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Despacho 6113/2011, de 7 de Abril

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Sumário

Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da Câmara e delegação de competências no pessoal dirigente

Texto do documento

Despacho 6113/2011

Torna-se público, para os devidos efeitos, o Despacho 221-PCM/2011, de 11 de Março, do Senhor Presidente da Câmara:

Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da câmara - Delegação de competências no pessoal dirigente

I - Âmbito e extensão da delegação e da subdelegação nos vereadores

II - Âmbito e extensão da delegação no pessoal dirigente

III - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho

IV - Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subdelegação

V - Relação entre delegante e delegado

A Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou e republicou a Lei 169/99, de 18 de Setembro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, consagra no n.º 2 do seu artigo 69.º, em sede de delegação de competências, a faculdade do signatário proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria.

Nos termos dos artigos 64.º e 65.º, ambos da já citada lei, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada em 5 de Novembro de 2009 - Deliberação 409/2009-CMS - e em 22 de Abril de 2010 - Deliberação 152/2010-CMS, delegar no signatário todas as suas competências delegáveis.

Pelos meus Despachos n.º 757-PCM/2009, de 6 de Novembro de 2009,

n.º 611 - PCM/ 2010 e n.º 612 - PCM/ 2010, ambos de 23 de Abril de 2010, deleguei e subdeleguei competências nos Senhores Vereadores e no Pessoal Dirigente da Câmara. Sucede que, em resultado do processo de revisão dos serviços municipais, promovido nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, foi aprovada pela Câmara e pela Assembleia Municipal uma nova estrutura interna, a qual determina uma diferente organização das unidades orgânicas, com atribuições e competências próprias, e a reafectação dos recursos humanos e materiais. Em consequência, tornou-se, ainda, necessário rever o quadro da distribuição de funções - Pelouros.

Neste contexto, verifica-se a necessidade de alterar os meus Despachos supra referidos, pelo que nos termos do artigo 147.º, do Código do Procedimento Administrativo, determino a sua substituição pelo presente.

O quadro legal da subdelegação, por reporte à delegação, nunca implica a alienação das competências, quer do delegante originário, quer as do signatário.

Assim, o delegado terá de manter o delegante informado dos actos que praticar, sendo que este poderá, a todo o momento, avocar a sua competência, podendo, igualmente a todo o momento, fazer cessar a delegação ou revogar os actos praticados no seu uso, como decorre dos números 4 e 5 do citado artigo 65.º; e bem assim, deverão os Vereadores informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo da subdelegação, como impõe o n.º 3 do mesmo artigo.

Saliente-se, ainda, que relativamente às decisões praticadas no uso destes poderes, se encontra conferido aos interessados o direito de reclamar hierarquicamente para o órgão colegial, nos termos do n.º 6 do aludido artigo 65.º

Na prossecução dos princípios que já constam da Deliberação acima referida, e atenta a necessidade de se alcançar a intervenção, responsabilização e empenhamento pessoal dos Senhores Vereadores, promovendo a desburocratização, a celeridade e a especialização nas decisões, decido num primeiro momento, subdelegar e delegar as minhas competências nos Senhores Vereadores, nos termos adiante indicados.

Acresce que o artigo 70.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão resultante da alteração e republicação pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, prevê a faculdade do signatário proceder a delegação de competências, relativamente a matérias aí expressamente contempladas, no Pessoal Dirigente.

Entendemos que o presente Despacho, por razões metodológicas, deve conter todas as delegações e subdelegações.

As delegações de poderes em apreço têm a virtualidade de permitir alcançar o empenhamento pessoal e a responsabilização, agora também aqui expresso, no designado Pessoal Dirigente, no qual, num segundo momento, e em tal conformidade, também ficam delegadas as minhas competências a seguir discriminadas, designadamente, nos Directores de Departamento, Chefes de Divisão autónomas não integradas em Departamentos e Coordenadores de Gabinete.

I - Âmbito e extensão da delegação e subdelegação nos vereadores

Vereador Joaquim Cesário Cardador dos Santos

Delegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;

7 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.

9 - Justificar ou injustificar faltas;

Legislação diversa

A - Planeamento, urbanismo e construção

A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

B - Regulamento Municipal de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi

1 - Reclamações dos candidatos excluídos nos concursos públicos.

2 - Recursos dos candidatos admitidos nos concursos públicos.

Subdelegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente

1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.

B - Planeamento e desenvolvimento

1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.

2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização

Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.

D - Competência de âmbito genérico

Deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades.

Legislação diversa

A - Contratação Pública

Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

Matéria Regulamentar

A - Regulamento de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi

Competência para abertura de concursos públicos

B - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda (RMAIIDPP)

1 - A competência prevista no artigo 29.º do RMAIIDPP, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município e bem assim a competência prevista no artigo 40.º do mesmo Regulamento, para decidir da prorrogação da licença;

2 - A competência para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município, por força dos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, ambos do RMAIIDPP e bem assim a competência para verificar e conceder a isenção de taxa prevista no artigo 35.º, números 5 e 6 do mesmo Regulamento.

3 - Ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas, conforme dispõe o artigo 51.º, números 1 e 4 do RMAIIDPP.

C - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal (ROEPMS)

1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, do ROEPMS, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento.

2 - Ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no ROEPMS, designadamente em infracção ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento.

3 - Notificar a entidade proprietária, independentemente da sua natureza, pública ou privada, para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respectiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infra-estruturas, em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do ROEPMS.

4 - Em caso de incumprimento da ordem anteriormente referida, ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, em cumprimento do disposto no artigo 51,º, n.º 3 do ROEPMS.

5 - Notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º do ROEPMS para procederem ao seu levantamento, de acordo com o artigo 126.º do mesmo Regulamento.

6 - Caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no ROEPMS, determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, de acordo com o disposto no artigo 127.º do mesmo Regulamento.

Vereadora Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro

Delegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;

7 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;

8 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

9 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

10 - Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

A - Recrutamento e selecção de pessoal, quer no âmbito da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, quer no âmbito de legislação diversa

1 - A competência para promover a consulta à reserva de recrutamento prevista no n.º 1, do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

2 - A competência para decidir promover o recrutamento de trabalhadores nos termos do artigo 50.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

3 - A competência para publicitar o procedimento concursal, nos termos do art) 19.º, conjugado com o artigo 20.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

4 - A competência para designar a constituição do Júri, nos termos do n.º 2, do artigo 20.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, observado o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

5 - A competência para a utilização faseada dos métodos de selecção prevista no n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

6 - A competência para proceder à homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, prevista no art) 36.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

7 - A competência para consolidação da mobilidade na categoria, prevista no artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

8 - Autorizar a acumulação de funções e cargos públicos ou privados nos termos do artigo 29.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

9 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

10 - Justificar ou injustificar faltas;

11 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, por motivo de doença;

12 - Conceder licenças sem vencimento;

13 - Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho;

14 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

15 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores;

16 - Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

17 - Exonerar os trabalhadores do quadro, a pedido dos interessados;

18 - Autorizar o abono de ajudas de custo e transportes;

19 - Definir os regimes de prestação de trabalhos e horários mais adequados, aprovar o número de turnos e respectiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos;

20 - Submissão a junta médica independentemente da ocorrências da faltas por doença (n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

21 - Autorizar o regresso de licença sem vencimento;

22 - Proceder à comunicação, para efeitos de verificação domiciliária da doença pela ADSE (artigo 34.º, do Decreto-Lei 100/99, de 24 de Novembro);

23 - As competências em matéria de mobilidade, designadamente as previstas nos arts. 11.º e 12.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro;

24 - As competências em matéria de cessação da relação jurídica de emprego público, prevista no artigo 33.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

B- Competências para a prática de todos os actos em matéria de segurança e saúde no trabalho, designadamente as previstas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, Lei 98/2009 de 4 de Setembro e Lei 102/2009, de 10 de Setembro.

Subdelegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente

1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2 - Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social nos termos da lei;

3 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

B - Planeamento e desenvolvimento

1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.

2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.

3 - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal, na área do respectivo Pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização

1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.

2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

Legislação diversa

A - Recrutamento e selecção de pessoal

1 - A competência para a cessação antecipada do período experimental;

2 - A competência para determinar a cessação da comissão de serviço, a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

3 - A competência para a celebração e renovação de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

4 - A competência para promover o recrutamento e a respectiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

B - Planeamento, urbanismo e construção

1 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho (Plano Especial de Realojamento);

2 - A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

3 - A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

C - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

Vereador Jorge Carvalho da Silva

Delegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho

1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;

7 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

9 - Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios.

10 - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

11 - Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da al. c), do n.º 5, do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

12 - Justificar ou injustificar faltas;

Legislação diversa

Planeamento, urbanismo e construção

1 - A competência para autorização administrativa para a utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma, (n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);

2 - A competência de direcção da instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, prevista no artigo 8.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

3 - As competências de saneamento e apreciação liminar dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, previstas no artigo 11.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, com a faculdade de subdelegação.

4 - A competência para prorrogar o prazo do requerimento de aprovação dos projectos das especialidades, prevista no n.º 5 do artigo 20.º, do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

5 - A competência para ordenar o arquivamento oficioso do processo de licenciamento, prevista no n.º 6, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

6 - A competência para a apreciação liminar das comunicações prévias e para determinar a sujeição das obras a licenciamento, prevista no artigo 36.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

7 - A competência para emissão dos alvarás de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas, prevista no artigo 75.º, do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, com a faculdade de subdelegação.

8 - A competência para cassação dos Alvarás de Licença ou Autorização ou da admissão de Comunicação Prévia, prevista no artigo 79.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

9 - A competência para permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, prevista no artigo 81.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

10 - As competências de fiscalização de quaisquer obras urbanísticas, previstas no artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

11 - A competência para determinar as sanções acessórias previstas no artigo 99.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

12 - A competência para os processos disciplinares previstos no artigo 101.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

13 - A competência para embargar as obras e os trabalhos previstos no art) 102.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, nas condições aí referidas.

14 - A competência para ordenar as demolições de obras ou a reposição de terrenos, prevista no artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

15 - A competência para determinar a posse administrativa de imóveis para execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, prevista no artigo 107.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

16 - A competência para ordenar a realização das vistorias previstas no artigo 96.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

17 - A competência para ordenar a realização de trabalhos de correcção ou alteração da obra, previstos no artigo 105.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

18 - A competência para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, prevista no artigo 109.º, do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, nas condições aí referidas.

19 - As competências para licenciar a alteração de licença de utilização, no âmbito de processos regulados por legislação anterior ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

Restauração e bebidas - Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro e pela Lei 16/2010, de 30 de Julho.

A competência para o licenciamento.

Contra-ordenações

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e nomear o Instrutor;

2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias.

Subdelegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente

1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

B - Planeamento e desenvolvimento

1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.

2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização

1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.

2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

Legislação diversa

A - Planeamento, urbanismo e construção

1 - As competências para a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território (artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro);

2 - As competências para licenciar Operações de Loteamento (al. a), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);

3 - As competências para licenciar Obras de Urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, (al. b), n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);

4 - As competências para licenciar as Obras de Construção, de Alteração e de Ampliação em área não abrangida por operação de loteamento (al. c), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);

5 - As competências para licenciar as Obras de Reconstrução, Ampliação, Alteração, Conservação ou Demolição de Imóveis Classificados ou em vias de Classificação e as Obras de Construção, Reconstrução, Ampliação, Alteração, Conservação ou Demolição de Imóveis situados em Zonas de Protecção de Imóveis Classificados, bem como dos Imóveis Integrados em Conjuntos ou Sítios Classificados, ou em Áreas Sujeitas a Servidão Administrativa ou Restrição de Utilidade Pública (al. d), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);

6 - As competências para licenciar as Obras de Reconstrução sem preservação das fachadas (al. e), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

7 - As competências para licenciar as Obras de Demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução (al. f), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);

8 - A competência em matéria de aprovação da Informação Prévia (n.º 3 do artigo 5.º, artigo 16.º e artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro);

9 - As competências para licenciar as demais Operações Urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

10 - A competência para decidir sobre os projectos de arquitectura, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

11 - A competência para promover a Discussão Pública, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

12 - As competências para decidir, deferir total ou parcialmente e indeferir os pedidos de licenciamento, previstas nos arts. 23.º e 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

13 - A competência para aprovar alterações às Licenças, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

14 - As competências para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia, previstas no art) 84.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

15 - A competência para decidir sobre a Recepção Provisória e Definitiva das Obras de Urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

16 - A competência para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

17 - A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

18 - As competências para decretar a tomada de Posse Administrativa e o Despejo Administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas, previstas nos arts. 91.º e 92.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro;

19 - As competências para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado (n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).

20 - As competências para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI (arts. 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).

21 - As competências para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI (artigo 29.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).

22 - As competências para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI (artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).

23 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos).

B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

C - Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas

As competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito do "Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas", aprovado pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro e pela Lei 16/2010, de 30 de Julho.

D - Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis (D.L. n.º 267/2002, de 26 de Novembro)

As competências para o licenciamento (artigo 5.º, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro).

E - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as sucessivas alterações.

1 - Ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária, tais como as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, as deficiências das coberturas e ao mau funcionamento das fossas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Ordenar a proibição da construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

F - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

As competências atribuídas pelos números 1 e 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo D.L. n.º 228/2009, de 14 de Setembro.

G - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

As competências atribuídas em matéria de inspecção de instalações, pelo n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

H - Ruído

1 - As competências para o licenciamento das actividades ruidosas de carácter temporário (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído);

2 - A fiscalização das disposições constantes do artigo 26.º, alínea d) D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído;

3 - Ordenar a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;

4 - Ordenar medidas de redução na fonte de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do art) 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. a), ambos do D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;

5 - Ordenar medidas de redução no meio de propagação de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. b), ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;

6 - Ordenar medidas de redução no receptor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do art) 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. c), ambos do D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.

I - Actividade de exploração de máquinas automáticas e outras, prevista no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho

A competência para a atribuição de licença.

Vereador Joaquim Carlos Coelho Tavares

Delegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto II do subtítulo do presente despacho;

7 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

9 - Justificar ou injustificar faltas;

Subdelegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente

1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição.

B - Planeamento e desenvolvimento

1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.

2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização

1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.

2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

Legislação diversa:

A - Planeamento, urbanismo e construção

1 - A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

2 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos).

B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no n.º 1.

C - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as sucessivas alterações.

1 - Ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária, tais como as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, as deficiências das coberturas e ao mau funcionamento das fossas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Ordenar a proibição da construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Matéria regulamentar

A - Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos (RMRSU)

1 - Notificar os proprietários dos terrenos privados, onde se encontrem resíduos sólidos depositados irregularmente, para procederem à necessária limpeza e bem assim à protecção dos mesmos terrenos, com vedação de altura mínima de 1,5 metros, de acordo com o disposto no artigo 19.º do RMRSU.

2 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, em cumprimento do disposto no artigo 19.º do RMRSU.

3 - Notificar os proprietários dos terrenos privados onde se detecte a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou de insectos, para procederem ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e protecção de pessoas, animais domésticos e bens em geral, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do RMRSU.

4 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 4 do RMRSU.

Vereadora Vanessa Alexandra Vilela da Silva

Delegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5 - Apresentar segundo a norma de controlo interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;

7 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;

8 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

9 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

10 - Justificar ou injustificar faltas;

Subdelegação de competências

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente

1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2 - Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

3 - Organizar e gerir os transportes escolares;

4 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

B - Planeamento e desenvolvimento

1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.

2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.

3 - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal, na área do respectivo Pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização

1 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.

2 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.

Legislação diversa

A - Planeamento, urbanismo e construção

1 - A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º, do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

2 - A competência para nomear os representantes da Câmara Municipal responsáveis pelas vistorias previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro.

B - Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído).

2 - Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, abrangidos pelo limite estabelecido no n.º 1.

Vereador Paulo Edson de Carvalho Borges Cunha

Delegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

1 - Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade, bem como, assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, dando cumprimento às respectivas decisões;

2 - Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

3 - Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com excepção das que digam respeito à Assembleia Municipal;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5 - Apresentar segundo a Norma de Controlo Interno, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, além de todos os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade que instruirão a proposta a submeter à aprovação da Câmara Municipal e à apreciação e votação da Assembleia Municipal;

6 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a entidades ou organismos públicos, com a ressalva do definido no ponto III do subtítulo do presente despacho;

7 - Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8 - Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respectivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho.

Subdelegação de competências:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela

Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho.

A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente

1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

B - Planeamento e desenvolvimento

1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados, bem como as suas alterações.

2 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transporte, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, na área do respectivo Pelouro.

C - Licenciamento e fiscalização

Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respectivo Pelouro.

Legislação diversa

Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)25.000 (vinte cinco mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos por este decreto-lei à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, abrangidos pelo limite estabelecido no n.º 1.

Matéria Regulamentar:

Actividade de Guarda-nocturno, prevista no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho

A competência para a criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos (arts. 3.º a 5.º do Regulamento).

II - Âmbito e extensão da delegação no pessoal dirigente

A - Director do Departamento de Plano Orçamento e Gestão Financeira

1 - Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

2 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;

3 - Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;

4 - Proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município, ou outros.

B - Todos os Directores de Departamento, Directores e Coordenadores de Gabinetes não integrados em Departamentos e Chefes de Divisão não integrados em Departamentos (faculdade de subdelegação)

1 - Autorizar, nos termos do n.º 3, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização de despesa até ao montante de (euro) 12.500 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.

2 - Aprovar os projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação, relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, adentro do limite previsto no número anterior.

3 - Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência (de mero expediente) com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

4 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

5 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

6 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

7 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em sequência de prévio Despacho de aprovação pelo signatário ou pelo Vereador do Pelouro, consoante os casos;

9 - Promover todas as acções necessárias à conservação do património municipal.

III - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho

No âmbito das competências genericamente atribuídas neste Despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

Assim, para efeitos do presente Despacho, seguindo a tradição nesta matéria, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados "Ofícios" que, não contendo qualquer decisão do seu signatário, meramente se destinem a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do que, no Código do Procedimento Administrativo, se nomeou como Serviço Instrutor, responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de actos e formalidades, inerentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à sua execução. Concretizando, o documento de mero expediente não contém qualquer decisão do seu signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente delegados ou subdelegados -, mas sim e meramente se destina a transmitir a terceiro a decisão já proferida, ou à recolha de elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.

Exceptuam-se do âmbito desta delegação, os ofícios cujos destinatários sejam os Senhores Membros do Governo, Secretários e Directores-Gerais, dos respectivos Ministérios, bem como Chefes de Gabinete, sempre que aqueles assumam relevância em termos de diálogo institucional, comportando a manifestação da vontade do signatário no quadro das suas competências próprias, ou da Câmara Municipal que representa.

Exceptuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes do signatário de representação do Município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.

Como decorre do princípio geral em matéria de delegação de poderes, o signatário poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a delegação de assinatura ora efectuada.

IV - Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subdelegação

Nos termos do n.º 3, do artigo 69.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, deverão todos os abrangidos pelo objecto do presente Despacho prestar ao Presidente da Câmara, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiverem proferido ao abrigo da subdelegação, na reunião de Câmara imediatamente seguinte à data da sua prática.

V - Relação entre delegante e delegado

Conforme decorre das disposições aplicáveis, do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, da delegação decorre para o delegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos poderes do delegante, a saber:

a) O poder de dar ordens ou instruções ao delegado, sobre o exercício dos poderes delegados (artigo 39.º, n.º 1, do C.P.A.);

b) O poder de avocar casos concretos integrados no âmbito da delegação (artigo 39.º, n.º 2, do C.P.A.);

c) O poder de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, por razões de ilegalidade ou de demérito (artigo 39.º, n.º 2, do C.P.A. e n.º 5 do artigo 65.º, da Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por remissão do artigo 70.º, n.º 6);

d) O poder de decidir recursos dos actos do delegado;

e) O poder de revogar o acto de delegação (artigo 40.º, al. a), do C.P.A. e n.º 4, do artigo 65.º, da Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por remissão do artigo 70.º, n.os 6 e 7 da mesma lei.

Finalmente, merece menção especial o direito do delegante de ser informado pelo delegado sobre a sua actuação no âmbito da delegação (cf. arts. 65.º, n.º 3, por remissão do artigo 70.º, n.º 6 e 71.º, n.º 1, todos da citada Lei 169/99, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho), designadamente das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo da delegação, sem prejuízo do dever específico de informação consignado no n.º 1 do já mencionado artigo 71.º, qual seja o de "[...] informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.".

21/03/2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.

304487671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Não tem documento Em vigor 2002-03-28 - DECLARAÇÃO 9/2002 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Rectifica a Portaria n.º 21/2002, de 14 de Março que altera o valor "c" (custo técnico) referido nas Portarias nº 90/98, de 10 de Dezembro e 43/98, de 13 de Agosto, publicado no Jornal Oficial, l série, nº 11, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

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  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

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  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Lei 16/2010 - Assembleia da República

    Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento, alterando o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

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