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Edital 278/2012, de 16 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de urbanização e edificação

Texto do documento

Edital 278/2012

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 07 de março de 2012, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que se submete à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias.

Torna ainda público, que o Projeto poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município.

12 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, José Manuel Dias Custódio.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, veio alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro. Este diploma teve como objetivo, por um lado superar lapsos evidenciados desde a entrada em vigor da Lei 60/2010, de 4 de setembro, e por outro lado promover a simplificação administrativa, nomeadamente ao delimitar com rigor e clareza as operações urbanísticas e os elementos instrutórios que devem ser objeto de aprovação, autorização, admissão ou parecer da Administração.

Face ao preceituado naquele diploma, no seu artigo 4.º, os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem, no prazo de 90 dias, adequar os respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação de acordo com o presente decreto-lei.

Impõe-se proceder a uma atualização do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Lourinhã, em vigor, logrando também, tendo em conta a grande evolução sofrida quer pela legislação urbanística, quer pelas características de ocupação do território, quer ainda pela realidade dos processos de licenciamento em causa, a definição de um conjunto de regras que visem apoiar e tornar mais eficaz a gestão urbanística e o planeamento e a sua compreensão pelos atores envolvidos nestes procedimentos.

Neste sentido e respeitando a vontade do legislador, a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas da Lourinhã visa essencialmente:

1 - Criar um conjunto de definições de conceitos urbanísticos que tendem a clarificar o entendimento e a interpretação das regras agora estabelecidas de forma específica, rigorosa e transparente;

2 - A clarificação das operações entendidas como de impacto relevante ou semelhante a um loteamento e das operações ora isentas de licença, ora apenas sujeitas a comunicação prévia, alargando o âmbito de dispensa de licenciamento e de comunicação prévia de obras de construção e de urbanização;

3 - Reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projetos e responsáveis técnicos pela direção das obras, em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da ação fiscalizadora;

4 - Incorporar a experiência:

a) Alterando um conjunto de regras que se afiguraram desajustadas à realidade municipal e desenquadradas dos objetivos e intenções inicialmente perspetivadas;

b) Aplicando um conjunto de regras que, sem um articulado claro e conciso, potenciarão, em algumas situações, diferentes interpretações e dificuldades no entendimento da decisão municipal;

c) Alterando parâmetros expressos num conjunto de regras/artigos que, sem prejuízo da justeza dessas mesmas regras, se verificam desenquadradas, por defeito ou por excesso, às reais necessidades, entendidas como tal, para as operações de urbanização e de edificação entretanto surgidas

d) Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares.

Foi, pois, nesta perspetiva que se elaborou a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, agora apenas Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação cumprindo assim um desiderato empírico legal.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pelas alíneas a); e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de dezembro, do Código do Procedimento, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março e alterado pela Lei 28/20110, de 2 de setembro, do Decreto-Lei 39/2008 de 7 de março, do Decreto-Lei 69/2003 de 10 de abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007 de 9 de maio, do Decreto-Lei 389/2007 de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2008 de 25 de fevereiro e do Decreto-Lei 11/2003 de 18 de janeiro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação - RMUE, do Município da Lourinhã, bem como os respetivos Anexos que dele fazem parte componente.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município da Lourinhã, sem prejuízo da legislação em vigor e aplicável a esta matéria.

2 - Aplica-se igualmente nas áreas em que os regulamentos de outros planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território assim o prevejam e determinem, ou nos casos que os regulamentos de tais planos sejam omissos nas matérias aqui regulamentadas. Neste sentido, o presente regulamento será aplicado supletivamente.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como objetivo estabelecer, em complemento do regime jurídico da urbanização e edificação e da restante legislação aplicável, as regras a que devem obedecer as operações urbanísticas, assim como fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas e compensações urbanísticas.

2 - Aplica-se ainda a todas as outras intervenções particulares, direta ou indiretamente relacionadas com as operações urbanísticas, e que nos termos de legislação específica estejam sujeitas a algum tipo de controlo prévio municipal

Artigo 4.º

Conceitos e definições

1 - Consideram-se, para os devidos efeitos, no presente regulamento, os conceitos e definições contidas nos instrumentos de gestão territorial municipais, do RJUE, as definições aprovadas pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e por defeito ainda aqueles com o significado que lhe é conferido pela publicação da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU intitulada Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, ou naqueles que os venham a substituir.

2 - Para efeitos deste regulamento, entende-se ainda por:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Alpendre: teto saliente cobrindo parte de uma fachada ou portal de um edifício sustentado ou não por colunas, pilares, ou muros laterais deixando sempre, pelo menos, um lado aberto;

c) Anexo: construção menor acessória e complementar encostada ou não a um edifício principal;

d) Cave: piso localizado abaixo da cota de soleira, com a maioria do seu volume localizado abaixo do perfil original do terreno;

e) Corpos balançados: medida do avanço em qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

f) Corpo saliente: parte de uma construção avançada do plano da fachada, destinado a aumentar a área do piso;

g) Edificação principal: toda a edificação com uso definitivo, e utilização principal, possuidora de título válido para a sua utilização;

h) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;

i) Estufas de jardim ou hortícola: as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;

j) Estufas amovíveis ou temporárias: estruturas modulares instaladas no solo por tempo determinado destinadas a albergar culturas, sem impermeabilização do solo, elementos de alvenaria ou outros que lhe confiram fisicamente caráter de permanência;

k) Frente urbana: conforme definido em plano municipal de ordenamento do território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de ordenamento do território deverá entender-se como a dimensão da parcela de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento. A frente urbana das parcelas de terreno ou dos lotes a constituir não deverá ser inferior à dimensão correspondente do perfil transversal do arruamento, como tal definido no presente regulamento, bem assim na Portaria aplicável;

l) Perfil existente do terreno: perfil do terreno correspondente às cotas constantes no levantamento topográfico;

m) Projeto de execução: conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

n) Telas finais: consideram-se telas finais os documentos escritos e gráficos que correspondam exatamente à obra, tal como se encontra executada;

o) Telheiro: edificação coberta assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta;

p) Varanda: corpo saliente ou não, de qualquer plano da fachada, aberto ao exterior;

q) Vedações: qualquer elemento físico que delimite a parcela, designadamente redes, sebes, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa -vistas, redes, grades e portões.

Artigo 5.º

Siglas e acrónimos

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:

a) AVAC: Aquecimento, ventilação e ar condicionado;

b) CPA: Código do Procedimento Administrativo;

c) CRP: Constituição da República Portuguesa;

d) DGOTDU: Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) DL: decreto-lei;

f) DWG: Design Web Graphics;

g) DWF: Design Web Format;

h) ETRS: Sistema de Referência Territorial Europeu (European Terrestrial Reference System);

i) ICP-ANACOM: Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações;

j) InCI,I. P.: Instituto da Construção e do Imobiliário;

k) PAP: Perímetro à altura do peito;

l) PDF: Portable Document Format;

m) PP: Plano de Pormenor;

n) PDM: Plano Diretor Municipal;

o) PEOT: Plano Especial de Ordenamento do Território;

p) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

q) PROT-OVT: Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;

r) RAU: Regime de Arrendamento Urbano;

s) RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

t) RJIGT: Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

u) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

v) RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;

w) TMU: Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas;

x) ZIP: Formato de compactação de ficheiros.

CAPÍTULO I

Normas de apresentação e organização dos processos

Artigo 6.º

Número de cópias na instrução dos processos

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas objeto do presente Regulamento devem ser apresentados através de sistema informático aprovado pela Portaria 216-A/2008, de 3 de março ou outro que o venha a substituir e nos termos do artigo 9.º do RJUE.

2 - Enquanto não for implementado o sistema de receção de processos previsto no número anterior, a receção dos pedidos é feita em suporte de papel, com um exemplar dos elementos instrutórios do pedido.

3 - São acrescidas coleções adicionais consoante o número de entidades externas a consultar no âmbito do procedimento, a menos que, com a documentação instrutória, sejam entregues os pareceres emitidos por tais entidades.

4 - Os ficheiros em suporte digital deverão ser apresentados nos formatos e organização de ficheiros de acordo com o Anexo I ou naquele que lhe suceder e que serão publicadas no sítio da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Assinaturas

1 - Quando for implementado o sistema informático previsto em Portaria, todos os documentos devem estar providos de assinatura digital qualificada.

2 - Todos os documentos entregues após a implementação do sistema informático, mas que estejam enquadrados num processo anterior à referida implementação devem ser entregues em formato papel.

Artigo 8.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projetos sujeitos a aprovação ou controle prévio municipal, constam obrigatoriamente todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da operação urbanística visada.

2 - Todas as peças desenhadas devem ser elaboradas segundo as normas portuguesas e apresentadas em formato A4 ou conseguido através de dobragem, deixando margem esquerda de 2,5 cm mínimo destacada.

3 - As peças desenhadas são ainda apresentadas com legenda no canto inferior direito, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente ou comunicante, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada, o nome do autor ou autores do projeto.

4 - As peças desenhadas e escritas devem ser redigidas em língua portuguesa, em boas condições de legibilidade, numeradas, datadas, sem rasuras e assinadas pelo técnico autor ou autores do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, assinados pelo requerente ou comunicante ou seu representante legal.

5 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a cotagem.

Artigo 9.º

Cores convencionais

1 - Sempre que a operação urbanística diga respeito a obras de reconstrução, demolição parcial, ampliação ou alteração, devem ser apresentados os desenhos de sobreposição e da situação final.

2 - Nos desenhos de sobreposição devem ser utilizadas as cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor preta para identificação dos elementos a manter;

b) A cor vermelha para a identificação dos elementos a construir;

c) A cor amarela para a identificação dos elementos a demolir.

Artigo 10.º

Dispensa de projeto de execução

1 - Para efeitos do considerado no RJUE, são dispensados de apresentação de projeto de execução todas as operações urbanísticas, exceto as que envolvam edifícios classificados ou, em vias de classificação.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projetos de execução.

Artigo 11.º

Novo pedido ou nova comunicação prévia

1 - Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das decisões administrativas, consagradas no artigo 10.º do CPA, podem ser utilizados no âmbito de um novo pedido ou comunicação prévia os elementos constantes de processos arquivados.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que o novo requerimento ou comunicação seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data do arquivamento ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º B e 72.º do RJUE.

3 - O requerente deve indicar expressamente no requerimento ou comunicação inicial os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de pedido ou comunicação prévia estar sujeito a apreciação municipal, podendo ser solicitados novos elementos, sempre que tal se justifique.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade dos autores e coordenador dos projetos, bem como outros elementos que, nos termos de legislação especial, não possam ser aproveitados.

5 - A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação dos elementos do anterior processo, mantendo a integridade física do mesmo, mediante o ingresso de folha que, de forma expressa, indique os elementos retirados e respetivas folhas.

CAPÍTULO II

Instrução de pedidos

Artigo 12.º

Formalização do pedido

1 - Os procedimentos relativos a qualquer pedido iniciam-se através de modelo escrito, dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal fornece os modelos para a elaboração dos pedidos dirigidos ao Presidente da Câmara, fichas para registo dos dados relativos às operações urbanísticas a realizar, para estabelecimento das cauções e outros que venham a ser elaborados com vista à sistematização da informação, disponíveis no balcão do munícipe e sítio da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 13.º

Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas

1 - Os pedidos relativos a operações urbanísticas devem ser instruídos com os elementos definidos no RJUE, nas respetivas Portarias de desenvolvimento, com a legislação em vigor para os licenciamentos ou autorizações especiais, definidas em particular, para cada uma das operações urbanísticas e ainda respeitar as disposições do presente Regulamento.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, assim como aqueles previstos em legislação específica.

3 - Sempre que um pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que seja a sua natureza, o requerente ou comunicante deverá informar dos seus antecedentes, indicando, designadamente, o número do processo, o número de alvará ou da admissão e, se possível, a identificação dos requerentes ou comunicantes da operação urbanística anterior.

4 - Nos pedidos das operações urbanísticas, sem prejuízo do referido nos pontos anteriores, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Para além de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, documentos que comprovem as autorizações que legalmente forem exigíveis de terceiros nomeadamente, comproprietários, usufrutuários, locador e assembleia de condóminos;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Nos casos em que o prédio estiver omisso no registo predial, o requerente deve instruir o processo com os elementos necessários para fazer prova da situação que invoca e ainda entregar a respetiva certidão negativa do registo predial acompanhada da caderneta predial, onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio;

d) Fotografias do local no mínimo duas, que permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a envolvente, nomeadamente a visualização do acesso ao prédio e o relacionamento daquele com a operação urbanística pretendida;

e) Declaração de responsabilidade subscrita pelo coordenador do projeto ou técnico autor do projeto, comprovativa da compatibilidade entre o formato de papel e digital;

f) Documento que comprove a respetiva habilitação para os técnicos autores dos projetos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pele elaboração e subscrição de projetos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido;

g) Levantamento topográfico, de acordo com o Anexo II.

5 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, para além do referido no ponto anterior, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Estimativa orçamental de custo total da obra que obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação, para efeitos de cálculo da renda condicionado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 2 de dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro e elaborada com base de acordo com a seguinte fórmula:

E ((euro)) = V x K

em que:

E ((euro)) - é o valor em euros da estimativa de custos;

V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção bruta na área do Município decorrente do preço fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito;

K - é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:

K = 0,60 - Habitação unifamiliar e coletiva

K = 0,30 - Caves para estacionamento, garagens e anexos

K = 0,50 - Estabelecimentos de destinados a atividades económicas

K = 0,50 - Armazéns e estabelecimentos destinados a indústria

K = 0,30 - Armazéns destinados a fins agrícolas ou pecuários

K = 0,40 - Alterações de edificações

K = 0,05 - Remodelação de terrenos (m3)

K = 0,05 - Demolições

K = 0,10 - Muros (m2)

b) Calendarização de obra, referindo os períodos previstos para cada uma das fases da obra, quando esta for faseada, e em cada fase para:

i) Produção de trabalhos preparatórios;

ii) Construção da estrutura e toscos;

iii) Acabamentos.

c) Planta de implantação do projeto de arquitetura desenhada sobre levantamento topográfico, de acordo com o Anexo II, no qual se encontre assinalada a localização dos acessos ao interior dos lotes ou das parcelas de terreno e, sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, as áreas representadas na cor amarela e vermelha respetivamente, quantificadas e descrito o seu destino;

d) Plantas dos pisos à escala 1:100 ou 1:50, nas quais se encontre indicado:

i) Os cortes e a sua orientação, com as cotas de nível dos pavimentos;

ii) Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos destinados a estacionamento.

e) Planta das coberturas à escala 1:100 ou 1:50, abrangendo todas as coberturas, devendo ser indicados os cortes e todos os elementos acessórios como sejam, chaminés e tubagens de ventilação, caleiras, sumidouros de águas pluviais, fenestração e vãos iluminantes;

f) Cortes, no mínimo dois, sendo um transversal e outro longitudinal, à escala de 1:100 ou 1:50, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e do proposto, das cotas dos diversos pisos, com indicação das lajes de betão, dos pavimentos e tetos falsos, atravessando zonas de comunicação verticais e húmidas, bem com dos pés-direitos e dos vãos.

g) Alçados, à escala 1:100 ou 1:50, com a indicação das cotas altimétricas;

h) Projeto de arranjos exteriores, de acordo com o Anexo III;

i) Projetos de obras de urbanização, de acordo com o Anexo III, se aplicável.

6 - A instrução do pedido de licença ou comunicação prévia referente a obras erigidas sem o competente título há mais de cinco anos, deve ser instruída de acordo com os elementos referidos nos números anteriores, à exceção da alínea a) e b) do ponto 5 e dos seguintes projetos de engenharia de especialidade:

a) Projeto de estabilidade, caso o requerente não apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o requerente não apresente fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento à entidade fornecedora de energia;

c) Projeto de instalação de gás, caso o requerente não apresente termo de responsabilidade da entidade instaladora ou o termo de responsabilidade passado por instalador credenciado, de acordo com as normas da Portaria 451/2001, de 5 de maio, ou naquela que venha substituir, consoante os casos;

d) Projeto da rede predial de abastecimento de água, caso o requerente não apresente fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento à entidade fornecedora de água;

e) Projeto da rede predial de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais, caso o requerente não apresente declaração passada por técnico legalmente habilitado a comprovar a sua ligação à rede pública;

f) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o requerente não apresente fotocópia do pagamento à entidade fornecedora do serviço.

g) Projeto de segurança contra incêndios ou ficha de segurança de contra incêndio.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável a atividades económicas abrangidas por legislação específica.

8 - Após o deferimento da licença ou admissão da comunicação prévia, deverá o requerente ou comunicante proceder ao pagamento das taxas respetivas no prazo de 10 dias.

9 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação licenciada ao abrigo do n.º 2 é dispensada da apresentação dos elementos referidos na respetiva Portaria de desenvolvimento, ou naquela que a venha a substituir.

10 - A instrução da comunicação prévia é dispensada dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou naquela que a venha a substituir.

11 - A concessão de autorização de utilização referente a obras licenciadas ou admitidas ao abrigo do ponto 6 será sempre precedida de vistoria municipal. No respetivo alvará ou título de admissão deverá, obrigatoriamente, constar a menção de que a obra foi realizada sem o respetivo alvará de licença ou de admissão, e de quais os projetos das especialidades que foram dispensados.

12 - Nos pedidos de licenciamento de alteração à operação de loteamento, para além do referido no ponto 4, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Certidões das descrições e inscrições em vigor, emitidas pela Conservatória do Registo Predial, referentes a todos os lotes constantes do alvará de loteamento, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.

13 - Nos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de obras de urbanização, para além do referido no ponto 4, deverão ainda ser apresentados os elementos constantes do Anexo III.

14 - O projeto de obras de urbanização deve observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nos prédios confinantes ou envolvente.

Artigo 14.º

Regime de propriedade horizontal

1 - Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, com descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração deve discriminar o andar, o destino da fração, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio. Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;

b) Peças desenhadas referentes às plantas do edifício, com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns e logradouros envolventes.

2 - Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não existir projeto aprovado ou admitido do imóvel, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

3 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou frações que se situem à direita ou à esquerda, respetivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

4 - Se em cada andar existir três ou mais frações ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 15.º

Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações

1 - O pedido de autorização de utilização e de alteração de utilização dos edifícios ou das suas frações deve ser instruído com os elementos referidos na respetiva Portaria de desenvolvimento, bem como com aqueles que sejam exigidos em legislação específica.

2 - Sem prejuízo da apresentação das telas finais em formato analógico, deverão ser apresentadas telas finais em suporte digital, quando aplicável.

3 - Para além dos elementos mencionados nos números anteriores, e nos casos em que o pedido não for acompanhado do termo de responsabilidade a que se refere o n.º 9 do artigo 13.º do RJUE, devem ainda ser juntos, em função do tipo de obra executada e se aplicável:

a) Certificado, de conformidade, emitido pelo Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Documento comprovativo do instalador em como colocaram em serviço o ascensor ou contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de ascensores (EMA) ou a verificar, através da base de dados nacional de elevadores on-line, por parte do Munícipio;

c) Certificado de desempenho energético,

d) Ensaio acústico;

4 - O pedido de autorização de utilização e autorização de alteração de utilização é indeferido quando:

a) Não respeite as condições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE em vigor, consoante o caso;

b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;

c) Violar o plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.º

Vistoria para redução da caução das obras de urbanização

1 - O pedido de redução da caução das obras de urbanização, a efetuar para os efeitos previstos no artigo 87.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação do montante pretendido para a redução da garantia bancária ou indicação de cancelamento de hipoteca dos lotes;

b) Livro de Obra (cópia);

c) Descrição dos trabalhos efetuados e a sua quantificação;

d) Documento da entidade certificadora da rede de energia elétrica comprovativo das obras executadas;

e) Termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para o efeito de acordo com o respetivo regime legal que ateste a conformidade da execução com os projetos aprovados ou admitidos;

f) Termo de responsabilidade das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos (ITUR);

g) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás,

h) Identificação da entidade exploradora da rede de gás;

i) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás;

j) Licença de exploração de armazenamento de gás;

k) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações da classe a que respeita;

l) Avaliação individual dos lotes para o qual é solicitado o cancelamento da hipoteca.

Artigo 17.º

Vistoria para receção provisória de obras de urbanização e receção definitiva das obras de urbanização

1 - O pedido de receção provisória das obras de urbanização, a efetuar para efeitos do artigo 87.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Livro de Obra, com os respetivos registos e termo de encerramento;

b) Termo de responsabilidade pelo diretor de fiscalização de obras (diretor técnico da obra declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em conformidade com os projetos aprovados ou admitidos, com as condicionantes da licença ou admissão e que as alterações efetuadas aos projetos estão em conformidade com normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis);

c) Termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para o efeito de acordo com o respetivo regime legal que ateste a conformidade da execução com os projetos aprovados ou vistoria ou certificação de entidades externas exigíveis;

d) Documento da entidade certificadora das redes de energia elétrica comprovativo da receção provisória;

e) Título emitido pela entidade competente, de utilização de recursos hídricos;

f) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás (em triplicado);

g)Identificação da entidade exploradora da rede de gás;

h) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás;

i) Licença de exploração de armazenamento de gás;

j) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações de classe a que respeita;

k) Telas finais dos projetos, de acordo com o Anexo IV.

2 - Após a receção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respetiva redução da caução para 10 % do seu valor inicial.

3 - É aplicável à receção definitiva o mesmo regime da receção provisória com a ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10 % da caução.

Artigo 18.º

Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, previstos no artigo 53.º e artigo 58.º do RJUE, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Nova calendarização dos trabalhos a executar;

b) Cópias das folhas preenchidas do livro de obra, com exibição do mesmo;

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do Portal do InCI, I. P., no prazo previsto para a decisão;

d) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

e) Apólice de seguro de construção, quando exigível;

f) Original do título da operação urbanística.

2 - Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados:

a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 2 anos, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a 25.000,00 euros ou 3 anos, quando o valor seja superior;

b) As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo requerente ou comunicante, o qual não poderá exceder 5 anos, quando a área seja igual ou inferior a 500 m2 ou no prazo de 6 anos, quando a área seja superior.

3 - Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efetuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 19.º

Pedido de averbamento

Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Para substituição de requerente ou comunicante:

i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou código de acesso.

b) Para substituição do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra:

i) Termo de responsabilidade do técnico;

ii) Declaração emitida pela respetiva Ordem ou Associação Profissional;

iii) Comprovativo em como elaborou ou subscreveu projetos, fiscalizou ou dirigiu obra, que tenha obtido aprovação municipal, se aplicável;

c) Para substituição do titular do alvará de licença:

i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou código de acesso;

ii) Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente;

iii) Original do título da operação urbanística.

d) Para substituição do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.):

i) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta ao portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora;

ii) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro, com comprovativo da sua validade;

iii) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível.

iv) Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 20.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Extrato(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's em vigor neste Município;

d) Planta de localização à escala 1:2 000;

e) Planta de localização à escala 1:25 000;

f) Planta de implantação à escala 1:200 sobre levantamento topográfico de acordo com o Anexo II, com a delimitação a vermelho dos limites da propriedade e da parcela A correspondente à restante e a verde da parcela B a destacar, a amarelo da área de cedência para domínio público (se aplicável), com indicação dos afastamentos das construções existentes e a erigir aos limites das parcelas e com quadro de áreas, onde conste a área total do prédio originário, das parcelas A e B, área de cedência e áreas de implantação e construção.

g) Memória descritiva e justificativa;

h) Certidão ou documento comprovativo em como o prédio foi construído anteriormente à publicação do RGEU ou indicação do número do alvará de licença, título de admissão, título de autorização de obras ou de licença/autorização utilização;

i) Declarações que comprovem as autorizações que legalmente forem exigíveis, nomeadamente do proprietário e de terceiros, como comproprietários, usufrutuários.

Artigo 21.º

Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número de compartes

1 - O pedido de parecer sobre compropriedade ou sobre a ampliação do número de compartes nos prédios rústicos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Extrato (s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's aplicáveis;

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Indicação expressa dos atuais proprietários e a sua proporção;

f) Fim a que se destina o requerimento;

g) Indicação expressa dos futuros proprietários e a sua proporção.

Artigo 22.º

Pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)

1 - O pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à publicação do RGEU, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Extrato(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's aplicáveis;

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Fotografias do local.

Artigo 23.º

Pedido de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, está sujeita a licença, designadamente:

a) A ocupação do espaço que seja direta ou indiretamente consequência da realização de obras, sujeitas ou não a controlo prévio;

b) A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás ou outras;

c) Qualquer outra operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos;

d) Nos casos em que a ocupação do espaço do domínio público esteja sujeita a um regime legal específico.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotografias do local;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Plantas de localização, à escala 1:2 000 ou inferior;

d) Extrato(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's aplicáveis;

e) Planta cadastral, à escala 1:2 000;

f) Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço e indicação de área a ocupar e número de pisos da edificação quando necessário, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

g) Estimativa de custos a caucionar, quando se justifique, destinada a garantir a reparação dos danos que no decurso das obras venham eventualmente a ser causados, correspondendo às infraestruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve também ser instruído com os elementos constantes no número anterior.

4 - Nos casos de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, o pedido é acompanhado de plano de ocupação e termo de responsabilidade do técnico a que se refere o artigo 10.º do RJUE, é constituído para além dos elementos referidos no n.º 2 com um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à proteção de peões e veículos.

5 - O prazo de ocupação de espaço do domínio público, por motivo de obras, não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou admissões relativas às obras a que se reportam.

6 - A licença para ocupação do espaço público é sempre concedida com caráter temporário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de por necessidade expressa ou declarada, dar por finda a ocupação licenciada.

Artigo 24.º

Autorização municipal para entalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - O pedido de autorização da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho;

c) Memória descritiva da instalação, com indicação dos critérios adotados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação,

d) Planta de localização à escala 1:25 000;

e) Planta de cadastral à escala de 1:2 000;

f) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500;

g) Plantas, alçados e cortes à escala de 1:100;

h) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações elétricas;

i) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

j) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infraestruturas de suportadas estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

2 - Tratando -se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;

b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.

3 - Sempre que o titular da licença radioelétrica não pretenda a sua renovação nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, deve proceder ao desmantelamento da instalação.

Artigo 25.º

Operações Urbanísticas com impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios isolados ou que sejam ou passem a ser contíguos, funcional e estruturalmente ligados entre si, de que resulte ou quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de 5 ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a frações ou unidades independentes, excluindo as escadas de emergência, quando exigidas por lei;

c) Esteja funcionalmente ligada ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, embora se apresentem com corpos distintos acima do nível de terreno;

d) Todas as situações que impliquem a execução de obras de urbanização.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos devem cumprir os parâmetros consagrados no plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, relativamente às operações de loteamento e urbanização, sendo, na sua falta, aplicáveis os valores constantes da competente Portaria.

Artigo 26.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante:

a) Toda e qualquer edificação com área bruta de construção superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação da edificação existente, independentemente do seu uso;

b) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 27.º

Discussão pública

1 - Estão sujeitas aos procedimentos de discussão pública, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, o licenciamento das operações de loteamento, bem as alterações à licença de operação de loteamento, que excedam os seguintes parâmetros:

a) 2 ha de área de intervenção;

b) 25 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à população total do aglomerado referido nos últimos Censos oficiais.

3 - Os procedimentos de discussão pública a efetuar nas operações de loteamento ou alterações à licença de operação de loteamento seguem as normas definidas no artigo 77.º do RJIGT, estabelecendo-se os seguintes prazos: publicação do aviso com uma antecedência mínima de 5 dias, decorrendo a fase de discussão pública nos 15 dias subsequentes, contados da data da publicação no Diário da República.

4 - Para efeitos de contagem dos prazos a que se refere o número anterior estabelece-se a aplicação do disposto no artigo 72.º do CPA.

5 - Os avisos serão divulgados sob a forma de Edital, a publicar nos seguintes locais de estilo e órgãos de comunicação social:

a) Diário da República - 2.ª série;

b) 1 - Jornal de âmbito nacional;

c) 1 - Jornal local;

d) Sítio da Câmara Municipal;

e) Afixação no edifício dos Paços do Município;

f) Afixação no edifício sede da Junta de Freguesia da área da intervenção da pretensão.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, decorrida a discussão pública, não poderá ser aprovada a alteração ao alvará de loteamento caso ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.

7 - Para efeito do disposto no número anterior considera-se que são proprietários abrangidos pela operação:

a) Os proprietários de todos os lotes constantes do alvará, quando a operação preveja a alteração de funções para atividade que implique um acréscimo de circulação e de estacionamento;

b) Os proprietários dos lotes constantes do alvará, quando a operação preveja a redução de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva;

c) Os proprietários dos lotes cujas características sofram quaisquer alterações;

d) Os proprietários dos lotes servidos por vias ou infraestruturas cujas características sejam alteradas, desde que dessa alteração ocorra a redução da sua quantidade.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais orientadores da conceção do desenho urbano

SECÇÃO I

Edificabilidade e urbanização

Artigo 28.º

Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização

1 - Um lote ou parcela de terreno só poderá ser considerado apto para construção urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha capacidade de edificação de acordo com o plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração geométrica e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, acessibilidade e salubridade.

2 - No âmbito do licenciamento e na realização de obras sujeitas a comunicação prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, as adequadas condições de acessibilidade de peões e de veículos, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação dos arruamentos existentes, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado, à largura do perfil transversal existente, à melhoria dos percursos pedonais e das faixas de rodagem, baias de estacionamentos, espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e a reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem assim como a preservação dos principais pontos de vista;

c) Ser coerente com o tecido urbano existente envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, cérceas e tipologias da massa edificada;

d) Tratar de forma adequada os limites e ou os espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;

f) Proporcionar e promover espaços públicos exteriores, destinados a estadia, lazer e circulação que garantam ambientes seguros e calmos;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar e potencializar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;

i) Promover soluções ambientalmente corretas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;

j) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território;

k) Ser projetadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.

4 - A configuração da parcela deve permitir a inserção das edificações de forma a estabelecer uma articulação volumétrica e funcional com a envolvente natural e construída que valorize a qualidade urbana e ambiental do local.

5 - Pode ser recusada proposta de implantação irregular do edifício, exclusivamente com vista ao aproveitamento total do terreno, quando dela resultar prejuízo para a qualidade arquitetónica do próprio edifício ou para a qualidade urbana da sua envolvente.

Artigo 29.º

Compatibilidade de usos e de atividades

1 - As utilizações e as atividades a instalar no território municipal não poderão:

a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade;

b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de utilização da via pública;

c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental, bem assim as respetivas zonas de proteção.

Artigo 30.º

Condições estéticas das edificações

1 - Nos edifícios a construir, reconstruir, ampliar ou a alterar e os confinantes ou na envolvente, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros.

2 - As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter adequado tratamento, com evidentes preocupações estéticas.

3 - Os edifícios devem apresentar condições que valorizem e contribuam para a potencialização da imagem urbana e paisagística.

Artigo 31.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação e à volumetria ou ao exterior das construções, e ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tais condicionamentos se destinem a preservar ou a promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais, assim como a qualidade urbana da área onde se vão implantar as referidas edificações.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões arqueológicas, patrimoniais e ambientais, devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de qualquer construção, bem como a destruição das espécies vegetais, arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para o Município.

3 - As obras de demolição total ou parcial de edifícios só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, quando não ofereçam perigo para a segurança de pessoas e bens.

4 - Os materiais de construção e decorativos com valor patrimonial ou documental, designadamente elementos cerâmicos de revestimento, cantarias lavradas ou elementos de ferro, de reconhecido interesse e valor, existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados pelos serviços municipais competentes, com vista a sua reutilização pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 32.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos ou operações com impacte semelhante a loteamento

1 - Sem prejuízo do cumprimento atempado e integral das disposições previstas na legislação aplicável, os projetos de operações de loteamento ou de operações com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem prever a construção do sistema de deposição para os equipamentos de resíduos sólidos urbanos (R. S. U.) e resíduos valorizáveis de acordo com o Regulamento municipal para o efeito, e ainda em respeito pelo presente Regulamento.

2 - No caso de projetos de loteamento e de operações com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem ser previstos:

a) A localização de Ecopontos, de acordo com o modelo definido pela Câmara Municipal constituídos com os recipientes adequados aos resíduos valorizáveis, e ainda para resíduos orgânicos, respeitando as dimensões adequadas aos mesmos e tendo em conta o Anexo III;

b) A colocação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal, ou outras a definir pelos serviços.

3 - Os locais de instalação das infraestruturas e equipamentos referidos no presente artigo devem estar previstos nos projetos de loteamento e /ou de operação urbanísticas com impacto semelhante a loteamento, fazendo-se uma descrição e quantificação dos mesmos ao nível dos elementos escritos, devendo representar-se graficamente os locais nos elementos gráficos, designadamente na planta de síntese e nos respetivos projetos dos espaços exteriores, nos termos definidos no presente Regulamento e no RJUE.

4 - Todas as operações urbanísticas indicadas no n.º 1 devem assegurar e considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos sólidos urbanos e resíduos valorizáveis.

5 - Na definição da localização dos locais dos equipamentos de R. S. U. e Ecopontos deverão ser acauteladas todas as disposições e normas referentes à legislação sobre acessibilidades e pessoas com mobilidade condicionada, localizar-se em locais estratégicos junto à faixa de rodagem, a uma distância não superior a 2.00 m, preferencialmente à cota da mesma, na proximidade de uma boca-de-incêndio e sarjeta, não podendo existir árvores num raio de 5.00 m, nem postes e candeeiros a menos de 3.00 m, ou outros obstáculos a distâncias tais que possam de alguma forma pôr em risco ou prejudicar o normal processo de recolha.

6 - Para além do descrito no ponto anterior, as infraestruturas e os equipamentos a que respeita o presente artigo deverão pautar-se por um adequado desenho urbano.

7 - O fornecimento e a instalação das infraestruturas e equipamentos é da responsabilidade do dono da obra, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das obras de urbanização ou da concessão da autorização de utilização do edifício.

8 - Após a regular receção definitiva das obras de urbanização, as infraestruturas e equipamentos referidos constitui propriedade da Câmara Municipal.

9 - A Câmara Municipal fica responsável pela recolha dos R. S. U. após a emissão da receção provisória das obras de urbanização.

10 - O titular da operação urbanística fica, até à receção provisória das obras de urbanização, responsável pela manutenção e conservação de todas as infraestruturas e equipamentos.

SECÇÃO III

Espaços exteriores

Artigo 33.º

Condições e princípios gerais para a conceção de espaços exteriores

1 - Os projetos de espaços exteriores observarão as disposições contidas em PMOT em vigor, com os quais tem de estabelecer uma relação de conformidade.

2 - Nos casos em que, embora exista plano de pormenor em vigor, este não contenha critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o projeto se destine a áreas não abrangidas por este tipo de planos, deverão ser consideradas as normas estabelecidas por este Regulamento.

3 - No que se refere aos loteamentos de atividades económicas, deverá ser dada particular atenção à integração paisagística dos lotes com a envolvente, pelo que será obrigatório o enquadramento paisagístico, com utilização de material vegetal, espécies arbóreas e arbustivas, de forma a reduzir o impacte visual dos volumes construídos.

4 - Qualquer intervenção traduzida em projeto urbanístico ou arquitetónico deverá estruturar-se em função da envolvente e manifestar-se como um a contribuição positiva para o espaço urbano ou a paisagem em que se inserem.

5 - Deverá ser tida uma particular atenção aos pontos de vista, corredores de aproximação e panorâmicas, que não poderão ser prejudicados.

6 - As principais características das existências prévias devem ser respeitadas, nomeadamente as que se inserem no âmbito da morfologia e tipologia urbanas.

7 - Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a durabilidade ou manutenção de materiais preexistentes a manter.

Artigo 34.º

Dimensionamento dos Espaços Verdes de Utilização Coletiva

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, serão os que estiverem definidos em PMOT aplicável ou, na ausência deste, regem-se pelo disposto no artigo 43.º do RJUE.

2 - Nos termos definidos no RJUE, até ao estabelecimento dos parâmetros definidos no número anterior, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de e de utilização coletiva são os constantes dos quadros I e II anexos à Portaria 216-B/2008, de 3 de março ou naquela que a venha substituir.

Artigo 35.º

Localização e conceção geral de espaços exteriores

1 - Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se corretamente com o edificado, integrarem-se na estrutura urbana global e serem facilmente acessíveis.

2 - Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto dos espaços públicos e sua articulação morfológica e tipológica.

3 - De forma a prosseguir um correto ordenamento do território e a tirar o melhor partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser reservadas as áreas de solos de melhor qualidade, ou mal drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, devendo sempre ser adequados ao nível da tipologia de morfologia às áreas em que se inserem, nomeadamente, no que se refere às condições edafoclimáticas, facilitar a sua manutenção e reduzir os respetivos custos.

4 - A conceção do projeto de espaços exteriores terá sempre por base a preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, que respeitem os hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja, o menos onerosa possível.

5 - A conceção e projeto de espaços exteriores deverá promover o espaço extensivo aberto, em detrimento de espaços de reduzidas dimensões, que não sejam passíveis de utilização. As formas resultantes devem ser adequadas a uma mais fácil manutenção e conservação, com menores consumos energéticos e incluir a instalação de sistemas de rega automática.

6 - As situações de taludes com pendentes muito acentuadas, deverão evitar-se, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua inclinação não deverá exceder os 33 %. Quando não for possível respeitar estas inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de suporte.

7 - Sobre as redes de infraestruturas não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista um "corredor técnico" para instalação de infraestruturas, que deve situar-se entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

Artigo 36.º

Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes

1 - De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, o presente regulamento define para as zonas verdes uma área mínima de 100 m2 e uma configuração geométrica que permita uma usufruição por parte dos utentes, bem como o correto funcionamento do sistema de rega automática a implementar.

2 - Os espaços verdes deverão ser em pequeno número, de dimensões utilizáveis, em detrimento de muitos espaços verdes disseminados e de reduzidas dimensões.

3 - Tendo em conta o número anterior, deverá existir áreas que se dimensionam dos 100 m2 até aos 150 m2 para espécies arbóreas e arbustivas com a introdução de alguns inertes, para áreas de dimensionamento igual ou superior a 150 m2 utilização de relva e outras espécies arbustivas.

4 - No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização coletiva, os projetos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou naquele que o venha a substituir.

Artigo 37.º

Modelação de terreno e aterros

1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.

3 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material de granulometria mais fina, devendo ser compactado e não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0.10 m, a menos de 0.30 m de profundidade.

4 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a superfície deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

Artigo 38.º

Vegetação

1 - Os elementos e os maciços arbóreo arbustivos com valor botânico e ou paisagístico, deverão ser devidamente identificados e objeto de medidas cautelares de proteção, constantes no ponto 6 do Anexo III.

2 - Não é permitida a utilização em parques, jardins e zonas verdes das espécies ou subespécies identificadas como invasoras, constantes do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro ou naquele que o venha a substituir.

3 - Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, de forma a reduzir necessidades de manutenção e a garantir êxito na sua instalação.

4 - A escolha das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação deve assumir no contexto em que se aplica. Assim a utilização de material vegetal deve:

a) Promover a estrutura ecológica urbana;

b) Contribuir para a proteção de zonas sensíveis, nomeadamente:

i) Através da estabilização de talude, protegendo o solo da erosão;

ii) Proteção de linhas de água, assegurando a drenagem natural.

c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos dominantes, através de sebes e criando zonas com ensombramento;

d) Promover a estrutura ecológica urbana;

e) Oferecer proteção e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento, diminuindo a aridez e facultando a sua integração paisagística;

f) Valorizar e amenizar os percursos de circulação pedonal.

5 - Deverão ser considerados os seguintes aspetos estéticos/funcionais, na conceção e seleção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos edifícios e os usos específicos a que se destinam:

a) A localização dos vários elementos vegetais, deverá ter em conta o seu porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultos;

b) As espécies de flora espontânea na região, devem constituir cerca de 50 % das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas, excluindo árvores de arruamento e casos especiais devidamente justificados;

c) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes;

d) Os prados a utilizar, salvo em casos justificados, deverão ser de regadio e acompanhados por um sistema de rega automático. Deve ser acautelado o cumprimento das boas normas de sementeira e da sanidade das sementes conforme parâmetros técnicos definidos;

e) Nas áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não deverá conter folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das crianças;

f) O material vegetal a utilizar nos separadores de trânsito e na proximidade de passadeiras para peões, deverá ser devidamente selecionado, no que se refere às suas características e localização, de forma a não reduzir a visibilidade de peões e de quem circula na via.

6 - Os elementos vegetais devem verificar os seguintes critérios de seleção:

a) Nos percursos acessíveis, o cumprimento de legislação aplicável;

b) As espécies propostas devem apresentar boa adaptação às condições edafoclimáticas e ambientais do local em que se inserem;

c) Resistência à secura e à poluição atmosférica;

d) Folha caduca, sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios;

e) Não possuírem frutos cuja queda nos pavimentos provoque nódoas;

f) Ter crescimento rápido;

g) Não serem infestantes ou suscetíveis de provocar alergias;

h) Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já existentes no local ou proximidade;

i) Os exemplares a plantar devem:

i) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas;

ii) Apresentar um fuste direito com flecha;

iii) À data de plantação, a altura do fuste deve corresponder a 40 % da altura total da árvore, exceto nas árvores cuja ramificação deva ser de base;

iv) O PAP mínimo admitido é de 160/200 mm e a altura mínima admitida é de 2,50 m;

v) O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o PAP;

vi) Ser suportados por tutores em tripeça com a altura correspondente a 2/3 da altura da árvore.

7 - No material vegetal do estrato arbóreo proposto, a aplicar em arruamento, devem verificar-se os seguintes critérios de implantação:

a) O traçado das infraestruturas enterradas;

b) A localização da iluminação pública;

c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados.

8 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas, deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Rede de rega

1 - Deverão ser adotados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes. Estes procedimentos deverão ser tidos em consideração no projeto, na construção e na manutenção dos espaços verdes. Indicam-se alguns procedimentos a adotar:

a) A área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada;

b) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones da região e estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;

c) Em zonas com declive acentuado, taludes, deverá evitar-se a utilização de relvado, sendo preferível a utilização de espécies perenes que permitam o revestimento do solo e a sua estabilização;

d) Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca;

e) Deverá, sempre que possível, efetuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de "mulch",orgânico ou inerte, de modo a melhorar o aspeto dos talhões da temperatura e da humidade do solo e evitar o aparecimento de ervas daninhas;

f) Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta atividade.

2 - A rega das áreas ajardinadas deve sempre ser feita através de sistemas automatizados, aumentando o grau de eficiência da rega e diminuindo o gasto excessivo de água e as necessidades de pessoal efetivo para esta função.

3 - Em áreas verdes superiores a 250 m2, é obrigatória a instalação de um sistema de rega, com programação automática.

4 - O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, eletroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança e atravessamentos.

5 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro. As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por vegetação. As tampas das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

6 - Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de abdução de água, bocas de rega, designadamente para regas pontuais de árvores instaladas em caldeira e limpeza de passeios. A sua colocação não deverá exceder um espaçamento de 40 m.

7 - Deverão ser preservados todos os elementos sintomáticos da presença da água, nomeadamente sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados e reintegrados nas novas funções do espaço.

8 - A abdução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente ser feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a obrigação de uma ligação à rede de abastecimento. O abastecimento alternativo a partir da rede pública deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável.

9 - Excetua-se do disposto no n.º 2, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 40 m entre elas.

Artigo 40.º

Espaços de jogo e de recreio

Os espaços de jogo e de recreio deverão ser projetados de acordo com o disposto em legislação aplicável.

Artigo 41.º

Estacionamentos públicos

1 - Nas operações de loteamento urbano, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante devem, sem prejuízo do disposto em POMT'S, ser previstos os lugares de estacionamento, atendendo às seguintes características:

a) Quando perpendiculares à faixa de rodagem: 5 m x 2,50 m;

b) Quando paralelos à faixa de rodagem: 5,5 m x 2,50 m.

2 - Os lugares de estacionamento devem, sempre que possível agrupar-se em áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

3 - A definição dos lugares de estacionamento nos espaços públicos deve observar as normas referentes a esta matéria e dar cumprimento integral do definido na legislação aplicável sobre acessibilidades e mobilidade condicionada de pessoas.

4 - Nas áreas de estacionamento público localizadas na via pública não serão permitidas atividades relacionadas com a venda, o aluguer, a reparação ou a limpeza de veículos.

5 - Todos os espaços destinados a estacionamento público devem ter uma pavimentação adequada ao uso previsto e nos estacionamentos ao ar livre devem privilegiar-se situações que não impliquem a impermeabilização dos solos, de forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma correta arborização, devendo sempre que possível ser arborizados com árvores de alinhamento instaladas em caldeira, executada de acordo com as boas normas de execução.

6 - Os espaços de estacionamento devem ser devidamente delimitados no pavimento com material de cor contrastante, ou de outra forma mais adequada às características urbanísticas do local;

7 - Não é permitido alterar cotas do estacionamento existente de forma a permitir o acesso ao interior dos edifícios ou outros locais;

8 - Não é permitido a execução de estacionamento com pendentes diferentes das do arruamento confinante.

Artigo 42.º

Acessos

1 - A interceção das rampas e acessos a garagens ou parques de estacionamento, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos não poderão por em causa nem afetar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de espaços de utilização pública ou privada;

2 - Qualquer acesso a garagens, parques de estacionamento ou estacionamento à superfície, deve garantir uma faixa maior ou igual a 5.00 m de espera, compreendida entre o limite da propriedade e a faixa de rodagem, salvo os casos onde se verifique que tal medida não é materialmente exequível.

3 - A zona de espera deve permitir que o acesso às caves seja feito por meios mecânicos ou por rampa.

4 - A área que compreende a zona de espera deve adquirir um tratamento de pavimento diferenciado do percurso pedonal, de modo a dotar de maiores condições, designadamente de orientação a livre circulação pedonal, por parte de todos os transeuntes, designadamente dos que têm mobilidade condicionada.

5 - A inclinação máxima das rampas será 18 % e a sua concordância com a via pública deve ser estabelecida de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.

6 - Não é permitido o estabelecimento de degraus e rampas que ocupem qualquer espaço do passeio, baía de estacionamento ou arruamento ou alterem o seu trainel.

7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá permitir-se o estabelecimento de degraus e rampas no domínio público, desde que não ocupe a faixa de rodagem do arruamento ou a baia de estacionamento e não interfira com livre circulação pedonal;

8 - Ao longo das vias, nos espaços cuja urbanização seja possível programar, nos licenciamentos ou comunicações prévias de obras e nos novos loteamentos ou nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento ou nas operações urbanísticas de relevante impacto urbanístico, devem ser acautelados os acessos às vias, criando zonas de circulação, que impossibilitem que aqueles sejam individualizados.

Artigo 43.º

Passeios

1 - O conforto e a segurança das zonas de circulação pedonal são determinantes para o tipo de utilização pretendida, influindo de uma forma determinante na qualidade de vida urbana. A execução dos passeios deverá observar a plena integração das normas e legislação aplicável à acessibilidade e a pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na sua conceção deverá atender-se às seguintes indicações:

a) Nos casos em que a dimensão dos passeios não estiver definida em PMOT, todos os passeios, também designados por percursos pedonais devem ser contínuos e apresentar um perfil transversal de 2.00 m, incluindo-se neste perfil o disposto na alínea c), excetuando-se os casos em que se verifique a existência de condicionamento decorrentes da malha urbana existente que aconselhem e justifiquem a adoção de outros valores em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

b) Os passeios devem ser concebidos e dimensionados de modo a permitirem a sua arborização, com árvores de alinhamento, instaladas em caldeira de nível, com um diâmetro interior mínimo de 1.00 m;

c) Para efeitos da aplicabilidade das normas específicas de acessibilidade e mobilidade, deverá em qualquer dos casos ser garantido uma zona livre de circulação pedonal de 1,50 m;

d) De modo a prever a colocação de mobiliário urbano na parte exterior dos passeios deverá ser reservado para este efeito uma distância mínima de 0.40 m;

e) Os pavimentos dos passeios deverão estar adequados ao uso a que se destinam, permitindo uma confortável circulação pedonal, devendo ser revestidos, preferencialmente com calçada de calcário;

f) Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência da aplicação de outros materiais de revestimento decorrentes da malha urbana que aconselhem e justifiquem a adoção de outros materiais em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

g) Não é permitida a execução de passeios com pendentes diferentes das do arruamento confinante;

h) Não é permitido alterar cotas de passeios existentes de forma a permitir o acesso ao interior dos edifícios ou outros locais;

i) A construção dos passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas pluviais, de acordo com as normas e legislação aplicável;

ii) As portas e portões de acesso aos edifícios ou outros locais não poderão abrir sobre os passeios, ou na sua ausência, sobre a via pública.

Artigo 44.º

Mobiliário e equipamento urbanos

1 - A introdução de mobiliário urbano ou de qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo nos espaços exteriores públicos, deverá obedecer a projeto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã.

2 - A localização e implantação do mobiliário urbano devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e permitir a livre fruição do espaço em que se insere;

b) Funcionalidade, comodidade e segurança da sua utilização;

c) Fácil limpeza e conservação, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados.

SECÇÃO IV

Condições edificatórias das construções

Artigo 45.º

Estacionamentos

1 - Qualquer edificação nova, alterada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento conforme o estabelecido no PMOT em vigor.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para cada lugar de estacionamento deverá prever-se as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade 5,00 m;

b) Largura 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;

c) 2,50 m, quando o lugar for limitado por uma parede;

d) 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;

e) 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

3 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45.º;

c) 5,00 m, no caso de estacionamento organizado a 60.º;

d) 5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90.º

4 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos, sentido de rodagem e lugares de estacionamento devem estar assinalados no pavimento;

b) A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;

c) O raio de curvatura exterior é de 6.00 m;

d) Devem evitar-se impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

e) Os pilares e outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2.20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;

g) Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da via públicas espaços comuns.

5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto, possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respetiva drenagem, ventilação natural ou forçada, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.

Artigo 46.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal, atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.

2 - O alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os recuos das edificações relativamente às vias.

3 - O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido. Excetuam-se os casos com alinhamentos definidos em loteamentos ou PMOT's.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo no disposto na lei em vigor.

5 - Quando o alinhamento não se encontrar definido nos termos do número anterior, os alinhamentos das vedações serão paralelos aos eixos das vias públicas e distar deles 5 m, salvo o previsto em legislação específica ou:

a) No caso de vias consolidadas, cuja remodelação não esteja prevista, em que poderá ser adotado o alinhamento das vedações ou edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária;

b) No caso de vias de acesso local, em aglomerados rurais cujas características devam ser mantidas por revelarem interesse para o conjunto edificado e ambiental em que se inserem, desde que as vedações a executar se conformem, em termos de materiais e forma, com as características do local.

6 - Se a realização das obras implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.

Artigo 47.º

Vedações

1 - As vedações confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 1.00 m a contar da cota mais elevada do terreno relativo ao perfil existente, podendo elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas ou sistemas de resguardo visual, perfazendo uma altura máxima de 1.60 m.;

2 - Nas vedações confinantes com a via pública, devem ser instalados, com acesso fácil pela via pública:

a) A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como o recetáculo postal e número de polícia. Deverá ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica que seja coerente com a imagem geral do muro de vedação.

3 - Quando não se verifique a circunstância prevista na alínea anterior, os projetos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infraestruturas, em cada lote ou prédio abrangido.

4 - Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa dimensão prevalece sobre a referida no ponto 1.

5 - Em troços de arruamento com pendente superior a 5 %, poderão ser admitidas dimensões diferentes desde que devidamente articuladas.

6 - Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar deve garantir a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação.

7 - No caso de unidades industriais e de armazenagem, as vedações poderão elevar -se acima das alturas indicadas no n.º 1 e 2 do presente artigo apenas em rede ou grade, desde que devidamente articuladas com a envolvente, não podendo exceder a altura máxima de 2,00 m na vedação frontal e 3,00 m nas restantes.

8 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos e patrimoniais, ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e inclusivamente a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros com maior altura.

Artigo 48.º

Corpos balançados e salientes

Só serão permitidos corpos balançados e salientes desde que não resulte inconveniente para a segurança de peões e circulação viária, e que se integre no conjunto urbano no qual se insere, devendo a sua projeção sobre o espaço público cumprir uma distância vertical não inferior a 3,00 m.

Artigo 49.º

Kitchenette

1 - Em fogos com tipologia T0 ou T1, é permitida a instalação de módulo compacto de coação e de outro equipamento de cozinha vulgarmente designado por "kitchenette", montado em espaço único e não autónomo, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) A área do compartimento seja igual ou superior ao somatório da área da sala, cozinha e suplemento de área obrigatório prevista no RGEU;

b) Os autores dos projetos com este tipo de solução comprovem que são garantidos, no espaço único, adequados padrões de habitabilidade e conforto em matéria de iluminação e ventilação naturais;

c) De forma a garantir a qualidade de ar, no que refere à evacuação de efluentes gasosos nocivos, não é admitida a instalação de aparelhos de combustão.

Artigo 50.º

Fecho de varandas em edifícios existentes

1 - O fecho ou o envidraçando de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no RGEU, dependendo de licenciamento ou admissão municipal, e apenas podem ser admitidos, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitetónica e que não afeta a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;

b) Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantido que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Seja apresentada solução global para as fachadas onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, utilizando uma única tipologia construtiva;

d) Seja apresentada a ata do condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à sua execução integral da mesma, nos termos legais;

e) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

2 - Para efeitos de instrução dos respetivos processos de licenciamento ou comunicação prévia, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3 - Nos casos de fecho ou envidraçando permitidos ao abrigo do n.º 1, a demolição de troço da fachada é proibida, salvo em situações de demolição integral e simultânea da fachada.

4 - Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

Artigo 51.º

Estendais

1 - Todos os edifícios de habitação coletiva devem acautelar através de solução conjunta a todos os pisos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitetura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, por forma a minimizar o impacto dos mesmos no espaço urbano.

2 - Os estendais devem ter luminosidade, funcionalidade e ventilação direta, e salvaguardar o encaminhamento das águas.

Artigo 52.º

Recetáculos postais

1 - Os recetáculos postais deverão ser colocados de forma a permitir o seu acesso a partir do espaço público ou de condomínio, não vedado.

2 - Em habitação coletiva, o número de recetáculos postais será o correspondente ao número de frações ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.

3 - As dimensões dos recetáculos postais são as constantes da legislação aplicável.

Artigo 53.º

Instalações de apoio ao condomínio

1 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com um número de frações igual ou superior a 6, terão que possuir espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior no número anterior terão que obedecer às seguintes regras cumulativamente:

a) Possuir um pé direito de 2.40 m no mínimo;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita sempre que o número de condóminos ultrapassar os dois dígitos;

d) Possuir uma área mínima de 10 m2, acrescida de 1 m2 por fração quando exceder as 10 fações.

3 - Nos edifícios deverá existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, com um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o coletor de águas residuais domésticas.

4 - Sempre que seja previsto um compartimento de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos urbanos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos recipientes, a efetuar pelo exterior, devem ainda garantir as seguintes características:

a) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao teto, com materiais que ofereça características de impermeabilidade;

b) A pavimentação deve ser em material impermeável e antiderrapante e de grande resistência ao choque e ao desgaste;

c) Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;

d) O piso deve ter uma inclinação descendente de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0.075 m;

e) O escoamento do esgoto do ralo é efetuado para o coletor de águas residuais domésticas;

f) Deve possuir pelo menos um ponto de luz e de água;

g) Deve ser dimensionado na proporção de 0.50 m2 por fogo, ou por cada 50 m2 de área destinada a atividades económicas;

h) Deve ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1.80 m e na restante área de 2.20 m;

i) A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0.90 m, com dispositivos de respiração inferior e superior;

j) A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter uma área mínima de 2 m e uma largura mínima de 1.20 m.

5 - As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e licenciadas e às obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis existentes desde que se mostrem de difícil execução, na sequência de parecer favorável dos serviços técnicos municipais responsáveis.

Artigo 54.º

Propriedade horizontal

1 - Os arrumos de pequena dimensão, os lugares de estacionamento e o sótão não podem constituir-se como frações autónomas, podendo, no todo ou em parte devidamente identificada, integrar as respetivas frações.

2 - Quando o número de lugares de estacionamento encerrados e individualizados, vulgo garagens, exceda o previsto para o prédio, de acordo com os índices previstos no presente Regulamento, os lugares excedentários poderão constituir frações autónomas.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.

4 - No caso de edificação existente, só serão emitidas certidões comprovativas de que reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Além de constituírem unidades independentes todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas;

c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras, possa vir a dispor das condições de utilização legalmente exigíveis.

Artigo 55.º

Anexos

1 - Os anexos devem garantir uma adequada integração no local, devendo ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público, não podendo afetar as condições de salubridade e insolação dos edifícios.

2 - A sua localização deverá preferencialmente resolver a colmatação de empenas existentes nos terrenos confrontantes.

3 - Não ter um pé direito médio superior a 2,60 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo esta medida, no caso de possuir cobertura plana.

4 - Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:

a) Ter uma cércea não superior a 3 m, caso não exista desníveis significativos entre os terrenos confinantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,50 m.

b) As coberturas dos anexos não constituírem terraços acessíveis, expecto quando a topografia o permita, designadamente pela existência de terreno natural confrontante à cota superior da cota de soleira da edificação e desde que cumpra os limites previstos na alínea anterior.

SECÇÃO V

Elementos acessórios das construções

Artigo 56.º

Saída de fumos e exaustores

1 - É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

2 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações regulamentares.

3 - As frações autónomas destinadas à instalação de atividades económicas devem prever a instalação interior de uma conduta de evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 57.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Poderá ser permitida a colocação aparente de instalação das unidades externas de aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projeto conjunto devidamente integrado na arquitetura da fachada.

2 - Preferencialmente, as unidades externas de aparelhos de ar condicionado de pequena dimensão, devem ser colocados no interior dos edifícios ou das varandas, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição, não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.

3 - O projeto de arquitetura relativo a novos edifícios destinados a habitação comércio, serviços ou similares, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos AVAC e espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de modo a que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

4 - A insonorização dos aparelhos AVAC deve ficar garantida.

5 - A recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento não podem ser conduzidas através de tubagem, drenos, justaposta nos alçados, nem podem ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para adequada rede de drenagem.

Artigo 58.º

Instalações técnicas

1 - A instalação de antenas, coletores solares térmicos, painéis foto voltaicos, para-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos de modo a salvaguardar a qualidade estética do imóvel e prever, sempre que tecnicamente viável o seu disfarce visual.

2 - Em todo o caso é proibida a sua instalação em varandas, corpos salientes da fachada e outros locais visíveis da via pública.

3 - Deverá ser prevista a utilização de antenas coletivas, evitando assim deste modo a proliferação de congéneres individuais.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização

Artigo 59.º

Infraestruturas

1 - Nas obras de urbanização as redes de infraestruturas devem ser enterradas.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo 60.º

Delimitação dos lotes

1 - A identificação e demarcação dos lotes resultantes de uma operação de loteamento são feitas através da colocação de marcos, antes da receção provisória das obras de urbanização.

2 - Nas frentes dos lotes confinantes com arruamentos devem existir muretes com o mínimo de 10 cm de altura, de modo a evitar a degradação dos passeios.

Artigo 61.º

Execução de obras de urbanização

Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com a proposta, com exceção das respeitantes aos pisos em cave.

Artigo 62.º

Condições especiais para edificações em lotes

1 - Não poderão ser admitidas comunicações prévias para realizar operações urbanísticas de edificação sem que estejam garantidas na urbanização, a abdução de água, a drenagem dos efluentes, o abastecimento de energia elétrica e a iluminação assim como os arruamentos deverão estar devidamente marginados por lancis e em condições de circulação em segurança por forma a permitir o trânsito regular de veículos e peões.

2 - Não poderão ser concedidas autorização de utilização para as edificações sem que estejam garantidas a rede definitiva de abastecimento de água, as redes de esgotos domésticos pluviais e respetivos ramais em condições de ligação, as infraestruturas elétricas e de telecomunicações, redes de gás assim como os passeios deverão estar pavimentados e as faixas de rodagem com, pelo menos a primeira camada base em mistura betuminosa.

3 - A qualquer momento, quando no decorrer de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infraestruturas, ou quaisquer outros elementos afetos a um bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona intervencionada.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior inviabiliza a emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios em causa.

5 - Em consequência das obras de urbanização compete ao titular do alvará garantir a limpeza dos pavimentos e dos arruamentos envolventes ao loteamento e a mantê-los em perfeitas condições de circulação em segurança.

6 - Deverão ser colocados em cada lote e definindo a sua implantação, marcos ou outro tipo de sinalização não removível facilmente.

Artigo 63.º

Execução de infraestruturas na frente de edificações não abrangidas por operações de loteamento

1 - A execução ou reparação de infraestruturas urbanísticas nas frentes de obras de edificação, compete, em regra ao titular do respetivo alvará.

2 - A obrigação referida no ponto anterior não é escusada mesmo que o interessado na construção de edificação não promova a execução do muro ou vedação, devendo, nesse caso, prever a futura implantação dos mesmos e promover de imediato as soluções de drenagem de águas pluviais.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o terreno tenha sido alienado pelo Município ou em que a Câmara Municipal já tenha as respetivas obras programadas.

4 - A Câmara fixará, em cada caso, com deferimento do pedido, quais as obras de infraestruturas urbanística que ficarão a cargo do titular, nomeadamente passeios, estacionamentos, bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

5 - A concessão da autorização de utilização, de todo ou parte do edifício, ficará condicionada à confirmação pela Câmara Municipal do cumprimento por parte do titular das obrigações que lhe foram impostas em termos de infraestruturas urbanísticas.

Artigo 64.º

Infraestruturas e outros elementos urbanos

1 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) Deverá respeitar as normas de segurança aplicáveis nomeadamente no que respeita à circulação de peões e veículos;

b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afetar negativamente os valores arquitetónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;

c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo, de 1.20 m.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infraestruturas elétricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.

3 - Em todas as operações urbanísticas que envolvam a realização de loteamentos e ou edificações em regime de propriedade horizontal, deve ser prevista a colocação de mobiliário urbano, em quantidade adequada à dimensão daqueles, designadamente bancos, papeleiras, trens para bicicletas, entre outros.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projetos das especialidades, no caso das obras sujeitas a licença ou quando da apresentação do pedido de comunicação prévia nos casos sujeitos admissão.

5 - O ato de licenciamento ou da admissão definirá a área e as condições de ocupação, sendo obrigatória a delimitação da área a ocupar com estaleiro com tapume, ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas obras que se executem em núcleos urbanos ou que se realizem em terrenos confinantes com domínio público.

6 - O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou títulos de admissão relativos às obras a que se reportam.

7 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

8 - Logo que qualquer obra seja concluída ainda mesmo que não tenha acabado o prazo da respetiva licença ou titulo de admissão, ou caducado estas, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de 8 dias, o tapume e madeiras respetivas.

9 - Os RCD serão diariamente removidos da via pública, devendo cumprir o regime legal da gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocada.

10 - Quando no decorrer da obra sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infraestruturas, ou quaisquer outros elementos afetos a um bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona intervencionada.

11 - As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças ou admissão de operações urbanísticas aplicam-se igualmente para a ocupação de espaço público.

CAPÍTULO VI

Execução dos trabalhos e ocupação da via pública

Artigo 65.º

Condições gerais na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser previamente requerida nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento, e quando autorizada deverá ser sinalizada em conformidade.

3 - A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança, nem afetar a visibilidade dos locais, designadamente, junto da travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

Artigo 66.º

Tapumes, balizas ou baias

1 - Em todas as obras efetuadas em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a existência de tapumes, cuja distância será analisada caso a caso, tendo em conta a largura da rua e o tráfego.

2 - Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação.

3 - Caso tecnicamente se justifique, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, e no mínimo de duas, a uma distanciada de 4 m no máximo uma da outra.

Artigo 67.º

Andaimes e coberturas

1 - Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios.

2 - Admitir-se-á, a título excecional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.

3 - Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser, rigorosamente, observadas as regras de segurança estabelecidas na lei.

4 - Na montagem de andaimes, é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, por forma a impedir a queda de materiais, projeção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem como garantir condições de segurança para as pessoas.

Artigo 68.º

Acessos para a atividade comercial

A Câmara pode dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, estabelecendo condições de segurança e comodidade para as pessoas e para o edifício, com um estanque no mínimo ao nível do primeiro teto, no caso de obras efetuadas em edifícios com atividade comercial.

Artigo 69.º

Corredores para peões

1 - Nos casos em que é necessário a ocupação total do passeio, ocupação parcial da faixa de rodagem ou zonas de estacionamento, é obrigatório a existência de corredores cobertos para peões com a largura mínima de 1,40 m por 2,10 m de altura, confinante com o tapume e vedada pelo lado de fora com prumo e corrimão em tubos metálicos.

2 - Em arruamentos onde a aplicação do número anterior seja impossível, pode a requerimento fundamentado do interessado, ser reduzido até ao valor mínimo de 1 m.

Artigo 70.º

Infraestruturas públicas

Quando a instalação de um tapume ocupar, nomeadamente, boca de incêndio, sarjeta, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 71.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos devem ficar no interior dos tapumes e junto às respetivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta.

2 - Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base própria com resguardos circundantes, de modo a não assentar diretamente sobre os pavimentos construídos, e a evitar o entupimento de sarjetas e sumidouros.

3 - Os resíduos provenientes da lavagem de máquinas ou utensílios e restos de materiais não devem ser encaminhados diretamente para as sarjetas.

Artigo 72.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais de construção deverá efetuar-se por meio de guinchos, gruas ou outros equipamentos apropriados.

2 - As obras de elevação de materiais devem ser colocadas de forma que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidente.

3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando houver devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em caso de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

4 - O equipamento de elevação de materiais deve ser examinado com frequência, de modo a garantir a segurança.

Artigo 73.º

Entulhos

1 - Os entulhos provenientes da obra devem localizar-se em espaço resguardado por tapumes até serem integralmente removidos.

2 - Durante o período que antecede a remoção, os entulhos podem ser depositados em contentores especiais, junto à obra.

3 - Para a remoção de entulhos dos pisos superiores é obrigatória a utilização de mangas de descarga.

Artigo 74.º

Limpeza de estaleiros e obras

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, RCD e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, assim como de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos da sua própria atividade.

Artigo 75.º

Realização de atos públicos

No caso de celebração de qualquer ato público, e que seja incompatível com a existência de tapumes, andaimes ou materiais, a Câmara, após notificação pessoal, ao proprietário da obra e empreiteiro, com 5 dias de antecedência, pode proceder à remoção das mesmas a expensas, do proprietário, repondo-os logo após a realização dos referidos atos.

Artigo 76.º

Casos especiais

1 - Em determinadas zonas, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura e o estabelecimento de qualquer das medidas preconizadas nos números anteriores.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.

4 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 77.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para os efeitos da alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º- A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:

a) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possua área inferior a 3 m2 e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água, fornecimento de eletricidade, abastecimento de gás e outros fins de caráter agrícola;

b) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, construção de muretes não confinantes com as extremas da propriedade desde que não ultrapassem 0,40 m de altura, acessos de jardins, lancis e canteiros, lagos e fontanários de jardim;

c) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre (grelhadores), com a área coberta até 3 m2 e altura máxima de 3 m desde que se localizem no logradouro posterior da construção principal;

d) Construções fora dos espaços urbanos e urbanizáveis de um só piso, com a área máxima de 10 m2 e altura não superior a 3 m;

e) Construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2. 20 m e cuja área máxima seja de 10 m2;

f) Substituição das caixilharias e alteração da cor das fachadas, desde que se verifique que não afetam a estética do edifício;

g) Pequenas subidas da cércea, até 0,40 m, justificadas pela substituição da cobertura;

h) Implantação de prefabricados, contentores ou outras estruturas similares, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2, por prazo limitado e preestabelecido, para fim exclusivo de promoção de vendas dos produtos imobiliários da operação urbanística em cuja área se localizem;

i) Instalações AVAC, painéis de energia solar, antenas recetoras de sinal áudio ou vídeo, para-raios e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens e que cumpram com o disposto nos artigos 68.º e 69.º do presente Regulamento;

j) Obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro e n.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro;

k) Simples abertura, ampliação ou diminuição de largura de vãos de muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção, no caso de abertura ou ampliação, não exceda a largura de 1,00 m e transforme num acesso de veículos;

2 - A realização das operações urbanísticas previstas no número anterior deve observar das normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Taxas para a realização de operações urbanísticas e outros procedimentos previstos em legislação especial

Artigo 78.º

Disposições gerais

O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no âmbito dos procedimentos de licença e autorização, comunicação prévia previstos no RJUE e legislação específica em vigor, no Município da Lourinhã.

Artigo 79.º

Informações

1 - O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas está sujeito ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, variando consoante o número de lotes no caso das operações de loteamento.

Artigo 80.º

Operações de destaque e situação cadastral do prédio

O pedido de destaque e situação cadastral do prédio e emissão das respetivas certidões, estão sujeitos ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 81.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, atividades económicas ou fração de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 82.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 83.º

Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou admissão para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 84.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta ou metro linear e do respetivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença acima referenciado resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 85.º

Emissão de alvará de obras de demolição

A emissão do alvará de obras de demolição que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução, está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de pisos

Artigo 86.º

Emissão de alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização dos edifícios ou das suas frações

1 - Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo esta variável em função do uso, do número de fogos ou fração unidades de ocupação e seus anexos, por área bruta de construção ou fração, por estabelecimento, por quarto, por suite, por moradia, por apartamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos edifícios ou suas frações cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 87.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, com exclusão da parcela referente ao prazo.

2 - A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com a calendarização aprovada.

Artigo 88.º

Prorrogações de prazo para a execução de obras

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo e natureza dos trabalhos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as prorrogações concedidas para execução das obras necessárias à concessão da autorização de utilização, que ficarão sujeitas às taxas gerais que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã;

3 - Considera-se que a obra se encontra em fase de acabamentos:

a) Os trabalhos de remate e pintura, nas obras de edificação;

b) Os trabalhos referentes às camadas de betuminoso, revestimento de passeios e ligações das infraestruturas às redes públicas, nas obras de urbanização.

Artigo 89.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE a concessão da licença especial ou título de admissão para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão da licença ou título acrescida do prazo que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 90.º

Ocupação de via pública por motivo de obras

A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 91.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

2 - Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial.

a) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas;

b) Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados ou não for concedido o pretendido devido ao incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

3 - Remuneração de peritos não funcionários municipais:

a) Será efetuada, tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã;

b) A liquidação será efetuada na Câmara Municipal, e esta efetuará a transferência para os peritos ou, para as instituições que estes eventualmente representem.

Artigo 92.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 93.º

Alojamento local

As vistorias, auditorias, registo de um estabelecimento para alojamento local e o fornecimento de placa identificativa, está sujeito ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 94.º

Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras)

Pela prática dos atos previstos no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, é devido o pagamento de taxas, previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de setembro.

Artigo 95.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição

1 - Os atos a praticar no âmbito do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição, estão sujeitos ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

2 - A emissão do alvará de licença de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã.

Artigo 96.º

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados

A concessão da licença de recintos de espetáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, em função da área ocupada e prazo.

Artigo 97.º

Atividade industrial

Os atos praticados no âmbito da atividade industrial, estão sujeitos ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã.

Artigo 98.º

Emissão de licença especial de ruído

A emissão da licença especial de ruído por motivo de realização de obras fica sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã, em função do prazo.

Artigo 99.º

Infraestruturas territoriais

A autorização de instalação de infraestruturas, fica sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã, variável por unidade ou aero gerador.

Artigo 100.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pela inspeção periódica, inspeção extraordinária ou reinspeção periódica, inquérito e selagem, e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são devidas taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 101.º

Compensação por lugar de estacionamento

A compensação em numerário pelo não cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento, no interior das parcelas de terreno previstas no Regulamento do PDML, para os espaços urbanos e urbanizáveis, consoante os usos, é a que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, variável em função do número de lugares.

Artigo 102.º

Propriedade horizontal

O pedido de constituição de edifício em propriedade horizontal e emissão das respetiva certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã, sendo composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de frações.

Artigo 103.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos

A mera comunicação prévia, inicial ou de alteração, referente ao horário de funcionamento dos estabelecimentos e o processo de alargamento de horário estão sujeitos ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 104.º

Instalação e Modificação dos Estabelecimentos identificados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo para instalação e Modificação dos Estabelecimentos identificados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril estão sujeitas ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas do Município da Lourinhã.

Artigo 105.º

Prestação de Serviços de Restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

A comunicação prévia com prazo para prestação de Serviços de Restauração ou de bebidas com caráter não sedentário está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã.

Artigo 106.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do novo alvará de licença ou título de admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou título caducado acrescida do prazo que consta no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã.

Artigo 107.º

Ocupação do solo

1 - A utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água considerada operação urbanística nos termos da alínea j) do artigo 2.º do RJUE e sujeita a comunicação prévia de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa que consta no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã.

2 - Considera-se ocupação do solo, entre outros, a instalação de vazadouros, depósito de materiais, estaleiros, parques de estacionamento, exposição ou venda de viaturas ou de outros materiais.

Artigo 108.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhes correspondam no faseamento aprovado, conforme consta no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Lourinhã.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 109.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 110.º

Taxa devida nos loteamentos, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU ((euro)) = ((K1xK2xK3xSxV)/1000)+K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU ((euro)) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestrutura do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infraestruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor 0.1;

f) S - Representa a área total de pavimentos da edificação

i) Construção, reconstrução, ampliação e alteração de usos correspondente ao diferencial entre a edificação preexistente e o uso proposto, ainda que não sujeito a obras.

ii) Construção de caves quando destinadas exclusivamente a estacionamento será apenas contabilizada em 50 %;

1 - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito;

2 - Programa Plurianual - Valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos;

3 - (Ómega)1 - Área total do concelho, definida em hectares;

4 - (Ómega)2 - Área total do terreno, definida em hectares, objeto da operação urbanística, ou nas situações de solo rural, conforme definido do RJIGT, a área do terreno igual ou superior à área mínima prevista para edificabilidade nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (PEOT's e PMOT's).

Artigo 111.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU ((euro)) = ((K1xK2xSxV)/1000)+K4x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x(Ómega)2

a) TMU ((euro)) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa Plurianual (têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 112.º deste Regulamento).

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 112.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva

Os projetos de loteamento urbanos, de operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e de impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos nos termos e de acordo com o definido em PMOT ou na falte deste, na Portaria 216-B/2007, de 3 de março ou naquela que a venha a substituir.

Artigo 113.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamentos urbanos, de operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e de operações urbanísticas de impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal.

Artigo 114.º

Qualificação das áreas de cedência

1 - As parcelas para implantação de espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas municipais com idêntico fim.

2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.

3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 115.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios rústicos ou urbanos, edificações, obrigatoriamente localizados no concelho e sujeitos a prévia avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais, que integrará, neste caso um perito designado pelo promotor da operação urbanística.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - A proposta de localização das parcelas de cedência devem localizar-se, preferencialmente:

a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento e das operações com impacte semelhante a loteamento ou relevante.

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública que condicionem a sua utilização, designadamente em área que possuam topografia acidentada ou acidentada;

d) Junto à estrutura ecológica nacional;

d) Em terrenos que, pela sua localização, dimensão, configuração geométrica, topografia e demais características motivem e suscitem a máxima utilização da população.

5 - Nos casos das operações urbanísticas com impacte relevante:

a) Em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infra -estruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar;

b) Nos casos em que haja mudança de uso da edificação pré - existente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

6 - Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área em detrimento da multiplicidade de pequenas parcelas.

7 - Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de espaços verdes de utilização coletiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou superior a 100 m2.

8 - Excetua-se do número anterior, salvo se mostre adequado aos interesses públicos, as áreas cedidas de dimensões inferiores mas que sejam contíguas a outros espaços de natureza municipal - pública ou privada.

9 - Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de equipamentos de utilização coletiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou superior a 400 m2.

10 - A Câmara Municipal, reserva-se ao direito de não aceitar os espaços verdes e de equipamentos propostos, discordantes com o disposto no presente artigo tendo em vista a prossecução interesse público.

Artigo 116.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamentos e nas operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1((euro)) =(Y1 x Y2 x A1(m2) x V((euro)/m2))/10

sendo C1 ((euro)) o cálculo em euros.

em que:

Y1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

Zona geográfica Valor de Y1

(ver documento original)

Y2 - é um fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização Valores de Y2

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado nos termos e de acordo com o definido em PMOT ou na falte deste, na Portaria 216-B/2007, de 3 de março ou naquela que a venha a substituir.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município.

Para o seu cálculo propõe-se a aplicação da seguinte fórmula:

V = K x C

em que:

K - Coeficiente de localização da construção.

C - Valor em euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

Coeficiente Zona geográfica de localização (K)

(ver documento original)

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s),será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = Y3 x Y4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

sendo C2 ((euro)) o cálculo em euros.

em que:

Y3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado (s), no todo ou em parte;

Y4 - 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicando pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

2 - Quando se trata de operações urbanísticas inseridas em espaços destinados a expressamente para atividades económicas, o total da compensação devida ao Município pela não cedência para equipamento coletivo será reduzida em 75 %.

Artigo 117.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a opção for realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais e por mais um perito designado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

c) As despesas correspondentes ao pagamento dos honorários do avaliador nomeado pelo promotor da operação urbanística, serão assumidas por este.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor determinado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor e só no caso em que se verifique interesse público, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável a operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e a operações urbanísticas de Impacto Relevante.

5 - Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária deverá o requerente apresentar na Câmara Municipal, pedido instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido, com indicação do valor atribuído ao terreno;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Planta cadastral à escala 1:2 000;

d) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:200 conforme Anexo I cópia suplementar em formato digital;

e) Memória descritiva e justificativa da proposta, com indicação do valor atribuído ao prédio.

6 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pelo Município.

Artigo 118.º

Alterações

1 - Nas alterações de loteamentos já licenciados ou admitidos e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou dos edifícios com impacte relevante, será devida compensação, que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração introduzida,

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

CAPÍTULO XI

Cauções

Artigo 119.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente Regulamento, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

3 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.

5 - Todas as despesas derivadas da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.

6 - Esta deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação prévia.

7 - O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, não inclui o valor da movimentação de terras previstas no artigo 61.º, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal a que é acrescido um montante de 5 % daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e do valor do IVA à taxa em vigor. Os preços unitários dos trabalhos a realizar deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.

8 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será libertada após a emissão do alvará de obras.

Artigo 120.º

Obras de urbanização

1 - Quando a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.

3 - No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienadas ou oneradas depois de efetuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.

4 - No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através de caução própria para o efeito, independente da caução para as obras de urbanização.

Artigo 121.º

Licença parcial

1 - Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, para assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - A caução referida no n.º 1 deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

Artigo 122.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - A caução referida no n.º 1 deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

Artigo 123.º

Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações

1 - Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de estragos em infraestruturas públicas, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - A caução referida no n.º 1 deve ser prestada antes da emissão da autorização de utilização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 124.º

Medidas de superfície

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica as medidas de superfície abrangem o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores, e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador), varandas.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fração superior.

Artigo 125.º

Sanções

A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições fixadas no presente Regulamento, serão objeto de fiscalização pelos respetivos serviços e punidas nos termos gerais de regime geral de contraordenações ou das disposições legais fixadas para o efeito.

Artigo 126.º

Disposições transitórias

1 - As taxas que constam no Regulamento Geral de Taxas e Tarifas e Preços do Município da Lourinhã são aplicadas aos atos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a procedimentos iniciados anteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 12 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março e alterado pela Lei 28/20110, de 2 de setembro.

2 - Aos procedimentos de autorização iniciados ao abrigo da legislação referida no número anterior, e ainda em curso, serão aplicadas as taxas previstas no presente regulamento que correspondam aos procedimentos equivalentes de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 127.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, aprovado em Assembleia Municipal, bem como todos os outros regulamentos e disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lourinhã, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 128.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 129.º

Remissão regulamentar

Em tudo onde não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Formato e organização dos ficheiros em formato digital

1 - A apresentação dos ficheiros em formato digital deverá seguir os seguintes formatos e organização dos ficheiros:

a) Formato PDF para peças escritas e DWF para peças desenhadas do(s) projeto(s);

b) Formato DWG para a implantação do projeto sobre o levantamento topográfico georreferenciado à ETRS 1989 Portugal TM 06, que delimita a(s) parcela(s) do(s) terreno(s) da(s) pretensão(ões).

2 - Aquando da entrega do pedido, juntamente com as habituais peças, deverá apresentar em suporte digital de cujo conteúdo deverá constar um ficheiro em formato o DWG referente ao levantamento topográfico conforme as normas em Anexo a este regulamento, os DWF das restantes peças desenhadas e os PDF's das peças escritas e restantes documentos;

3 - Os ficheiros DWF e DWG referidos anteriormente deveram ser elaborados respeitando as regras que constam do quadro que se segue e alíneas:

(ver documento original)

a) O nome do ficheiro deverá fazer sempre referência à designação do projeto ou no caso de se tratar de apresentação de novos elementos ao número do processo que lhe foi atribuído;

b) No relativo à versão, o nome do ficheiro deverá fazer referência, a seguir à designação do projeto ou ao número do processo, ao número de versão entregue;

c) Sempre que se mostre necessário corrigir uma peça escrita, deverá ser entregue um novo ficheiro em formato PDF com todos os elementos indicados na alínea a), fazendo referência, no nome do ficheiro, ao número da versão entregue;

d) Sempre que se mostre necessário corrigir uma peça desenhada, deverá ser entregue um novo ficheiro em formato DWF com a nova peça desenhada correspondente, fazendo referência, no nome do ficheiro, ao número da versão entregue;

e) Para melhor explicitação do indicado nas alíneas b), c) e d), exemplifica -se o seguinte:

i) Entrega inicial do processo:

Moradia_Lourinha_V1.PDF (todas as peças escritas)

Moradia_Lourinha_001_V1.DWF (ex: planta piso 0)

Moradia_Lourinha_002_V1.DWF (ex: planta piso 1)

Moradia_Lourinha_003_V1.DWF (ex: alçado norte)

[...]

ii) Entrega de correções ao processo, ao nível das peças desenhadas:

Moradia_Lourinha_001_V2.DWF (ex: plantas piso 0)

Moradia_Lourinha_003_V2.DWF (ex: alçado norte)

[...]

iii) Entrega de correções ao processo, ao nível de peças escritas e peças desenhadas:

Moradia_Lourinha_V2.PDF (todas as peças escritas)

Moradia_Lourinha_002_V2.DWF (ex: planta piso 1)

4 - O CD a entregar deverá conter no seu exterior a indicação do nome do requerente ou comunicante, o local (Rua/Lugar e Freguesia), assim como o tipo de pedido. Esta informação deverá ser escrita no próprio CD com marcador apropriado a superfícies lisas.

ANEXO II

Normas técnicas para a execução de levantamentos topográficos

1 - Objeto

As presentes normas técnicas definem os requisitos e regras de representação a observar na execução de levantamentos topográficos elaborados pelo método clássico com pormenor para as escalas de 1/100, 1/200 e 1/500.

2 - Sistemas de Referência e Apoio

Os sistemas de referência associados a estas normas são os seguintes:

Datum 1973 associado ao Elipsoide Internacional (Hayford; 1924) e à Projeção de Gauss; Datum Altimétrico Nacional (Lourinhã)

3 - Responsabilidade

Os dados devem ser acompanhados de documento que ateste a responsabilidade do técnico/empresa produtora pela execução do levantamento topográfico.

4 - Elementos a representar:

a) Planimetria:

i) Definição e representação da totalidade do terreno objeto de intervenção e uma faixa de terrenos envolventes com um mínimo de 10 m e do plano de implantação das edificações e seus usos, sendo os corpos balançados representados ao nível do 2.º piso;

ii) Sempre que a operação urbanística abranja mais do que um prédio matricial, deverá ser apresentada planta da estrutura fundiária, na qual serão identificados: O número e a secção; A área, A configuração geométrica de cada prédio, A indicação das áreas destinadas aos diferentes usos;

iii) Definição de muros, vedações ou sebes com funções de divisória, com a localização dos respetivos portões de acesso;

iv) Definição e representação de lancis, bermas ou valetas limitadoras de faixas de rodagem ou caminhos pedonais;

v) Definição e representação das infraestruturas existentes e visíveis à superfície e linhas de água permanentes ou temporárias, tanques, represas, minas e nascentes;

vi) Definição e representação das linhas de água permanentes ou temporárias, tanques, represas, minas e nascentes;

vii) Definição e representação das espécies arbóreas com a localização do tronco e a representação da copa;

viii) Definição e representação de elementos complementares, não enquadráveis nos pontos anteriores, que contribuam para a caracterização da área de intervenção.

b) Altimetria:

i) Representação altimétrica dos pontos notáveis dos planos e geometrias existentes;

ii) Representação altimétrica das cotas de soleira das edificações existentes;

iii) Representação altimétrica dos componentes das infra estruturas;

iv) Representação das curvas de nível com equidistância compatível com a escala da representação gráfica e na proporção de 100 para 10 (ex.: escala de 1/100 - equidistância: 10 cm);

5 - Níveis de representação

A representação dos elementos existentes, em versão digital, deve observar a estrutura de níveis e a geometria estabelecida no seguinte catálogo de objetos.

a) Planimetria:

(ver documento original)

b) Altimetria:

(ver documento original)

ANEXO III

Projetos de Obras de Urbanização

1 - Os projetos de obras de urbanização integram:

a) Infraestruturas viárias;

b) Esgotos domésticos e drenagem pluvial;

c) Redes de abastecimento de águas;

d) Arranjos exteriores (*);

e) Trânsito - sinalização vertical e marcas rodoviárias;

f) Infraestruturas elétricas;

g) Infraestruturas de telecomunicações;

h) Gás;

i) Contentorização de resíduos sólidos urbanos.

j) Os projetos de obras de urbanização que contemplem apenas arborização em caldeiras de passeios e arruamentos devem igualmente ser instruídos com projeto de arranjos exteriores.

2 - Os projetos de obras de urbanização devem ser instruídos com os seguintes elementos comuns a todos os projetos:

a) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores do projeto e coordenador do projeto quanto ao cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Cálculos justificativos, quando aplicável;

d) Medição e orçamento global e por especialidades;

e) Planta de localização à escala de 1/25 000;

f) Planta de localização e implantação à escala de 1/2000;

g) Planta de localização e implantação à escala de 1/1000 ou superior;

h) Levantamento topográfico, de acordo com o Anexo II;

i) Calendarização global dos trabalhos;

j) Condições técnicas especiais do caderno de encargos.

3 - O projeto de infraestruturas viárias, para além dos elementos referidos no ponto 2, deve ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Planta do traçado e piquetagem, com indicação das coordenadas geodésicas de todos os pontos notáveis à escala de 1/500;

b) Planta de pavimentação à escala de 1/500;

c) Perfis longitudinais;

d) Perfis transversais;

e) Perfil transversal tipo, com pormenores de estrutura do pavimento;

f) Planta de localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, de acordo com o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município da Lourinhã, dos contentores do lixo, reservatórios de gás e postos de transformação;

g) Plano de acessibilidades.

3.1 - Especificações:

a) Estrutura tipo dos pavimentos:

i) Base - 0,24 m de espessura em tout-venant;

ii) Camada de regularização - 0,06 m em macadame betuminoso ou binder;

iii) Camada de desgaste - 0,06 m em tapete betuminoso;

b) Para vias com intensidade de tráfego pode ser solicitado estudo de dimensionamento de pavimentos.

3.2 - A pavimentação de passeios e acessos pedonais deve ser em lancil de calcário e pavimento em blocos de betão, com acabamento branco modelo retangular com 20 cm x 10 cm e 5.5 cm de espessura e com as seguintes características:

a) Parques de Estacionamento - pavimento com acabamento cinza modelo retangular com 20 cm x 10 cm e 8.0 cm de espessura;

Caracterização - Pavimento em blocos de encaixe

(ver documento original)

b) Acessos às garagens - Lancil de calcário com chanfro;

c) O tapete betuminoso só deve ser aplicado após a integral conclusão de todas as infraestruturas subterrâneas.

3.3 - O plano de acessibilidade deve conter:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de acessibilidades com referência aos seguintes aspetos:

i) Desenho urbano proposto para a via e passeios, com indicação de alteração de cor e textura na mudança de sentido dos passeios (sinalização tátil);

ii) Passadeiras com marcações distintas e texturas diferenciadas;

iii) Marcação gráfica de lugares de estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada.

4 - O projeto de esgotos domésticos e drenagem pluvial, para além dos elementos referidos no ponto 2, deve ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Planta do traçado de esgotos com indicação dos diâmetros das tubagens, sentido de escoamento, localização das caixas de visita, sumidouros e ramais domiciliários, pluviais e domésticos, à escala de 1/500, e com a implantação georreferenciada em DATUM 73;

b) Planta da Bacia Hidrográfica à escala de 1/500 e 1/1.000;

c) Perfis longitudinais dos esgotos;

d) Pormenores de caixas de visitas, sumidouros modelo antirroubo, vala, descargas em linhas de água, caixas de ligação dos ramais, tampas das caixas segundo NP 124, tipo "REXEL".

4.1 - Especificações:

Diâmetros mínimos a utilizar:

a) Esgotos domésticos - (diâmetro) 200 (PVC PN 6) ou (diâmetro) 250 (PVC corrugado SN8)

b) Esgotos pluviais - (diâmetro) 300 (betão ou PVC corrugado)

c) Ramais domésticos - (diâmetro) 140

d) Ramais pluviais - (diâmetro) 200.

5 - O Projeto de redes de abastecimento de águas, para além dos elementos referidos no ponto 2, deve ser instruído ainda com os seguintes elementos:

a) Planta do traçado da rede de água com indicação do diâmetro da tubagem, acessórios (válvulas, ventosas, etc.) e localização dos marcos de incêndio, à escala de 1:500;

b) Esquema de nós;

c) Pormenores

5.1 - Especificações:

a) A rede deve ser executada em PVC - PN 10 com acessórios soldados ou em ferro fundido;

b) O diâmetro mínimo a utilizar é de (diâmetro) 90 mm ou (diâmetro) 110 mm, caso existam marcos de incêndio;

c) As válvulas devem ser de cunha elástica e flangeadas, segundo EN 1074-1 e 1074-2, instaladas em caixas próprias,

d) Os marcos de incêndio devem ser do tipo derrubável com saídas storz;

6 - O projeto de arranjos exteriores, para além dos elementos referidos no ponto 2, deve ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa esclarecendo a solução proposta, enquadramento nos IGT's e operação de loteamento, integração urbana e paisagística, dimensões e áreas do terreno objeto de intervenção e espaços exteriores; contendo cálculos hidráulicos da rede de rega, quando tal se justifique pelas características ou dimensões do terreno assim o justifique;

iii) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que especifiquem, nomeadamente, estaleiro, normas de segurança e medidas cautelares, as características a que devem obedecer os materiais inertes ou naturais e a descrição das técnicas a utilizar e as condições técnicas de manutenção dos espaços verdes;

b) Peças desenhadas elaboradas à escala adequada, de acordo com as características do trabalho (como referencia indicam-se as escalas 1:500 ou 1:200 e 1:20 ou 1:10):

i) Levantamento fotográfico;

ii) Plano de medidas cautelares, de modo a salvaguardar valores existentes, nomeadamente de proteção à vegetação existente no local e imediações, assim como elementos sintomáticos da presença da água, sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse cultural;

iii) Plano geral;

iv) Planta de modelação do terreno e implantação altimétrica;

v) Plano de implantação planimétrica;

vi) Plano de pavimentos;

vii) Plano de muros e outras estruturas e respetiva pormenorização;

viii) Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e de sementeiras;

ix) Plano de drenagem;

x) Plano de rega, indicando a setorização e geometria; rede de comando;

xi) Plano geral de iluminação;

xii) Plano de equipamento e mobiliário urbano, incluindo a definição de tipos e modelos;

xiii) Pormenores de construção.

7 - O projeto de trânsito, para além dos elementos referidos no ponto 2, deve ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação dos sinais verticais e luminosos, com nomenclatura dos mesmos;

b) Planta de implantação dos sinais de indicação (direção, identificação de localidade, informação);

c) Planta de implantação de marcas rodoviárias com dimensionamentos, cor e locais de cargas e ou Paragem de autocarros para tomada e largada de passageiros;

d) Planta de conjunto com legenda dos sinais;

e) Planta de pormenores, nomeadamente de hastes, suportes e sistema de semaforização (báculos);

f) Planta de localização das caixas de infraestruturas.

7.1 - Especificações:

a) A planta de localização deve conter de forma percetível a rede viária circundante à área de intervenção da operação urbanística;

b) A memória descritiva deve constar a seguinte informação:

i) A justificação para as propostas de sentido único e o critério de sinalização, reportados à legislação aplicável (Decretos Regulamentares n.º 22-A/98, de 1 de outubro; n.º 41/2002, de 20 de agosto; n.º 265-A/2002, de 28 de setembro e Decreto -Lei 123/97, 22 de maio);

ii) O dimensionamento dos sinais verticais e marcas rodoviárias;

iii) A localização adequada dos sinais e marcas em função das acessibilidades, designadamente a existência ou inexistência de passeios;

iv) As características dos sinais com garantia mínima de sete anos;

v) A tinta para as marcas rodoviárias deve ser referenciada e de reflexão de micro elementos calibrados, homologada e com garantia mínima de quatro anos.

c) No verso da chapa do sinal deve ser estampado o número do despacho de autorização do mesmo;

d) A colocação dos sinais deve ser previamente comunicada à respetiva unidade orgânica.

8 - O Projeto de infraestruturas elétricas deve ser instruído de acordo com as normas e legislação aplicável.

9 - O projeto de infraestruturas de telecomunicações deve ser instruído de acordo com as normas e legislação aplicável.

9.1 - O promotor deve requerer junto da PT a remoção das redes aéreas existentes na área de intervenção da operação urbanística.

10 - O Projeto de infraestruturas de gás deve ser instruído de acordo com as normas e legislação aplicável.

11 - O Projeto de contentorização para a recolha de resíduos sólidos urbanos deve respeitar as seguintes especificações:

a) Para a deposição coletiva de resíduos sólidos urbanos (RSU),indiferenciados (lixo) ou seletivos (valorizáveis) podem ser utilizados recipientes de superfície ou subterrâneos;

b) Contentorização de superfície: a utilização da contentorização de superfície é indicada para urbanizações com um máximo de 30 fogos e edifícios de três pisos, devendo ser utilizados contentores de modelo e capacidade a definir pela Câmara Municipal;

c) Resíduos seletivos: para deposição dos resíduos seletivos dever estabelecer-se um rácio de um Ecoponto por cada 30 fogos, modelo e capacidade a definir pela Câmara Municipal. Para o efeito entende-se Ecoponto como o conjunto individualizado de recipientes para deposição de resíduos seletivos, comportando três ou mais fluxos ou fileiras, designadamente para papel/cartão, vidro e plásticos;

d) Resíduos indiferenciados: para deposição dos resíduos indiferenciados deve estabelecer-se um rácio de um contentor de 800 l para cada 10 fogos, e construção do respetivo cais - no passeio ou em localização diversa mas adequada - provido de um fixador ou de dispositivo de segurança para o contentor;

e) Contentorização subterrânea: a utilização da contentorização subterrânea deve prever um contentor para indiferenciados, um ecoponto com os respetivos fluxos de papel /cartão, vidro e plástico com capacidade e modelo a definir pela Câmara Municipal;

f) Quantificação/Dotação: Os projetos de contentorização para recolha de resíduos sólidos urbanos e para recolha seletiva devem observar o rácio do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO IV

Normas para as telas finais dos projetos de obra de urbanização

1 - Com o pedido de receção provisória das obras de urbanização devem ser entregues telas finais, em formato digital, relativas aos seguintes projetos:

a) Infraestruturas viárias;

b) Esgotos domésticos e drenagem pluvial;

c) Rede de abastecimento de águas;

d) Arranjos exteriores;

e) Trânsito - Sinalização vertical e marcas rodoviárias.

2 - As telas finais relativas ao projeto de infraestruturas viárias devem conter as seguintes especificações:

a) A posição dos lancis ou dos limites da faixa de rodagem, quando aqueles não existem;

b) Respetivas cotas de eixo, em pontos afastados, no máximo de 30 m em trainéis, e em todos os pontos de concordâncias verticais considerados necessários para o levantamento do respetivo perfil longitudinal.

3 - As telas finais relativas ao projeto de esgotos domésticos e drenagem pluvial devem conter as seguintes especificações:

a) Traçado em planta, com indicação dos diâmetros, a localização das caixas de visita, dos sumidouros e dos ramais domiciliários;

b) Ano de execução;

c) Ramais (domiciliários e de sumidouro) discriminando o traçado em planta, a profundidade e as coordenadas geodésicas (m/p);

d) Caixas com as coordenadas geodésicas (m/p); cota da tampa e cotas de soleira (entrada e saída);

e) Materiais utilizados nas tubagens, juntas, tampas e acessórios com indicação das respetivas referências, fabricante, tipo, classe, etc.

4 - As telas finais relativas ao projeto de rede de abastecimento de águas devem conter as seguintes especificações:

a) Traçado em planta, com indicação dos diâmetros;

b) Esquema de nós;

c) Ano de execução;

d) Profundidades de alguns pontos representativos;

e) Referência de localização (afastamento ao lancil, muros, etc.);

f) Materiais;

g) Tubagens com indicação das referências, tipo ou classe;

h) Acessórios com indicação das referências, fabricante, tipo, classe;

i) Ligações com indicação do fabricante e do tipo;

j) Indicação dos vértices geodésicos que serviram de apoio ao cálculo das coordenadas, sendo que todas as cotas são referidas à rede nacional.

5 - As telas finais relativas ao projeto de arquitetura paisagística devem conter as seguintes especificações:

a) Plantas às escalas mais adequadas à plena perceção do projeto, designadamente à escala de 1/1000,1/500 ou 1:200;

b) Planta de pavimentos, muros, equipamento e mobiliário urbano;

c) Planta da rede de rega;

d) Planta de plantações e sementeiras;

e) Cortes indicativos da resolução de desníveis.

205856588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1318261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 123/97 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 451/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Pub

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