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Aviso 13662/2012, de 12 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e Urbanísticas Municipais

Texto do documento

Aviso 13662/2012

Carlos Manuel de Oliveira Carrão, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, faz saber que, de acordo com as deliberações tomadas pelo Executivo Municipal nas reuniões realizadas a 27 de agosto e 20 de setembro de 2012, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, a Proposta de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar (incluindo respetiva fundamentação económica), em anexo.

Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da presente Publicação no Diário da República

1 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.

Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Tomar, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 cuja iniciativa denominada "Licenciamento Zero" altera, significativamente, os procedimentos relativos ao regime de instalação e licenciamento de algumas atividades económicas, incluindo licenciamentos conexos, e onde, através da figura do "balcão do Empreendedor", se cria um novo modelo de relacionamento entre os agentes económicos e a administração.

Este novo modelo de atuação administrativa assenta numa responsabilização dos agentes económicos, já que não deixam de ter de cumprir toda a legislação aplicável aos atos que comunicam, incluindo o pagamento das respetivas taxas, mas ao mesmo tempo implica a necessidade de reforçar a fiscalização em detrimento do controle prévio da atividade dos particulares.

A desmaterialização e simplificação do regime de licenciamento de várias atividades económicas são concretizadas, nomeadamente, nos seguintes moldes:

1 - Elimina o regime de licenciamento de exercício da atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos, para as quais não se mostrou necessário um regime de controlo prévio;

2 - Cria um regime simplificado para instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substituindo uma permissão administrativa por uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor;

3 - Regime diferenciado e simplificado para instalação de unidades móveis ou amovíveis de restauração e bebidas (roulottes ou tendas de mercado) cujos agentes deixam de configurar a figura de vendedor ambulante e passam a ser considerados prestadores de serviços com carácter não sedentário;

4 - Regime diferenciado e simplificado para a prestação de serviços de restauração e bebidas em instalações fixas mas onde ocorram menos de 10 eventos anuais, também considerada prestação de serviços com carácter não sedentário.

Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas, concentrando no mesmo balcão eletrónico e através da figura da comunicação prévia, nomeadamente, os seguintes atos:

1 - Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins e desde que cumpridos os requisitos de utilização regulamentarmente previstos no município, nomeadamente a instalação de um toldo, expositor ou outro suporte informativo, entre outros.

2 - Afixação de mensagens publicitárias de acordo com os fins e condicionamentos regulamentares previstos no município

3 - Dispensa de intervenção administrativa, o regime de Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, e suas alterações, sempre no cumprimento do regime regulamentar municipal sobre a matéria.

Este novo paradigma de relacionamento entre a Administração Pública e os cidadãos implica regulamentação clara e precisa dos padrões de conduta admissíveis (acuações vinculadas), nomeadamente através de regras mais rígidas a fim de não subverter a liberdade dada aos promotores dos atos enquadrados no regime de Licenciamento Zero.

Ainda no âmbito da presente alteração e tendo por base os recentes acórdãos do tribunal constitucional, passa a ser cobrada uma taxa referente à publicidade não concessionada no município, incluindo renovações, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei 48/2011.

Importa, em consequência, adequar o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas ao novo paradigma procedimental introduzido pelo Decreto-Lei 48/2011, aproveitando-se ainda a oportunidade para corrigir algumas lacunas e erros detetados no regulamento em causa, incluindo o valor de algumas taxas.

Assim, no uso da competência prevista nos artigo 112 e 241 da Constituição da República Portuguesa e pela conjugação da Lei 169/99, na sua atual redação, Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, Lei 2/2007 de 15 de janeiro, Decreto-Lei 555/99, na sua atual redação e Decreto-Lei 48/2011 a Câmara, nos termos e para os efeitos do artigo 118 do C.P.A submete-se a Inquérito Publico, para recolha de sugestões, a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tomar, pelo período de 30 dias, findo o qual deverá o mesmo ser submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

CAPÍTULO I

Taxas municipais

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, e pela conjugação dos diplomas legais - Lei 169/99 de 18 de setembro, na sua atual redação, Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, Lei 2/2007 de 15 de janeiro, Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Âmbito

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas previstas neste Regulamento são reguladas pela parte geral, sem prejuízo das disposições da parte especial aplicáveis às relações nela expressamente previstas e outros regulamentos especiais em vigor no município

Artigo 3.º

Tabela de taxas municipais

1 - As taxas devidas ao Município, com fixação dos respetivos quantitativos encontram-se previstas nos Anexos I e II ao presente Regulamento denominados Tabelas de Taxas Municipais.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas encontram-se fundamentados no Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e Imposto de Selo

Às taxas previstas no presente Regulamento, acresce o IVA ou Imposto de selo, à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Os valores das taxas municipais previstos nas tabelas anexas serão atualizados anualmente a partir de 1 de janeiro de cada ano, com base nos índices de inflação acumulados durante os doze meses antecedentes, contados de novembro a outubro, inclusive, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, havendo lugar ao arredondamento para múltiplos de (euro) 0,05 por defeito.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas ou receitas municipais previstas na Tabela, cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal, e cuja atualização se fará na data prevista pelos respetivos normativos.

3 - Esta atualização automática deverá ser publicitada no site oficial da Câmara Municipal e entrará em vigor nos oito dias seguintes à respetiva publicação.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no número anterior, o Município pode proceder à alteração dos valores das taxas municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Tomar.

2 - O sujeito passivo das taxas municipais é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do ato, bem como os interessados na obtenção das permissões administrativas geradoras de obrigação tributária.

Artigo 7.º

Incidência objetiva

A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas Municipais, conforme artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 8.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 9.º

Enquadramento de isenções e reduções de taxas

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente regulamento e tabela de taxas são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, o objetivo social e de desenvolvimento que em cada momento o Município pretenda apoiar tendo em conta as suas atribuições, mas também o esforço financeiro que a Câmara previamente defina para esses objetivos.

2 - As isenções e reduções constantes dos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Promoção e desenvolvimento social, cultural e económico;

b) Promoção do desenvolvimento e competitividade local;

c) Promoção de investimentos relevantes para o concelho nos setores estratégicos da economia local, incluindo a inovação tecnológica, e que induzam à criação de postos de trabalho.

d) Incentivo à recuperação e requalificação urbana.

Artigo 10.º

Isenções e reduções de taxas

1 - São reduzidas ou isentas automaticamente do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento, os seguintes sujeitos passivos:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações têm isenção total.

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, com as limitações previstas no número seguinte.

c) Associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e quando se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários, com as limitações previstas no número seguinte;

2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior estão automaticamente isentas das taxas que excedam um mínimo de 20 euros do total das taxas dos licenciamentos devidos por cada evento, num máximo de 3 eventos licenciáveis ano. O valor mínimo de 20 euros é cobrado como taxa de apreciação com a entrada do requerimento nos serviços.

3 - Estão ainda automaticamente isentos do pagamento de taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento as seguintes situações:

a) Inumação de indigentes, nados-mortos ou a requisição dos serviços de saúde competentes.

b) Inumação em talhões privativos.

c) Os anúncios ou tabuletas nos seguintes casos:

i) Quando resultem de imposição legal;

ii) Identificação e localização de serviços públicos, associações legalmente constituídas, hospitais, clínicas privadas ou públicas, farmácias, profissões médicas, escritórios de advogados ou outros prestadores de serviços liberais, desde que se limitem a especificar os titulares e respetivas especializações e horários de funcionamento.

iii) Anúncios afixados em imóveis relativos a venda, transmissão ou arrendamento.

4 - A isenção de taxas não dispensa o cumprimento das regras previstas na lei e em regulamento municipal, nomeadamente do Plano de Pormenor para o Centro Histórico da Cidade de Tomar.

5 - Poderão ser reduzidas ou isentas das taxas previstas no Anexo I do presente regulamento, mediante aprovação do Executivo Municipal, os seguintes sujeitos passivos:

a) As pessoas singulares mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica nos termos previstos no Regulamento de Apoio a estratos sociais desfavorecidos;

b) Pessoas singulares ou coletivas mediante requerimento fundamentado, no âmbito da realização de eventos com relevância no setor estratégico da economia local.

6 - No âmbito do Anexo IV Capítulo V da Tabela de Taxas do presente Regulamento, o Executivo Municipal pode oficiosamente deliberar, fundamentadamente, a redução do valor das taxas previstas ata ao limite de 40 % tendo em conta as condições económico-financeiras à data dos eventos.

7 - As taxas previstas no anexo II do presente regulamento poderão ser reduzidas ou isentas, mediante aprovação do Executivo Municipal, aos seguintes sujeitos passivos:

a) As Associações Culturais, Desportivas, Recreativas ou outras de utilidade pública ou de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as obras de edificação se destinem a utilização própria e adequada aos seus fins.

b) Pessoas singulares de reconhecida insuficiência económica conforme previsto no regulamento municipal de Apoios eventuais a estratos sociais desfavorecidos desde que, cumulativamente, em caso de edificação nova, esta não exceda os parâmetros máximos de área de construção previstos na habitação a custos controlados.

8 - São automaticamente reduzidas em 50 % as taxas previstas no Anexo II do presente Regulamento para promoção de obras de conservação ou edificação com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área de intervenção do P.P. para o Centro Histórico da cidade e nos aglomerados urbanos das freguesias, desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.

9 - Não são sujeitas às taxas previstas no Anexo II do presente Regulamento as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e conservatória, em consequência de atos da responsabilidade municipal, no que concerne designadamente a:

a) Alteração de Toponímia de vias públicas;

b) Alteração de atribuição de números de polícia.

10 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

SECÇÃO II

Liquidação/pagamento/caducidade

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efetuada com base nos indicadores da Tabela de Taxas Municipais anexas e nos demais elementos fornecidos pelos sujeitos passivos que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços, sempre que tal seja necessário.

2 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, é efetuada automaticamente no sistema eletrónico denominado "Balcão do Empreendedor", conforme Tabela nele publicada.

3 - A liquidação constará de documento de cobrança próprio, o qual deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica tributária;

b) Discriminação do ato, fato ou contrato sujeito a liquidação;

c) Menção das disposições regulamentares aplicáveis, designadamente da Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante devido.

4 - A caducidade do direito de liquidar ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

5 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que ocorreu o fato tributário.

6 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

7 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por fato não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 12.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - As taxas são cobradas no ato ou mediante notificação por correio registado com aviso de receção, notificação presencial ou outros meios, nomeadamente eletrónicos, legalmente admitidos, incluindo o Balcão do Empreendedor.

2 - Da notificação deve constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato, e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - Nos casos de notificação por carta registada com aviso de receção, o sujeito considera-se notificado na data em que o aviso de receção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

5 - No caso de notificação com utilização de meios eletrónicos, esta é feita de acordo com as regras legais previstas na legislação aplicável.

Artigo 13.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para liquidar a importância devida, por correio registado com aviso de receção, notificação presencial ou outros meios legalmente admitidos, nomeadamente através do Balcão do Empreendedor.

2 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

3 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido, o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

Artigo 14.º

Formas e prazos de pagamento

1 - O pagamento das taxas municipais é feito na Tesouraria Municipal, salvo os casos previstos no presente Regulamento.

2 - As taxas são pagas através de moeda corrente, cheque, débito em conta, vale postal ou outros meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público.

4 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas no prazo de 15 dias contínuos, contados da data de notificação, com o cumprimento obrigatório da precedência do pagamento da taxa relativamente ao início da validade do alvará.

5 - Nos serviços de Tesouraria existirá afixada uma cópia do presente Regulamento bem como o número e a instituição bancária onde poderão ser feitos os pagamentos dos interessados que pretendam procederem à autoliquidação das taxas.

6 - No âmbito do regime previsto pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente com a submissão do pedido/declaração, através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 15.º

Período de validade das licenças, admissões e permissões

1 - As licenças, admissões e permissões têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças, admissões e permissões por período de tempo certo deve fazer-se constar a referência ao último dia desse período.

3 - A renovação das licenças é feita nos termos da lei ou de regulamento.

Artigo 16.º

Precariedade das licenças, autorizações e permissões

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações ou permissões são considerados precários, podendo cessar, a qualquer momento, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem lugar a qualquer indemnização, com exceção da devolução da taxa correspondente ao período da licença ou autorização não utilizado.

Artigo 17.º

Forma de arredondamento no cálculo das medições

1 - Quando as taxas sejam cobradas em função de unidades de medida, com exceção das medidas agrárias (hectares) haverá sempre lugar ao arredondamento por defeito para metade da unidade (0,5).

2 - No caso da unidade de medida excecionada no número anterior o arredondamento, é calculado por defeito para os 0,05 hectares.

Artigo 18.º

Licenciamentos com renovação automática

1 - Sempre que expressamente previsto por lei ou regulamento, as licenças concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente no final do prazo, mantendo-se as condições e termos em que foram concedidas as licenças iniciais, com exceção do valor de atualização da taxa a que haja lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou sua renovação.

3 - O pagamento de licenças sujeitas a renovações automáticas anuais deve realizar-se entre os dias 2 de janeiro e 15 de fevereiro.

4 - O pagamento de licenças sujeitas a renovações automáticas mensais deve realizar-se nos primeiros 10 dias de cada mês, salvo nos casos em que exista regulamento que estabeleça prazo diverso.

5 - O primeiro pagamento de taxa anual que não coincida com o início do ano civil será proporcional à fração do ano a que respeitar (pagamento em duodécimos).

6 - Os atos previstos no Decreto-Lei 48/2011 não têm renovação automática.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante aprovação do Executivo Municipal, as taxas previstas no Anexo II do presente Regulamento, com exceção das inerentes a operações urbanísticas, poderão ser pagas em prestações nos seguintes termos e condições:

a) As taxas de valor igual ou superior a 500 Euros no caso de pessoas singulares, ou de valor igual ou superior a 2.500 Euros no caso de pessoas coletivas, poderão ser pagas em prestações mensais e sucessivas, até ao máximo de vinte e quatro, não podendo o valor da primeira prestação ser inferior a 30 % do valor da taxa.

b) No caso do valor da taxa a pagar ultrapassar os 5.000 euros, o Executivo poderá condicionar o deferimento do pedido de pagamento em prestações, à apresentação de uma garantia bancária de valor igual ao da taxa a liquidar a qual será executada na falta do pagamento de mais de duas prestações em falta.

2 - O pagamento das taxas inerentes a operações urbanísticas previstas no Anexo II do presente Regulamento, poderá ser fracionado, nos termos do disposto no artigo 117 n.º 2 do RJUE, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará desde que prestada caução.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos que não se conformem com a liquidação das taxas, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, devendo a reclamação ser deduzida junto da Câmara Municipal.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Em caso de indeferimento tácito ou expresso da reclamação, o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2.

6 - As reclamações e impugnações das taxas emergentes de relação jurídico tributária, nomeadamente a prevista no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, rege-se pelo previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Artigo 21.º

Falta de pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa previsto no art.º 14 do presente Regulamento vencem-se juros de mora à taxa legal, pelo período de 15 dias.

2 - O não pagamento de taxas referentes a licenças renováveis implica a sua não renovação para o período seguinte.

Artigo 22.º

Averbamento em licenças, alvarás, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os pedidos de averbamento de licenciamentos não urbanísticos devem ser requeridos no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, devidamente acompanhados da respetiva prova documental, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva titular da licença, alvará autorização ou comunicação prévia.

2 - As modificações e encerramento de estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011 são objeto de atualização no Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência.

Artigo 23.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento, através do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

SECÇÃO III

Parte Especial Geral

Artigo 24.º

Incidência objetiva

1 - Todos os atos administrativos que consubstanciem um licenciamento, autorização, autenticação, validação, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na presente Tabela de taxas que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - As taxas relativas à mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011 estão introduzidas no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 25.º

Princípio da desagregação de taxas

1 - Em regra, as taxas previstas na tabela de taxas estão desagregadas com a designação de taxa de apreciação e taxa de serviço, o que significa que são pagas em dois momentos distintos.

2 - A taxa de apreciação a pagar no momento da apresentação do pedido, corresponde ao montante fixo relativo aos encargos administrativos suportados pelo município tendo em conta a tipologia de processo e os procedimentos necessários de análise e avaliação técnica do assunto.

3 - A taxa de serviço paga a final, corresponde à utilidade prestada ao particular, gerada pela atividade ou recursos do município a cobrar consoante o deferimento ou indeferimento podendo agregar critérios de incentivo ou desincentivo conforme informação prevista na coluna-Observações da respetiva tabela de taxas.

4 - Excetua-se deste pagamento diferido as taxas constantes das situações enquadradas no Decreto-Lei 48/2011, cujo pagamento se faz com a submissão do pedido/declaração, e alguns atos administrativos que, por natureza, podem dar origem ao pagamento imediato da taxa, encontrando-se tal situação expressamente consignada na tabela de taxas constante do presente regulamento através da designação "taxa de apreciação".

Artigo 26.º

Taxas de apreciação ou reapreciação, aperfeiçoamento e promoção de consultas externas

1 - Com a entrada do pedido nos serviços é cobrada a taxa administrativa pela apreciação ou reapreciação do processo.

2 - As taxas previstas no presente artigo, não serão devolvidas, salvo nos casos em que o serviço não tenha sido prestado.

3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou reapreciação de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas implica automaticamente, em regra, uma não pronúncia sobre o processo e o consequente arquivamento do pedido.

4 - No caso de consultas externas que impliquem o pagamento de serviços às respetivas entidades, nomeadamente vistorias ou situações similares, estes serviços são, em regra, cobrados antes da realização do ato.

Artigo 27.º

Cumulações

Quando sobre o facto ou pedido incidam objetivamente diferentes tipos de taxas será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis, devendo ser descritas as diferentes parcelas relativas aos serviços prestados.

Artigo 28.º

Restituição de documentos

1 - Os originais dos documentos probatórios entregues para instrução dos processos, são restituídos aos interessados ou seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes ser devolvidos, findo o prazo de recurso contencioso, mediante solicitação e contra recibo.

3 - Só são retidos os documentos que sejam permanentemente necessários nos processos, sendo esta informação prestada por escrito, se necessário.

Artigo 29.º

Envio de documentos

1 - Os documentos podem ser remetidos ao interessado, por via postal, desde que manifestado esse pedido, juntando à petição envelope endereçado e estampilhado, e se encontrem pagas as taxas devidas pelo ato.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não pode ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se o requerente pretender o envio postal com aviso de receção, o envelope deverá estar estampilhado para o efeito e deverá ser entregue o impresso postal devidamente preenchido.

4 - No caso de o interessado pretender o envio do documento por via eletrónica, o pedido deverá ser solicitado pela mesma via, e os documentos serão fornecidos após comprovativo do pagamento das taxas que forem devidas.

5 - Em regra, os documentos a enviar por via eletrónica têm a validade de simples fotocópia, cabendo ao requerente verificar se esta constitui documento suficiente para o fim pretendido.

Artigo 30.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou outro documento, incluindo cópias, não indique o ano de emissão do original, ser-lhe-ão cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que for indicado pelo interessado.

CAPÍTULO II

Regime simplificado sobre o licenciamento zero

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 31.º

Incidência objetiva

Os atos sujeitos ao regime simplificado - licenciamento zero, constante do presente Capítulo que tem por base o Decreto-Lei 48/2011 está sujeito ao pagamento das taxas constantes das tabelas anexas ao presente regulamento - Anexo I e II, a integrar no sistema eletrónico do balcão do Empreendedor.

Artigo 32.º

Regimes simplificados - conceito de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - Entende-se por comunicação prévia simples ou mera comunicação, a declaração apresentada pelo interessado no Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa, nos termos definidos pela Portaria 131/2011 ou legislação que a atualize.

2 - Entende-se por comunicação prévia com prazo, a declaração apresentada pelo interessado no Balcão do Empreendedor nos termos anteriormente previstos, sujeita a despacho de deferimento expresso, ou tácito, do Presidente da Câmara, ou em quem este delegar, no prazo de 20 dias, contados a partir do pagamento das taxas devidas.

Artigo 33.º

Operações urbanísticas cumulativas com regime de licenciamento zero

1 - Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento enquadrado no regime do Licenciamento Zero envolva a realização de obras sujeitas a controle prévio, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização (RJUE) antes de efetuar a comunicação prévia.

2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas com espaço de dança, ou onde habitualmente se dance, ou disponha de recinto de diversão provisório, o interessado deve dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002 na sua atual redação, antes de efetuar a comunicação prévia.

SECÇÃO II

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimento

Artigo 34.º

Mera comunicação prévia

1 - Fica sujeito ao regime de mera comunicação prévia:

a) A instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelos n.º 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, com as exceções previstas no n.º 7 e 8 do mesmo artigo, aplicando-se as taxas que constituem o Anexo II ao presente regulamento;

b) A operação urbanística de instalação de estabelecimento que implique a realização de operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4 do RJUE, logo que seja publicada portaria que identifique os termos e a regulamentação necessária para o efeito, está sujeita ao pagamento das taxas que constituem o Anexo II ao presente regulamento;

c) A modificação e encerramento de estabelecimentos enquadrados nos artigo 4 e 5 do Decreto-Lei 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas que constituem o Anexo II ao presente regulamento;

d) A utilização e alteração de uso de um edifício ou das suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas que constituem o Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Fica sujeito ao regime da comunicação prévia com prazo:

a) A instalação ou modificação dos estabelecimentos abrangidos pelos números 1 a 3 do artigo 2 do Decreto-Lei 48/2011 quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à instalação, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

SECÇÃO III

Ocupação de espaços públicos

Artigo 36.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, a ocupação de espaço público pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo.

2 - Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de ocupação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do Empreendedor

3 - Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes.

Artigo 37.º

Exclusivos

1 - O município pode conceder exclusivos de exploração de ocupação de espaço público e ou publicidade, em determinado mobiliário urbano próprio ou alugado, mediante a realização de procedimento adequado nos termos da legislação em vigor, não se aplicando, nesse caso, as taxas previstas no presente regulamento.

2 - O contrato a celebrar nos termos do previsto no número anterior considerará os locais de colocação do respetivo mobiliário e ou colocação de publicidade, ponderada a adequação estética e enquadramento na sua envolvente, bem como as devidas contrapartidas financeiras para o município.

Artigo 38.º

Fins ocupacionais sujeitos a mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação de espaço público destinada aos seguintes fins e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, a sua profundidade não exceder dois metros e a ocupação transversal não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

c) Instalação de guarda-vento, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) Instalação de estrado quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial, quando:

i) A sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exercer a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, fora da área do P.P. do Centro Histórico, quando esta for efetuada junto à fachada do estabelecimento, não sendo nunca permitida a instalação de contentores na área do P.P. do Centro Histórico.

2 - Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12 n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida.

4 - A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso.

5 - À taxa devida pelo licenciamento acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado.

Artigo 39.º

Fins ocupacionais sujeitos a informação prévia com prazo

1 - As ocupações previstas no artigo anterior que não respeitem as características e localização aí definidas, ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo, a submeter no Balcão do empreendedor conforme previsto no artigo 36 do presente regulamento.

2 - A comunicação prévia com prazo está sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento devidamente desagregadas não sendo reembolsável a taxa relativa à apreciação do processo.

3 - Á taxa devida pelo procedimento, acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado.

Artigo 40.º

Regime aplicável à ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaço público para os fins previstos na presente Secção deve cumprir os critérios remissivos constantes nas alíneas seguintes:

a) Artº12 nº1 alíneas a) a d) do Decreto-Lei 48/2011;

b) Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, desde que não contrários ao disposto na alínea seguinte:

i) Para a área de intervenção do P.P. do Centro Histórico da Cidade de Tomar, deverão ser observados os critérios de ocupação definidos nos artigo 43 a 47 do regulamento do referido Plano de Pormenor.

Artigo 41.º

Precariedade da ocupação

1 - A ocupação de espaço público incluindo a que contenha publicidade é sempre precária.

2 - Por razões de ordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respetivos titulares.

SECÇÃO IV

Afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 42.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no artº1 n.º 3 Decreto-Lei 97/88, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, a colocação de publicidade pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo.

2 - Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de afixação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do empreendedor.

3 - Mesmo cumprindo os critérios indicados no número anterior, o município pode sempre ordenar a remoção da publicidade, sempre que razões de interesse público, devidamente fundamentadas, assim o obriguem.

4 - Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes.

Artigo 43.º

Isenção de procedimentos

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão isentas de qualquer procedimento administrativo nomeadamente licenciamento, autorização comunicação, validação ou outro nas seguintes situações:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que visíveis ou audíveis do espaço publico.

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionados com bens e serviços comercializados no estabelecimento.

Artigo 44.º

Afixação de publicidade sujeita a mera comunicação prévia

1 - A afixação de publicidade nas condições previstas no artigo 39 alínea f) do presente regulamento o está sujeita a mera comunicação prévia.

2 - Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12 n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida pela comunicação prévia e espaço a ocupar.

4 - A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso.

Artigo 45.º

Regime aplicável à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

1 - A afixação de publicidade para os fins previstos na presente Secção deve cumprir os critérios remissivos constantes nas alíneas seguintes:

a) Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, desde que não contrários ao disposto na alínea seguinte:

i) Para a área de intervenção do P.P. do Centro Histórico da Cidade de Tomar, deverão ser observados os critérios de ocupação definidos nos artigo 37 a 42 do regulamento do referido Plano de Pormenor.

SECÇÃO V

Regime de prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário

Artigo 46.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário a realizar nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso publico;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - Este ato está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia previstas no Anexo I ao presente regulamento acrescendo, nos casos de ocupação de espaço público, o pagamento da taxa de ocupação e o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO III

Licenciamento de publicidade e ocupação de espaço público

Artigo 47.º

Licenciamento e liquidação de taxas

1 - A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias para fins distintos dos mencionados no capítulo anterior está sujeita a licença municipal titulada por alvará.

2 - As taxas a cobrar encontram-se previstas no presente regulamento devidamente desagregadas cabendo ao requerente proceder ao pagamento da taxa de apreciação no ato de entrega do requerimento sendo o restante valor da taxa liquidado no ato de entrega do alvará.

Artigo 48.º

Regras sobre colocação ou distribuição de publicidade ocasional

1 - Excetuando as situações enquadradas no regime previsto no Decreto-Lei 48/2011:

a) A afixação de cartazes com publicidade ocasional, por ocasião de eventos, com fins comerciais, ou não, está sujeita a licenciamento e só será autorizada nos locais previamente definidos por deliberação do Executivo Municipal e pelo período considerado adequado à divulgação do evento, nunca superior a 15 dias, tendo em consideração uma distribuição equitativa dos espaços em causa.

b) Compete ao requerente a retirada dos referidos cartazes no dia seguinte ao último dia de licenciamento.

c) A colocação de bandeiras, faixas, fitas e pendões, por ocasião de eventos, com fins comerciais, ou não, sujeita a licenciamento, só será autorizada, pelo período máximo de 4 dias, devendo ser retirada no dia seguinte ao último dia de prazo autorizado.

d) A distribuição de publicidade ocasional de flyers deve respeitar as regras de contenção de poluição ambiental pelo que, o número de impressos a distribuir não poderá ser superior a 700, e os dias de distribuição não podem ultrapassar os dois dias por mês.

e) Em situações excecionais e mediante requerimento fundamentado dos interessados, os prazos referidos no presente artigo poderão ser prorrogados.

Artigo 49.º

Precariedade da ocupação e afixação de publicidade

1 - A ocupação de espaço público e afixação de publicidade é sempre precária

2 - As prorrogações, em caso de licenciamento, são automáticas mediante o pagamento da taxa devida, correspondente ao ano em causa.

3 - Por razões de ordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público, poderá ser ordenado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao Município o dever de indemnizar os respetivos titulares.

Artigo 50.º

Remoção de publicidade não licenciada

Sem prejuízo do processo contraordenacional que ao caso couber, o autor da publicidade afixada sem o correspondente alvará de licença, terá de pagar as despesas de remoção da mesma quando esta seja efetuada pela Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 51.º

Regras sobre ocupação ocasional de espaço público

1 - Excetuando as situações enquadradas no regime previsto no Decreto-Lei 48/2011:

a) A ocupação de espaço público com bancas ou veículos de promoção de bens ou serviços (sem venda) estão sujeitas a licenciamento só sendo autorizadas durante o período máximo de 2 dias.

b) Em regra, não serão licenciados mais de dois pedidos trimestrais apresentados pelo mesmo requerente, salvo razões devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO IV

Outras atividades económicas

SECÇÃO I

Publicidade em veículos

Artigo 52.º

Incidência objetiva

1 - Está sujeita a licenciamento e pagamento das taxas constantes da tabela anexa-Anexo I, a publicidade em veículos e aeronaves não excecionada no disposto no artigo 1 n.º 3 do Decreto-Lei 97/88 na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011.

2 - O licenciamento previsto nesta secção só será devido relativamente a veículos em que os seus proprietários ou utilizadores tenham residência permanente na área ou sede do município.

SECÇÃO II

Horários

Artigo 53.º

Incidência objetiva

A escolha e afixação do horário de funcionamento de estabelecimento está prevista no Decreto-Lei 48/96 na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011 e está sujeita ao Regulamento Municipal em vigor no Município e ao pagamento da taxa constante do Anexo I ao presente regulamento, no caso de pedido excecional de alargamento de horário.

Artigo 54.º

Horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário e suas alterações junto do Balcão do Empreendedor, não estando sujeito a qualquer licenciamento ou outro ato administrativo permissivo, desde que o mesmo cumpra os limites previstos em regulamento municipal.

2 - Sempre que o interessado pretenda um horário mais alargado, ou seja, para além dos limites constantes do regulamento, o pedido, devidamente fundamentado, deve ser formalizado por escrito e está sujeito a licenciamento e pagamento da taxa prevista no Anexo I ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 55.º

Incidência objetiva

A venda ambulante está sujeita ao cumprimento do Decreto-Lei 122/79 com as alterações introduzida pelo Decreto-Lei 48/2011 e sujeita às taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 56.º

Regras sobre venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante está sujeito a licenciamento municipal mediante o pagamento de uma taxa prevista no Anexo I ao presente regulamento.

2 - Acresce ao valor da taxa de licenciamento da atividade, a taxa relativa à ocupação do espaço público.

3 - Os títulos são válidos pelo período de um ano e não são de renovação automática, pressupondo um pedido expresso de renovação com junção dos documentos legais previstos na lei aplicável.

SECÇÃO IV

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 57.º

Incidência objetiva

O exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros regulados pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto com a redação dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, Lei 106/2001, de 31 de agosto e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, depende de prévio licenciamento municipal.

Artigo 58.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Com exceção do disposto no número seguinte, o pagamento da taxa relativa ao exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devido com o deferimento do pedido.

2 - No caso de pedido de averbamento ou pedido de 2.ª via, o pagamento da taxa é feito com a entrega do requerimento.

SECÇÃO V

Licenciamento para instalação de recintos itinerantes, improvisados, licença acidental de recinto e realização de espetáculos desportivos e artísticos

Artigo 59.º

Incidência objetiva

1 - O licenciamento para instalação de recintos itinerantes e improvisados, e funcionamento de equipamentos de diversão instalados nesses recintos está regulado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e está sujeito ao pagamento de taxa prevista no Anexo I ao presente regulamento.

2 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos em recintos de diversão provisória, de carácter ocasional, conforme definida no artigo 7-A n.º 1 do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita a licença acidental de recinto e pagamento da taxa prevista no Anexo I ao presente regulamento.

3 - A realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, definidos no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, está sujeita à liquidação da taxa prevista no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 60.º

Regras de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, incluindo as licenças acidentais de recinto, realização de espetáculos e filmagens, devem ser requeridos nos Serviços da Câmara, devidamente instruídos, com a antecedência mínima de 15 dias da data do início do evento, sob pena de indeferimento liminar.

2 - Os pedidos devem dar entrada no prazo anteriormente referido com todos os elementos instrutórios necessários à sua apreciação conforme regulamento municipal e legislação aplicável.

SECÇÃO VI

Licença para o exercício de atividades diversas nos termos do Decreto-Lei 310/2002

Artigo 61.º

Incidência objetiva

Os pedidos de licenciamento para atividades diversas, nomeadamente de guarda-noturno, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, e realização de fogueiras tradicionais em lugar público, estão previstos no Decreto-Lei 310/2002 na sua atual redação e estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento.

SECÇÃO VII

Licença de ruído

Artigo 62.º

Incidência objetiva

A realização de atividades ruidosas temporárias, não excecionadas no artigo 1 n.º 3 do Decreto-Lei 48/2011, está sujeita a licença especial de ruído nos termos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e encontra-se sujeita à liquidação de taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento.

SECÇÃO VIII

Inspeção a elevadores

Artigo 63.º

Incidência objetiva

1 - A Câmara Municipal realiza, através de entidade inspetora reconhecida pela Direção-Geral de Energia, as inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias relativas à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como os inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 320/2002 de 28 de dezembro, mediante a liquidação da respetiva taxa prevista no Anexo I ao presente regulamento.

2 - A inspeção requerida fora do prazo legal, ou seja, para além da data aposta no certificado de inspeção, implica o pagamento da taxa respetiva agravado em 50 %.

SECÇÃO IX

Remoção de veículos e sucata

Artigo 64.º

Incidência objetiva

As taxas devidas pela remoção de veículos, nas situações previstas no artigo 170.º do Código da Estrada, são as fixadas pela Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro.

Artigo 65.º

Remoção de veículos e sucata

1 - A remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular segue os trâmites previstos em Regulamento especial sobre esta matéria.

2 - O pagamento das taxas devidas previstas no Anexo I ao presente regulamento, é pago no ato do levantamento do veículo ou no caso de remoção de outras sucatas, no ato da entrega do requerimento.

SECÇÃO X

Recolha de animais abandonados

Artigo 66.º

Incidência objetiva

A recolha e estada de animais em canil ou gatil municipal, nos termos do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro, está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 67.º

Recolha de animais em canil

1 - A recolha de animais em Canil Municipal segue os trâmites previstos em Regulamento Especial sobre esta matéria.

2 - No caso de ter sido identificado o dono do animal e este não o reclamar até ao fim do prazo previsto no citado Regulamento, esse facto deverá ser de imediato comunicado aos Serviços de Tesouraria para extração de certidão de dívida e remessa aos Serviços de Execuções Fiscais.

SECÇÃO XI

Cemitérios

Artigo 68.º

Incidência objetiva

As inumações, exumações e transladações previstas no Decreto-Lei 441/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, encontram-se sujeitas à liquidação de taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 69.º

Inumações

1 - Nas inumações em sepultura temporária é obrigatória a utilização de potenciador de decomposição orgânica.

2 - Nos restantes casos a utilização de potenciador de decomposição orgânica é facultativa.

Artigo 70.º

Exumação/Trasladação

1 - O pagamento das taxas devidas pela exumação/trasladação é efetuado com o requerimento.

2 - A taxa de exumação e limpeza de ossadas é sempre devida mesmo que não concluída, por não estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica.

3 - Às taxas devidas pela exumação, acresce o montante da taxa de autorização de trasladação, sendo em consequência cumulativas.

Artigo 71.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários

1 - O pagamento das taxas devidas pela concessão de terreno para jazigo, sepultura ou ocupação de ossários é devido com o licenciamento e pago no ato de entrega do alvará.

2 - Não é permitida a transmissão de ocupação de ossários em gavetão para terceiros.

Artigo 72.º

Averbamento em alvará

1 - Os averbamentos em alvará de jazigo, sepultura perpétua e ocupação perpétua de ossários, em nome dos sucessíveis (artigo 2133 do Código Civil) são obrigatoriamente requeridos no prazo máximo de 60 dias sob a data do óbito do titular do alvará.

2 - O pagamento da taxa prevista no número anterior é efetuado com o requerimento.

3 - A falta de cumprimento do prazo previsto nos números anteriores implica um acréscimo da taxa devida em 30 %.

4 - Os averbamentos relativos a transmissões para pessoas que não pertençam à classe de sucessíveis referidos no n.º 1 são liquidados com o deferimento e pagos com a entrega do alvará.

SECÇÃO XII

Mercados/Feiras e Eventos Municipais

Artigo 73.º

Incidência objetiva

1 - A concessão de lugares e autorização de venda no mercado municipal, nos termos do Decreto-Lei 42/2008 e Regulamento Municipal, está sujeita à liquidação das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento.

2 - As festas e eventos municipais que sejam objeto de regulamento próprio, com determinação das taxas de ocupação de espaço público, aplica-se a tabela constante em regulamento próprio.

3 - Os restantes eventos municipais para os quais não consta regulamento próprio, com definição das taxas de ocupação, aplica-se as taxas previstas no anexo I ao presente regulamento (secção IV do capítulo VI).

Artigo 74.º

Lugares de venda no mercado

1 - Os pagamentos das taxas devidas pela ocupação de lojas de venda no mercado, são efetuados mensalmente entre o dia 1 e 8 de cada mês.

2 - As bancas e lugares de terrado são pagas entre os dias 20 e o último dia útil do mês a que diz respeito.

Artigo 75.º

Condições de ocupação

1 - Os ocupantes dos locais de venda deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.

2 - A falta de referido documento constituirá impedimento à entrada e ocupação do espaço.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenação

Artigo 76.º

Fiscalização e contraordenação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as matérias previstas no presente regulamento, nomeadamente as constantes do regime do licenciamento zero e outras, estão sujeitas à fiscalização e regime contraordenacional previstos nos diplomas legais que as regem.

2 - Constitui ainda contraordenação no âmbito do presente regulamento:

a) A ocupação de espaços públicos sem o respetivo licenciamento/autorização contrários aos mesmos.

b) A colocação de publicidade sem o respetivo licenciamento ou comunicação prevista no Decreto-Lei 48/2011 contrária ao mesmo.

3 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima a graduar de 100 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 200 (euro) a 44.891 (euro), no caso de pessoas coletivas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 77.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e respetivos anexos, fica revogado o anterior Regulamento de Taxas Administrativas e Urbanísticas da Câmara Municipal de Tomar, publicado em 19 de outubro de 2010, e as disposições que sob a presente matéria estejam presentes em outros Regulamentos Municipais que lhe sejam contrários.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas Administrativas

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Taxas Urbanísticas

(ver documento original)

Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas Regulamento de Taxas Municipais

Lei 53-E/2006

Município de Tomar

Documentos base:

Organigrama da Câmara Municipal, Aviso 2808/2003, apêndice n.º 57,2.ª série, n.º 85, 10 de abril de 2003

Prestação de Contas de 2008, Mapas de Fluxos de Caixa

Mapas de despesas com pessoal em 2008

Mapa de amortizações de 2008

Mapas de imobilizado em curso em 2008

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais em vigor, Aviso 6243-A/2003, apêndice n.º 121, 2.ª série, N.º 185, 12 de agosto de 2003

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e Taxas, Edital 503-A/2002, apêndice N.º 138-A, 2.ª série, N.º 254, 4 de Novembro de 2002, Retificação n.º 20/2003 (13 de janeiro de 2003) e Alteração de 2007, Aviso 20052/2007 (17 de outubro de 2007)

Informações qualitativas e quantitativas diversas fornecidas pela Câmara Municipal e referenciadas no texto do estudo

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. No seu artigo 8.º, n.º 1, a lei estipula que «As taxas das Autarquias Locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo», e no n.º 2 estipula que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias conterá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, requisitos definidos nas várias alíneas integrantes, entre os quais, na alínea c) a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas».

Em cumprimento do preceituado, apresenta-se de seguida o estudo de fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para o Município de Tomar.

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Para efeitos do presente estudo, as taxas a cobrar que são objeto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a) b) c) e g) do acima citado artigo 6.º, compreendendo os casos dos Atos Administrativos, do Cemitério, dos Mercados e das Obras e Urbanismo.

2 - Metodologia

A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/ 2006 de 29 de dezembro, Artigo 8.º n.º 2 alínea c), os custos diretos, os custos indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Assim, foi utilizada uma metodologia adaptável à generalidade das organizações e por conseguinte a este caso concreto, para efeitos de cálculo de custos de funcionamento, e que assenta:

Na estrutura organizativa, e sua interação no que respeita ao desenvolvimento das atividades relevantes em termos de taxas;

Na estimativa de custos totais correspondentes aos diferentes serviços da estrutura organizativa da Câmara Municipal, com o aprofundamento necessário relativamente aos serviços intervenientes nas atividades em causa - atos administrativos, cemitérios, mercados e obras e urbanismo.

Assim, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa

Atividades desenvolvidas pela organização conducentes à fixação de taxas

Intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nas atividades desenvolvidas pela organização geradoras de taxas, identificação e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada atividade

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere a fundamentação de taxas, contemplará as seguintes fases, em termos genéricos:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal, e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do calculo de custos, designadamente por não corresponderem diretamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica e por tipologia da despesa.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custo a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às atividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das atividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos;

A identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento. De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia ao caso concreto da Câmara Municipal. Nos casos em que não seja possível relacionar este tipo de custos por centro de custos específico, haverá que os fazer repercutir pelas unidades orgânicas, e serão considerados na fase anterior.

4.ª Custos unitários

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos.

5.ª Fase - Conclusões

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pelo completamento das fases anteriores, trata-se, nesta fase final da aplicação metodológica, de:

Analisar comparativamente as situações custo suportado/taxas praticadas;

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes referidos na lei em aplicação;

Atividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Interação inter-serviços, em termos das respetivas contribuições operacionais e quantitativas para as atividades que originam a cobrança de taxas;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Tabelas de taxas praticadas;

A base financeira, para efeitos do presente estudo, é o ano de 2008.

As fontes de informação utilizadas neste estudo, foram:

1) Organigrama da Câmara Municipal

Prestação de Contas de 2008, Mapas de Fluxos de Caixa

Mapas de despesas com pessoal em 2008

Mapa de amortizações de 2008

Mapas de imobilizado em curso em 2008

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais em vigor

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e Taxas em vigor

2) Outras informações qualitativas e quantitativas relevantes para o desenvolvimento do estudo, como os centros de custos a considerar, no âmbito das atividades geradoras de taxas, a contribuição das diferentes unidades orgânicas para os diferentes centros de custos identificados, elementos quantitativos relativos a cada centro de custos identificado, unidades de medida a considerar, amortizações, investimentos em curso mas ainda não concluídos suscetíveis de serem considerados nos termos da lei em apreço.

4 - Desenvolvimento do estudo

1.ª Fase: Identificação da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal

A estrutura orgânica da Câmara Municipal está fixada pelo Aviso 2808/2003, referente ao organigrama, macroestrutura e quadro de pessoal. Nessa base, podem considerar-se as seguintes áreas orgânicas:

I Assembleia Municipal

II Câmara Municipal

Presidente

Vereação

III Unidades de Assessoria e Apoio Técnico, na dependência direta do Presidente da Câmara:

Gabinete de Apoio à Presidência

Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo

Gabinete de Apoio ao Investidor

Gabinete de Apoio ao Consumidor

IV Serviços Municipalizados e Municipais

Serviços Municipalizados de Água e Saneamento

Serviços Municipais de Proteção Civil e Bombeiros

Serviços Municipais de Turismo

Serviços Municipais de Juventude

Serviços Municipais de Habitação e Ação Social

Serviços Municipais de Feiras

V Unidades Instrumentais e Operativas

Departamento de Obras Municipais, que integra os serviços de lançamento de empreitadas e fornecimentos, de apoio técnico de medições, orçamentação, topografia e reprografia.

Divisão Financeira, que integra os serviços de contabilidade e seguros, os serviços de acompanhamento e controlo de projetos comparticipados, os serviços de património e inventário, os serviços de tesouraria.

Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, que integra os serviços de apoio aos órgãos autárquicos, o licenciamento de atividades diversas, as taxas e licenças, o aprovisionamento, as tecnologias de informação.

Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, que engloba os serviços jurídicos, de notariado e registo e cadastro.

Divisão de Recursos Humanos, que integra o estudo, conceção e implementação de políticas municipais da área, o recrutamento, seleção e contratação, a formação, a saúde ocupacional, os vencimentos, cadastro e expediente.

Divisão de Obras de Construção Civil, que integra as infraestruturas de equipamentos coletivos e respetiva manutenção.

Divisão de Obras de Estradas e Arruamentos, que integra as infraestruturas e manutenção respetivas e a manutenção viária.

Divisão de Manutenção e Oficinas, que inclui os equipamentos mecânicos, as oficinas, a higiene e limpeza de edifícios e instalações municipais e a manutenção de edifícios.

Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, que integra as vertentes de planeamento e programação, estacionamento, sinalização e transporte.

Divisão de Serviços Urbanos, que integra os serviços técnicos de parques e jardins, cemitérios, e espaços florestais.

Divisão de Salubridade e Saúde Pública, que engloba serviços de higiene e limpeza dos espaços públicos, de canil, o serviço médico-veterinário municipal, os mercados e a metrologia.

Divisão de Planeamento Físico, que integra serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo.

Divisão de Gestão Urbanística da Cidade, que engloba serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo, serviços de fiscalização.

Divisão de Gestão Urbanística do Espaço Rural, que engloba serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo, serviços de fiscalização.

Divisão de Gestão Urbanística do Núcleo Histórico, que engloba serviços técnicos, serviços de apoio técnico e administrativo, serviços de fiscalização.

Divisão de Educação, que integra os serviços de planeamento e equipamento, a gestão de recursos, a formação/informação didático/pedagógica.

Divisão de Desporto, que integra os serviços de gestão dos parques e equipamentos desportivos e de fomento do desporto.

Divisão de Animação Cultural, que integra os serviços de gestão dos edifícios e espaços culturais e de fomento das atividades culturais.

Divisão de Museologia, Património Cultural, Arquivo e Biblioteca, que integra a museologia, o património cultural, a biblioteca municipal, o arquivo geral e os serviços de publicações.

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

QUADRO I

Custos totais reais (ótica de pagamentos efetuados) - Euros

(ver documento original)

Fonte: CM de Tomar, Mapas de Fluxos de Caixa

QUADRO II

Tipologia de custos

(ver documento original)

Fonte: CM Tomar, Fluxos de Caixa, 2008

A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, em aplicação, estabelece no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos diretos, os custos indiretos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

Os custos correntes de funcionamento, 15 926 077,78 Euros, que figuram nos Quadros I e II referem-se a custos diretos, custos indiretos e encargos financeiros (juros).

Os custos de capital, 7 048 593,60 Euros, não serão considerados tal como surgem naqueles Quadros para efeitos de cálculo dos custos de funcionamento. De facto, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, deverão der considerados os custos com amortizações patrimoniais, que irão ser considerados enquanto custos de 2008 por incidência, o que conduziria a uma eventual duplicação. Por motivo idêntico, no caso dos encargos financeiros serão considerados os pagamentos de juros, mas serão excluídas as amortizações dos empréstimos.

O Quadro III mostra a repartição das despesas de pessoal por unidade orgânica.

Uma vez que a estrutura de custos de pessoal será a «chave» para a determinação de custos por unidade orgânica, todo o trabalho será estruturado em torno da estrutura operacional efetiva.

QUADRO III

Repartição de custos com pessoal em 2008

(ver documento original)

Fonte: CM de Tomar

Aplicando o modelo de partição das despesas com pessoal, como atrás foi referido, pode construir-se o Quadro IV, que se refere aos custos diretos, indiretos e encargos financeiros por unidade orgânica, sendo:

Coluna 1, relativa aos encargos com pessoal (Quadro III);

Coluna 2, relativa ao peso dos encargos com pessoal de cada unidade orgânica no total dos custos com pessoal (Quadro III).

Coluna 3, refere-se a outros custos diretos para além do pessoal que não estão repartidos, a todos os custos indiretos e a encargos financeiros, juros, todos registados em globo nos Mapas de Fluxos de Caixa, e neste quadro distribuídos por unidade orgânica respeitando a distribuição percentual dos custos com pessoal. O total de custos a repartir, 8 904 611,66 Euros, é determinado retirando ao total de custos correntes registado nos mapas de Fluxos de Caixa, 15 926 077,78 Euros, os custos com pessoal, 7 021 466,12 Euros.

Coluna 4, referente aos custos diretos, indiretos e encargos financeiros por unidade orgânica.

QUADRO IV

Repartição dos custos diretos, indiretos e encargos financeiros

2008

(ver documento original)

Fonte: CM de Tomar

Estimados os custos diretos, indiretos e encargos financeiros por unidade orgânica, há ainda que considerar outros itens que a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro especifica, ainda não contemplados, casos das amortizações do exercício e de investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.

No que se refere às amortizações do ano de 2008, custos por incidência, a Câmara Municipal procedeu ao respetivo apuramento por unidade orgânica.

Existindo investimentos em curso, que deveriam ter sido concluídos em 2008 e relativamente aos quais se verificaram atrasos, não foram efetuadas as respetivas amortizações em 2008. Assim sendo, afigura-se ter enquadramento a antecipação do custo anual por incidência, a amortização anual, que ocorreria se o investimento estivesse concluído, e considerá-la como uma parcela dos custos de funcionamento da Autarquia, o que contribuirá para uma maior aderência dos custos às taxas a fixar. Os investimentos em causa somam 18 740 245,61 Euros, sujeitos a taxas de amortização que vão desde 1,25 % a 20 % ao ano conforme os tipos, sendo que o total de amortizações correspondente ao ano de 2008 seria de 656 090,13 Euros. Ainda, analisando a tipologia de investimentos, e como se pode verificar pelo mapa que constitui anexo a este estudo, os mesmos têm em larga medida cariz horizontal, justificando-se que os custos de amortização se repartam pelas diferentes unidades orgânicas, utilizando-se o modelo atrás referido, o peso das despesas com pessoal nas diferentes unidades orgânicas.

De resto, e como atrás se disse, a Lei 53-E/ 2006 de 29 de dezembro, em aplicação afigura-se abrir espaço à consideração destes casos, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos diretos, os custos indiretos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias, afigurando-se que a situação em apreço é enquadrável nesta parte final da redação legal.

Pode, assim, construir-se o Quadro V, que espelha os custos totais reais suportados pela Câmara Municipal em 2008, sendo:

Coluna 1 a última coluna do Quadro IV (Coluna 4)

Coluna 2, as amortizações de 2008, por unidade orgânica, segundo informação da CM.

QUADRO V

Custos totais reais em 2008

(ver documento original)

Fonte: CM de Tomar

Coluna 3, relativa ao peso dos encargos com pessoal de cada unidade orgânica no total dos custos com pessoal (Quadro III).

Coluna 4, as amortizações referentes a investimentos ainda em curso, não concluídos em 2008 e repartidas segundo o critério atrás referido do peso percentual das despesas com pessoal. Como a Câmara Municipal não atribuiu em 2008 amortizações à Divisão de Gestão Urbanística do Núcleo Histórico, afigura-se adequado seguir o mesmo princípio, e não se atribuiu igualmente a esta unidade o montante referente à estimativa respetiva da amortização de investimentos não concluídos em 2008, de resto sem significado como se verifica pelo montante registado entre parênteses, tendo o ajuste sido efetuado ao nível da Assembleia Municipal.

Coluna 5 espelha os custos de funcionamento totais por unidade orgânica, contemplando os diferentes itens da Lei 53-E/ 2006 de 29 de dezembro, os custos diretos, os custos indiretos os encargos financeiros as amortizações do ano e de investimentos não concluídos no ano, ainda a concluir.

A metodologia que vai ser aplicada, e que se baseia na contribuição das unidades orgânicas para os centros de custo, referentes às atividades geradoras de taxas, levará a que todos os custos, diretos, indiretos, encargos financeiros, amortizações constantes do balanço e amortizações correspondentes a investimentos em curso, contabilizados nestas áreas, sejam imputados aos centros de custos, por via dessa contribuição, na exata medida quantitativa da contribuição de cada unidade orgânica.

3.ª Fase: O custo das atividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das atividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais atividades.

1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de atividades geradoras de taxas, a saber:

1 - Centro de Custos relativo a Atos Administrativos

2 - Centro de Custos relativo a Mercados

3 - Centro de Custos relativo Cemitérios

4 - Centro de Custos relativo a Obras e Urbanismo

2 - As interações entre os serviços da estrutura orgânica e cada um dos Centros de Custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, esquematizada no quadro seguinte, Quadro VI.

QUADRO VI

Interação Unidades Orgânicas/Centros de Custos

% de tempos de afetação

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Tomar

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo (pagamentos efetuados segundo a Prestação de Contas de 2008) por área operacional ao custo diretamente ligado às atividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custo.

I Centro de Custos «Atos Administrativos»

Este centro engloba as atividades administrativas relacionadas com atestados, certidões certificações e licenças diversas.

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas atividades conducentes à prática de atos administrativos a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira e o Departamento de Obras.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afetação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VII

Custos totais reais dos atos administrativos

(ver documento original)

II Centro de Custos «Mercados»

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas atividades no domínio do mercado a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira, a Divisão de Salubridade e Saúde Pública e o Departamento de Obras.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afetação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VIII

Custos totais reais dos mercados

(ver documento original)

III Centro de Custos «Cemitérios»

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas atividades no domínio dos cemitérios a Câmara Municipal, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira, a Divisão de Salubridade e Saúde Pública, o Departamento de Obras e a Divisão de Serviços Urbanos.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afetação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IX

Custos totais reais dos cemitérios

(ver documento original)

IV Centro de Custos «Obras e Urbanismo

Em face da estrutura orgânica e da organização interna de gestão, intervêm nas atividades no domínio das obras e urbanismo a Câmara Municipal, os Serviços Municipais de Habitação e Ação Social, a Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado, a Divisão Financeira, o Departamento de Obras, a Divisão de Serviços Urbanos, a Divisão de Planeamento Físico e as Divisões de Gestão Urbanística da Cidade, do Espaço Rural e do Núcleo Histórico.

Considerando os custos totais reais em 2008 das unidades orgânicas envolvidas, Quadro V, e os tempos de afetação, Quadro VI, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO X

Custos totais reais das obras e urbanismo

(ver documento original)

4.ª Fase: Os custos das atividades e as taxas cobradas. conclusões

Determinados os custos das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos centros de custos que integram as diferentes atividades geradoras de taxas, na presente fase procura-se estimar custos unitários anuais, estabelecer paralelos com as taxas praticadas, e, por se admitir corresponder a uma melhor sistematização, inferir conclusões já nesta fase.

Centro de Custos «Atos Administrativos»

Este centro de custos engloba diferentes tipos de situações, como sejam as referentes a certidões, averbamentos, licenças de publicidade, licenças de ocupação da via pública.

No quadro do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Tomar, as taxas praticadas em 2008 neste domínio, variam consoante a tipologia dos atos a que respeitam, e encontram-se referidas em diferentes capítulos.

A título ilustrativo, refiram-se as seguintes tipologias:

No caso de declarações e documentos análogos, cada é taxada a 4,65 Euros;

No caso de certidões os valores praticados vão desde 3,85 a 10,65 Euros se não for excedida uma lauda ou face, no caso de certidões de teor ou narrativas, respetivamente;

Por cada face ou lauda adicional, é cobrado 1,40 Euros;

Fornecimento de coleções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, pagam 4,65 Euros por coleção, com acréscimos que vão, por folha, de 0,67 Euros a 8,00 e 18,50 Euros, consoante se trate de cópia ou fotocópia, papel ozalido ou similar ou papel heliográfico transparente;

No caso de fotocópias não autenticadas, 0,67 Euros por cada face;

Autenticação de documentos, 0,37 Euros por folha;

Concessão do alvará de armeiro, 114,90 Euros, e renovação/2.º via 57,45 Euros;

Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores, 44,55 Euros;

Nos casos de arborização, rearborização ou alteração do revestimento florestal, os pedidos de informação prévia e de licenciamento são taxados a 11,60 e 23,10 Euros respetivamente; nos licenciamentos as taxas, por m2, variam entre 0,47 Euros e 1,25 Euros consoante se trate de rearborização com a mesma espécie ou com espécies de rápido crescimento;

Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinal, 44,55 Euros;

Segundas vias de documentos não especificados, 6,05 Euros;

No caso de emissão de horários de funcionamento as taxas são de 57,45 e 28,75 Euros consoante se trate de primeira emissão ou segunda via, respetivamente;

Nos casos de licenças relacionadas com a condução e registo de ciclomotores e outros veículos, o valor máximo da taxa a cobrar pela emissão de licença de condução é de 26,95 Euros para ciclomotores e veículos agrícolas, o valor máximo de matrícula ou registo é de 39,25 Euros para motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, e o máximo no caso de transferência de propriedade é de 17,15 Euros para motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;

Nos casos de ocupação do domínio público, cite-se:

Ocupação do espaço aéreo na via pública, as taxas vão de 4,10 a 9,80 Euros por m2 ou fração e por ano, sendo a mais baixa correspondente a alpendres fixos ou articulados toldos e similares sem publicidade e a mais alta se contiverem publicidade;

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, as taxas variam entre 91,95 Euros no caso de depósitos por m3 ou fração e por ano passando por 4,65 Euros por m2 ou fração e por mês para pavilhões, quiosques e similares, sendo o valor mínimo de 2,45 Euros por m2 e por mês para situações não especificamente indicadas;

Expositores para frutas e hortaliças pagam 0,80Euros por m2 ou fração e por mês;

Máquinas de diversão infantis, venda de guloseimas e arcas de gelados pagam 4,10 Euros por m2 ou fração e por mês;

Esplanadas, incluindo mesas e cadeiras e guarda-sóis, 3,35 Euros por m2 ocupado e por mês;

Outras ocupações, 0,58 Euros por m2 e por m2 ou fração e por dia, ou 3,35 Euros por m2 ou fração e por mês;

No caso de publicidade sonora, em aparelhos emitindo no ou para o espaço público com fins de publicidade, as taxas variam entre 13,90 Euros por dia ou fração, 79,80 Euros por semana ou fração, 310,10 Euros por mês ou fração e 1 722,05Euros por ano ou fração;

A publicidade em estabelecimentos é taxada consoante os casos, sendo a taxa mais baixa a correspondente a vitrinas, mostradores ou semelhantes, 9,40 Euros por m2 ou fração e por ano, e a mais elevada a correspondente a anúncios luminosos incluindo frisos, 47,20 Euros por m2 ou fração e por ano;

A publicidade em veículos ou outras unidades móveis é taxada entre 10,65 Euros e 17,80 Euros por ano consoante se trate de unidades móveis publicitárias e veículos de transporte coletivo, ou inscrições relativas a firmas proprietárias, no primeiro caso por m2 ou fração, no último por veículo e por ano.

Em 2008 foram praticados atos das tipologias abrangidas pela atividade deste centro de custos, dos tipos mencionados no quadro seguinte:

QUADRO XI

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2008 montou a 329 984,96 Euros. Como foi registada a prática de 5 376 atos, tal significa que o valor médio de cada ato praticado custou à Câmara Municipal cerca de 61 Euros (61,38)

Conclusões:

A estimativa dos custos totais reais deste centro de custo, assente nas premissas e critérios explicitados, aponta no sentido da existência de diferenças entre o custo médio dos atos praticados pela Câmara Municipal e as taxas cobradas por esses mesmos atos. O custo médio unitário a que se é conduzido é em geral superior às taxas praticadas. Há situações, de alguma aproximação e ou eventual superação, em casos específicos, como por exemplo nos alvarás de armeiro ou naqueles em que as taxas cobradas são fixadas por m2 ou m3, por exemplo, como sucede nos casos de publicidade e ocupação de via pública, se as dimensões em causa forem muito significativas. Não se afigura no entanto que a maioria das situações seja deste tipo, a avaliar quer pela maioria dos tipos de atos praticados em 2008 e correspondentes taxas, quer pelos proveitos (recebimentos) registados nos mapas de Fluxos de Caixa de 2008, nas rubricas correspondentes à tipologia de atos em causa

(Ocupação da via pública, Publicidade, Caça, uso e porte de arma, por exemplo).

No domínio deste centro de custos, pode admitir-se que se está perante uma prestação de serviços aos cidadãos, no âmbito da autoridade do Estado, na sua vertente local.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efetivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque numa primeira linha de proximidade das populações da respetiva área geográfica, prosseguem objetivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspetos poderão constituir fatores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, na maioria dos casos, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos, a atualização, em certo grau, das taxas cobradas, será um processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Centro de Custos relativo a «Mercado»

No quadro do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Tomar, as taxas praticadas em 2008 no domínio do mercado, fornecidas pela Câmara Municipal, estão fixadas no Capítulo VIII, em diferentes artigos, afigurando-se não deverem ser considerados no âmbito da lei em apreço os casos a que se referem os artigos 29.º e 30.º, que tratam de valores relativos a estacionamento.

Refira-se:

No que respeita ao Mercado Municipal

1 - No caso de ocupação permanente, as taxas são cobradas mensalmente, e os valores são os seguintes:

Loja até 13 m2, paga por m2 ou fração 9,40 Euros; com mais de 13 m2, o valor sobe para 11,25 Euros;

As bancas pagam taxa diferente consoante o tipo de venda, variando os valores entre 22,35 Euros no caso de venda de produtos hortícolas e 26,95 Euros nos casos de vendas de peixe, bacalhau, galinhas ou coelhos e pão ou queijos;

Ocupações para bares, quiosques e afins são taxadas a 2,80 por m2 ou fração.

2 - No caso de utilização periódica, as taxas são cobradas diariamente e os valores são os seguintes:

Venda de peixe ou bacalhau, carne de galinha ou coelho, pão e queijo, pagam 4,65 Euros por banca;

Venda de frutos e hortícolas, pagam 2,80 Euros por banca;

Outras ocupações de terreno, pagam 0,80 Euros por m2.

3 - Ocupação de armazém e guarda de volumes

Guarda e manutenção desde o fecho do mercado até abertura no dia seguinte, 1,15 Euros por volume/dia;

Guarda de volumes em armazéns ou depósitos comuns do mercado, pagam por caixa 1,15, 4,65 ou 17,80 Euros respetivamente por dia, semana ou mês.

4 - Terrados

A taxa é fixada em 0,80 Euros por m2 e por dia quer para instalações amovíveis ou desmontáveis quer para outras ocupações.

5 - Diversos

Inscrição e emissão de cartão de vendedor ambulante e feirante, 22,35 Euros, e renovação anual 13,85 Euros;

Inscrição de empregado e renovação anual, 13,85 Euros

Venda ambulante, com ou sem lugar fixo, 0,80 Euros por m2 e por dia;

Licença de venda ambulante de lotarias, 0,65 Euros.

No âmbito do mercado deve considerar-se o edifício propriamente dito, que passaremos a designar por «Mercado Interno», e uma área exterior composta por 400 terrados, que passaremos a designar por «Terrados».

QUADRO XII

Mercado Municipal

(ver documento original)

Fonte: Câmara Municipal de Tomar

O mercado interno funciona seis dias por semana, ou seja, 313 dias por ano (365 dias do ano-52 dias equivalentes ao dia de encerramento semanal).

O espaço total disponível para o mercado interno, 1 116,32 m2 não está totalmente ocupado, sendo a taxa de ocupação de 63 %, o que corresponde a uma ocupação efetiva diária nos dias de funcionamento de cerca de 7 033 m2 (7 032,81 m2).

Nestas condições, a Câmara disponibiliza para atividade efetiva, por ano, cerca de 2 201 329 m2, o que corresponde a 7 033 m2/dia x 313 dias no que respeita ao mercado interno.

Haverá no entanto ainda a considerar a questão dos terrados. Admitindo uma dimensão média de cada terrado de 4 m2 teremos no total 1600 m2 ocupados pelos terrados uma vez por semana, o que significa 83 200 m2 por ano (1600 m2 x 52 semanas), considerados integralmente dado que segundo as informações prestadas os terrados estão integralmente ocupados.

Teremos assim, utilizados efetivamente para as atividades de mercado 2 284 529 m2 por ano (2 201 329 m2 + 83 200).

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual suportado pela Câmara Municipal em 2008 com esta atividade de mercado montou a 806 133,86 Euros. O facto de o «mercado interno» não estar totalmente ocupado não implica que a Câmara não tenha que manter toda a área em boas condições, para garantir atratividade para os consumidores e para cativar novas ocupações por comerciantes, por um lado; por outro lado há custos que têm que ser suportados independentemente da área ocupada, como por exemplo os relativos à manutenção das áreas de acesso e de percurso interno do mercado, das áreas de utilização comuns de higiene, de recolha de resíduos. Nestas condições, faz sentido que se faça repercutir o custo total estimado para o ano pela parcela do mercado (mercado interno e terrados) efetivamente em funcionamento, o que nos conduz a um custo médio de 0,35 euros por m2 e por dia de utilização (806 133,86 Euros/ 2 284 529 m2), ou seja, 9,10 Euros por m2 e por mês, na base de 26 dias de funcionamento. Não considerando os terrados, o custo por m2 seria de cerca de 0,37 Euros por m2 e por dia de utilização (806 133,86/2 201 329 = 0,366)

Centro de custos «Cemitérios»

No quadro do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Tomar, as taxas praticadas em 2008 neste domínio, variam consoante a situação em causa, e encontram-se fixadas no Capítulo II.

No caso das inumações, variam entre 71,95 Euros e 137,15 Euros, consoante os casos de sepulturas, temporárias, ou jazigos, respetivamente.

No caso das exumações, a taxa é de 137,10 Euros por cada ossada.

Os ossários municipais (gavetões) são taxados a 26,30 Euros por aluguer por ano ou fração, e a 267,70 Euros no caso de perpetuidade.

Para as transladações a taxa é fixada em 45,85 Euros, para fora do cemitério.

As concessões a título perpétuo variam entre 1 630,85 Euros paras sepulturas e 2 478,80 Euros para jazigos, até 3 m2 ou fração, com aumento de preço de 1 356,95 Euros para o 4.º m2 ou fração e 1 630,85 Euros para o 5.º m2 ou fração.

A utilização da capela é taxada a 9,40 Euros.

Os averbamentos em alvarás:

Para classes sucessíveis as taxas variam entre 34,55, 71,95 e 137,15 Euros estando em causa gavetões, sepulturas perpétuas ou jazigos respetivamente.

Para classes não sucessíveis, as taxas variam entre 149,35, 815,15 e 2 732,30 Euros para os mesmos casos citados atrás respetivamente.

Segundas vias de alvarás são taxadas a 57,45 euros.

Os registos de alvarás de concessão antiga são taxados a 71,95 Euros, não incluindo as despesas de publicitação dos Editais necessários.

A manutenção e conservação é taxada a 2,40 Euros por mês, quer para sepulturas quer para jazigos, podendo os pagamentos ser semestrais ou anuais.

Relativamente a este centro de custos, foram consideradas duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste centro.

No caso deste centro de custos, as taxas a cobrar podem integrar duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custo.

De facto, há a considerar:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efetiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implica utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou em outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As transladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério.

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Uma vez que, de acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total real estimado relativamente a este centro de custos em 2008 montou a 775 084,94 Euros, esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços.

Há dois cemitérios da responsabilidade do Município, o Cemitério de Santa Maria dos Olivais, com uma área de 7 730 m2 e o cemitério de Marmelais, com 15 570 m2 m2. Ambos estão abertos manhã e tarde todos os dias da semana, e também aos sábados e feriados, e meio-dia aos domingos de inverno, das 8h às 12h, sendo que no verão estão abertos ao domingo todo o dia, das 8h às 18 horas. Os horários diários são ligeiramente diferentes no verão e no inverno, encerrando no inverno uma hora mais cedo, às 17h e não às 18h. Considerando que o cemitério se encontra aberto 359 dias por ano; considerando o facto de encerrar meio dia apenas durante os três meses de inverno, o que se assume ocorrer durante três meses no ano, (0,5 dia x 12 semanas).

Temos assim um total de 23 300 m2 de área no conjunto dos dois cemitérios. Sendo o montante do custo apurado para este centro de custos em 2008 de 775 084,94 Euros, o custo unitário médio por m2, em 2008, rondou os 33 Euros (775 084,94 Euros/23 300 m2= 33,26).

Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações relativo a este centro de custos, Quadro IX, assume-se que:

O custo do Departamento de Obras refletirá em particular os custos com a infraestrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente;

Os custos da Câmara Municipal, da Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, da Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado da Divisão Financeira da Divisão de Salubridade e Saúde Pública e da Divisão de Serviços Urbanos não se refletirão integralmente no custo dos serviços específicos do cemitério que estão em causa, inumações, exumações, trasladações e atividades relacionadas. Tomando em consideração o número de atos praticados em 2008 no âmbito do cemitério no total de atos administrativos (cerca de 5 % do total), em articulação com os proveitos gerados pelo cemitério em relação ao total dos proveitos obtidos no mesmo ano (respetivas receitas registadas nos Mapas de Fluxos de Caixa), considera-se que apenas uma parte dos custos das áreas orgânicas acima referidas estarão diretamente relacionados com os serviços específicos. Em paralelo, a parcela de consideração daqueles custos deverá levar em conta potenciais utilizações, não passíveis de identificação à priori. Assim sendo, admite-se que uma hipótese possível, será: 1) considerar a afetação de 1/3 dos custos da Câmara Municipal, da Divisão Administrativa e Tecnologias de Informação, da Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado da Divisão Financeira; 2) considerar que os custos das Divisões de Salubridade e Saúde Pública e de Serviços Urbanos por na sua génese estarem mais diretamente ligados aos serviços em causa, poderão ser afetados em grau superior, 50 %.

QUADRO XIII

Cemitério/Custo dos Serviços

(ver documento original)

Temos assim um custo anual de serviços no cemitério de 218 829,18 Euros em 2008.

Admitindo como atrás se referiu, que o cemitério se encontra aberto 359 dias por ano, teremos um custo de serviços de cerca de 609 Euros por dia (218 829,18 Euros/359 dias = 609,55 Euros).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos, podendo o custo dos serviços ser ajustado à hora se necessário.

Uma inumação custaria 675 Euros, (ocupação normal de 2 m2, 2 x 33 Euros e assumindo um dia de serviços, entre a preparação e o encerramento, 609 Euros), e a taxa máxima praticada é de 137,50 Euros no caso de jazigos, sendo de 71,95 Euros no caso de sepulturas comuns, decerto a maioria; uma exumação, que se pode assumir corresponder no mínimo a um dia de trabalho, considerando os serviços de abertura e de fecho do coval, limpeza subsequente e tarefas administrativas custaria 609,00 Euros só em termos de serviços, ao que se acrescentaria a nova ocupação de espaço, se estivesse em causa o mesmo cemitério, e a taxa praticada é de 137,10 Euros.

O mesmo se pode concluir com as taxas de ocupação anuais, que incluem a ocupação de espaço e os serviços de conservação e limpeza por exemplo, naturalmente em causa, e com as de perpetuidade. Assumindo que o regime perpétuo poderá corresponder a 100 anos, só a ocupação do espaço de terra custaria 6 600 Euros (2 m2 x 33 Euros m2/ano x 100). Só os jazigos com espaço acima dos 5 m2 se aproximarão daquele custo.

A taxa cobrada a título de utilização da capela, 9,40 Euros, é muito inferior aos custos suportados, quer se afira em relação aos serviços quer ao uso por m2.

Conclusões:

A estimativa dos custos totais reais do centro de custo cemitérios, assente nas premissas e critérios explicitados, aponta no sentido da existência de diferenças entre os custos das atividades desenvolvidas e as taxas cobradas, sendo os primeiros superiores às segundas, o que sucede de forma mais acentuada nuns casos que noutros. No entanto, os casos em que o diferencial é superior deverão ser os mais frequentes, quer pela sua natureza quer a avaliar pelos proveitos registados, uma vez que os recebimentos contabilizados em 2008 nos Mapas de Fluxos de Caixa relativos aos Cemitérios montaram a 54 950,90 Euros.

No domínio deste centro de custos, podemos assumir que se está perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Como já anteriormente invocado a propósito dos atos administrativos, tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa pode assumir-se como podendo corresponder a uma participação no custo efetivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respetiva área geográfica, prosseguem objetivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspetos constituem fatores a ter em conta na fixação dos valores das taxas. No caso particular deste centro de custos deverá ter-se presente que na maioria dos casos se estará em presença de pagamentos por parte dos munícipes que têm que ocorrer durante períodos longos de tempo, ou quase para sempre, e que não se afigura fácil, designadamente por motivos de ordem cultural, considerar alternativas a curto prazo.

Centro de Custos relativo a «Obras e Urbanismo»

O Regulamento Municipal de Edificação e de Urbanização e Taxas do concelho de Tomar constitui um documento específico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 4 de novembro de 2002, apêndice n.º 138-A, com alterações sequenciais igualmente publicadas no Diário da República.

A tabela de taxas em vigor neste domínio é a tabela anexa ao Regulamento referido no parágrafo anterior, não tendo as taxas sido objeto de atualização de 2002 até ao presente.

As taxas variam consoante a natureza e complexidade dos processos, e encontram-se fixadas em diversos quadros na tabela anexa ao referido Regulamento.

Nos casos de emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização, Quadro I, a taxa de emissão de alvará é de 150,00 Euros, acrescida por número de lotes ou fogos em 150 euros por lote ou fogo. A taxa por prazo de execução/mês é de 25,00 Euros. Os aditamentos ao alvará de licença são taxados a 500,00 Euros, acrescidos de 150,00 Euros por lote ou fogo resultantes do aumento autorizado.

As taxas devidas pela emissão de trabalhos de remodelação dos terrenos, Quadro II, são de 150,00 Euros por loteamento, 1000 Euros por hectare ou fração, terraplanagens e outras obras não incluídas na área de edificação com projeto aprovado, que alterem a topologia local, são taxadas a 10,00 Euros por cada 100 m2 ou fração, 5 Euros por terraplanagem e impermeabilização de solos em espaços para uso comercial.

Nos casos de emissão do alvará de licença ou de autorização para obras de construção, Quadro III, as taxas: de construção, variam entre 10 a 60 Euros consoante os prazos, desde dois a mais de quatro respetivamente; acrescem as taxas de construção, entre 100,00 e 200,00 Euros para moradias unifamiliares até 250 m2 ou mais de 250 m2 respetivamente; acrescem, no caso de edifícios de habitação coletiva as taxas de 400,00 e 1000,00 Euros até oito frações ou mais de oito, respetivamente; para edifícios destinados a atividades económicas as taxas são fixadas em 400,00 Euros, taxa que incidirá igualmente sobre abertura, modificação, fecho ou ampliação de vãos de fachadas; corpos salientes sobre vias públicas ou lugares públicos ou privados pagam 50,00 Euros por m2 ou fração, acumulável com os casos anteriores relevantes.

Em termos de casos especiais, Quadro IV, as taxas cobrem diferentes situações. Refira-se, como taxas mais baixas os prazos de construção, 10,00 Euros por cada 30 dias ou fração, e mais altas de 500,00 Euros nos casos de construção de pavilhões, quiosques e similares, por m2, e bombas abastecedoras de carburantes na via pública, por unidade e por ano e de 1 000,00 Euros nos casos da construção de recipientes destinados a líquidos ou sólidos e das bases de sustentação de antenas.

No caso de licenças de utilização e de alteração do uso, Quadro V, as taxas variam entre 100,00 Euros, para fins habitacionais, por cada fogo, e os mesmos 100,00 Euros para fins comerciais e outros fins, por cada 50 m2 ou fração da totalidade da edificação. Para fins industriais a taxa é de 20 Euros, nas mesmas condições. As licenças de utilização são taxadas a 100,00 Euros por cada fogo e seus anexos. As alterações de uso são taxadas em 100,00 Euros por fogo no caso de fins habitacionais e 200,00 Euros por cada 50 m2 no caso de escritórios, comércio, indústria ou armazéns.

As licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica e referentes a hotelaria e similares, são taxadas diferentemente consoante as situações. As taxas mais baixas sucedem no domínio do turismo em espaço rural e da hospedaria, situando-se entre 25,00 Euros e 300,00 Euros; as mais altas sucedem nos domínios dos aldeamentos turísticos, dos estabelecimentos hoteleiros e residenciais a partir de 3 estrelas, nos estabelecimentos de restauração e bebidas de luxo, sendo a taxa mais elevada fixada em 1 000,00 Euros para aldeamentos turísticos de 5 estrelas.

No caso de emissão de alvarás de licença parcial, Quadro VII, a taxa devida é de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Quanto a prorrogações, Quadro VIII, as taxas são fixadas em 50,00 Euros por mês ou fração.

No que se refere a obras inacabadas, Quadro IX, a emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas é taxada a 50,00 Euros por cada mês ou fração.

Quanto a informação prévia, Quadro X, os pedidos de informação prévia para operações de loteamento são taxados entre 200 e 500 Euros para áreas inferiores e superiores a 1 000 m2 respetivamente. Em casos de área superior a 10 000 m2, a taxa é agravada cumulativamente em 250 Euros por fração de 10 000 m2. Para outras operações urbanísticas, a taxa é fixada em 100 Euros.

No que respeita a Ocupação da via pública por motivo de obras, Quadro XI, há taxas fixadas de 5,00 Euros 10 Euros e 20 Euros por mês e m2, consoante os prazos forem de três meses, entre três e seis meses e mais de seis meses. Se resultar o impedimento de circulação da via, acresce por mês ou fração e por m2 o montante de 50 Euros.

Quanto a vistorias, Quadro XII, as taxas de base estão fixadas em 100,00 Euros. Acrescem taxas por fogo ou unidade de ocupação nos casos de habitação, comércio ou serviços, fixadas em 20,00 Euros, subindo a taxa para 50,00 Euros por cada estabelecimento no caso de empreendimentos hoteleiros. Os autos de receção provisória ou definitiva são taxados a 250,00 Euros. A taxa para vistorias não especificamente previstas é fixada em 150,00 Euros.

Para as operações de destaque, Quadro XIII, está fixada a taxa de 200,00 Euros por pedido ou reapreciação e de 1 000,00 Euros pela emissão da certidão de aprovação.

A inscrição de técnicos é regulada no Quadro XIV, e a taxa é de 100,00 Euros para assinatura de projetos e de 50,00 Euros pela renovação anual.

Nos casos de receção de obras de urbanização, Quadro XV, as taxas são de 250,00 Euros por ato de receção provisória e de 500,00 Euros no caso de auto de receção definitiva.

Das taxas referentes a aspetos de ordem administrativa neste domínio, Quadro XVI cite-se: 100,00 Euros no caso cada averbamento em procedimentos de licenciamento ou de autorização, 250,00 Euros pela certidão de aprovação de edifício em propriedade horizontal, acumulável com 25,00 Euros por fração. Certidões de alteração, e outras 250,00 e 100,00 Euros respetivamente. As cópias, consoante a sua natureza, são taxadas entre 0,50 Euros por cópia A4 simples a 10,00 Euros nos casos de cópias autenticadas de peças desenhadas por m2 e fornecimento de cada aviso previsto na lei.

O licenciamento de parques de sucata é regulado em termos de taxas no Quadro XVII, sendo a taxa de 350,00 Euros para áreas até 1 000 m2, acumulando com 2,00 Euros por cada m2 ou fração a mais.

A instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações é aplicada a taxa de 500,00 Euros por cada unidade de instalação, e de 500,00 Euros por cada ano.

Foram praticados 3 678 atos específicos no domínio das obras e urbanismo em 2008.

QUADRO XIV

Obras e urbanismo

Atos praticados em 2008

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios atrás estabelecidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2008 rondou 2 674 974,01 Euros, o que significa que tendo o número de atos praticados naquele ano sido de 3678, em média cada ato terá custado à Câmara Municipal 727 Euros (727,29 Euros).

Conclusões

O centro de custos referente a obras e urbanismo surge como o mais oneroso, se comparado com os anteriores. Tal reflete uma realidade intrínseca muito específica, designadamente uma maior exigência, sobretudo em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade quer de diversidade de formações. O mapa de estrutura de custos de obras e urbanismo, Quadro X, espelhando a mais acentuada participação da orgânica da Câmara Municipal relativamente aos restantes centros de custos, reflete claramente essa situação. E trata-se de uma estrutura a manter independentemente do maior ou menor ritmo da atividade, muito ligada à procura neste domínio, sendo que a Câmara Municipal tem que dispor de capacidade de resposta para corresponder à procura potencial.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que, relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objetivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma atividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos constitui uma fonte de financiamento do Município, e desempenha uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar é igualmente ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a atividade da construção, tendo em vista o objetivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

Consideração final:

Não obstante os resultados do presente estudo, apresentados por centros de custo, e a diferenciação de conclusões relativas a cada um deles, a caracterização da situação financeira, económica e social entretanto surgida, e as perspetivas temporais da sua superação justificam a não aplicação ou a aplicação mitigada dos índices de atualização das taxas propostas neste estudo durante um período que se afigura razoável estender até dois anos.

206430471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1356957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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