de 5 de Março
Constata-se que o Ministério da Agricultura e Pescas tem necessidade de dispor de mecanismos legais actualizados que lhe permitam utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios com diversos objectivos considerados de grande importância para o sector agrícola.Fundamentalmente pretende-se dispor da possibilidade de: acorrer, com eficiência e oportunidade, a situações de desastre económico resultantes de graves ocorrências meteorológicas; auxiliar cooperativas, associações e sociedades de agricultores a desenvolver as suas actividades sociais e iniciativas técnico-científicas; prestar auxílio a instituições científicas cujos objectivos estatutários visam o estudo dos problemas da agricultura nacional; contribuir para as despesas de instalação e funcionamento de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É da competência do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta devidamente fundamentada das Secretarias de Estado do Fomento Agrário, da Estruturação Agrária, do Comércio e Indústrias Agrícolas e das Florestas, a autorização para distribuição de verbas inscritas no orçamento para concessão de subsídios em relação aos quais não haja legislação especial.
Art. 2.º - 1. Os subsídios poderão ser atribuídos com os fins e às entidades a seguir indicadas:
a) A cooperativas agrícolas e outras associações económicas de agricultores, bem como a agricultores isolados, com o fim de acorrer a situações de desastre económico resultantes de ocorrências meteorológicas de natureza grave e excepcional;
b) A cooperativas, associações e sociedades de agricultores, com a finalidade de contribuir para despesas inerentes à realização de exposições e outros certames e à organização de reuniões técnico-científicas integradas no âmbito da sua actividade;
c) A instituições científicas que têm por objectivo estatutário o estudo dos problemas da agricultura, a fim de auxiliar as suas actividades culturais e as suas iniciativas de carácter técnico-científico;
d) A comissões organizadoras de congressos, simpósios, colóquios ou outras reuniões que tenham por tema problemas da agricultura em geral, tendo por fim contribuir para as respectivas despesas de organização e execução;
e) A comissões organizadoras de exposições, feiras e concursos agrícolas considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura e propaganda dos respectivos produtos, com o objectivo de contribuir para despesas de instalação e de funcionamento dos certames.
2. O pedido dos subsídios será sempre devidamente fundamentado pela entidade peticionária e sobre o mesmo incidirá um parecer dos serviços das direcções-gerais competentes quanto à conformidade da concessão com os termos do presente decreto-lei, fundamentalmente no respeitante à natureza da entidade peticionária, objectivos que persegue e razões, utilidade e urgência do pedido.
3. Em face do parecer favorável dos serviços da direcção-geral competente, será feita proposta para a concessão do subsídio pelo director-geral respectivo, a qual, uma vez obtida a concordância do Secretário de Estado, será submetida a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 3.º Ficam revogados o Decreto-Lei 23314, de 6 de Dezembro de 1933, e o Decreto 2661, de 2 de Outubro de 1916.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel
Morais Barreto.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.