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Aviso 15169/2012, de 12 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento de publicidade do município de Benavente

Texto do documento

Aviso 15169/2012

Projeto do regulamento de publicidade do município de Benavente/proposta

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento Municipal da Urbanização, o qual foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 2012.10.08, e submetida a apreciação da Assembleia Municipal, na I sessão extraordinária realizada em 2012.10.26, deliberação aprovada sob a forma de minuta na mesma sessão ordinária.

O referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal, sito no Edifício dos Paços do Município, em Benavente, durante o horário normal de expediente (de 2.ª a 6.ª feira, das 9.00 h às 12.30 h e das 14.00 h às 17.30 h).

2 de novembro de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Proposta

Projeto do regulamento de publicidade do município de Benavente

Nota justificativa

Está hoje sobejamente consciencializado nas sociedades modernas que a publicidade é um meio fundamental de comunicação entre os operadores do mercado e os consumidores.

É também hoje perfeitamente aceite que a publicidade traduz uma forma de estímulo do crescimento e inovação, para além de, naturalmente, propiciar a concorrência.

Porém, se a experiência colhida no licenciamento da atividade publicitária há muito nos indicava a necessidade de rever o Regulamento de Publicidade do município atualmente em vigor, datado de 2001 e criar um novo instrumento regulamentar, a iniciativa «Licenciamento zero», corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, teve o condão de apressar a concretização de tal alteração.

Pretende-se, então, regrar o tipo de suportes publicitários a utilizar, a sua colocação, apresentação e dimensionamento, por forma a evitar a utilização aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários o que não contribui para a boa imagem dos lugares e edifícios, antes pelo contrário, constitui um fator de franca vulgaridade que se julga não corresponder aos desígnios da atividade comercial e publicitária em geral.

Com o presente Regulamento pretende-se, pois, um instrumento que controle a implementação da publicidade, prevendo-se mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre a matéria em causa e salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da atividade publicitária na área do município de Benavente.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, a Assembleia Municipal de Benavente sob proposta da Câmara Municipal, propõe a aprovação da presente proposta do Projeto do Regulamento de Publicidade do Município de Benavente, nos termos que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 53.º, n.º 2, al. a), 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, da Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/99, de 13 de maio e ainda do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Benavente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita toda a forma de publicidade no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) À afixação, inscrição ou difusão de propaganda política, sindical ou religiosa;

b) À afixação, inscrição ou difusão de publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal;

c) Às comunicações divulgadas através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação:

a) Os dizeres que resultam de disposição legal;

b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos concedidos;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) No âmbito das atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, as referências a patrocinadores, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável.

2 - Estão igualmente abrangidas pela isenção prevista no número anterior:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se ainda isentas as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, nomeadamente, com indicação de venda ou arrendamento.

4 - Considera-se contíguo à fachada de estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número dois, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio na sobredita fachada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a publicidade a que se reporta o presente artigo deve, ainda assim, respeitar os critérios constantes no presente Regulamento relativos às condições de instalação ou aplicação dos suportes publicitários e à publicidade sonora.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - toda e qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Atividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

c) Anunciante - a pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;

d) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

e) Destinatário - a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede os 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

g) Muppi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

h) Painel - suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado diretamente no solo;

i) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

j) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

k) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utilize o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

l) Unidades móveis publicitárias - veículos automóveis e outros meios de locomoção, veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

m) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

n) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda, inscrita em papel, tela, ou plástico, para afixação.

o) Placa de sinalização direcional publicitária - Placa de definição da direção de determinado estabelecimento comercial ou empresa.

p) Outros suportes publicitários - Todos os restantes veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Locais e requisitos para o exercício da atividade publicitária

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados tais como: tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ao longo das estradas nacionais obriga ao cumprimento, para além do estatuído no presente Regulamento, do disposto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, consoante se trate de vias constantes do Plano Rodoviário Nacional ou não incluídos no mesmo.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ao longo de caminhos e estradas municipais está sujeita ao disposto na Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento do licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 8.º

Limites do licenciamento

1 - É proibida a inscrição, afixação ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins efetuadas em bens do domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

c) Cartazes ou afins afixados em local não autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos.

2 - Excetua-se do número anterior o disposto na alínea b) sempre que a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, regular ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a pelo menos 4,50 m de altura em relação à via, bem como o disposto na alínea c), sempre que tal se insira no âmbito da previsão do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - É igualmente proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou em elementos característicos da arquitetura tradicional, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público nacional ou municipal;

b) Edifícios a preservar;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios.

4 - A proibição prevista no número anterior não se aplica caso a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não será igualmente admitida se prejudicar:

a) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e iluminação pública;

b) O acesso e as vistas de edifícios vizinhos;

c) A circulação dos peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

6 - Não é admitida a difusão de publicidade sonora que não tenha sido previamente licenciada e que não respeite a legislação aplicável.

Artigo 9.º

Formulação do pedido

1 - A licença para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, cujo modelo se encontra disponível na página eletrónica www.cm-benavente.pt.

2 - O requerimento deve dar entrada na Câmara Municipal, pelo menos, 20 dias úteis antes do início do prazo pretendido.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente o seguinte:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de proceder à inscrição, afixação ou distribuição da mensagem publicitária;

b) A identificação exata do local e do meio ou suporte a utilizar, suas dimensões e dizeres;

c) O período de utilização pretendido para a concessão da licença.

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, dimensão e cores;

c) Desenho à escala 1:100 ou 1:50 que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância do passeio à parte inferior do suporte e largura deste;

d) Fotografia a cores ou alçado do edifício indicando o local previsto para a afixação;

e) Planta de localização à escala 1:1000, com a indicação do local previsto para a instalação.

3 - Visando-se a colocação ou instalação de suportes publicitários em fachada de edifício situado em zonas históricas deve ainda ser apresentado desenho do alçado cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou 1:50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar.

4 - Visando-se a instalação de blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhante deverá ser junto ao requerimento inicial o contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 11.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ainda ser solicitados ao requerente:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) A junção de termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para o meio ou suporte que possa, eventualmente, representar perigo para a segurança das pessoas ou bens.

2 - A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas do número anterior no prazo que vier a ser fixado implicará o indeferimento do pedido e o seu arquivamento.

Artigo 12.º

Locais sujeitos a jurisdição de várias entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou distribuir mensagem publicitária estiver sujeito à jurisdição de entidades exteriores ao município, deve a Câmara ou o requerente solicitar o respetivo parecer prévio.

Artigo 13.º

Decisão final e especificações do alvará

1 - A Câmara Municipal emitirá decisão final sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

2 - Em caso de deferimento do pedido, a notificação deverá incluir o prazo para que o interessado proceda ao levantamento do alvará e ao pagamento da taxa respetiva, o qual não pode ser superior a 10 dias.

3 - A licença caducará se findo o prazo que vier a ser notificado, nos termos do número anterior o interessado não proceda ao pagamento da taxa e ao levantamento do alvará.

4 - O alvará deve especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Período de tempo abrangido pela concessão da licença;

b) Número da licença e identificação do titular;

5 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 14.º

Causa de indeferimento

Constitui causa de indeferimento do pedido de licenciamento o incumprimento do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Renovação da licença

1 - A renovação da licença depende de requerimento do interessado a apresentar até 20 dias antes de expirar o prazo da licença concedida, após pagamento da respetiva taxa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações de facto e de direito das condições do licenciamento inicial, a renovação da licença fica sujeita à confirmação dos pareceres das entidades externas competentes.

3 - Nos casos em que a câmara municipal não pretenda proceder à renovação da licença, comunica o facto ao titular com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, fundamentando os motivos da não renovação.

Artigo 16.º

Revogação da licença

As licenças podem ser revogadas sempre que:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Condições técnicas de instalação

Artigo 17.º

Dos toldos

A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,10 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2 m.

Artigo 18.º

Das chapas

1 - As dimensões das chapas não podem exceder 0,60 m x 0,40 m.

2 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.

3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.

Artigo 19.º

Das placas

1 - As suas dimensões não podem exceder 1,50 m x 1 m e máxima saliência de 0,10 m.

2 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

3 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

Artigo 20.º

Das tabuletas

1 - As suas dimensões não podem exceder 0,50 m x 0,50 m.

2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 21.º

Dos painéis, mupis e semelhantes

1 - Os painéis, mupis e semelhantes devem ter dimensões que não ponham em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

2 - Quando fixados diretamente no solo, a distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2,00 m.

3 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos não pode ser inferior a 1,50 m, exceto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

4 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou outro elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

Artigo 22.º

Estruturas

1 - A estrutura não pode manter-se no local sem mensagem publicitária durante um período superior a noventa dias.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0.40 m x 0.20 m.

3 - A colocação de estruturas deve respeitar o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 23.º

Das Bandeirolas

A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

Artigo 24.º

Dos cartazes

Os cartazes poderão ser fixados nas vedações, tapumes, muros e paredes, desde que respeitem os limites regulamentares.

SECÇÃO II

Condições técnicas de instalação dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e similares

Artigo 25.º

Dos anúncios luminosos

1 - Os anúncios luminosos só poderão ser de dupla face, aplicados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados de «bandeira» ou executados em tubos de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios.

2 - Estes anúncios estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m.

Artigo 26.º

Dos anúncios iluminados e dos anúncios eletrónicos

1 - Estes anúncios poderão ser colocados diretamente nas fachadas dos edifícios.

2 - Não poderão exceder a saliência de 0,20 m contando com o elemento que os ilumina.

3 - A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 27.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, ou acima de 4 m do solo, deve ser junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 9.º, obrigatoriamente, um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício deve ainda ser apresentado um estudo de estabilidade da estrutura e respetivo termo de responsabilidade.

4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Unidades móveis publicitárias

Artigo 28.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 9.º, uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

Artigo 29.º

Servidões militares ou aeronáuticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos, depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para a difusão da mensagem publicitária.

2 - Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de agosto de 1968, exceto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços.

SECÇÃO V

Publicidade Sonora

Artigo 30.º

Condições e restrições

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público, desde que previamente licenciada e respeitados os limites impostos pela legislação aplicável às atividades ruidosas e o pelo sossego e tranquilidade públicas.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) Desde que respeitados os valores limite do Regulamento Geral do Ruído;

c) A uma distância mínima de 100 m de edifícios escolares, hospitais, cemitérios, locais de culto e outros edifícios de utilização similar durante o seu horário de funcionamento;

d) Três dias antes da ocorrência do evento, tratando-se de eventos efémeros ou ocasionais.

3 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas e de acordo com o número anterior.

CAPÍTULO IV

Conservação, remoção e depósito

Artigo 31.º

Conservação e remoção de suportes publicitários licenciados

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular para que execute os trabalhos necessários à sua conservação ou os remova.

2 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos ou à remoção do suporte, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular.

Artigo 32.º

Remoção de suportes ilegais

1 - Sempre que a Câmara Municipal detete a existência de suportes publicitários ilegais, procederá à sua remoção, a expensas do infrator.

2 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção.

Artigo 33.º

Depósito

1 - Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos suportes ou meios nos termos previstos no presente Capítulo, notificará os responsáveis para, no prazo de 45 dias, efetuarem o seu levantamento.

2 - Caso se não verifique o levantamento dos suportes no prazo fixado, reverterão aqueles a favor do Município.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 34.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe à Câmara Municipal a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, é punível como contraordenação:

a) O desrespeito das regras estabelecidas no presente Regulamento;

b) O desrespeito das condições constantes da licença;

c) A falta de cumprimento ou cumprimento intempestivo das ordens de remoção dos suportes publicitário.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)150 a (euro)2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)300 a (euro)5000, tratando-se de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites máximos previstos no número anterior, em caso de negligência, são reduzidos para metade.

4 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade.

5 - Às contraordenações estabelecidas na Lei 97/88 e no Decreto-Lei 105/98 são aplicáveis as coimas ali expressamente previstas, a cujo produto se aplicarão as regras de repartição respetivas.

6 - O produto das coimas referidas no n.º 2 do presente artigo reverte para o município, ainda que sejam cobradas em juízo.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo das expressamente previstas nos diplomas referidos no n.º 5 do artigo anterior, quando a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifique pode ser determinada a aplicação de sanção acessória, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor ao momento da aplicação da coima.

Artigo 37.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis pelas contraordenações instauradas por violação das normas constantes no presente Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade e o titular do meio de difusão ou suporte publicitário.

Artigo 38.º

Competência

Sem prejuízo das regras de competência estabelecidas nos diplomas referidos no n.º 5 do artigo 35.º, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, aplicar coimas e determinar a aplicação de sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Nos termos do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, a Câmara Municipal pode, após autorização da Assembleia Municipal, delegar as suas competências nas Juntas de Freguesia.

Artigo 40.º

Taxas

Pela emissão das licenças ou pela sua renovação são devidas taxas nos termos do Regulamento de Taxas do Município de Benavente.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Publicidade para o Concelho de Benavente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 15 de maio.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicação.

206509106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1361496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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