vistoria, o requerente pode recorrer para a Direcção-Geral de Saúde, no prazo de quinze dias, a contar da notificação e alegando desde logo o que tiver por conveniente.

§ 3.º A Direcção-Geral de Saúde mandará efectuar nova inspecção ou vistoria ao local indicado no projecto ou às instalações existentes por três funcionários de saúde da livre escolha do director-geral.

Art. 5.º Os terrenos em que forem instalados os parques, casas de abrigo ou qualquer outra forma de praticar campismo não poderão ser pantanosos, nem excessivamente húmidos; deverão ter boa exposição ao sol, estar abrigados dos ventos dominantes da região, não estar localizados em zona de atmosfera poluída e ser suficientemente arborizados; carecem de estar distanciados, pelo menos, 50 m das grandes vias de comunicação (sem prejuízo de acesso fácil para os utentes) e 200 m dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda ou tóxica; não poderão situar-se nas zonas de protecção das nascentes ou condutas de águas potáveis; ficarão afastados, pelo menos, 200 m de qualquer conduta de esgotos, lixeiros ou montureiras, e deverão ser suficientemente inclinados ou drenados, para facilitar o escoamento das águas pluviais.

Art. 6.º Nenhum parque de campismo pode funcionar sem que:

a) Cada frequentador disponha da superfície mínima de 40 m2 e de 100 m2 para a tenda ou viatura automóvel, excluindo o espaço reservado para as instalações comuns;

b) Possua abastecimento de água potável (a uma distância não superior a 20 m);

instalações sanitárias dotadas de autoclismo, com separação de sexos, e à razão de, pelo menos, 1 unidade por 30 campistas; chuveiros individuais, com antecâmaras para despir e vestir, na proporção anteriormente indicada, e lavatórios e lavadouros, ao ar livre, na proporção, pelo menos, de 1 unidade para 10 campistas;

c) Possua um encarregado do parque.

§ 1.º As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores ou a fossas sépticas, situadas fora do parque ou local de campismo, em número e dimensões adequadas e sem possibilidade de inquinar água de nascentes, poços ou cursos de água.

§ 2.º O esgoto das águas de banheiras e lavadouros será assegurado por forma que as mesmas não corram a céu descoberto nem se acumulem nas proximidades dos parques ou locais de campismo.

Art. 7.º Os proprietários obrigam-se a manter as instalações de campismo em perfeito estado de limpeza e isentas de lixos, restos de comidas, papéis e outros detritos.

§ único. Em cada parque haverá um recipiente metálico para lançamento de papéis e outro para resguardo de detritos alimentares na proporção de uma unidade para dez campistas.

Art. 8.º Todos os parques devem possuir uma caixa-ambulância munida do material necessário para curativos e dos medicamentos ordinàriamente precisos para socorros urgentes. A referida caixa será confiada à guarda do encarregado do parque.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/14/plain-272457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272457.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-25 - Decreto 47860 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda