Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária;
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;
Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
e ainda dos:
Despacho do Director-Geral dos Impostos, de 10 de Março de 2010, Aviso (extracto) n.º 7337/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010;
Despacho do Director-Geral dos Impostos, de 21 de Abril de 2010, Aviso (extracto) n.º 11957/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010;
Despacho do Subdirector-Geral da área da Inspecção Tributária, de 26 de Abril de 2010, Aviso (extracto) n.º 11959/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010;
Despacho do Subdirector-Geral da área da Cobrança, de 26 de Maio de 2010, Aviso (extracto) n.º 16374/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de Agosto de 2010:
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências delegadas/subdelegadas:
1 - No director de finanças-adjunto licenciado Luís Filipe da Silva Peixoto:
1.1 - Proferir despacho de exclusão em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;
1.2 - Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência;
1.3 - Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e do Despacho 17/97-XIII, de 4 de Março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas.
2 - No chefe da Divisão de Inspecção Tributária III, em substituição, licenciado Luís Maria de Barros Leal da Rocha:
2.1 - Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
2.2 - Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;
2.3 - Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro;
3 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro:
3.1 - Autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC.
4 - Nos chefes das Divisões de Tributação e Cobrança, de Justiça Tributária e de Inspecção Tributária I, II e III, licenciados Vicente Ferreira Ribeiro, Eugénio Gomes Teixeira Vilaça, Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:
4.1 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA, relativamente aos factos ocorridos nas respectivas unidades orgânicas.
5 - Nos chefes das Divisões de Inspecção Tributária I, II e III, licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos:
5.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 8.5 da parte II do Aviso (extracto) n.º 7337/2010, antes indicado.
6 - No chefe da Repartição da Administração Geral, na trabalhadora Maria Manuela Vilaça Silva:
6.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.
7 - Nos chefes de finanças do distrito:
7.1 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, dos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA, quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.
7.2 - A prática dos actos referidos na alínea k) do n.º 8.5 da II Parte do Aviso (extracto) n.º 7337/2010, antes referido;
7.3 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais;
7.4 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas, de harmonia com a Resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;
8 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança e no chefe da secção de cobrança da Loja do Cidadão de Braga:
8.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas por estarem abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas (artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18.12).
II - Competências próprias:
1 - No director de finanças-adjunto licenciado em direito Luís Filipe da Silva Peixoto e nos licenciados em direito: José Rui Maio da Costa, Ana Carla Dias Cavaco Carvalho Vaz, Maria Amália Soares de Almeida, Diana Paula Carvalhido Jácome, Cristina Fernanda Vieira Carvalho Pinheiro, Pedro António Pereira Tinoco e Maria Lúcia Alves Afonso, estes sob a orientação do primeiro e coordenação do segundo:
1.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Braga, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - No director de finanças-adjunto licenciado Luís Filipe da Silva Peixoto:
2.1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março;
2.2 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;
2.3 - A verificação da caducidade das garantias, a que se refere o artigo 183.º-A, n.os 1 e 3, do CPPT, para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa;
2.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;
2.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
2.6 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, assim como a dispensa ou atenuação especial das mesmas, de acordo com o referido na alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º, respectivamente, e bem assim a extinção do procedimento de contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, todos do RGIT;
2.7 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da noticia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;
2.8 - A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
2.9 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respectivo auto de inquérito;
2.10 - A confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho.
2.11 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei geral tributária, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixados no mencionado artigo;
2.12 - A assinatura da correspondência a expedir pelos sectores sob a sua orientação, ainda que dirigida a outros organismos ou entidades de nível idêntico ou superior a esta DF, à excepção da que envolva instruções aos serviços ou que, dada a sua complexidade ou delicadeza, haja conveniência em ser tratada directamente pelo meu gabinete.
3 - No chefe da Divisão de Inspecção Tributária III, em substituição, licenciado Luís Maria de Barros Leal da Rocha:
3.1 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;
3.2 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;
3.3 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;
3.4 - Autorizar a desvalorização excepcional dos elementos do activo imobilizado nos termos do artigo 38.º do Código do IRC.
3.5 - A apreciação e decisão sobre os pedidos de reembolso abrangidos pelo Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro.
4 - Nos chefes de divisão, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, na chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:
4.1 - A assinatura da correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas de remessa regular, que não envolva instruções ou pareceres, com exclusão da dirigida a instituições ou entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta Direcção de Finanças;
4.2 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento.
5 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro:
5.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março;
5.2 - Gestão e coordenação do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e do atendimento aos contribuintes;
5.3 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspecção tributária;
5.4 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta;
5.5 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos nos termos do artigo 81.º e n.º 2 do artigo 82.º da lei geral tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efectuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos.
5.6 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção únicos respeitantes a processos não tramitados da inspecção tributária;
5.7 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
5.8 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações (SUSPLIQ) em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;
5.9 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direcção de Serviços de Cobrança (mod. 344 - IVA).
6 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado Eugénio Gomes Teixeira Vilaça:
6.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.
6.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de documentos de correcção únicos elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação graciosa e de impugnação judicial.
7 - Nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:
7.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.
8 - Nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, ou quem os substitua nas suas faltas, ausências ou impedimentos, excepto, em relação aos substitutos, quando estiver em causa a avaliação por métodos indirectos:
8.1 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspecção;
8.2 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para os processos inspectivos previamente programados pelo Serviço e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos actos de inspecção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;
8.3 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;
8.4 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;
8.5 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas concluídas e as informações prestadas;
8.6 - Determinar a matéria colectável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;
8.7 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da lei Geral Tributária, e consequente revisão da matéria colectável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;
8.8 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e do artigo 90.º do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária;
8.9 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos nos termos do artigo 65.º e seus números do Código do IRS;
8.10 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;
8.11 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;
8.12 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção únicos produzidos em consequência de acções inspectivas;
8.13 - Sancionar o valor apurado nos termos do parágrafo 1.º do artigo 77.º do CIMSSD e do artigo 31.º do Código do Imposto do Selo.
9 - No chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação - licenciado Manuel Joaquim Rodrigues:
9.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março;
9.2 - Elaborar o plano e relatório anuais de actividades do distrito, com excepção dos respeitantes à Inspecção Tributária;
9.3 - Autorizar a deslocação de funcionários da sua unidade aos Serviços Locais para a recolha de dados ou verificação de elementos estatísticos, auditorias ou outros assuntos necessários, assinando, se for o caso, as respectivas ordens de serviço.
10 - Na trabalhadora Maria Manuela Vilaça Silva:
10.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março;
10.2 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças;
10.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;
10.4 - O processamento electrónico de requisições de transportes à C. P.
11 - No trabalhador, José António Rebelo Ribeiro, relativamente do Centro de Recolha de Dados:
11.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcção únicos de I.R. resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício-circulado n.º 15/91];
11.2 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento.
12 - Nos chefes de finanças:
12.1 - A decisão, independentemente do valor, das reclamações graciosas respeitantes ao imposto municipal de sisa, imposto municipal sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões de imóveis e imposto do selo;
12.2 - A revisão oficiosa dos actos tributários respeitantes a IRS, desde que o erro seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, ou delegada, bem como dos respeitantes ao IVA, quando o valor do processo não exceda (euro) 10 000, assim como a autorização para a recolha dos documentos de correcção;
12.3 - Proferir despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;
12.4 - Autorizar a recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;
12.5 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respectivo Serviço de Finanças.
13 - Nos instrutores dos processos de inquérito a que se refere o artigo 40.º do RGIT:
13.1 - A assinatura da correspondência necessária à instrução dos processos em que sejam instrutores.
III - Subdelegações. - Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
IV - Substituto legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o director de finanças-adjunto licenciado Luís Filipe da Silva Peixoto.
V - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.
30 de Setembro de 2011. - O Director de Finanças de Braga, em regime de substituição, José Soares Roriz.
205416562