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Aviso 9514-A/2011, de 21 de Abril

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Sumário

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar de 2011-2012

Texto do documento

Aviso 9514-A/2011

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar de 2011-2012

1 - Declaro abertos os concursos de acordo com os n.º 2 e 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, estruturadas em horários completos ou incompletos, para o ano escolar de 2011-2012, através de destacamentos destinados aos docentes de carreira e candidatos à contratação a termo resolutivo.

2 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, o regime dos presentes concursos aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio.

3 - Nos termos do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações constantes no Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, adiante designado de ECD, consideram-se docentes de carreira aqueles que têm uma relação jurídica de emprego público de carácter permanente com agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

I - Legislação Aplicável

1 - Os concursos de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano lectivo de 2011-2012, regem-se pelos seguintes normativos:

a) Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009 e pelo presente aviso.

b) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

c) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009 e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

II - Plurianualidade das colocações

1 - As colocações obtidas nos concursos realizados para os anos escolares de 2009-2010 e de 2010-2011 obedecem à plurianualidade estipulada no artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

2 - O suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente que surjam para o ano escolar de 2011-2012, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma, é efectuado através dos seguintes concursos:

a) Destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual e para os docentes de carreira de zona pedagógica não colocados no concurso interno ou que nos anos intercalares do concurso não tenham serviço lectivo atribuído (doravante designado DACL);

b) Destacamento por condições específicas (doravante designado DCE);

c) Contratação, para o exercício temporário de funções docentes;

d) Bolsa de recrutamento.

3 - No final do presente ano lectivo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas têm condições para fazer o planeamento das actividades escolares e a respectiva distribuição do serviço lectivo para o ano lectivo seguinte, aos docentes de carreira (de agrupamento de escolas/escolas não agrupadas providos e docentes com colocações plurianuais) e identificando os docentes a quem não seja possível atribuir componente lectiva, sendo ainda apuradas eventuais necessidades transitórias.

4 - Ao DACL devem ser candidatos os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas do Ministério da Educação aos quais, no decurso do respectivo período de colocação plurianual, não seja atribuída componente lectiva.

4.1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem identificar, para efeitos de candidatura a este destacamento, os docentes de carreira dos seus agrupamentos ou escolas que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e que regressem à escola, no ano escolar de 2011-2012, aos quais a escola não tenha horário para atribuir, por na mesma já se encontrar um docente de carreira em colocação plurianual.

4.2 - Os docentes de carreira de agrupamento de escolas/escolas não agrupadas colocados por destacamento por aproximação à residência familiar (DAR) que deixem de ter componente lectiva atribuída, para o ano escolar de 2011/2012, são identificados para DACL pelo agrupamento de escolas/escolas não agrupadas em que se encontram em exercício de funções, podendo optar pelo regresso ao agrupamento de escola/escola não agrupada de provimento, caso exista componente lectiva.

5 - Os docentes de carreira de zona pedagógica colocados de acordo com o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, se colocados no âmbito geográfico de outra zona pedagógica, de entre os identificados no aviso de abertura do concurso, para o respectivo grupo de recrutamento, no ano lectivo de 2010-2011, podem ser candidatos a destacamento por ausência da componente lectiva, nos termos do n.º 10 do artigo 43.º do referido diploma.

5.1 - Os docentes de carreira de zona pedagógica devem ser, obrigatoriamente, opositores a DACL, quando não mantêm a plurianualidade ou se encontram deslocados para a Educação Especial ou em mobilidade.

6 - Os docentes de carreira que mantiveram a colocação por DCE para o ano escolar de 2010/2011 e os colocados por este destacamento no concurso de 2010-2011, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, têm de apresentar documento comprovativo da permanência da situação de doença ou deficiência, através de formulário electrónico a disponibilizar na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em data a anunciar.

6.1 - O incumprimento do disposto no número anterior faz cessar esse destacamento para os anos escolares subsequentes.

6.2 - Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nas circunstâncias anteriores, regressam ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem e, no caso de estas não lhes atribuírem componente lectiva, devem, obrigatoriamente, apresentar-se a DACL.

6.3 - Os docentes de carreira de zona pedagógica, nas circunstâncias referidas em 6.1, devem, obrigatoriamente, ser candidatos a DACL.

7 - A plurianualidade das colocações obtidas em 2009-2010, através dos concursos interno e externo e destacamentos, e em 2010/2011 por destacamentos, mantém-se desde que verificadas as seguintes condições:

a) No agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsista componente lectiva;

b) O docente colocado por DACL, não opte por regressar ao seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem, se vier a verificar-se a existência de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD;

c) Os docentes de carreira de zona pedagógica, identificados no ponto 5, deste capítulo, que não optem por se candidatar, nos termos do n.º 10 do artigo 43.º, do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

8 - As colocações em regime de contratação renovadas para 2010-2011 e as efectuadas para o ano escolar de 2010-2011, em horário anual e completo, conforme listas divulgadas em 30 de Agosto de 2010, poderão ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, se precedidas de apresentação a concurso e desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inexistência de docentes de carreira na bolsa de recrutamento, com ausência de componente lectiva no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Manutenção de horário lectivo completo;

c) Avaliação de desempenho no ano lectivo de 2010-2011 com classificação mínima de BOM;

d) Concordância expressa da escola e do candidato relativamente à renovação do contrato.

8.1 - A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é a avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2010-2011, atribuída nos termos do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

III - Grupos de recrutamento

Os concursos abertos pelo presente aviso realizam-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, identificados no anexo I, excepto para o grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de Fevereiro.

IV - Horários a preencher

1 - Os horários, para efeito das necessidades transitórias, serão apurados mediante proposta dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas.

2 - Os horários apurados para efeito das necessidades transitórias de pessoal docente, estruturados em horários completos ou incompletos, são válidos para efeitos de colocação de docentes em DACL, DCE, contratação e bolsa de recrutamento, nos termos previstos e regulados nos artigos 42.º, 44.º, 54.º e 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

3 - A quota de emprego destinada aos docentes portadores de deficiência, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada nos termos do disposto no seu artigo 9.º, por agrupamento de escolas e por escola não agrupada e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 (1.ª e 2.ª prioridades) do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

3.1 - A contratação far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á esse horário.

V - Requisitos gerais e específicos de admissão aos concursos de destacamento por condições específicas e contratação

1 - Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os docentes identificados no ponto 3 do preâmbulo do presente aviso, podem ser opositores ao concurso de DCE, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diferente daquele em que se encontram, desde que:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, identificada no despacho conjunto A-179/89-XI, de 22 de Setembro:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periféricas graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em determinado concelho.

1.1 - A candidatura ao DCE deve, obrigatoriamente, ser instruída nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.2 - Aos candidatos opositores ao DCE será disponibilizada a aplicação do relatório médico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em data a anunciar;

1.3 - A apresentação dos documentos comprovativos da situação de doença ou deficiência, incluindo o relatório médico, será feita por via electrónica;

1.4 - Nos casos de doença do foro psiquiátrico, o relatório médico, além da comprovação de doença ou deficiência, deverá ainda conter parecer emitido pela junta médica regional do Ministério da Educação que, para o efeito, e se necessário, pode recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro;

1.5 - Os docentes opositores ao concurso de DCE são ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 deste capítulo

2.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 deste capítulo

3.ª Prioridade: docentes nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 deste capítulo

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os docentes destacados por condições específicas, podem ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com excepção daqueles a quem se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

3 - A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos candidatos determina a exclusão do procedimento concursal, bem como a instauração de procedimento disciplinar, de acordo com o previsto no n.º 6 do supra referido artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

4 - Os docentes declarados incapazes para exercício de funções docentes, não podem ser opositores a destacamento por condições específicas;

5 - Ao concurso de contratação podem ser opositores cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do ECD.

6 - Ao concurso de contratação devem candidatar-se todos os indivíduos que pretendam obter uma colocação ou a renovação da colocação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

7 - Só podem ser opositores ao concurso os indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

8 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação se tiverem requerido o regresso à situação de origem até ao final do mês de Setembro de 2010 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

8.1 - Os docentes referidos no ponto anterior apenas podem ser opositores ao concurso de contratação no grupo de recrutamento no qual se encontram com vínculo suspenso.

9 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de Setembro, é feita no momento da celebração do contrato.

10 - Os candidatos à contratação são ordenados de acordo com as prioridades definidas para o concurso externo, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

11 - Para efeitos do disposto na supra mencionada alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, são consideradas as funções docentes prestadas nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

12 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor, nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 27/2006:

12.1 - Curso de formação inicial de professores, com estágio pedagógico integrado:

Licenciatura em ensino de

Licenciatura do ramo de formação educacional em...

Curso de Professores do ensino básico (Licenciatura);

Curso de Professores do ensino primário/curso do Magistério primário/curso de educador de infância (Bacharelato);

Mestrado em Ensino (nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha);

12.2 - Curso científico sem estágio pedagógico integrado:

Estágio clássico;

Profissionalização em serviço/em exercício;

Qualificação em Ciências da Educação - Universidade Aberta;

Outra.

12.3 - A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro.

13 - A falta de habilitação para a docência, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, determina a nulidade da colocação, a declarar pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

VI - Prazos de apresentação da candidatura

1 - Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e fases do concurso, excepto ao grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de Fevereiro.

2 - Para efeito de apresentação da candidatura, de acordo com o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os docentes que não possuam número de candidato, devem, previamente, proceder à sua inscrição obrigatória, destinada ao registo electrónico;

2.1 - A inscrição obrigatória é, apenas, para os indivíduos que ainda não possuem número de candidato. Esta aplicação electrónica encontra-se disponível na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, até ao final do prazo da candidatura.

3 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.

4 - O prazo para apresentação da candidatura para DCE e contratação é de 10 dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

4.1 - Os candidatos a DCE devem, independentemente da sua situação, manutenção da situação de doença ou nova candidatura, aceder obrigatoriamente à aplicação da candidatura no prazo estabelecido no ponto anterior.

5 - O prazo para manifestação de preferências, para efeitos de DCE e contratação, ao abrigo dos artigos 46.º e 54.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é de 5 dias úteis, a indicar na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

VII - Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato.

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Prioridade em que o candidato concorre automaticamente atribuída de acordo com os elementos de ordenação introduzidos para cada concurso.

2 - A aceitação do conteúdo dos dados constantes do formulário electrónico de anos anteriores, recuperados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é da exclusiva responsabilidade do candidato.

3 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a leccionar.

4 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos comprovativos das declarações prestadas.

5 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respectivo.

6 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de Agosto de 2010, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009 e do Despacho 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, N.º 44, de 3 de Março.

VIII - Documentos a apresentar

1 - Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulário de candidatura:

1.1 - Os documentos comprovativos dos elementos inscritos no formulário, em suporte papel, se a entidade acima referida for um agrupamento de escolas ou uma escola não agrupada;

1.2 - Se a entidade de validação for a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, os documentos comprovativos dos dados de candidatura, são, obrigatoriamente, importados informaticamente (upload), não sendo admissível a sua remessa por qualquer outra via, designadamente, a via postal;

2 - É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação, no prazo e às entidades referidas no ponto anterior, de declaração escrita, em modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da intenção de oposição a concurso, disponível na página electrónica;

3 - Os candidatos opositores aos concursos, devem apresentar os seguintes documentos:

3.1 - Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;

3.2 - Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

3.3 - No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efectivamente prestado (tempo de serviço prestado antes e após a profissionalização);

3.4 - O tempo de serviço prestado pelos docentes nos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, releva também para graduação no grupo de recrutamento ao qual os docentes se candidatam;

3.5 - Documento comprovativo do número de dias prestado nas funções docentes de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento deve, ainda, constar o número de dias de serviço docente prestado num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso (2008-2009 e ou 2009-2010) para efeitos de comprovativo dos requisitos para a integração na primeira prioridade do concurso;

3.6 - Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização. Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

3.7 - Os candidatos opositores ao concurso de contratação, cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto;

3.8 - Os candidatos opositores ao concurso de contratação, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

3.9 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

3.10 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

4 - Os candidatos residentes no continente, cujo formulário seja validado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Ministério da Educação onde têm processo individual constituído, são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

5 - Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho 278/79, de 6 de Dezembro, bem como os residentes nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro, terão obrigatoriamente de fazer a importação informática (upload) dos documentos comprovativos dos dados inseridos, através da candidatura electrónica, não havendo lugar à remessa por qualquer outra via, designadamente, a postal.

6 - Aos candidatos a DCE, será disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, na sua página electrónica, uma aplicação que possibilitará a importação informática (upload), dos documentos comprovativos da situação de doença ou deficiência, sendo este o único meio para a sua apresentação.

6.1 - Os referidos candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

6.1.1 - Relatório médico, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência, conforme o caso aplicável, nos termos dos n.os 1.2 a 1.4 do Capítulo V do presente aviso;

6.1.1.1 - Este relatório é obtido pelos candidatos através da aplicação a disponibilizar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação nos termos do ponto 1.2 do Capítulo V do presente aviso, por um prazo de vinte dias úteis;

6.1.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, devem, ainda, apresentar:

a) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve, obrigatoriamente, constar menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho de colocação;

b) Declaração emitida por estabelecimento hospitalar, público ou privado, modelo a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, da qual deve, obrigatoriamente, constar menção à possibilidade de o tratamento a prestar ser efectuado no concelho para onde o docente pretende concorrer.

Por estabelecimento hospitalar entende-se qualquer hospital ou clínica que preste cuidados médicos momentâneos ou continuados com regime de internamento.

6.1.3 - Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de verificação da situação referida nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

7 - Não serão considerados quaisquer documentos que sejam apresentados por qualquer meio diferente do estabelecido nos pontos anteriores, designadamente, por via postal.

IX - Validação da candidatura

1 - A validação da candidatura processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, e decorrerá da seguinte forma:

1.1 - Primeiro momento - os 5 dias úteis seguintes ao prazo de candidatura serão destinados à validação por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Esta validação pressupõe que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação tem toda a documentação necessária e exigida legalmente;

1.2 - Segundo momento - este período permite ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados. Cabe ao candidato proceder à apresentação da documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação em falta que originou a invalidação da candidatura no primeiro momento de validação;

1.3 - Terceiro momento - caso tenha existido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um período de dois dias úteis.

2 - A não validação de um dado de candidatura, por parte das entidades competentes, determina a exclusão nas listas provisórias.

X - Motivos de não admissão e de exclusão

1 - Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

1.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

1.3 - Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

1.4 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

1.5 - Não apresentem declaração de oposição ao concurso;

1.6 - Não apresentem a declaração da procuração que lhe confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

1.7 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que concorrem ao concurso de contratação e não deram cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

1.8 - Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento de longa duração à situação de origem e que se apresentem ao concurso de contratação.

2 - São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorrectamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1 - O nome;

2.2 - O tipo do documento de identificação;

2.3 - O número do documento de identificação;

2.4 - A data de nascimento;

2.5 - A nacionalidade;

2.6 - Tipo de candidato;

2.7 - Lugar de provimento;

2.8 - Código inválido para o quadro de zona pedagógica em que estão providos;

2.9 - Código inválido para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

2.10 - Código do grupo de provimento ou colocação;

2.11 - A selecção da alínea do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo e diploma;

2.12 - A designação do estabelecimento de educação ou de ensino, onde prestou serviço, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009,

2.13 - O grau académico ou conjugação indicada;

2.14 - A data de obtenção da classificação profissional;

2.15 - A classificação profissional;

2.16 - O tipo de formação inicial;

2.17 - O tipo de Instituição;

2.18 - A Instituição;

2.19 - A designação do curso;

2.20 - A ponderação da classificação da formação complementar;

2.21 - A data de conclusão da formação complementar /especializada;

2.22 - A classificação da formação complementar;

2.23 - A designação da formação complementar/especializada;

2.24 - O domínio de especialização;

2.25 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.26 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização.

3 - São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1 - Identificação;

3.2 - O tipo do documento de identificação;

3.3 - O número do documento de identificação;

3.4 - A data de nascimento;

3.5 - A nacionalidade;

3.6 - O tipo de candidato;

3.7 - O lugar de provimento do Continente;

3.8 - O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009 num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2008/2009 e 2009/2010);

3.9 - A designação do estabelecimento de educação ou de ensino, onde prestou serviço, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

3.10 - Ser portador de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e se ter candidatado como tal;

3.11 - A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam/para o qual indicam possuir qualificação profissional;

3.12 - A prática pedagógica;

3.13 - O grau académico ou conjugação indicada;

3.14 - A data de obtenção da classificação profissional;

3.15 - A classificação profissional;

3.16 - O tipo de formação inicial;

3.17 - O tipo de Instituição;

3.18 - A Instituição;

3.19 - A designação do curso;

3.20 - A ponderação da classificação da formação complementar;

3.21 - A data de conclusão da formação complementar/especializada;

3.22 - A classificação da formação complementar;

3.23 - A designação da formação complementar/especializada;

3.24 - O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

3.25 - O curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro;

3.26 - O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro;

3.27 - O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.28 - O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

4 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o requisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

5.3 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

5.4 - Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

6 - São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

6.1 - Docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada a quem foi autorizada a permuta e se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 5 da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

6.2 - Docentes de carreira de agrupamentos de escolas, de escolas não agrupadas e de zona pedagógica declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional;

6.3 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

6.4 - Candidatos de carreira que não estejam nas condições indicadas no ponto 3 do preâmbulo do presente aviso.

7 - São objecto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso;

8 - Os candidatos que não manifestem preferências nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, relativamente ao grupo de recrutamento a que se candidatam são integrados na lista de retirados.

XI - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

1.1.1 - Em «Identificação do candidato» os campos 1.11 (país) e 1.12 (região), pelos candidatos do tipo "outros", por implicar a movimentação da candidatura do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação ou o inverso.

1.2 - Em «Situação do candidato»:

1.2.1 - O campo 2.1 (tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

a) "Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "docente de carreira de zona pedagógica", por configurar uma nova candidatura;

b) "Licença sem vencimento de longa duração" por a alteração poder implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido o vínculo num agrupamento de escolas, escola não agrupada ou em zona pedagógica, ou até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

1.2.2 - O campo 2.2.1 (lugar de provimento actual) pelos candidatos do tipo "Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "docente de carreira de zona pedagógica", por implicar a movimentação da candidatura e eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

1.2.3 - O campo 2.2.3 (código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada) pelos candidatos do tipo "contratados" - o código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura.

1.3 - Em «apresentação de comprovativos de candidatura»:

1.3.1 - O campo 3.1 (entidade de validação) por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação ou o inverso;

1.4 - Em «opções de candidatura» por nenhum tipo de candidato os campos seguintes:

1.4.1 - O campo 4.1 (definição da opção de candidatura) por configurar uma nova candidatura;

1.4.2 - O campo 4.2 (número de grupos a que se vai candidatar) por configurar uma nova candidatura;

1.5 - O campo 5.1.1 (grupo de recrutamento) pelos candidatos do tipo "contratados" ou "outros", por configurar uma nova candidatura. Excepção feita aos candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração, uma vez que este campo é de preenchimento automático e igual ao valor inserido em 2.2.4;

1.6 - O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos do tipo "contratados" ou "outros", por configurar uma nova candidatura.

1.7 - O campo 5.3.1 (grupo de recrutamento), pelos candidatos "Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "docente de carreira de zona pedagógica". O seu preenchimento é automático e igual ao valor inserido em 2.2.4.

1.8 - Na manifestação de preferências os campos 5.1.6, para os tipos de candidato "contratados", "outros" e "na situação de licença sem vencimento de longa duração", 5.2.6 para os tipos de candidato "contratados" e "outros" e 5.3.6 para o tipo de candidato "Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "docente de carreira de zona pedagógica".

XII - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão dos concursos de destacamento por condições específicas e contratação

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por prioridade.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome;

Tipo de concurso (DCE - destacamento por condições específicas ou CN - contratação);

Tipo de candidato (Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, docente de carreira de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração, contratados e outros);

Lugar de provimento actual (Continente);

Código de agrupamento de escola ou escola não agrupada ou de zona pedagógica em que se encontra provido/colocado;

Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L) Diploma de Estudos Superiores Especializados (DE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação Especializada (B+FE), Outros, Licenciatura + Formação Especializada (L+FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M+FE) e Bacharelato + Formação Complementar (B+FC);

Prestou serviço com qualificação profissional em estabelecimentos de educação ou ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso;

Prioridade em que se posiciona;

Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação profissional;

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Os candidatos a destacamento por condições específicas apresentam-se graduados e ordenados alfabeticamente.

4 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de candidato, o nome do candidato, opção de graduação (candidatos ao concurso de contratação) a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

5 - As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

6 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, introduzindo para o efeito o número de candidato e respectiva palavra-chave.

XIII - Listas provisórias de admissão e exclusão a destacamento por condições específicas dos dados do relatório médico e documentação de comprovação da situação de doença ou deficiência

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso de destacamento por condições específicas, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial.

2 - As listas são publicitadas na página electrónica da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, podendo ser consultadas em www.dgrhe.min-edu.pt.

3 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos dados relativos à situação de doença ou deficiência, introduzindo para o efeito o número de candidato e respectiva palavra-chave.

XIV - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos aos concursos de destacamento por condições específicas e contratação

1 - Os candidatos dispõem do prazo de 5 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no Capítulo XII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

2 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, disponível na respectiva página electrónica.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto 1 do presente Capítulo.

4 - No mesmo prazo, e também por via electrónica, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

5 - Os candidatos a DCE dispõem do prazo de 5 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas referidas no Capítulo XIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar.

5.1 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, disponível na respectiva página electrónica.

5.2 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto 5 do presente Capítulo.

6 - Nos 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder ao seu verbete disponível na página electrónica da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

XV - Movimento anual da rede escolar

1 - O movimento anual da rede escolar (MARE) tem por objectivo o reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos de educação e de ensino com vista à satisfação das necessidades da comunidade educativa.

2 - Será efectuado o reajustamento da rede escolar para o ano lectivo de 2011-2012, para que, aquando da manifestação de preferências, já se encontre disponível a actualização das tipologias e códigos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

XVI - Requisitos de admissão para efeitos de destacamento por ausência da componente lectiva

1 - O destacamento por ausência da componente lectiva destina-se a docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) De carreira pertencentes ao pessoal de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas objecto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação e que não tenham sido transferidos;

b) Colocados no agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou em horário de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas no qual se verifique, em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, independentemente do decurso do período de colocação plurianual, caso em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente;

c) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e que regressem para o ano escolar de 2011-2012, no caso de não haver horário para lhes atribuir, por na escola se encontrar um docente de carreira em colocação plurianual, são identificados para este destacamento.

d) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas que comprovem a manutenção da situação de doença ou deficiência, mas que não mantenham a componente lectiva, podem optar por se apresentar a destacamento por ausência da componente lectiva a partir do agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas de colocação em destacamento por condições específicas ou do provimento.

e) Os docentes providos em zona pedagógica, colocados pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação e que não tenham serviço lectivo atribuído;

f) Os docentes providos em zona pedagógica, colocados pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação e que, nos termos do n.º 10 do artigo 43.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, optem por ser opositores ao concurso;

g) Os docentes de carreira de zona pedagógica que mantiveram a colocação para o ano escolar de 2010-2011 ou obtiveram colocação nesse ano escolar em DCE e não apresentaram documento comprovativo da permanência da situação de doença ou de deficiência, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009;

h) Os docentes de carreira de zona pedagógica na situação de licença sem vencimento de longa duração que solicitaram o regresso ao lugar de origem, até ao final de Setembro de 2010, e a quem foi autorizado esse regresso;

i) Os docentes de carreira de zona pedagógica que se encontram em mobilidade, independentemente de cessarem ou não, essa mobilidade, deverão ser, obrigatoriamente, candidatos a destacamento por ausência de componente lectiva.

j) Os docentes de carreira de zona pedagógica que se encontram colocados em resultado de movimentação operacionalizada pelas Direcções Regionais de Educação, deverão, obrigatoriamente, ser candidatos a destacamento por ausência de componente lectiva.

k) Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas dos territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP), que não tenham componente lectiva atribuída, deverão, obrigatoriamente, apresentar-se a destacamento por ausência de componente lectiva

2 - A não apresentação a DACL dos docentes mencionados nas alíneas e) a i) do ponto anterior, determina, nos termos do n.º 7 do artigo 43.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma legal.

XVII - Apresentação da candidatura a destacamento por ausência da componente lectiva e manifestação de preferências dos candidatos a destacamento por condições específicas e contratação

1 - Para cada um dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do Capítulo II deste aviso há lugar à manifestação de preferências em formulário electrónico. Esta manifestação é efectuada para as seguintes situações:

1.1 - Destacamento por ausência de componente lectiva - os docentes de carreira manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.1.1 - Os docentes de carreira de zona pedagógica devem, ainda, manifestar preferências pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de uma outra zona pedagógica, de entre os identificados no Anexo II, do presente aviso, para o respectivo grupo de recrutamento.

1.1.2 - Os docentes referidos no número anterior, que não tenham indicado preferência pelo âmbito geográfico de uma outra zona pedagógica e não obtenham colocação até 31 de Dezembro, passam a integrar uma lista nominativa a elaborar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e a publicar na respectiva página electrónica.

1.1.3 - Os docentes que integram a lista nominativa referida no número anterior são remunerados e colocados administrativamente no desempenho de funções docentes, lectivas ou não lectivas, no âmbito geográfico da zona pedagógica a que pertencem.

1.1.4 - O destacamento por ausência da componente lectiva mantém-se, até ao limite do período plurianual estabelecido para o concurso de 2009-2010, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsista a componente lectiva.

1.1.4.1 - No entanto, o docente pode optar pelo regresso à escola de origem, nos anos intercalares, se vier a verificar-se a existência da componente lectiva, correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente.

1.1.5 - Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração colocados, para o ano lectivo de 2010-2011, nas necessidades transitórias/bolsa de recrutamento ou contratação de escola, que não tenham requerido ou não tenham visto autorizado o regresso à situação de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, não podem ser opositores a destacamento por ausência da componente lectiva.

1.2 - Destacamento por condições específicas - os docentes manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, no máximo de 100.

1.3 - Contratação - Os candidatos ao concurso de contratação manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

1.4 - Para efeitos da contratação, respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os candidatos devem manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) referidas no n.º 7 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do mesmo artigo;

1.5 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para os incompletos.

XVIII - Mecanismo de renovação das colocações

1 - As colocações em regime de contratação, efectuadas para o ano escolar de 2010-2011, em horário anual e completo, conforme listas divulgadas em 30 de Agosto de 2010, poderão ser renovadas de acordo com o ponto 8 do Capítulo II do presente aviso.

2 - O candidato opositor ao concurso de contratação indica no formulário de manifestação de preferências a intenção de renovar a colocação.

3 - A Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação disponibilizará aos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola não agrupada uma aplicação electrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro de prazo a determinar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existência de horário lectivo completo, avaliação e a concordância expressa para a renovação da colocação.

4 - A indicação descrita no ponto anterior não será considerada como válida se realizada fora do prazo determinado ou por meio diverso do estabelecido.

XIX - Publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades transitórias

1 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de destacamento por condições específicas e de contratação, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, são publicitadas na página electrónica da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, em www.dgrhe.min-edu.pt, as listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação relativas aos concursos de destacamento por ausência de componente lectiva, destacamento por condições específicas e contratação.

XX - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas

1 - Os candidatos colocados por DACL, DCE e contratação devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de direcção, administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

2 - Os candidatos referidos no ponto anterior devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados.

3 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar este facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação do respectivo documento comprovativo, no prazo de 5 dias úteis.

XXI - Recurso hierárquico dos resultados das listas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades transitórias

1 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação das necessidades transitórias, publicitadas na página electrónica, www.dgrhe.min-edu.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

XXII - Bolsa de Recrutamento

A satisfação das necessidades transitórias surgidas após a colocação nacional nos termos do n.º 3 do artigo 38.º-B, do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 58.º-A do mesmo decreto-lei:

1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário pretendido.

2 - A aplicação informática electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação referida no artigo 38.º-A e as preferências manifestadas nos termos do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.

3 - No âmbito do procedimento acima referido, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos de colocação.

4 - O docente é informado da sua colocação via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.

5 - A aceitação da colocação obtida em sede de bolsa de recrutamento deve ser efectuada, obrigatoriamente, na respectiva aplicação electrónica. O não cumprimento deste procedimento é considerado, para todos os efeitos, como uma não-aceitação.

6 - Todos os candidatos cuja colocação termine antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.

7 - Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o final do contrato e o candidato manifestar esse interesse na respectiva aplicação electrónica.

8 - Os docentes de carreira que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 9 do artigo 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.

9 - O procedimento de colocação de candidatos de carreira, através da bolsa de recrutamento, mantém-se ao longo do ano lectivo.

10 - A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina a 31 de Dezembro de 2011.

11 - A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

12 - A colocação na bolsa de recrutamento não está sujeita a publicação nem publicitação de listas.

13 - Os docentes que integrem a bolsa de recrutamento e que aceitem uma colocação em contratação de escola são, de imediato, retirados dessa bolsa, sem possibilidade de a voltar a integrar.

14 - Da colocação de docentes no âmbito da bolsa de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo competente.

30 de Março de 2011. - O Director-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

ANEXO I

Grupos de Recrutamento de acordo com o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro

(ver documento original)

Educação Especial

Educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

e ensino secundário

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação das Zonas Pedagógicas, por grupo de recrutamento, para onde os docentes de carreira de zona pedagógica poderão manifestar preferências para colocação em necessidades transitórias

(ver documento original)

204606068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Portaria 212/2009 - Ministério da Educação

    Identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento de educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 2/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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