Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola - torna público que em reunião ordinária de 4 de abril de 2012, a Câmara Municipal deliberou aprovar o Projeto de Alteração de Regulamento de Venda Ambulante, conforme anexo.
De acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o mesmo encontra-se para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Mais torna público, que a referida proposta de alteração de regulamento se encontra à disposição de eventuais interessados, para consulta no Gabinete de Atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5, em Mértola, durante o horário normal de funcionamento e no site www.cm-mertola.pt.
Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas serem enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.
Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.
5 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.
Projeto de alteração de regulamento municipal de venda ambulante
Nota justificativa
Tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor e considerando que o Decreto-Lei 122/79 de 8 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002 de 24 de janeiro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1de abril, veio estabelecer o regime jurídico do exercício da atividade da venda ambulante.
Atendendo que o regulamento de venda ambulante do concelho de Mértola data do ano de 2003, necessita de ser atualizado, uma vez que se vem revelando desajustado à realidade atual, havendo a necessidade de o atualizar e harmonizar de forma a facilitar a consulta pelos interessados, bem como a sua aplicação por parte das autoridades com competência legal.
Há que realçar a importância e o relevo que esta atividade económica assume hoje em dia, com forte tradição em determinadas áreas do Concelho, garantindo o interesse em definir regras que permitam não só a concorrência leal entre os vários agentes económicos envolvidos, mas também a relação destes com o público e com as autoridades fiscalizadoras.
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no art.241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código Procedimento Administrativo, do n.º 2 do art.53.º conjugado com o art.64.º n.º 6 da Lei 169/99 de 18 de setembro na redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, conjugados com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.
O presente Projeto Municipal da Venda Ambulante deverá ser objeto de audiência e apreciação pública, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República. Neste sentido, será consultada a Associação Comercial do Distrito de Beja e a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Posteriormente será o presente projeto de regulamento submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Mértola no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de vendedor ambulante no concelho de Mértola, que é regulado pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na sua redação atual, legislação complementar e pelas disposições do presente regulamento.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se vendedores ambulantes aqueles que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela câmara municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela câmara;
c) Transportando a sua mercadoria em veículo, nele efetuem a respetiva venda, que pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela câmara municipal fora dos mercados municipais.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante nas feiras e mercados realizados no concelho.
3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior deverá a venda de jornais e outras publicações periódicas obedecer ao disposto artigo 4.º com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Impedimentos
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa;
2 - È proibido no exercício de venda ambulante a atividade de comércio por grosso.
Artigo 4.º
Práticas Proibidas
1 - É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Exercer a atividade fora dos locais ou da zona autorizada
b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, o acesso a meios de transporte público, às paragens dos respetivos veículos, a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
c) Expor artigos para além da área autorizada;
d) Expor e ou vender produtos interditos ou não autorizados;
e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;
f) Exercer a atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;
g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;
h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo, ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
i) Desrespeitar as determinações sobre a higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pelos agentes fiscalizadores;
j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário normal de funcionamento do comércio local.
Artigo 5.º
Exercício da Atividade de Venda Ambulante
O exercício da atividade da venda ambulante no concelho de Mértola só pode ser exercida por pessoas titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal de Mértola emitido nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Elementos Instrutórios
1 - Os interessados no exercício da atividade da venda ambulante deverão requerer a emissão do respetivo cartão apresentando nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal apresentado em impresso próprio disponível nos serviços municipais;
b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão válido;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia da declaração de início de atividade, quando se trate do primeiro ano de atividade ou, nos restantes casos, fotocópia da ultima declaração de IRS comprovativa da prática do exercício da atividade;
e) Duas fotografias tipo passe, atualizadas;
f) Atestado médico, no caso de se tratar de um menor de 18 anos maior de 16 anos, comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;
g) Fotocópia do livrete e do título do registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade da venda ambulante;
h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis por legislação especial
2 - Sempre que exista uma alteração à atividade declarada, deverá ser apresentada fotocópia comprovativa da mesma.
3 - No caso de venda de géneros alimentícios em unidade móvel, para além dos elementos constantes dos números anteriores, o procedimento deverá ser instruído com o certificado emitido há menos de um ano das condições higiossanitárias da viatura, emitido por entidade competente ou na sua ausência documento comprovativo da vistoria.
4 - No caso em que viatura utilizada no transporte e venda de géneros alimentícios, já tenha sido sujeita noutro concelho à vistoria sanitária referida no número anterior, basta apresentar cópia da mesma.
Artigo 7.º
Apreciação Liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mértola decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento do pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante não contenha os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Mértola profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido sob pena de rejeição liminar.
4 - O procedimento interrompe-se com a notificação a que se refere o número anterior.
5 - No caso de rejeição liminar do pedido, ao abrigo do disposto no n.º 3, o interessado que apresente novo pedido com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias fica dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.
6 - Após a vistoria referida no artigo 6.º n.º 3 o requerente tem prazo de 15 dias para concluir da sua parte o processo junto da câmara municipal.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A Câmara Municipal de Mértola delibera sobre o pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, caso não se verifique a interrupção do procedimento por força do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Ocorrendo a interrupção do procedimento, por força do n.º 4.º do artigo anterior, começa a correr novo prazo a partir da data de receção dos elementos pedidos.
Artigo 9.º
Cartão de Vendedor Ambulante
1 - O exercício da atividade da venda ambulante objeto de autorização é titulado por cartão de vendedor ambulante, cuja emissão ou renovação é condição de eficácia de autorização
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular sempre que este se encontre no exercício da sua atividade, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.
3 - O cartão de vendedor ambulante é válido por um ano a contar da data da sua emissão ou renovação e apenas para a área do município de Mértola.
Artigo 10.º
Renovação
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Mértola a emissão e a renovação do cartão de vendedor ambulante, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.
3 - Ao procedimento de renovação do cartão de vendedor ambulante são aplicadas, com as devidas adaptações as disposições dos artigos 6.º a 8.º do presente regulamento, ficando o vendedor ambulante dispensado de juntar os elementos instrutórios apresentados aquando do pedido inicial que se mantenham válidos e adequados, embora a vistoria sanitária seja anual.
4 - Constitui motivo de averbamento a alteração de qualquer dos factos que constam no cartão do vendedor ambulante.
Artigo 11.º
Taxas
1 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante, bem como pela sua renovação e averbamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização, ou da renovação ou averbamento do cartão de vendedor ambulante.
3 - O pagamento das taxas é condição da emissão do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação ou do averbamento.
Artigo 12.º
Locais de Venda
1 - Na Vila de Mértola e nas localidades de Mina de São Domingos e Corte do Pinto só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos respetivos mercados.
2 - Não é permitido a ocupação a título permanente e fixo de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao município, para o exercício da atividade objeto deste regulamento
3 - A venda ambulante no concelho de Mértola é permitida:
a) Na Vila de Mértola:
I) Dentro do recinto de feiras e mercados, em zona demarcada para o efeito, às segundas e quintas-feiras;
b) Na localidade de Mina de São Domingos:
I) No largo Catarina Eufémia (largo do mercado)
II) No Bairro Alto
c) Na localidade de Corte do Pinto:
I) Na Rua Dr. Serrão Martins
II) No largo do mercado
d) Nas restantes localidades, em todos os locais.
Artigo 13.º
Horário da Venda Ambulante
1 - O período de exercício da atividade de venda ambulante só é permitido nos dias e dentro do horário que se encontra fixado no regulamento municipal para a abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços no concelho de Mértola.
2 - Nas zonas adjacentes aos locais onde se realizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e ou festejos tradicionais pode ser praticado horário diferente do previsto no número anterior desde que a Câmara Municipal o autorize.
Artigo 14.º
Bens Proibidos na Venda Ambulante
1 - No cumprimento do estipulado pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81 de 15 de dezembro, é proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas,
i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com a exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q) Moedas e notas de banco.
2 - É ainda proibida a venda ambulante de produtos alimentares que necessitem obrigatoriamente de frio para a sua conservação, quando a viatura de transporte e venda não possa manter essas condições ou não inclua zona frigorífica.
Artigo 15.º
Exposição e Venda dos Produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros de dimensões não superiores a 1mx1,20 m, e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a câmara municipal de Mértola coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e de exposição ou quando o transporte utilizado, pelas suas características, justifique a dispensa do seu uso.
3 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal dispensar do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, quando a venda ambulante se revista de características especiais, que pela sua natureza não careçam de tabuleiro.
4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão de vendedor.
5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos facilmente laváveis.
6 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 16.º
Transporte e Acondicionamento e Venda de Produtos
1 - O transporte e acondicionamento de géneros alimentícios deverá cumprir as regras de higiene constantes no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação aplicável.
2 - Os vendedores que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, devem cumprir com as regras legais em vigor sobre higiene e saúde, nomeadamente as previstas na Portaria 149/88, de 9 de março.
3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores
5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 17.º
Preços
1 - Os preços dos produtos, géneros e artigos expostos deverão obrigatoriamente constar de letreiros, etiquetas ou listas, bem visíveis para público.
2 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
3 - Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 18.º
Obrigações
1 - O vendedor ambulante sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efetuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento e do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio na sua redação atual, com exceção do preceituado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica a fiscalização da atividade da venda ambulante compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às autoridades sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas, fiscais, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo 20.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal todas as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação puníveis com coima fixada entre o mínimo de (euro) 24,94 e o máximo de (euro) 2.493,99, no caso de dolo, e de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99, no caso de negligência.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 21.º
Sanções Acessórias
1 - A entidade competente para aplicação da coima pode aplicar a sanção acessória da apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes condições:
a) Exercício da atividade de venda ambulante sem o necessário cartão de vendedor ambulante ou fora dos locais autorizados;
b) Venda, exposição ou simples detenção para a venda de mercadorias neste tipo de comércio;
c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 - Poderá ainda, por deliberação da Câmara Municipal, ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade no Concelho de Mértola até ao limite máximo previsto na lei.
Artigo 22.º
Competência
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mértola, com a faculdade de delegação nos Vereadores, e deverá ser precedida da instauração do respetivo processo de contraordenação.
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.
Artigo 24.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento da venda ambulante do concelho de Mértola publicado em 2003, assim como todas as normas administrativas anteriores que disponham sobre a mesma matéria.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data de início de produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, nos termos do artigo 7.º da Portaria 131/2011, de 4 de abril.
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