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Aviso 19624/2011, de 30 de Setembro

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Sumário

concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe/fiscal municipal (carreiras não revistas)

Texto do documento

Aviso 19624/2011

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que adaptou à Administração Local a Lei 12-A/2088, de 27 de Fevereiro, e com o artigo 27.º e 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 27 de Junho de 2011, torna-se público que se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Profissional de 2.ª Classe - Fiscal Municipal, previsto e não ocupado no mapa de pessoal deste Município, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Prazo de candidatura: as candidaturas são aceites, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3 - Ao presente procedimento concursal serão aplicadas as regras constantes nos diplomas: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto -Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Local de trabalho: Área do Município de Oliveira do Bairro.

5 - Caracterização do Posto de Trabalho: fiscaliza e faz cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas de ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais, preservação do património, segurança no trabalho e fiscalização preventiva do território; presta informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua actuação específica.

6 - Forma de apresentação das candidaturas: as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, entregue pessoalmente no serviço de atendimento integrado desta Autarquia ou enviado através de correio registado, com aviso de recepção, para Município de Oliveira do Bairro, Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro. Não são admitidas candidaturas por via electrónica (e-mail) ou enviadas por fax. No requerimento de candidatura deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e serviço que o emitiu, número de identificação fiscal, residência, código postal, número de telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do lugar a que se candidata, com referência ao aviso de abertura, identificação, número e data do Diário da República onde foi publicado;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

7 - Documentação exigida: os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Curriculum vitae actualizado devidamente assinado e datado;

d) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os quais serão dispensados desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos das citadas alíneas.

e) Documento comprovativo em como é detentor do Curso específico do CEFA de Fiscal Municipal.

f) Nos casos em que o candidato detenha relação jurídica de emprego previamente estabelecida ou esteja em situação de mobilidade especial, deve apresentar, declaração comprovativa, com identificação da relação jurídica de emprego previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções e ainda a menção à remuneração auferida.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

9 - Requisitos gerais de admissão (constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

10 - Especiais: Possuir o 12.º ano de escolaridade e curso específico (Fiscal Municipal) ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

11 - Neste concurso, em cumprimento da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho e na impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos 1 a 5 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade, o recrutamento efectua-se nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma. Tendo em conta o n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e considerando os princípios da economia, eficácia e eficiência da gestão da Administração Pública, em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, alarga-se o recrutamento a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável.

12 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita este procedimento.

13 - Métodos de Selecção: prova de conhecimentos escrita (PC) e entrevista profissional de selecção (EPS).

13.1 - A prova de conhecimentos escrita - prova individual de conhecimentos, visa avaliar os conhecimentos académicos e ou, profissionais e as competências técnicas aos candidatos necessários ao exercício da função a concurso. Terá a forma teórica-escrita, com a duração máxima de 120 minutos e será valorada de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas, que versará sobre as seguintes diplomas e regulamentos legais:

Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro (Competência dos órgãos representativos das Autarquias); Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na sua actual redacção (Código do Procedimento Administrativo); Lei 58/2008 de 9 de Setembro (Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas); Lei 59/2008 de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas); Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro (Regime das Contra-Ordenações); Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação); Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março (Regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas); Regulamento Geral de Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38382 de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacção); Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Oliveira do Bairro (Regulamento 205/2011, de 18 de Março, 2.ª série); Regulamento de Publicidade do concelho de Oliveira do Bairro; Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira do Bairro, disponíveis em http://www.cm-olb.pt, na janela Serviços Municipais - Taxas e Licenças - Regulamentos.

13.2 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, classificada numa escala de 0 a 20 valores, obtida de acordo com os seguintes subfactores:

Experiência profissional: considera o nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos profissionais apreendidos no exercício efectivo de funções em actividades anteriores e a sua utilidade para o exercício da função a que se candidata - 0 a 4 valores;

Relacionamento interpessoal e espírito de equipa: procura avaliar, perante cenários hipotéticos ou reais, a capacidade de relacionamento interpessoal e a presença do espírito de equipa - 0 a 4 valores;

Capacidade de comunicação e relacionamento: procura medir a corrente do pensamento manifestado através da linguagem oral, seu caudal, transparência de ideias e sequência lógica de raciocínio - 0 a 4 valores;

Motivação: visa avaliar as vivências sociais, a natureza, intensidade e permanência das motivações e gostos do candidato, bem como a fundamentação clara das opções e escolhas feitas ao longo do percurso académico e profissional, sendo estes os pressupostos de garantia e adequação às funções a que se candidata - 0 a 4 valores;

Sentido crítico: visa apreciar as opções tomadas e respectiva fundamentação, capacidade de argumentação perante cenários hipotéticos ou reais, bem como o equacionar de factos e acontecimentos de nível profissional ou geral - 0 a 4 valores.

13.3 - A ordenação final dos candidatos, resultante da aplicação dos métodos de selecção descritos, será expresso de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PCE + EPS)/2

em que: CF = classificação final; PCE = prova de conhecimentos escrita; EPS= entrevista profissional de selecção.

13.4 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

14 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção implica a exclusão do concurso.

15 - Remuneração de referência: índice 199 (683,13(euro)) sendo as condições de trabalho e demais regalias sociais e remuneratórias são as vigentes e aplicáveis à Administração Local.

16 - Constituição do júri:

Presidente: Isabel Cristina Neves Simões, Dirigente Intermédio de 3.º Grau;

Vogais efectivos: Andreia Cristina Oliveira Pereira, Chefe de Divisão e Joana Raquel Ferreira Vidal Pires, Técnica Superior;

Vogais suplentes: José Augusto da Cunha Gonçalves, Dirigente Intermédio de 3.º Grau e Anabela dos Santos Almeida Bizarro, Assistente Técnica.

17 - Nas faltas e impedimentos do Presidente do Júri, o mesmo seja substituído pelo 1.º Vogal efectivo.

18 - Exclusão e notificação de candidatos: os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b) ou c), do artigo 34.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para a realização da audiência dos interessados nos termos do artigo 44.º, do mesmo diploma.

19 - Prestação de provas: Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 35.º e por uma das formas previstas no artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

20 - Publicitação dos Resultados: a lista de classificação final é notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e disponibilizada na sua página electrónica, www.cm-olb.pt.

21 - O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea d), da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

22 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º, da Constituição da República Portuguesa "a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

23 - O presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação em DR, na página electrónica da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contado da mesma data, num jornal de expansão nacional.

24 - Os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

25 - De acordo com o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência, aos opositores ao presente procedimento concursal pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, os quais em caso de igualdade de classificação têm preferência. Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

26 - Considerada a dispensa temporária da obrigatoriedade de consulta à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), não foi efectuada a consulta prevista no artigo 4.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

21 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

305153271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1279265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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