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Regulamento 608/2011, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento de inscrição e afixação de publicidade no Município da Guarda

Texto do documento

Regulamento 608/2011

Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei das Autarquias Locais, doravante designada por LAL) torna público o Regulamento de Inscrição e Afixação de Publicidade no Município da Guarda.

Constituem normas habilitantes do presente regulamento são as indicadas no seu articulado.

Assim, ao abrigo do preceituado nos arts. 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da legislação habilitante sobredita, a assembleia municipal da Guarda aprovou na sua sessão de 27 de Fevereiro de 2007, sob proposta aprovada na reunião da câmara municipal de 14 de Fevereiro de 2007 o Regulamento de Inscrição e Afixação de Publicidade no Município da Guarda que a seguir se publica.

Nota justificativa

O regime geral de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial e de afixação e inscrição de propaganda, encontra-se estabelecido na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Por sua vez, com a publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, passou a ser proibido afixar publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se o Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto ainda em vigor nas partes não abrangidas por aquele diploma legal.

É competência das câmaras municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios, incluindo nos troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

No Município da Guarda, tal como em muitos outros do País, a actividade de publicidade comercial tem sentido um forte incremento nos últimos anos, quer se trate do número de suportes de publicidade, quer seja através do número de empresas que vão recorrendo a esta forma de comunicação com o mercado.

Impõe-se, assim, a elaboração do Regulamento de Inscrição e Afixação de Publicidade no Município da Guarda (RIAPMG), dado ser premente criar regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a actividade publicitária e o interesse público, olhando para factores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e ainda a segurança.

Regulamento de Inscrição e Afixação de Publicidade no Município da Guarda

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação de Enquadramento

O Regulamento de Inscrição e Afixação de Publicidade no Município da Guarda (RJAPMG) é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Lei 42/98, de 6 de Agosto;

c) Artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64º, n.º 6, aI. a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

d) Lei 97/88, de 17 de Agosto (com alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto);

e) Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 74/93, de 10 de Março e n.º 6/95, de 17 de Janeiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 275/98 de 9 de Setembro);

f) Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio); Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro; Lei 2037 de 19 de Agosto de 1949.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Guarda.

Artigo 3.º

Âmbito material e definições

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a publicidade, entendendo-se esta como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixação, divulgação ou inscrição de mensagens, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2 - É considerada actividade publicitária todo o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisição.

3 - Não é considerado publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de mensagens publicitárias sem natureza comercial de causas, instituições sociais, entidades ou colectividades sem fins comerciais;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local;

d) A propaganda;

4 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

c) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

d) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

e) Propaganda política - actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

f) Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 4.º

Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessão o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados tais como: tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidores e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

3 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita, podem destruí-la, rasgá-la, apagá-la ou inutilizá-la de qualquer forma.

4 - Todos os anúncios e reclames permitidos pelo presente Regulamento deverão ser inscritos em português, salvo no caso de designação de firmas e marcas. No caso de se utilizar outra língua, o português terá de figurar em destaque.

Artigo 5.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara da Guarda colocará à disposição das forças concorrentes, espaços especialmente destinados à sua propaganda, os quais constituirão meios e locais adicionais para a mesma.

2 - A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.

3 - Até 30 dias antes do início da campanha, a Câmara publicitará editais onde constem os locais em que poderá ser afixada a dita propaganda política, os quais não serão inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

4 - A afixação de propaganda política é livre, carecendo de autorização prévia da Câmara, devendo respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

5 - Apenas haver, lugar a licenciamento quando a referida afixação exija obras de construção civil.

Artigo 6.º

Locais de afixação

A afixação de propaganda política não será permitida sempre que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Cause prejuízos a terceiros;

d) Afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 7.º

Regras de afixação

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Para efeito do disposto anterior, devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras: Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade, quando afixadas nos tocais referidos no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes formam atribuídos até ao quinto dia útil subsequente ao acto eleitoral.

2 - Quando não procedam à remoção voluntária, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos às respectivas entidades.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

Artigo 9.º

Publicidade nas áreas urbanas

1 - A publicidade nos aglomerados urbanos e áreas urbanas existentes no concelho da Guarda só poderá efectuar-se com observância do disposto no Código da Publicidade, no Decreto-Lei 97/88 de 17 de Agosto, e no presente Regulamento.

2 - Considera-se aglomerado urbano para efeitos do presente Regulamento, a área como tal delimitada em PMOT ou, na sua: ausência, o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas. Além dos situados dentro do perímetro legalmente fixado, consideram-se também os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 metros dos eixos dos arruamentos medidos no sentido transversal e 20 metros da última edificação no sentido dos arruamentos.

3 - Considera-se área urbana para efeitos do presente Regulamento, o conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano.

Artigo 10.º

Publicidade fora das áreas urbanas

1 - A publicidade fora das áreas urbanas está sujeita às restrições constantes do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

2 - Detectada a existência de publicidade ilícita, a Câmara Municipal da Guarda notificará os infractores ou, caso não seja possível a sua identificação, mandará afixar editais para que se proceda à sua remoção no prazo de 30 dias.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido removida a publicidade ilícita, poderá a Câmara substituir-se aos infractores e remover todo o material a expensas destes últimos.

4 - O material removido poderá ser declarado perdido a favor da autarquia se não for reclamado no prazo de quarenta e oito horas.

5 - O regime de remoção, posse administrativa, embargo ou demolição de obras e o regime sancionatório da publicidade ilícita efectuada no âmbito do presente artigo está previsto nos artigos 8.º e seguintes do citado Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

Capítulo II

Regime e Processo de Licenciamento

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade depende de licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal da Guarda.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento, os anúncios ou reclamos colocados ou afixados no interior dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados se não forem visíveis da via pública.

Artigo 12.º

Objectivos do Licenciamento

O Licenciamento da publicidade prossegue os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução da perspectiva panorâmica ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de valor concelhio ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação, rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 13.º

Natureza dos Licenciamentos

1 - Todos os Licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente regulamento são considerados precários.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploração publicitária.

Artigo 14.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado, em duplicado (cópia para devolver ao requerente no acto da entrega, após aposição da data de entrada e número de processo), através de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara, de acordo com formulário a fornecer pelos serviços municipais aos interessados e do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome ou designação completa do requerente;

b) Identificação fiscal;

c) Residência ou morada da sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

f) Identificação exacta do local onde será efectuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença.

2 - Deverá ainda juntar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais a utilizar, formas e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensão e ou balanço para afixação;

c) Fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em suporte de papel A4 ou A3, indicando o resumo dos textos/mensagens a projectar;

d) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal da Guarda à escala 1/25000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

e) Desenho dos alçados dos edifícios confinantes, no caso de suportes de publicidade a afixar na fachada de imóveis, acrescido de desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do que se pretende com o requerimento, à escala 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário, materiais, coes, mensagens, volumetrias e texturas a utilizar;

f) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

g) Alvará de licença de utilização;

h) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização deste (proprietário, co-proprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.

3 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

4 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efectuar à Câmara Municipal da Guarda, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de 3 exemplares da maqueta do mesmo, um dos quais será devolvido ao interessado no acto da entrega.

Artigo 15.º

Condicionantes e Proibições do Licenciamento

1 - Não poderão ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respectivos suportes, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efectuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afectem a salubridade dos espaços públicos.

2 - Exceptuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respectivos suportes.

3 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, sendo fixado um depósito de caução para garantia do cumprimento da remoção conforme consta do artigo 24.º do presente Regulamento.

4 - Não será, igualmente, possível proceder à inscrição e afixação de publicidade em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico ou em elementos característicos de arquitectura tradicional, designadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou imóveis de interesse municipal;

b) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificáveis em PMOT;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios;

e) Platibandas, cornijas, parâmetros e azulejo, coberturas, guarnecimento de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas de vazadas de varandas respeitantes aos imóveis referidos nas alíneas anteriores.

5 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior poderão ser suprimidas nos casos em que a mensagem publicitária se limite a identificar a actividade exercida, não obstante estarem sujeitas ao regime de licenciamento.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida ainda nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário ou ferroviário e sempre que prejudique ou dificulte:

a) A segurança de pessoas e bens;

b) As zonas verdes e as árvores;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas toponímicas e a sinalização de tráfego;

e) O acesso e as vistas de imóveis contíguos;

f) A circulação de peões, particularmente deficientes;

g) A circulação de viaturas de socorro e de emergência.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, excepto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural; as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de Setembro;

b) Em postes, suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, candeeiro de iluminação pública e mobiliário urbano;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) No interior de rotundas;

e) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município;

g) Nos passeios com largura inferior a 2,25 metros.

8 - Salvo na presença de casos excepcionais, devidamente fundamentados, não será permitido afixar mais que um anúncio, por estabelecimento comercial ou empresa, sendo este definido nos termos do artigo 48.º do presente regulamento.

9 - Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por via aérea ou terrestre ou aquática.

10 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

11 - Sempre que possível, dever-se-á recorrer à utilização de materiais biodegradáveis.

12 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respectivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pele Câmara Municipal da Guarda, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

13 - Não será permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários orientadores e indicadores de locais onde é desenvolvida qualquer actividade económica, excepto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte da Câmara Municipal da Guarda e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo.

14 - Estes suportes publicitários, no caso de ser autorizada a sua colocação, terão a dimensão de 120 cm x 20 cm.

15 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 16.º

Publicidade nas Vias Municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.

2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, conforme expresso na alínea a) do n.º 7 do artigo 150, as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de Setembro.

3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.

Artigo 17.º

Elementos Complementares

1 - Nos 20 dias seguintes à data de entrada do requerimento pode ser exigido ao requerente, através de comunicação escrita:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para o meio ou suporte que possa, eventualmente representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

c) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

2 - O requerente deve prestar informações, juntar o termo de responsabilidade, o contrato de seguro ou as autorizações exigidas, nos 20 dias seguintes à notificação referida no número anterior, podendo constituir a sua falta motivo para indeferimento liminar do pedido de licenciamento e arquivamento do processo.

Artigo 18.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal da Guarda deverá, solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do oficio respectivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 19.º

Indeferimento do Licenciamento

Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

Artigo 20.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal da Guarda no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 14.º a 19º do RIAPMG.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final de decisão tomada deverá incluir o local e prazo para o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respectiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 45 dias úteis contados a partir da respectiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado nem a respectiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

Artigo 22.º

Prazo de Duração e Renovação da Licença

1 - As licenças terão o prazo de duração nelas fixadas.

2 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

3 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, renova-se automaticamente e sucessivamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular, de decisão em sentido contrário, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo, especificando os motivos da não renovação e solicitando informações ou documentos;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito no prazo constante das condições expressas na licença.

4 - A renovação da licença cujo prazo seja inferior a 30 dias, pode ser pedida verbalmente e acto contínuo efectuado o pagamento da respectiva taxa.

5 - O pagamento das taxas referentes às renovações anuais é efectuado nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

6 - Fora do prazo fixado no número anterior, será a taxa acrescida de 50 % não havendo lugar a processo de contra-ordenação.

7 - O requerente deve prestar as informações, juntar o termo de responsabilidade, contrato de seguro ou as autorizações exigidas nos 20 dias seguintes à notificação referida no n.º 1, alínea a) do presente artigo, podendo constituir a sua falta motivo para indeferimento liminar da renovação e arquivamento do processo.

Artigo 23.º

Obrigações do Titular da Licença

Constituem obrigações do Titular da Licença de Publicidade e dos demais responsáveis:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e o respectivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou nos casos em que não se proceda à renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Manter actualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal da Guarda;

e) Cumprir as demais prescrições estabelecidas no alvará de licenciamento.

Artigo 24.º

Revogação da Licença

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal da Guarda, nas seguintes situações:

a) Sempre que excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o Titular da Licença da Publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o Titular da Licença de Publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.

Artigo 25.º

Remoção de Suportes Publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da Licença de Publicidade, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do acto de revogação, consoante o caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal da Guarda poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do RIAPMG;

b) Se registe ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 23.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Guarda deverá notificar o infractor, fixando-lhe o prazo indicado no n.º 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal da Guarda proceder respectiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infractor.

5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

Artigo 26.º

Publicidade Abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal da Guarda poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 27.º

Publicidade Concessionada

O Município da Guarda poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 28.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas, conforme consta no Regulamento de Taxas em vigor no Município da Guarda.

2 - As taxas são devidas no momento do deferimento do pedido de licenciamento e serão liquidadas antes do levantamento do alvará do licenciamento.

3 - Quando se verifique que a publicidade foi instalada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, independentemente de eventual coima a que haja lugar no respectivo processo.

4 - No caso da renovação, o Município procederá à emissão de um Aviso de Pagamento, o qual deverá ser liquidado no primeiro trimestre de cada ano.

Artigo 29.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e os seus Institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, nos termos do disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto.

b) As demais entidades a quem a lei ou o Regulamento Municipal de Licenças confira tal isenção.

2 - Isenções referidas no número anterior não dispensam, em caso algum, o requerimento efectuado à Câmara Municipal da Guarda solicitando o licenciamento, nos termos do presente Regulamento.

Capítulo III

Publicidade no Centro Histórico da Guarda e restantes núcleos antigos do Concelho

Artigo 30.º

Mensagem publicitária

A mensagem publicitária deverá, preferencialmente, circunscrever-se à designação do estabelecimento ou empresa a que se refere conter o mínimo de dizeres, usar de sobriedade e ter boa qualidade gráfica e localizar-se ao nível do piso térreo do respectivo prédio ou fracção autónoma.

Artigo 31.º

Suportes publicitários

1 - No Centro Histórico da Guarda só são admitidos os seguintes suportes publicitários:

a) Toldos;

b) Placas/chapas;

c) Tabuletas;

d) Letras Soltas ou Símbolos;

e) Reclame luminoso com tubo néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos lisos do edifício, desde que não afrontem a leitura do espaço edificado e possuam qualidade gráfica. Fica salvaguardado o reclame luminoso em forma de cruz genericamente utilizado para identificação das farmácias e todos aqueles que constituam norma nacional ou internacional que não afrontem a estética do lugar, devendo ser analisados, caso a caso, pela autarquia.

2 - As noções dos suportes publicitários supra referidos constam do capítulo IV do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Condições de aplicação dos suportes publicitários

As condições de aplicação de cada um dos suportes publicitários referidos no n.º 1 do artigo anterior, são as seguintes:

1 - Toldos:

a) Deverão ser rebatíveis, com possibilidade de recolher por sistema de braços extensíveis ou outros, em materiais não rígidos, lonas ou similares, sem brilho, direitos, de uma só água e sem sanefas laterais;

b) Poderão conter mensagens publicitárias discretas apenas na sanefa, a qual deverá ter a largura máxima de 0,20 metros;

c) Cada toldo deverá cobrir um só vão;

d) Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja claro, a saber: branco, creme e outros tons tradicionais da zona;

e) São proibidos os toldos em forma de concha;

f) É proibido afixar ou pendurar objectos nos toldos;

g) Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas:

i) A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respectivo, incidindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de mais de 0,30 metros para cada lado do mesmo;

ii) A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2 metros e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do tecto do estabelecimento a que corresponde;

iii) O balanço máximo será de 1,50 metros e deverá deixar-se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio, não inferior a 0,50 metros.

2 - Placas/chapas:

a) Deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos com mensagem publicitária gravada podendo também utilizar-se ferro oxidado, o latão, o bronze ou a madeira;

b) Deverão ter dimensões não superiores a 0,50 metros x 0,50 metros excepto quando tal não seja física ou materialmente possível e estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2 metros;

c) Poderão ser iluminadas, directamente, através de luz proveniente de pequenos projectores;

d) O intervalo mínimo entre as placas/chapas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 metro, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - Tabuletas:

a) Devem ser constituídas por braço afixado a parâmetro do edifício, com mensagem publicitária inscrita em chapa de ferro oxidado, latão, bronze, madeira ou acrílico;

b) As suas dimensões não poderão exceder 0,50 metros x 0,50 metros e devem estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,60 metros;

c) Não poderá ser excedido o balanço de 0,70 metros;

d) Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, excepto se aí for exercida mais do que uma actividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 metros, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

4 - Letras soltas ou símbolos:

a) Não poderão exceder 0,30 metros de altura e 0,10 metros de saliência;

b) Devem ser preferencialmente em ferro oxidado, latão ou bronze;

c) Devem configurar uma mensagem publicitária cuja altura do solo, ao seu inferior, seja igual ou superior a 2 metros;

d) Devem ser afixadas a parâmetros lisos dos edifícios e nunca a cantarias;

e) Não deverão exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeitem;

f) Poderão ser iluminadas, directamente através de luz proveniente de pequenos projectores.

5 - Reclame luminoso com tubo néon à vista desenhando letras:

a) As letras não poderão exceder 0,30 metros de altura e 0,10 metros de saliência;

b) Deve configurar urna mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 metros;

c) Deve ser afixado a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;

d) Não deve exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeite.

Capítulo IV

Suportes Publicitários

Secção I

Toldos, Chapas, Placas, Tabuletas, Letras Soltas ou Símbolos e Outros Semelhantes

Artigo 33.º

Definições

Para efeitos do RIAPMG, as definições desta secção são as seguintes:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos, instalados em vãos, janelas ou montras de estabelecimentos comerciais, onde pode ser inscrita uma mensagem publicitária;

i) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e plano dos edifícios;

ii) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível dos edifícios com ou sem emolduramento;

b) Tabuleta - suporte não luminoso, perpendicularmente afixado nas fachadas dos edifícios, contendo mensagem publicitária numa ou em ambas as faces;

c) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, em montras, portas ou janelas;

d) Outras semelhantes - mensagem publicitária aplicada directamente sobre vidro, podendo formar palavras ou símbolos.

Artigo 34.º

Condições de Aplicação de Toldos

1 - Cada toldo deverá cobrir um só vão.

2 - Deverão ser de uma só cor, cujo tom seja, preferencialmente, claro.

3 - É proibido afixar ou pendurar objectos nos toldos.

4 - Cada toldo terá as seguintes dimensões máximas e mínimas:

a) A largura mínima deverá ser a correspondente à largura do vão respectivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de mais de 0,30 metros para cada lado do mesmo;

b) A distância ao solo do seu bordo inferior ou sanefa deverá ser igual ou superior a 2 metros e o seu bordo superior nunca poderá estar acima do nível do tecto do estabelecimento a que corresponde;

c) O balanço máximo será de 1,50 metros e deverá deixar-se sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio, não inferior a 0,50 metros.

Artigo 35.º

Condições de Aplicação de Chapas

1 - A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As suas dimensões não deverão exceder 30 cm x 20 cm. Excepcionalmente, quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

3 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1º piso dos edifícios.

4 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as dimensões não poderão exceder 20cm x 15cm.

Artigo 36.º

Condições de Aplicação de Placas

1 - A colocação de placas não poderá exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

2 - Estes suportes publicitários não poderão, igualmente, ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

3 - As suas dimensões não deverão exceder 150 cm x 50 cm e máxima saliência de 10 cm.

Excepcionalmente, quando devidamente justificado (por exemplo, atendendo à dimensão do vão onde a placa será colocada)poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

4 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 100 cm, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

Artigo 37.º

Condições de Aplicação de Tabuletas

1 - As suas dimensões não deverão exceder 50 cm x 50 cm. Excepcionalmente quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

2 - Em cada edifício não poderá afixada mais do que uma tabuleta deverá ser de 300 cm, excepto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 260 cm do solo.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 70 cm em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 38.º

Condições de Aplicação de Letras Soltas ou Símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o parâmetro das paredes.

2 - Não poderão exceder 30 em de altura e 10 cm de saliência.

Secção II

Painéis, Mupis e Semelhantes

Artigo 39.º

Definições

Para efeitos de RIAPMG, as definições desta secção são as seguintes:

a) Painel - suporte publicitário constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi - suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação.

Artigo 40.º

Condições de Aplicação dos Painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 metros de largura por 1,75 metros de altura;

b) 4 metros de largura por 3 metros de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - Os painéis fixados directamente no solo, deverão ter urna distância entre a moldura e o solo não inferior a 2,40 metros.

4 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos, não pode ser inferior a 1,50 metros, excepto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

5 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, excepto quando colocados em tapumes, vedações ou congéneres existentes em arruamentos inclinados, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

6 - A estrutura de suporte deverá ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

7 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

8 - Os painéis quando a instalar ao longo das redes de estradas, deverá ser objecto de consulta das Estradas de Portugal, E. P. E., para efeitos de licenciamento.

Secção III

Bandeirolas

Artigo 41.º

Definição

Entende-se por bandeirola todo o suporte de qualquer tipo, em material rígido ou não - pano, plástico, etc. - afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

Artigo 42.º

Dimensões

As bandeirolas deverão possuir uma das dimensões seguintes:

a) Largura compreendida entre um mínimo de 60 cm e um máximo de 80 cm;

b) Altura compreendida entre um mínimo de 1 m e um máximo de 1,4 m.

Artigo 43.º

Condições de Instalação

1 - As bandeirolas só poderão ser colocadas em posição perpendicular à via pública e deverão permanecer oscilantes.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não poderá ser inferior a 3 metros, havendo passeios, ou 4,5 metros no caso de inexistência de passeios.

3 - A distância entre bandeirolas na mesma via não poderá ser inferior a 20 metros.

4 - A distância entre o bordo exterior de cada bandeirola e o imóvel mais próximo não poderá ser inferior a 3 metros.

Secção IV

Faixas, Pendões e Outros Semelhantes

Artigo 44.º

Definição

Entende-se por faixas, pendões e outros semelhantes, todo e quaisquer meios publicitários constituídos por tecido ou tela, fixados de modo temporário em poste, candeeiro ou outros semelhantes.

Artigo 45.º

Condições de Instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 metros.

Secção V

Cartazes, Dísticos Colantes e Outros Semelhantes

Artigo 46.º

Definição

Entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colado ou, por meio, afixado directamente em local confinante com a via pública.

Artigo 47.º

Condições de Aplicação

Só poderá ser fixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizado para o efeito.

Secção VI

Anúncios Luminosos, Iluminados, Electrónicos e Semelhantes

Artigo 48.º

Definição

Para efeitos do RJAPMG, as definições desta secção são as seguintes:

a) Anúncio Luminoso - todo o suporte com dispositivo de iluminação interior;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação e circuitos de TV e Vídeo.

Artigo 49.º

Condições de Aplicação dos anúncios luminosos

1 - Os anúncios luminosos só poderão ser de dupla face, aplicados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados de "bandeira" ou executados em tubo de néon à vista, desenhando letras afixadas em paramentos dos edifícios.

2 - Estes anúncios estão sujeitas às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 metros;

b) As suas dimensões não poderão ser superiores a 0,50 m x 0,50 m;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio, não pode ser inferior a 2,60 metros.

3 - Pode admitir-se instalação de anúncio luminoso de "bandeira" em fachadas sobre arruamentos que não disponham de berma ou passeio, desde que a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não seja inferior a 3 metros.

4 - Só se admitem anúncios luminosos de fachada quando constituam norma nacional ou internacional.

Artigo 50.º

Condições de aplicação dos anúncios iluminados e dos anúncios electrónicos

1 - Estes anúncios poderão ser colocados directamente nas fachadas dos edifícios e denominar-se-ão de "fachada".

2 - Não poderão exceder a saliência de 0,20 metros contando com o elemento que os ilumina.

3 - A distância entre o solo e a parte interior do anúncio não pode ser menor do que 2 metros.

Artigo 51.º

Estrutura, Termo de Responsabilidade e Seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequado ao ambiente e estética do local.

2 - Após deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença ficará condicionada à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

Secção VII

Unidades Móveis Publicitárias

Artigo 52.º

Definição

1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - No caso de veículos não exclusivamente afectados à actividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 53.º

Características

1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.

2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 54.º

Cálculo da Publicidade

A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, será taxada pelas dimensões das inscrições, de acordo com o regulamento de taxas em vigor.

Secção VIII

Publicidade Sonora

Artigo 55.º

Condições de Licenciamento

1 - É permitida a publicidade sonora, que fica sujeita às seguintes restrições:

a) Só poderá autorizar-se por ocasião de festas tradicionais, e espectáculos ao ar livre ou em outros casos excepcionais devidamente justificados;

b) Só poderá ter lugar entre as 9 H e as 22 Horas.

2 - A publicidade veiculada por aparelhos sonoros que projectem som para as vias e demais locais públicos que devem respeitar os limites impostos pela legislação sobre ruído e está sujeita a licenciamento prévio da Câmara e de licença passada pelo Governo Civil nos termos do artigo 28.º do anexo ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

3 - O requerimento para obtenção da licença para publicidade sonora deve conter, obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A identificação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

Secção IX

Balões, Insufláveis e Semelhantes

Artigo 56.º

Definição

Para efeitos do RIAPMG, entende-se por balão, insuflável e semelhante todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careçam de gás e possam ou não estar ligados ao solo por elementos de fixação.

Artigo 57.º

Condições de Licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal da Guarda poderá exigir, caso entenda pertinente, um parecer prévio aos Bombeiros Municipais.

3 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável em exclusivo por respeitar - as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

4 - O levantamento da licença fica condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade.

Secção X

Exposição de Artigos no Exterior dos Estabelecimentos

Artigo 58.º

Licenciamento

A publicidade inserida em veículos em exposições com sinais ou elementos indicadores de se destinarem à venda, rege-se pelo Regulamento sendo, nesse caso, considerada como propaganda, a título de exemplo, o telefone.

Artigo 59.º

Máquinas de Venda Automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que se verifique a ocupação de espaço público, carece de licença não podendo, todavia, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.

Capítulo V

Fiscalização, Contra-Ordenações, Sanções e Disposições Finais

Artigo 60.º

Competência e Acção fiscalizadora

1 - Compete ao Presidente da Câmara a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do disposto neste Regulamento, revertendo para o município o produto das coimas.

2 - Compete à fiscalização camarária e às autoridades policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

3 - Cabe às autoridades referidas nos números anteriores, exceder uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a 15 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, o interessado cumpra as ordens que lhe foram dadas para o efeito.

Artigo 61.º

Regime Aplicável

Ao montante das coimas, as sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, bem como o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 62.º

Remoção

1 - Quando os anunciantes não procederem à remoção voluntária dos suportes publicitários ilícitos no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 63.º

Coimas e Sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou órgão de competência delegada, a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.

2 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as respectivas alterações.

3 - Se a conduta for grave, poderão se aplicadas, conjuntamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Proibição de fazer publicidade no município da Guarda até 2 anos;

b) Impossibilidade de renovação da licença a quem tenha processo de contra-ordenação pendente.

Artigo 64.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima ou aplicação da sanção acessória não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 65.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das coimas e sanções supra referidas, não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.

Capítulo VI

Disposições finais e Transitórias

Artigo 66.º

Disposições Específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente Regulamento.

Artigo 67.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei 97/88 de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98 de 24 de Abril, e demais legislação em vigor sobre a publicidade.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

11 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Joaquim Carlos Dias Valente.

305358753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 74/93 - Assembleia da República

    APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1994, PUBLICANDO EM ANEXO O RELATÓRIO CORRESPONDENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

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