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Aviso 23840/2011, de 13 de Dezembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira/categoria de técnico superior - área de higiene e segurança no trabalho

Texto do documento

Aviso 23840/2011

Procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho para carreira/categoria de técnico superior em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e alínea b) dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º e artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e, do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril e tendo o Município de Campo Maior, presente a dispensa temporária de obrigatoriedade da consulta prévia à ECCRC, prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conforme informação extraída das FAQ da DGAEP, torna-se público que, na sequência de deliberação favorável do órgão executivo de 16 de Novembro de 2011, e do despacho do Senhor Presidente da Câmara de 17 de Novembro de 2011, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o procedimento concursal comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na carreira de Técnico Superior (Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho).

1 - Local de trabalho: Área do Município de Campo Maior.

2 - Caracterização do posto de trabalho:

O posto de trabalho corresponde ao exercício de funções previstas na categoria de Técnico Superior, cuja área de actividade se desenrola no âmbito das funções de Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho competindo-lhe designadamente: assegurar o cumprimento da legislação, regulamentação, normas e regras técnicas em vigor relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho; assegurar a implementação e desenvolvimento, nos locais de trabalho, de serviços de prevenção e de protecção contra riscos profissionais, num quadro de promoção da melhoria das condições de trabalho; emitir pareceres técnicos sobre projectos de construção e ou alteração das instalações, bem como relativos às medidas de prevenção de risco, equipamentos e métodos de trabalho; informar e formar os trabalhadores sobre os riscos profissionais para a sua segurança, higiene e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção; identificar e avaliar os riscos profissionais; organizar os meios destinados à prevenção, propor medidas de protecção colectiva e individual e coordenar as medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente.

3 - Nível habilitacional exigido: Licenciatura em Engenharia das Ciências Agrárias e formação complementar em Higiene e Segurança no Trabalho, comprovada com Certificado de Aptidão Profissional (CAP), nível 5.

3.1 - Não é permitida a substituição da habilitação exigida por formação ou experiência profissional.

4 - Remuneração: A remuneração será determinada com base no Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho e na Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, conforme o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as restrições constantes do artigo 26.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sendo a posição remuneratória de referência a 2.ª posição, nível 15, da carreira/categoria de Técnico Superior, da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

5 - Requisitos legais de admissão:

a) Ter nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção especial ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interditos para o exercício das funções que se propõe a desempenhar;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6 - Âmbito do Recrutamento:

6.1 - O recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos dos n.os 4 e 6, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, conjugado com a alínea g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

6.2 - Nos termos da alínea l), do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

7 - Forma, prazo e local para apresentação de candidaturas:

7.1 - Forma: As candidaturas deverão ser entregues em suporte de papel, através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na CMCM - Secção de Recursos Humanos ou em www.cm-campo-maior.pt.

7.2 - Prazo: O prazo de entrega para as candidaturas é de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

7.3 - Local: As candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, e entregues pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, durante as horas normais de expediente das 9h00 às 16h00, ou através de correio registado com aviso de recepção, até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Campo Maior, Praça da República, 7370-954 Campo Maior.

7.4 - Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

8 - Apresentação de documentos:

8.1 - A apresentação das candidaturas deverá ser acompanhada sob pena de exclusão, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, dos documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão:

a) Fotocópia legível do certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do número de identificação fiscal;

c) Curriculum Vitae detalhado, assinado e datado onde deve constar: identificação pessoal, habilitações literárias, qualificações profissionais (formação profissional, seminários, colóquios e outros elementos que permitam valorizar a candidatura), e experiência profissional, devendo para o efeito anexar fotocópia dos documentos comprovativos da formação e experiência profissional;

d) Declaração emitida pelo serviço de origem, da qual conste a modalidade da relação jurídica de emprego público que tem, a antiguidade na carreira e no exercício de funções públicas, a avaliação de desempenho obtida nos últimos três anos, a posição remuneratória que detém e a actividade que executa.

8.2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8.3 - É dispensada a apresentação dos certificados e comprovativos aos trabalhadores do Município de Campo Maior, sempre que os mesmos tenham solicitado o seu arquivo no respectivo processo individual.

8.4 - Na apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 5 do presente aviso, devem os candidatos declarar no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um dos requisitos, bem como aos demais factos constantes na candidatura.

8.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, desde que solicitem, por escrito.

10 - Os Métodos de Selecção: os previstos no artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril de 2011:

Prova escrita de conhecimentos - ponderação 60 %;

Avaliação Psicológica - ponderação 40 %.

10.1 - A prova escrita de conhecimentos, de natureza teórica, visa avaliar conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função. A prova é valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a sua valoração até às centésimas e terá uma duração de 60 minutos, com possibilidade de consulta aos diplomas legais.

10.1.1 - Programa da prova de conhecimentos:

Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 58/2008, de 9 de Setembro;

Regime do contrato de trabalho em funções públicas - Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços - Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto;

Prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas - Decreto-Lei 330/93, de 25 de Setembro;

Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho - Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro;

Prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho - Portaria 987/93, de 6 de Outubro;

Exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI) - Portaria 1131/93, de 4 de Novembro;

Regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais da administração pública - Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

Regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros de construção - Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro;

Prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho - Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro;

Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos - ruído - Decreto-Lei 182/2006, de 6 de Setembro;

Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios - Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;

Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios -Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro.

10.2 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido e será valorada da seguinte forma: em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto e na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a valoração final de 40 %.

10.3 - A Valoração Final (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos diversos métodos de selecção, efectuada de acordo com a seguinte expressão:

VF = PC (60 %) + AP (40 %)

em que:

VF = Valoração Final;

PC = Prova de Conhecimentos;

AP = Avaliação Psicológica.

10.4 - Excepcionalmente e, designadamente quando o número de candidatos for de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório, a prova de conhecimentos.

10.5 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadora dos postos de trabalho correspondentes a este procedimento, ou tratando-se de candidatos colocados em Mobilidade Especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadora dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril:

Avaliação Curricular - Ponderação 55 %;

Entrevista de Avaliação de Competências - Ponderação 45 %.

10.5.1 - A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são os seguintes: Habilitações académicas ou cursos equiparado, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho.

Este factor será valorado na escala de 0 a 20 valores seguindo a aplicação da fórmula e o seguinte critério:

AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 40 % + AD x 10 %

10.5.2 - A Entrevista de Avaliação das Competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, nomeadamente: Conhecimentos Especializados e Experiência; Organização e Método de Trabalho, Trabalho de Equipa e Cooperação; Comunicação. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido, e Insuficiente, aos quais corresponde respectivamente as classificações de 20, 16, 12, 8, e 4 valores.

10.5.3 - A Valoração Final (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos diversos métodos de selecção, efectuada de acordo com a seguinte expressão:

VF = AC (55 %) + EAC (45 %)

em que:

VF = Valoração Final;

AC = Avaliação Curricular;

EAC = Entrevista de avaliação de competências.

11 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso, e serão excluídos do procedimento, os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

12 - Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

13 - Por razões de celeridade, em virtude da urgência do recrutamento em causa, proceder-se-á à utilização faseada dos métodos de selecção de acordo com o preceituado no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

14 - Exclusão e notificação de candidatos: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c), ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria, para realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

15 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c), ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria.

16 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada no portal da internet da Câmara Municipal de Campo Maior e na Secção de Recursos Humanos. Os candidatos admitidos em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c)ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril.

17 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, será publicitada no portal da internet da Câmara Municipal de Campo Maior e afixada em local visível na Secção de Recursos Humanos, sita na Praça da República, Campo Maior.

18 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Dr. Carlos Manuel Cascalheira Rodrigues, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Vogais efectivos - Eng. José Filipe Ferreira Lopes, Técnico Superior e Ana Sofia Canastreiro Silveira, Técnica Superior.

Vogais suplentes - Eng. Rui Manuel Branco Carneiro, Técnico Superior e Maria de Jesus Ferreira Jeromito, Técnica Superior.

O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

19 - O candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, nos termos do artigo 9.º, e por remissão, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Este deve declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Município de Campo Maior, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 25 de Janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, a partir da data da publicação (no Diário da República), na Pagina electrónica do Município de Campo Maior e por extracto, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

22 de Novembro de 2011. - O Presidente do Município, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 330/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/269/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS E COMETENDO AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO COMPETENCIAS FISCALIZADORAS NESTE ÂMBITO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 987/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 347/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1131/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 182/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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