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Aviso 6/2012/M, de 25 de Junho

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Sumário

Concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 2012/2013

Texto do documento

Aviso 6/2012/M

Concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 2012/2013.

Ao abrigo dos n.os 3 e 6 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, e n.º 1 dos art.º 41 e 42.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M de 30 de março, na sequência dos pareceres favoráveis expressos nos despachos do Vice Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, respetivamente de 11 de junho de 2012 e de 05 de junho de 2012, declaro aberto o concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, com vista ao preenchimento das necessidades residuais disponíveis através do destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 38.º e 39.º, afetação e contratação, de acordo com os artigos 41.º e 48.º

I - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso de afetação aos quadros de zona pedagógica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, alínea b) do n.º 4.º e n.º 5.º do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, e contratação, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e do artigo 48.º

2 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM) pelo Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril.

II - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente abrangem os horários de todos os níveis de ensino.

2 - O preenchimento dos horários é efetuado por mobilidade interna, por contratação e por oferta de emprego, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 50.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

3 - Os horários das componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por requisição, destacamento e afetação.

4 - A colocação por mobilidade interna obedece à sequência seguinte:

4.1 - Destacamento por ausência de serviço docente;

4.2 - Destacamento ao abrigo da Portaria 91-A/2008, de 18 de julho;

4.3 - Afetação dos professores dos quadros de zona pedagógica;

4.4 - Contratação nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 24 de junho.

5 - A afetação - Os docentes ordenam de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

5.1 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, do quadro de zona pedagógica a que o docente se encontra vinculado, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos de ensino.

III - Grupos de recrutamento

1 - Os concursos abertos pelo presente diploma realizam-se para os grupos de recrutamento constantes do mapa I, anexo ao presente aviso, criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho e Portaria 56/2009, de 8 de junho.

2 - Habilitações para os grupos de recrutamento:

2.1 - As habilitações legalmente exigidas para o presente concurso são as seguintes:

2.1.1. - Curso de formação inicial de professores, com estágio obrigatório integrado:

Licenciatura em ensino de...;

Licenciatura do ramo de formação educacional em...;

Curso de professores do ensino básico (Licenciatura);

Curso de professores do ensino primário/Curso do magistério primário/Curso de educador de infância (Bacharelato);

Especialidade de mestrado (2.º Ciclo do Processo de Bolonha);

2.1.2 - Curso científico sem estágio pedagógico integrado:

Estágio clássico;

Profissionalização em serviço/em exercício;

Qualificação em Ciências da Educação pela Universidade Aberta;

Outra.

2.1.3 - As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico - língua inglesa, expressão plástica, expressão musical e dramática/áreas artísticas e expressão e educação física e motora são as constantes da Portaria 56/2009, de 8 de junho.

2.1.4 - A habilitação para o grupo de recrutamento espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa língua estrangeira e ou português e que possuam na componente científica da sua formação a variante espanhol, ou o diploma espanhol de língua estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes.

2.1.5 - Para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial podem ser opositores indivíduos com qualificação profissional para a docência, certificada em conjunto pelo Ministério da Educação/Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, para o nível e grau de ensino a que se candidatam, com especialização para o ensino e educação especial.

2.1.6 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, diploma de estudos superiores especializados, diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da educação especial, diploma de um curso de especialização pós-licenciatura ou com uma formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto.

2.1.7 - Para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas instituições de educação especial apenas podem ser opositores os candidatos quando habilitados para a área e domínio de especialização respetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho e do Despacho 34/2009, de 8 de junho.

IV - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso de Afetação aos Quadros de Zona Pedagógica

1.1 - Sem prejuízo do disposto no do n.º 2 do artigo 44.º Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho são colocados em regime de afetação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica que, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, manifestem as suas preferências por escolas.

1.2 - Os docentes que não manifestam preferências são afetos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respetivo quadro da zona pedagógica, ressalvando o disposto no n.º 2 do artigo 44.º Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

2 - Concurso de Contratação

2.1 - Podem ser opositores ao concurso de contratação:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto.

2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira é feita aquando do provimento em regime de contratação.

2.3 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua nos termos da 807-A/88, de 16 de Dezembro e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.">Portaria 105/2008, de 8 de agosto.

2.4 - São dispensados da realização da prova os candidatos que tenham obtido menção de "Apto" em prova realizada anteriormente ou com habilitação profissional obtida em Portugal para o exercício da docência.

V - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das necessidades residuais, nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

2 - A quota de emprego destinada à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de agosto, é calculada por estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, e é considerada no âmbito da única prioridade do concurso de contratação, nos termos n.º 2 do artigo 11.º conjugado com o n.º 3 do artigo 48.º do citado diploma.

2.1 - A quota destinada à contratação será publicada na Internet aquando da publicitação das listas de colocações das necessidades residuais.

2.2 - A contratação far-se-á de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa II anexo ao presente aviso, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de fevereiro (mantido em vigor por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho) e pela Portaria 99/2003, de 7 de agosto e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M de 8 de junho.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação após a concretização do destacamento por ausência de serviço, da afetação, nos termos previstos e regulados nos artigos 39.º a 44.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 24 de junho, são recolhidas pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e pela Direção Regional de Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino e das instituições de educação especial.

VI - Prazos de inscrição e de candidatura

1 - Os concursos abertos pelo presente aviso são aplicáveis a todos os níveis e graus de ensino.

2 - A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória excetuando-se os candidatos que tenham lecionado ou que se encontrem a exercer funções docentes em estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da rede pública da RAM, em ambas as situações no período compreendido entre 01/09/2012 até a data da abertura do concurso, que se inicia a partir de 26 de junho e termina a 28 de junho inclusive, mediante o preenchimento dos formulários a seguir enunciados no prazo em que se fixa em 3 dias úteis:

Formulário A) Candidatos ao concurso de contratação - sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede pública e privada);

Formulário A1) Candidatos ao concurso de contratação - com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede privada e escolas profissionais públicas e privadas);

Formulário B) Candidatos ao concurso de contratação cíclica - indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional após a publicação do aviso da abertura do concurso.

2.1 - A candidatura efetua-se após a inscrição obrigatória, referida no número anterior, nos seguintes termos:

2.1.1 - Concurso de contratação/contratação cíclica, de 25 julho a 01 de agosto, inclusive.

3 - O prazo de candidatura ao concurso de afetação aos quadros de zona pedagógica ao abrigo do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, é de 5 dias úteis e efetuar-se-á no período de 02 a 06 de julho inclusive.

VII - Entidade a quem deve ser apresentada a inscrição e a candidatura com indicação do respetivo endereço, dos documentos a juntar e prazos

1 - A inscrição no concurso é efetuada através do preenchimento dos formulários referidos no no 2 do capítulo VI, disponíveis na página da internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae, cujo download apenas pode ser efetuado após o seu preenchimento.

2 - Os candidatos com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede privada e escolas profissionais públicas e privadas) preenchem o Formulário A1 (Concurso de Contratação) e apresentam os documentos nos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas Profissionais Públicas e Privadas.

2.1 - Os candidatos ao concurso de contratação cíclica preenchem o formulário B e apresentam os documentos na Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

3 - Os órgãos de gestão das escolas/diretores de instituições da rede privada e escolas profissionais públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira, arquivam o formulário de inscrição no processo individual do docente e remetem lista nominativa à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no prazo que se fixa em dois dias subsequentes à conclusão da inscrição.

3.1 - A lista referida no número anterior deverá ser organizada por ordem alfabética, com a indicação do número de identificação fiscal.

3.1.1 - Os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede pública e privada) remetem a inscrição à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

c) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, devem apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efetivamente prestado;

d) Os candidatos opositores ao concurso de contratação devem apresentar declaração respeitante à sua situação profissional, conforme modelos II e II-A, consoante a situação, disponível na página da internet desta Direção Regional no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae;

e) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de outubro e 71/2003, de 10 de abril;

f) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

g) Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo Regional 17/2010/M, de 18 de agosto, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

h) Os professores portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências, devem fazer prova do grupo de recrutamento de docência em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

3.1.1.1 - Os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial que foram opositores ao concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 20010/2011, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) b) c) e d) do ponto 3.1.1. caso não se verifique qualquer alteração relativamente aos dados enviados para o concurso para aquele ano escolar.

3.1.2 - Devem ainda juntar, caso seja a situação dos candidatos:

a) Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde consta o grau de incapacidade superior a 60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de agosto.

3.1.2.1 - O disposto no ponto 3.1.2, aplica-se também aos candidatos com vínculo aos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas Profissionais Públicas e Privadas, devendo esses documentos serem validados por estas entidades.

3.1.1.3 - Essas entidades, após validação dos documentos, devem remeter as listas de inscrição à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, onde conste que os candidatos reúnem os requisitos legais e proceder de seguida ao arquivamento desses documentos no processo individual do docente.

3.1.1.4 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam vias de encaminhamento diferentes das estabelecidas nos números anteriores.

VIII - Candidatura

1 - A candidatura realiza-se em aplicação informática própria, a disponibilizar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no seguinte endereço eletrónico: http://docente-gpd.madeira-edu.pt.

2 - A candidatura por via eletrónica requer a leitura prévia do respetivo manual, que se encontra disponível nos sites: www.madeira-edu.pt/drrhae/concursos e em www.madeira-edu.pt.

3 - Podem aceder à aplicação todos os utilizadores a quem, na sequência da inscrição obrigatória, tenham sido enviados os respetivos dados de acesso: utilizador e palavra-passe.

4 - O candidato é o único responsável pelos seus dados da candidatura.

5 - Não é suficiente efetuar a recolha de dados para que a opção de candidatura se encontre concluída. É necessário submetê-la de forma a que passe ao estado de "Aceite".

IX - Outras indicações necessárias à candidatura

1 - Os candidatos ao concurso de contratação/contratação cíclica apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

2 - O candidato ao concurso de contratação para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas instituições apenas podem ser opositores quando habilitados para a área e domínio de especialização respetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

3 - Tempo de serviço docente e equiparado:

3.1 - Nos termos do disposto no n.º 6.º do artigo 7.º e no artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, o tempo de serviço para efeitos de candidatura é apurado até 31.08.2011.

3.2 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, o tempo de frequência, com aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de fevereiro, é considerado como prestado após a profissionalização.

3.3 - Considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que o candidato pretenda aceder.

3.4 - Manifestação de preferências para provimento:

3.4.1 - Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de instituições de educação especial, das zonas pedagógicas e dos concelhos, são os constantes do mapa III anexo ao presente aviso.

3.4.2 - Quando os candidatos assinalarem os concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transite de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento. A colocação faz-se por ordem crescente de código de escola.

3.4.2.1 - Na situação referida no n.º anterior os concelhos assinalados pelos candidatos não abrange as instituições de educação especial.

3.4.3 - A lista dos estabelecimentos de educação/ensino em sede do concurso de afetação dos quadros de zona pedagógica que implicam assegurar orientação domiciliária, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, ou determinam complemento de horários, deve ser publicitada na página da internet desta Direção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae, por despacho do respetivo Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, consoante se trate de grupos de recrutamento do ensino regular ou de educação e ensino especial, em momento prévio à candidatura à fase de afetação dos docentes dos quadros de zona pedagógica.

4 - A situação dos candidatos portadores de deficiência nos termos da alínea a) do 3.1.2., do capítulo VII, com vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da rede pública da RAM e que não tenham sido opositores nessa condição ao concurso de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira para o ano escolar 2011/2012, deverá ser validada pelas Delegações Escolares, (Estabelecimentos de Educação/1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública) Escolas dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, Instituições de Educação Especial, Direções de Serviços de Educação Artística e Multimédia e do Desporto Escolar, devendo essas entidades remeter à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, uma lista onde conste que os candidatos reúnem os requisitos legais procedendo de seguida ao arquivamento desses documentos no processo individual do docente.

X - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas abrangendo os educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e docentes especializados em educação de ensino especial, organizadas por grupo de recrutamento.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação de prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço;

Tempo de serviço docente prestado após a conclusão do curso de formação especializada;

Tempo de serviço prestado antes da conclusão do curso de formação especializada;

Tempo de serviço docente após a conclusão do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

Tempo de serviço docente antes do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

Zona pedagógica a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da RAM, podendo ser consultadas na página da internet desta Direção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae.

XI - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, para efeitos de eventual reclamação.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, equivale à aceitação de todos os elementos constantes da lista provisória.

3 - As reclamações são apresentadas em formulário disponível na página da internet desta Direção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae.

4 - No mesmo prazo, e da mesma forma, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

5 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XII - Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos contratação/contratação cíclica

1 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo que possibilite as candidaturas a estes concursos.

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito.

2 - São excluídos do concurso os candidatos sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino, instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (rede pública e privada) que não apresentem a seguinte documentação, salvo o disposto no n.º 3.1.1.1 do capitulo VII:

2.1 - O documento de identificação;

2.2 - O tipo do documento de identificação;

2.3 - O número do documento de identificação;

2.4 - A data de nascimento;

2.5 - A nacionalidade;

2.6 - O tipo de candidato;

2.7 - O tipo de formação inicial;

2.8 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.9 - Grau académico;

2.10 - A prática pedagógica;

2.11 - A data de conclusão da formação inicial;

2.12 - A classificação da formação inicial;

2.13 - A ponderação da classificação complementar;

2.14 - A data de conclusão da formação/especializada;

2.15 - A classificação da formação complementar;

2.16 - A designação da formação complementar/especializada;

2.17 - Diploma espanhol de língua estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes;

2.18 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.19 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.20 - O tempo de serviço docente prestado após a conclusão do curso de formação especializada;

2.21 - O tempo de serviço prestado antes da conclusão do curso de formação especializada;

2.22 - O tempo de serviço docente após a conclusão do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

2.23 - O tempo de serviço docente antes do curso de formação especial no âmbito da educação especial;

2.24 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

2.25 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, publicado no Diário da República, n.º 287, de 14 de dezembro de 2000;

2.26 - Reconhecimento de habilitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

2.27 - Declaração de aprovação na prova de domínio perfeito da língua portuguesa nos termos do n.º 7.º do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira;

2.28 - Declaração emitida pela Direção Regional de Educação, da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a atestar que o candidato frequentou o curso promovido por essa Direção Regional, que lhe confere formação especializada em educação especial;

2.29 - Declaração passada pelo Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira a atestar que o candidato foi bolseiro desse organismo;

2.30 - Declaração emitida pelo Gabinete do Ensino Superior da Direção Regional da Juventude e Desporto, a atestar que o candidato foi bolseiro da, Região Autónoma da Madeira durante pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência.

3 - São excluídos do concurso os candidatos com ou sem vínculo aos estabelecimentos de educação/ensino/instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira (escolas públicas e privadas), que não apresentem a seguinte documentação:

3.1 - Os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.2 - Os candidatos que não confirmarem, via eletrónica, que pretendem manter-se em concurso para contratação cíclica nos termos e nos prazos do n.º 2 do capítulo XVII;

3.3 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei;

3.4 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de queixa-crime por parte da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

XIII - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados, nos termos do artigo 19.º

do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências dos concursos ou de parte das preferências manifestadas.

2 - Após homologação pelo Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, por aviso publicado nas 2.as séries do Diário da República e Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados, podendo ser consultadas na página da internet desta Direção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae.

XIV - Recurso hierárquico

1 - Das listas definitivas de ordenação, colocação, e de exclusão cabe recurso hierárquico a apresentar em formulário disponível na página da internet desta Direção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos no prazo de 8 dias, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XV - Aceitação da colocação e apresentação na escola/instituição de educação especial

1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo previsto no n.º 5 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, respetivamente para os candidatos colocados por afetação e contratação.

2 - A apresentação faz-se no 1.º dia útil do mês de setembro ou no prazo referido no n.º 3 do artigo 49.º, respetivamente para os candidatos colocados por afetação e contratação, no estabelecimento de educação ou de ensino

3 - Excecionam-se os seguintes casos:

3.1 - Os docentes que, até ao início do ano letivo não tenham ainda sido afetos são, para efeitos administrativos, colocados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

3.2 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afetos nos termos do n.º 1 do artigo 44.º ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa/Direção Regional de Educação, o serviço que, de acordo com os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, lhes for atribuído, em ambos os casos, determinando a atualização da lista graduada de candidatos não colocados.

4 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto nos n.º 5 do artigo 49.º Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

5 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, as necessidades residuais são preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à atualização da mesma lista graduada de candidatos não colocados.

6 - Após a saída da lista de colocação os candidatos não colocados que pretendam manter-se no concurso para efeitos de contratação cíclica devem manifestar a sua vontade, via eletrónica, no site oficial da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa no prazo de 72 horas e ainda nos seguintes momentos:

6.1 - De 1 a 2 e de 15 a 16 de outubro;

6.2 - Nos dois primeiros dias úteis dos meses seguintes e até 31 de janeiro de 2013.

XVI - Reclamação e recurso hierárquico

1 - Afetação:

1.1 - Da lista de afetação cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da comunicação pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa aos candidatos.

1.2 - Da lista de afetação homologada pelo Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias, para o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

XVII - Contratação cíclica

1 - O mecanismo de colocação é cíclico com uma periodicidade, em regra semanal, determinado a atualização da lista graduada de candidatos não colocados e resultando a saída de uma lista de colocação.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados após a única prioridade do concurso de contratação, definida no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, os indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a inscrição e a candidatura nos prazos estabelecidos nos pontos 2 e 2.1 do capítulo VI, apresentado aquando da sua inscrição, os elementos para efeitos de graduação com exceção da classificação e data da conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação do aviso de publicitação das listas provisórias de contratação.

3 - Os documentos devem ser apresentados na Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que validou a candidatura inicial.

4 - A aceitação da colocação e a apresentação no estabelecimento de educação/ensino faz-se no prazo referido nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

5 - A colocação referida no n.º 4 determina automaticamente a atualização da lista de candidatos não colocados.

6 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação determina a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

XVIII - Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica

1 - Das listas definitivas de colocação e de não colocação da contratação cíclica cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação na internet, para o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objetivo o ato de homologação das referidas listas.

XIX - Oferta de emprego

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação e esgotadas as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados em sede de contratação/contratação cíclica e ainda no respeitante a horários incompletos.

2 - Os órgãos de gestão das escolas/delegações escolares enviam à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa informação sobre os horários objeto da oferta de emprego.

3 - A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa publicita na sua página da internet, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae a lista de ofertas de emprego pelo prazo de três dias a contar da data de publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação profissional nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, conjugado com o artigo 13.º da Portaria 103/2008, de 06 de agosto.

XX - Recurso hierárquico dos resultados da oferta de emprego

Da colocação em resultado de oferta de emprego cabe recurso hierárquico a interpor para o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos termos do Código do Procedimento Administrativo.

XXI - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho, disponibilizado na página da internet desta Direção Regional, no seguinte endereço www.madeira-edu.pt/drrhae

18 de junho de 2012. - O Diretor Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

MAPA I

Educação pré-escolar

(ver documento original)

MAPA II

Zonas pedagógicas

Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário

(ver documento original)

Educação Pré-Escolar - Ensino Especial

Zona Pedagógica Funchal.

Zona Pedagógica Santa Cruz.

Zona Pedagógica Câmara de Lobos.

Zona Pedagógica Ribeira Brava.

Zona Pedagógica Ponta do Sol.

Zona Pedagógica Calheta.

Zona Pedagógica São Vicente.

Zona Pedagógica Porto Moniz.

Zona Pedagógica Machico.

Zona Pedagógica Santana.

Zona Pedagógica Porto Santo.

1.º Ciclo do Ensino Básico - Ensino Especial

Zona Pedagógica Funchal.

Zona Pedagógica Santa Cruz.

Zona Pedagógica Câmara de Lobos.

Zona Pedagógica Ribeira Brava.

Zona Pedagógica Ponta do Sol.

Zona Pedagógica Calheta.

Zona Pedagógica São Vicente.

Zona Pedagógica Porto Moniz.

Zona Pedagógica Machico.

Zona Pedagógica Santana.

Zona Pedagógica Porto Santo.

2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - Ensino Especial

Zona Pedagógica Funchal.

Zona Pedagógica Santa Cruz.

Zona Pedagógica Câmara de Lobos.

Zona Pedagógica Ribeira Brava.

Zona Pedagógica Ponta do Sol.

Zona Pedagógica Calheta.

Zona Pedagógica São Vicente.

Zona Pedagógica Porto Moniz.

Zona Pedagógica Machico.

Zona Pedagógica Santana.

Zona Pedagógica Porto Santo.

MAPA III

Educação pré-escolar

(ver documento original)

1.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

Ensino Básico (2.º Ciclo)

(ver documento original)

Ensino Básico (3.º Ciclo) e Ensino Secundário

(ver documento original)

Instituições do Ensino Especial

(ver documento original)

206188777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Portaria 807-A/88 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Portaria 201/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Determina que o disposto nos números 13º a 17º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, seja aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionias que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-04 - Portaria 103/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 105/2008 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Não tem documento Em vigor 2009-01-09 - DESPACHO 34/2009 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Nomeia o Professor Doutor José António Cabral Vieira, em regime de comissão de serviço, por um peíodo de três anos, a exercer funções de Director Regional da Energia.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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