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Regulamento 440/2012, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Condeixa-a-Nova

Texto do documento

Regulamento 440/2012

Jorge Manuel Teixeira Bento, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão realizada no dia 28/09/2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada no dia 10/09/2012 e depois de decorrido o período de audiência e apreciação pública, foi aprovado o Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Condeixa-a-Nova.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

E para conhecimento geral se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo deste Município.

9 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Condeixa-a-Nova

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Condeixa-a-Nova, atualmente em vigor tem por base o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro.

A Lei 11/87, de 7 de abril, lei de Bases do Ambiente estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

Decorrente da lei de Bases, o Regime Jurídico de Gestão de Resíduos Sólidos sofreu sucessivas alterações legislativas, introduzidas pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de novembro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico as diretivas comunitárias n.os 91/156/CEE e 91/689/CEE, ambas do Conselho, respetivamente, de 18 de março e de 12 de dezembro, pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro e, mais recentemente pelo Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, o qual aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro bem assim como pela Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos.

Desta forma, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos em vigor está claramente desatualizado e desajustado da realidade do Município, pelo que se torna premente a sua atualização e o suprimento das lacunas e omissões existentes.

Por outro lado há a considerar que a par do regime legal e demais considerações de ordem jurídica, no plano objetivo, existem novos dados a ponderar em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias atividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, sendo produzidas maiores quantidades e novas variedades de resíduos urbanos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Assim, com o propósito claro da defesa do interesse público e da preservação dos bens jurídicos atrás referidos, torna-se essencial e imperativo a implementação por parte do Município de uma adequada gestão dos resíduos produzidos, traduzida na imposição de condicionalismos e restrições de área, na escolha adequada do recipiente, seu aspeto, valor existencial, volume, forma e integração.

Entende-se, por isso, ser importante consagrar alguns princípios como o da recolha seletiva, reciclagem e valorização de resíduos, participação da população em geral, agentes económicos e promotores urbanísticos.

Competência regulamentar

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 13.º n.º 1 alínea l) e 26.º, n.º 1 alínea c) da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e com respeito pelas exigências constantes do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da portaria 34/2011 de 13 de janeiro, da lei 11/87, de 07 de abril, do Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, do Decreto-Lei 379/93, de 5 de novembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, todos na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras e condições a que fica sujeita a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e equiparados no Município de Condeixa-a-Nova, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, e as regras a que fica sujeita a limpeza pública e salubridade das vias municipais e espaço público urbano do concelho de Condeixa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Condeixa-a-Nova às atividades de gestão do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, nomeadamente recolha e transporte, bem como às atividades inerentes à limpeza pública e salubridade, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro - gestão de resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro - gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho - gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro - gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro - gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, - gestão de Veículos em Fim de Vida;

g) Portaria 335/97, de 16 de maio - transporte de resíduos;

h) Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos;

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Competências

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos da legislação em vigor, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a gestão integrada dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, com exceção dos fluxos de resíduos cuja recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC, nas vertentes de remoção, encaminhamento, e comercialização dos produtos valorizáveis, podendo as tarefas ser realizadas diretamente pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades públicas e ou privadas devidamente autorizadas para o efeito.

3 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante delegação de competências, pelas Freguesias, no âmbito da Limpeza Pública.

4 - Na área do município de Condeixa-a-Nova é proibida qualquer atividade de remoção de resíduos urbanos por entidades não autorizadas ou licenciadas para tal.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Condeixa-a-Nova é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Condeixa-a-Nova, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de fluxos especiais de resíduos urbanos não abrangidos pela ERSUC.

3 - Em toda a área do Município de Condeixa-a-Nova, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva nos ecopontos, triagem, valorização e eliminação de resíduos.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Área predominantemente rural - área inserida em freguesia do território nacional de acordo com a classificação de tipologia de áreas urbanas, do Instituto Nacional de Estatística;

b) Armazenagem -a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do regime geral da gestão de resíduos;

c) Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

e) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

i) Deposição indiferenciada - acondicionamento adequado de resíduos urbanos, sem prévia seleção;

ii) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, OAU, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

f) Destino final - operação que visa dar um destino adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor

g) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos, na sua posse.

h) Ecoponto - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais destas fileiras para valorização;

i) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

j) Entidade Gestora (fluxo especifico de resíduos) - Entidade devidamente licenciada para exercer a atividade de gestão de um determinado fluxo ou fileira de resíduos, incluindo a sua recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização

k) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

m) Limpeza pública - conjunto de atividades de recolha de resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos, através de varredura, lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros, limpeza de linhas de água e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti".

n) Monstro ou Mono - Ver Resíduo Volumoso

o) Parque de Resíduos - área vedada e vigiada destinada à receção seletiva de materiais passíveis de valorização de frações valorizáveis de resíduos urbanos, tais como, papel, plástico, resíduos verdes, resíduos volumosos fora de uso, resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), Óleos Alimentares Usados (OAU) ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização onde os utilizadores podem utilizar os equipamentos disponíveis de grande capacidade para a sua deposição de forma controlada;

p) Óleo alimentar usado (OUA): o óleo alimentar que constitui um resíduo;

q) Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

r) Produção - geração de resíduos urbanos;

s) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré -processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

t) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) Recolha indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

w) Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

x) Remoção - conjunto de operações, também identificado como limpeza pública, que visa o afastamento dos resíduos urbanos dos locais de produção através da recolha e transporte;

y) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

z) Resíduo de construção e demolição (RCD) - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

aa) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

bb) Resíduo industrial (RI) - o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

cc) Resíduo de limpeza pública - o resíduo proveniente das atividades de limpeza pública;

dd) Resíduo perigoso - o resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes no anexo III do regime geral da gestão resíduos nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);

ee) Resíduo urbano (RU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor. A designação de Resíduos urbanos é um termo abrangente respeitante à mistura de materiais e objetos que tem como referência os de origem doméstica. Inclui-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, ou outros espaços de uso privado, de espaços verdes públicos, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações e que não sejam considerados perigosos na Lista Europeia de Resíduos;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e que não seja considerado resíduo perigoso;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) Resíduo de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso - os resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

ff) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais, hospitalares ou outros locais similares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

gg) Resíduos especiais: todos os outros resíduos para os quais exista legislação especial que exclusa expressamente da categoria de resíduos urbanos, tais como os RCD, Pneus, Óleos, entre outros.

hh) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Condeixa-a-Nova;

ii) Serviços auxiliares - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

jj) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

kk) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ll) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

mm) Transferência - passagem de resíduos de um equipamento para o outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objetivo de o transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

nn) Transporte - qualquer operação que vise transferir os resíduos urbanos, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência;

oo) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas em anexo IV do regime geral da gestão resíduos;

pp) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ainda ser classificado como;

i) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

qq) Valorização - qualquer operação, nomeadamente as constantes na legislação específica em vigor, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

rr) Veículo em Fim de Vida - um veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

j) Promover a atualização do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

k) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

l) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

m) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar ao Município de Condeixa-a-Nova eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Informar o Município de Condeixa-a-Nova de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Condeixa-a-Nova;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelo Município de Condeixa-a-Nova, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 10.º

Responsabilidades

1 - Salvo o disposto no Regime Geral de Gestão de resíduos e em legislação específica, para os efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos é de quem os produz ou detêm, sem prejuízo da mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.

2 - O Município de Condeixa-a-Nova, através dos serviços municipais, é responsável pelo transporte dos resíduos urbanos quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor, desde a fase de recolha até ao final da fase de transporte para o destino final, cuja responsabilidade é da ERSUC

3 - Considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos urbanos produzidos no município de Condeixa-a-Nova, nos termos do número um do presente artigo:

a) A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a Resíduo urbano cuja produção diária exceda os 1100 litros

c) Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais e resíduos comerciais equiparáveis a resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros

d) As unidades de saúde humana ou animal, no caso dos resíduos hospitalares não perigosos cuja produção diária exceda os 1100 litros.

4 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respetivo produtor.

5 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor.

6 - A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não isenta os utilizadores finais do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas, pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área do Município de Condeixa-a-Nova tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de deposição indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais (freguesias).

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Condeixa-a-Nova das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD e Resíduo volumoso.

e) Informações sobre interrupções do serviço;

f) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público, e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis durante o horário de expediente praticado

CAPÍTULO III

Sistema Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - Define-se Sistema Municipal de Resíduos Urbanos (SMRU) o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e salubridade, as operações de recolha, transporte, deposição e valorização dos resíduos urbanos e equiparáveis.

2 - Entende-se por Gestão do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos (GSMRU), o conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à execução das operações acima mencionadas, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização do processo, de forma a não constituir perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana.

3 - Define-se Sistema Municipal de Gestão Resíduos Urbanos (SMGRU), como o sistema de resíduos que opera com resíduos urbanos.

Artigo15.º

Componentes do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - O Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas relativas à operação de gestão de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Remoção;

i) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

ii) Recolha (Indiferenciada e Seletiva);

iii) Transporte;

c) Armazenagem;

d) Transferência;

e) Valorização (Reciclagem e Reutilização);

2 - O SMGRU compreende ainda um conjunto de atividades de limpeza e remoção de resíduos dos espaços públicos, efetuadas pelos serviços municipais, no âmbito da Limpeza Pública.

3 - A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades de varredura de arruamentos, passeios e outros espaços públicos; lavagem de pavimentos, despejo de papeleiras, manutenção e remoção dos resíduos de papeleiras; corte de ervas e monda química; limpeza de sarjetas e sumidouros e, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, na área urbana.

Artigo 16.º

Utilizadores do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

Todos os utilizadores do Município de Condeixa-a-Nova, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo SMGRU, definido no presente Regulamento, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo, bem como todas as instruções de operação e manutenção do serviço, em especial nas suas vertentes de deposição e remoção, dimanadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 17.º

Exclusões do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - Consideram-se excluídos do SMGRU os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros.

2 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no SMGRU, mediante celebração de contrato e pagamento de taxas em vigor.

SECÇÃO II

Tipos de resíduos

Artigo 18.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos indiferenciados, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora.

c) Resíduos de limpeza pública.

d) Resíduos urbanos de grandes produtores quando contratualizado com a Entidade Gestora a sua recolha, mediante pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito.

Artigo 19.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

SECÇÃO III

Acondicionamento e deposição

Artigo 20.º

Acondicionamento

Os resíduos urbanos devem ser acondicionados de forma adequada e depositados no interior dos recipientes e equipamentos aprovados pelo município, em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não podendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame de resíduos.

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Os resíduos urbanos devem ser depositados no interior dos recipientes e equipamentos aprovados pelo Município de modo adequado, bem acondicionados, garantindo as condições de higiene e salubridade.

3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos (RU) no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em recipiente de plástico, fechado, e colocado nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não pode ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no funcionário que executa a operação de recolha.

5 - Para além do bom acondicionamento dos resíduos urbanos, as pessoas ou entidades referidas no número anterior são ainda responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, em locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.

6 - Não é permitida a colocação de resíduos urbanos nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública, nos dias em que a mesma não é efetuada.

Artigo 23.º

Equipamentos para deposição de resíduos urbanos

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados, poderão ser utilizados pelos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização coletiva de 120 litros e 800 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, nos modelos definidos pelo serviços municipais, colocados na via pública ou distribuídos pelos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem.

b) Contentores normalizados de utilização particular, de 120 e 240 litros de capacidade ou outra que venha a ser definida, nos modelos definidos pelos serviços municipais, para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem;

c) Outros equipamentos individuais, como sacos de plástico, ou outros equipamentos similares e adequados em zonas que venham a ser servidas por recolha porta a porta;

d) Papeleiras e outros equipamentos similares, destinadas à deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e outros espaços públicos;

2 - Para efeitos de deposição seletiva dos resíduos urbanos, poderão ser utilizados pelos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Equipamento de deposição (ecopontos), de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinado à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos e colocados nos espaços públicos, nomeadamente vidrões, embalões, papelões;

b) Pilhões, contentores destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

c) Contentores em profundidade, de utilização coletiva, com capacidade de 3000 litros ou 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do Município;

d) Outros equipamentos individuais, como sacos de plástico, ou outros equipamentos similares e adequados destinados às várias frações valorizáveis de resíduos urbanos, em zonas que venham a ser servidas por recolha porta a porta;

e) Oleões, destinados à deposição de óleos alimentares usados;

f) Parque de Resíduos, onde os utilizadores podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição de forma controlada;

g) Outros contentores especiais, disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

3 - Qualquer outro equipamento usado pelos utilizadores, além dos normalizados adotados pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no artigo 23.º são propriedade do Município de Condeixa-a-Nova, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva e os referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A manutenção e ou substituição dos equipamentos de utilização coletiva referidos no número anterior são da responsabilidade da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, exceto os referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, cuja responsabilidade é da Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva.

3 - O proprietário ou detentor do equipamento mencionado na alínea b) do ponto 1 do artigo anterior é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança do sistema de deposição, podendo a Câmara Municipal proceder de forma coerciva à sua limpeza a expensas dos utilizadores respetivos.

4 - A substituição do equipamento de deposição de resíduos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha é da responsabilidade do proprietário ou detentor, sendo efetuada pelos serviços municipais, a expensas daquele.

5 - O Município ou as entidades incumbidas da realização desta operação não se encontram obrigadas a efetuar a recolha de resíduos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.

6 - Nas situações de violação ao disposto no n.º 3 do presente artigo, os serviços municipais deverão notificar os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

7 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização, pelos Serviços do Município, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

8 - Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos urbanos solicitar à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova o fornecimento dos recipientes referidos no artigo anterior.

9 - A aquisição de equipamentos de deposição indiferenciada ou seletiva, é realizada mediante pagamento de uma taxa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa.

Artigo 25.º

Condições de utilização do equipamento de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

2 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 100 metros, livre de quaisquer obstáculos arquitetónicos, do seu ponto de produção (habitações, estabelecimentos comerciais, entre outros). Essa distância é aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º

3 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo, e considerando a distância estipulada no número anterior, a deposição de resíduos urbanos poderá ser feita utilizando os recipientes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, desde que os mesmos sejam colocados nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos prédios, no dia e hora habitual de passagem da viatura de recolha.

4 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem utilizar os equipamentos existentes para a de deposição separada das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam.

5 - Os óleos alimentares devem ser depostos nos Oleões que se encontram disponíveis pelo Concelho de Condeixa-a-Nova, ou entregues no Parque de Resíduos, ou recolhidos por empresa da especialidade devidamente autorizada, para posterior valorização.

6 - Os equipamentos disponibilizados para deposição, referidos no artigo 23.º, não podem ser utilizados para outros fins que não os previstos no presente regulamento.

7 - A deposição em locais diferentes dos referidos nos números anteriores, constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.

Artigo 26.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Condeixa-a-Nova definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos, neste último caso em articulação com a ERSUC.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio, podendo essa distância ser aumentada para 500 metros em áreas predominantemente rurais;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - As operações de loteamento, os edifícios de impacte semelhante a um loteamento, as operações urbanísticas de impacte relevante, as operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor; assim como todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, devem incluir projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos com os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades, as regras referidas no n.º 2 do presente artigo ou indicação expressa dos serviços municipais competentes.

Artigo 27.º

Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - As Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, identificados pela sigla NTRU, em Edificações e Loteamentos constam do Anexo I a este regulamento e dele fazem parte integrante.

2 - Compete à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

Artigo 28.º

Dimensionamento do sistema de deposição

1 - O dimensionamento do sistema de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I - NTRU;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I - NTRU;

c) Frequência de recolha da zona;

d) Capacidade do equipamento de deposição previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas sempre que exista projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 29.º

Projeto de Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - Devem prever a construção de sistema de deposição definido nas NTRU, as operações urbanísticas nas seguintes condições:

a) As operações de loteamento;

b) Os edifícios de impacte semelhante a um loteamento;

c) As operações urbanísticas de impacte relevante;

d) As operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor;

e) Todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de ampliação, alteração e conservação, quando tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico, podendo nestes casos ser proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, em observância pelo definido no n.º 2 do artigo 26.º

3 - As operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo devem:

a) Prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades

b) Prever a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, na sequência de parecer, com uma relação mínima de uma papeleira por cada 40 habitantes.

c) Considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

4 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios de utilização coletiva podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.

5 - Os locais de instalação assim como o número de equipamentos de deposição devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade do projeto de obras de urbanização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas no Anexo I - NTRU.

6 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, os projetos de sistema de deposição de resíduos urbanos referentes às operações urbanísticas referidas no n.º 1 deste artigo são submetidos a parecer dos serviços da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 30.º

Responsabilidades e Propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição, previstos nos projetos referidos nos artigos anteriores, é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da autorização de utilização do edifício, de acordo com as NTRU deste regulamento.

2 - Na receção provisória de obras de urbanização, é condição necessária a certificação pelos serviços da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o aprovado.

3 - Após a receção das obras de urbanização ou de emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município de Condeixa-a-Nova.

Artigo 31.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos e de colocação na via pública dos equipamentos de deposição, em função do local e do tipo de remoção, será fixado e divulgado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova através de afixação de edital nos locais de estilo, do site do Município e dos demais meios adequados.

2 - Fora dos horários estipulados para deposição, os equipamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 23.º, devem permanecer dentro das instalações do produtor ou detentor.

3 - Para áreas específicas do Município e tendo em conta o horário de remoção, os horários previstos nos números anteriores, podem ser alterados pela Câmara Municipal, através de comunicação dos serviços municipais competentes.

4 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos quando provenientes de habitações pode ser a qualquer hora, à exceção do vidro que é das 8h00 às 22h00, todos os dias da semana.

5 - A deposição de resíduos no Parque de Resíduos deve respeitar o seu horário de funcionamento, aprovado pela Câmara Municipal, divulgado na sua entrada, através de afixação de edital nos locais de estilo, do site do Município e dos demais meios adequados.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos

Artigo 32.º

Remoção de resíduos urbanos

1 - À exceção da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e de outras entidades, públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município de Condeixa-a-Nova.

2 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

Artigo 33.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Condeixa-a-Nova efetua-se por circuitos pré-definidos, de acordo com critérios definidos pelos respetivos serviços municipais, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha seletiva porta a porta de alguns fluxos de resíduos, mediante solicitação.

3 - A ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S.A efetua a recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

Artigo 34.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, processa-se em contentores específicos para o efeito, localizados em pontos estratégicos preferencialmente junto aos ecopontos, ou por recolha seletiva porta a porta mediante solicitação.

2 - Os OAU são transportados por operador legalizado para infraestrutura sob responsabilidade de operador licenciado para o efeito.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico

1 - A recolha seletiva de resíduos grandes de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município de Condeixa-a-Nova por escrito, por telefone ou por correio eletrónico, ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a- Nova e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados e armazenados temporariamente até ao seu encaminhamento para tratamento por operador licenciado para o efeito.

4 - Compete aos utilizadores interessados, transportar e acondicionar os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico no local público indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de Resíduos Volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço municipal destinado a particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade comercial ou industrial.

2 - Os objetos volumosos fora de uso podem ser entregues pelos utilizadores no Parque de Resíduos, de acordo com as normas de utilização estabelecidas no respetivo regulamento ou pode ser solicitada a sua remoção, nos termos dos números seguintes.

3 - Caso o proprietário ou detentor não possua meios necessários para o cumprimento do estipulado no número anterior, pode requerer ao município a recolha na origem por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - A remoção e efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o munícipe.

5 - Quando tenha sido requerido o serviço de recolha na origem compete ao requerente colocar os objetos domésticos fora de uso no local público indicado, acessível à viatura de recolha, segundo as instruções dadas pelos serviços municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

6 - A recolha dos objetos domésticos fora de uso pelos serviços municipais na origem não está sujeita ao pagamento de qualquer tarifa.

Artigo 38.º

Recolha e transporte de Resíduos Verdes Urbanos

1 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar de forma graciosa o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município de acordo com as normas do respetivo regulamento.

2 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do estipulado no número anterior, pode requerer aos serviços municipais o serviço de recolha na origem, após informação prestada pelos serviços municipais relativa à data e hora aproximada da recolha.

3 - O pedido referido no número anterior, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova por escrito, por telefone ou pessoalmente.

4 - Quando tenha sido requerido, o serviço de recolha na origem, compete ao requerente colocar os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

5 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possível acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

6 - Caso as condições definidas no ponto anterior não sejam cumpridas, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.

7 - A recolha de resíduos verdes pelos serviços municipais na origem far-se-á mediante o pagamento das respetivas tarifas em vigor.

Artigo 39.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - O detentor de resíduos de construção e demolição (RCD), produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar de forma graciosa o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município, neste caso com limitação a 1 m3 por obra, carecendo sempre de autorização prévia de acordo com as normas de utilização deste equipamento.

2 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior, ou a quantidade de RCD produzida por obra seja superior a 1 m3, os serviços municipais poderão, a solicitação dos interessados, e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, promover a recolha na origem, de resíduos de construção e demolição provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que devidamente acondicionados.

3 - Para os efeitos do número anterior, a remoção de resíduos far-se-á mediante o pagamento prévio das respetivas tarifas em vigor e o acondicionamento adequado dos RCD.

4 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito, em modelo próprio, com identificação e indicação da tipologia da obra, quantidade estimada e tipologia de RCD a produzir.

5 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o munícipe, devendo para o efeito estar presente o responsável pela obra.

6 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados e armazenados temporariamente até ao seu encaminhamento para tratamento por operador licenciado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Resíduos Especiais

SECÇÃO I

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 40.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitada a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova para a realização da sua recolha, mediante pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito.

Artigo 41.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbano, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos, entre outros:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

c) Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

4 - O serviço prestado poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa, dependendo da tipologia do resíduo e da sua quantidade.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 42.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), definidos na alínea z) do n.º 1 do artigo 6.º, são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

2 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os produtores de RCD provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devendo nestas situações os produtores proceder em conformidade com o definido no artigo 39.º

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou reciclagens possam ser encaminhados para o destino adequado.

Artigo 43.º

Gestão de resíduos de construção e demolição

Obras Particulares

1 - Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de RCD está, nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, obrigado a designadamente:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência no local da obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo de tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.

e) Cumprir todas as demais regras contidas na legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao Registo de Dados relativos aos RCD;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o Registo de Dados de RCD, de acordo com o modelo constante na legislação específica em vigor que regula a gestão de RCD.

2 - A emissão de autorização de utilização fica condicionada à apresentação pelo dono da obra de comprovativos do cumprimento das alíneas do número anterior: Registo de Dados de RCD devidamente preenchido e Certificados de Receção de RCD, em destino adequado.

3 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o executor ou dono de obra indique, quando do pedido de emissão do alvará ou quando da apresentação da comunicação prévia, qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, nesta se incluindo os meios ou equipamento a utilizar.

4 - Quando se trate de resíduos provenientes de obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a gestão cabe ao Município encontrando-se, conforme descrito no artigo 39.º do presente regulamento, sujeita a tarifário especial aprovado.

5 - Quando os resíduos a remover sejam de diferentes tipos compete ao dono da obra proceder à sua separação para recipientes apropriados, como segue a título exemplificativo:

Madeiras;

Sucatas ferrosas;

Sucata de alumínio;

Embalagens contaminadas;

Papel e cartão;

Plástico.

Artigo 44.º

Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras Públicas

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, os projetos de execução são acompanhados de um plano de prevenção que assegure o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, e das demais normas aplicáveis.

2 - Do Plano de Prevenção e Gestão de RCD consta, obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar, as metodologias e práticas referidas;

b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;

c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

e) A estimativa dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código da lista europeia de resíduos.

3 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o Plano de Prevenção e Gestão de RCD, assegurando designadamente:

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.

e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com modelo constante na legislação específica em vigor.

4 - O Plano de Prevenção e Gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção/construção, pelo adjudicatário com autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

5 - O Plano de Prevenção e Gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

Artigo 45.º

Decurso da obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

5 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, notifica os infratores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

6 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, podendo recorrer aos serviços municipais, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.

7 - Não é permitido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos colocar ou despejar terras, RCD ou qualquer material em local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;

b) Em terreno privado, sem licenciamento e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

e) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na lei de Bases do Ambiente, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

Artigo 46.º

Remoção de RCD

1 - Sempre que exercício da atividade de remoção de RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deve ser requerido o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas (RMTEOU) do Município de Condeixa-a-Nova.

2 - O pedido deve ser solicitado, através de requerimento adequado sendo instruído, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas (RMTEOU)

3 - A colocação de contentores pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, quando sita na via pública, não carece de licenciamento nos termos do disposto RMTEOU de Condeixa-a-Nova, em vigor.

4 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.

5 - Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito RCD, de contentores ou outro equipamento cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD, exceto em situações devidamente autorizadas.

6 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) se atinja a sua capacidade limite;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

d) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

7 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar os detentores dos contentores a remove-los da via pública.

8 - Se após notificação os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode contratar o serviço de remoção e armazenamento a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 47.º

Equipamento de recolha

1 - Para o exercício da atividade do depósito e remoção dos RCD devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.

2 - Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.

3 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e, ser dotados quando colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno quer noturno.

4 - São da responsabilidade do proprietário do equipamento, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da atividade desenvolvida.

Artigo 48.º

Recolha municipal de resíduos urbanos provenientes de obras de construção e demolição

1 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode assegurar a recolha dos resíduos equiparáveis a urbanos, gerados nos locais de construção e demolição, através da disponibilização de contentores, mediante a celebração de um contrato de recolha com o dono de obra.

2 - No contrato referido nos números anteriores ficará expresso, além da identificação das partes, pelo menos, o número de contentores a colocar e recolher, a duração do contrato, a periodicidade de recolha, as modalidades de pagamento, as penalidades por incumprimento e o foro convencional.

3 - Só é permitida a contratualização atrás referida em relação a operações urbanísticas que cumpram integralmente com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Condeixa-a-Nova.

4 - Os contentores para acondicionamento dos resíduos acima referidos dispõem de sinais identificativos inequívocos.

SECÇÃO IV

Veículos Abandonados

Artigo 49.º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.

2 - Consideram-se em estacionamento abusivo e, presumivelmente, abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.

3 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, a Câmara Municipal notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei.

4 - Os veículos estacionados abusivamente e ou considerados abandonados que após a notificação legalmente feita os proprietários não os retirem voluntaria e atempadamente, ficam sujeitos a remoção por parte do Município que deles tomará posse nos termos da lei, sendo os custos decorrentes da operação de remoção e depósito da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.

5 - Todas as matérias relativas ao abandono e remoção de veículos são tratadas ao abrigo do Código da Estrada e da legislação relativa a Veículos em Fim de Vida (VFV) em vigor.

CAPÍTULO V

Limpeza Pública

Artigo 50.º

Limpeza Pública

1 - A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaço público;

c) Limpeza de linhas de água, na área urbana

d) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocadas.

2 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

3 - É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 51.º

Estacionamento e Trânsito Automóvel

1 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por iniciativa própria pode, mediante Despacho do respetivo Presidente, com a devida antecedência, condicionar, com carácter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas antecipadamente aos residentes, pelos meios que forem adequados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil, providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem envidar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha dos resíduos.

Artigo 52.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade bem como da respetiva área de influência.

2 - Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 3 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

4 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

5 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

6 - A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade contraordenacional.

Artigo 53.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro, conforme condições constantes do artigo 45.º do presente regulamento.

2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística será notificado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.

Artigo 54.º

Limpeza de terrenos particulares

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente resíduos especiais, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos, referidos nos números anteriores são notificados pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, para no prazo que for designado, procederem à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

5 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

6 - É permitida em terrenos agrícolas a deposição, de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

Artigo 55.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei 78/2004, de 3 de abril.

Artigo 56.º

Limpeza e Remoção de Dejetos de Animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes, nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - O disposto no artigo anterior não se aplica a cães-guia, quando acompanhantes de invisuais.

3 - Os dejetos de animais removidos devem, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

4 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública.

Artigo 57.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 58.º

Publicidade

1 - Após o termo da qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e ou faixas publicitárias colocados.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da ação promocional ou publicitária não limpem a via pública, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova notificará os infratores, para no prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, sendo o custo da mesma suportado pelos promotores da distribuição.

CAPÍTULO VI

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 59.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 60.º

Contratos especiais

1 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e, atividades com caráter temporário nomeadamente feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais e de forma transitória desde que autorizadas pelo Presidente da Câmara.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 61.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 62.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 63.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 64.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 65.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 66.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 67.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida pela disponibilidade do serviço em função do intervalo temporal objeto de faturação, indexada ao tipo de consumidor e expressa em euros por cada mês;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, expressa por indexação ao consumo de água diferenciado em função do tipo de consumidor e escalão de consumo em euros por m3 por cada mês.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos urbanos provenientes de habitações e limpeza urbana.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 68.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água, sendo este o indicador de correlação estatística associado à produção de resíduos.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 69.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifário especial nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores em carência económico-social cujo rendimento, per capita, bruto englobável para efeitos de IRS não ultrapasse 0,70 do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse cinco elementos.

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades cuja ação o justifique, legalmente constituídas;

2 - Os documentos e requerimentos de acesso aos tarifários especiais serão determinados pelos Serviços da Câmara Municipal de acordo com as normas aprovadas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 70.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 71.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 72.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 73.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 20.º deste Regulamento;

b) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 22.º e 25.º deste Regulamento;

c) A deposição de resíduos industriais, hospitalares ou perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

d) A colocação de pedras, terras, monos ou RCD nos contentores destinados a resíduos urbanos;

e) A falta da limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades e ou estabelecimentos comerciais, prevista no artigo 52.º deste regulamento;

f) Lançar ou afixar cartazes, volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública, edifícios, equipamentos ou outros espaços públicos;

g) Lançar ou abandonar resíduos na via pública;

h) Abandonar animais mortos ou partes deles nos contentores, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

i) O despejo não autorizado de resíduos da construção e de demolição em qualquer área do município;

j) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 10000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 31.º deste regulamento;

c) A destruição total ou parcial dos contentores destinados à deposição de resíduos, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infrator;

d) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Câmara Municipal;

e) O derrame, na via pública, de quaisquer materiais transportados em veículos;

f) Não providenciar a limpeza e manutenção dos espaços envolventes a obras ou das vias, onde ocorra a queda de resíduos, causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, contrariando o disposto no artigo 45.º;

g) Não providenciar a limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos que constituam perigo de incêndio ou para a saúde pública;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Urinar ou defecar na via pública;

j) Apascentar gado em condições que possam afetar a limpeza e higiene públicas;

k) Poluir a via pública ou espaço público com dejetos de animais.

Artigo 74.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 75.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 76.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 77.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 71.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 78.º

Simplificação de Procedimentos

A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova desenvolverá os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Anexos

A alteração dos anexos será efetuada mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 81.º

Revogação

São revogadas todas as normas municipais contrárias ao disposto no presente regulamento

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - Projeto

1.1 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos (RU), devem fazer parte integrante dos projetos de arranjos exteriores das operações de loteamento, das operações urbanísticas de impacte relevante, assim como das operações urbanísticas relativas a edifícios de impacte semelhante a um loteamento, a edifícios de comércio e ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor e a todas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento. Tais projetos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a designação dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

b) Planta de implantação do loteamento, apresentando todos os componentes do sistema;

c) Pormenores à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.

1.2 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos indiferenciados que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo as tabelas anexas, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias e de acordo com a seguinte fórmula:

VPd = Au x cPd x 3

sendo:

VPd = Volume de produção diário.

Au = área útil de construção.

cPd = coeficiente de produção diária de acordo com o Tipo de Edificação definido na Tabela 3.

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos recicláveis que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo as Tabela 2, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias.

2 - Plataforma para instalação de contentor público normalizado e ecoponto

2.1 - A plataforma destina-se exclusivamente a instalar os contentores públicos de resíduos urbanos indiferenciados e ou recicláveis em local de fácil acesso à operação de recolha.

2.2 - Aplicação: este tipo de plataforma é de aplicação em todo o tipo de arruamentos com passeios.

2.3 - Especificação: a plataforma deve ser executada em local próprio, exclusivo, e livre de quaisquer outros obstáculos. Deverá ter fácil acesso para a retirada dos resíduos indiferenciados e ou recicláveis.

2.4 - Sistema Construtivo: esta plataforma é constituída por espaço com as seguintes características:

a) A largura mínima deverá ser de 1,60 m (RU indiferenciados) e 4,50 m (Ecopontos);

b) A profundidade mínima deverá ser de 1,10 m (RU indiferenciados) e 2,20 m (Ecopontos);

c) O pavimento deve ter uma inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido da via de trânsito, convergindo num ponto baixo e central em que existe sempre que possível uma sarjeta, exceto nos casos em que a drenagem de águas pluviais é superficial;

d) O piso da plataforma deverá estar no mínimo a 0,05 m (no caso de plataforma de RU indiferenciados) e 0,10 m (Ecopontos) acima da cota do pavimento da estrada, devendo este desnível ser vencido em rampa;

e) O pavimento deverá ser revestido de material com características de impermeabilidade e resistência ao choque

f) Mediante o local proposto para a colocação do equipamento indiferenciado, poderá ser exigido a colocação da guarda metálica para fixação dos contentores ao solo.

2.5 - Dimensionamento: a plataforma deve ser dimensionada de acordo com as Tabelas 1, após a aplicação das Tabelas 2 e 3 para o dimensionamento da quantidade e tipo de Equipamento.

Tabela 1 - Parâmetros de Dimensionamento das Plataformas

(ver documento original)

Tabela 2 - Número de Ecopontos por fogos

(ver documento original)

Tabela 3 - Produção diária de resíduos por tipo de edificação

(ver documento original)

Todas as situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

206460563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1358431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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