Portaria 1102-B/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «apanha», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Apanha, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É revogado o n.º 3.º da Portaria 305/89, de 21 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA APANHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
CAPÍTULO II
Regime de actividade
Artigo 3.º
Espécies
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Apanha com fins científicos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.º
Apanha com fins comerciais
1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares titulares de cartão e de licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.
Artigo 6.º
Condições de exercício da apanha com fins comerciais
Sem prejuízo das condições fixadas ao abrigo do disposto no artigo 10.º, a apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas definidas no anexo II ao presente Regulamento, do nascer ao pôr do Sol.
Artigo 7.º
Utensílios e instrumentos auxiliares
1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes e caracterizados no anexo III ao presente Regulamento:
a) Adriça;
b) Ancinho;
c) Arrilhada;
d) Faca de destroncar e de mariscar;
e) Lapeira;
f) Sacho de cabo curto;
g) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos adequados.
2 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
Artigo 8.º
Utilização de embarcação
A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, equipamentos e dos espécimes capturados.
Artigo 9.º
Exercício da apanha por mergulho
1 - A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por apanha por mergulho.
2 - A apanha por mergulho só é permitida desde que efectuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração.
3 - Durante a actividade, é obrigatória a utilização de uma bóia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com, pelo menos, 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Código Internacional de Sinais.
Artigo 10.º
Zonas de actividade e período de defeso - Proibição de uso de utensílios e equipamento
1 - Para todas as espécies de moluscos bivalves é fixado, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano, um período de interdição de apanha por motivos biológicos.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e factores de ordem sócio-económica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento;
b) Fixar máximos de captura por espécies e contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 50.º
Artigo 11.º
Manifesto de captura
1 - Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.
2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do ano civil a que respeita.
3 - O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor.
Artigo 12.º
Tamanhos mínimos
Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.
CAPÍTULO III
Do cartão de apanhador e licenciamento da actividade
Artigo 13.º
Cartão de apanhador
1 - O cartão de apanhador, do modelo constante do anexo V ao presente Regulamento, é concedido pela DGPA aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente, a residência, as habilitações literárias ou profissionais e a área de actividade, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.
Artigo 14.º
Validade e renovação
O cartão de apanhador é válido por 10 anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de seis meses sobre a data da respectiva caducidade.
Artigo 15.º
Licença de apanhador
1 - O exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos titulares de cartão válido de apanhador, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especialidades constantes do presente Regulamento.
2 - As licenças são atribuídas para a captura de uma ou mais espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento, a requerimento do interessado.
3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do cartão de apanhador do respectivo titular.
4 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 11.º, bem como aos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 16.º
Registo
Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies animais marinhas licenciados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Substituição das licenças de mariscador
1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas ao abrigo do Decreto 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar 11/80, de 7 de Maio, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores será feito dentro do período de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.
ANEXO I
Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º
I - Univalves ou gastrópodos:
a) Borrelho, burrié ou caramujo (Littorina littorea, Gibbula spp. e Monodonta lineata);
b) Buzina (Charonia spp.);
c) Búzio, canilha (Phyllonotus trunculus e Bolinus brandaris);
d) Ferro de engomar (Cymbium olla);
e) Lapa (Patella spp.);
f) Orelha ou lapa-real (Haliotis spp.).
II - Bivalves ou lamelibrânquios:
a) Amêijoa-boa ou cristã (Ruditapes decussatus);
b) Amêijoa-branca (Spisula solida e Spisula subtruncata);
c) Amêijola, amêijoa-brilhante ou clame-dura (Callista chione);
d) Amêijoa-cão ou bicuda (Venerupis aurea);
e) Amêijoa-macha ou judia (Venerupispullastra);
f) Amêijoa-redonda ou relógio (Dosinia exoleta);
g) Amêijoa-vermelha ou amêijoa-rolada (Venerupis rhomboides);
h) Amêijoa-lisa (Mactra spp.);
i) Berbigão ou crica (Cerastoderma edule, Cerastoderma lamarckii e Cerastoderma glaucum);
j) Berbigão-lustroso, (Laevicardium norvegicum);
k) Castanhola, amêndoa-da-pedra ou castanha (Glycymeris glycymeris);
l) Conquilha ou cadelinha (Donax trunculus e Donax vittatus);
m) Lambujinha (Scrobicularia plana);
n) Longueirão, lingueirão, faca, navalha ou canivete (Solen marginatus, Pharus legumen e Ensis spp.);
o) Mexilhão (Mytilus edulis e M. galloprovincialis);
p) Ostra-portuguesa, carcanhola ou cascabulho (Crassostrea angulata);
q) Ostra-redonda ou ostra-plana (Ostrea edulis);
r) Pé-de-burrinho (Venus striatula e Chamelea gallina);
s) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
t) Taralhão (Lutraria lutraria);
u) Vieira (Pecten maximus e Chlamys spp.);
v) Funil escamudo, conquilhão (Pinna spp.).
III - Anelídeos e Sipunculídeos:
a) Casuleta (Sabella pavonina);
b) Minhocão ou ganso (Marphysa sanguinea e Sipunculus spp.);
c) Minhocas e casulos (poliquetas dos géneros Marphysa, Diopatra e Nereis).
IV - Equinodermes:
a) Ouriços-do-mar (Paracentrotus lividus, Sphaerechinus granularis e Echinus spp.);
b) Pepinos-do-mar (Holoturidae).
V - Crustáceos:
a) Caranguejo-murraceiro (Eriphia verrucosa);
b) Caranguejo-verde ou caranguejo-mouro (Carcinus maenas);
c) Caranguejo-real (Chaceon affinis);
d) Cavaco (Scyllarides latus);
e) Craca (Megabalanus spp.);
f) Escava-terra ou bocas-de-cavalete (Uca tangeri);
g) Grilos, cigarros ou bruxas (Scyllarus arctus);
h) Navalheiras (Necora puber e Liocarcinus spp.);
i) Percebe ou perceve (Pollicipes pollicipes);
j) Ralo (Upogebia spp.);
l) Santola (Maja squinado).
ANEXO II
Zonas a que se refere o artigo 6.º
Zona Norte:
Desde a foz do rio Minho (fronteira) até ao monte Negro, a sul da praia da Cortegaça (área de jurisdição das capitanias de Caminha, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro).
Zona Centro-Norte:
Desde o monte Negro, a sul da praia da Cortegaça, até Pedrógão, no ponto em que a ribeira entre esta povoação e a de Casal Ventoso encontra a linha de baixa-mar (área de jurisdição das capitanias de Aveiro e Figueira da Foz).
Zona Centro-Sul:
Desde Pedrógão, no ponto em que a ribeira entre esta povoação e a de Casal Ventoso encontra a linha de baixa-mar, até à foz da ribeira de Seixe, definida pela intersecção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar (área de jurisdição das capitanias de Nazaré, Peniche, Cascais, Lisboa, Setúbal e Sines).
Zona Sul:
Desde a foz da ribeira de Seixe, definida pela intersecção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar, até à foz do rio Guadiana (fronteira) (área de jurisdição das capitanias de Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António).
Região Autónoma dos Açores (ver nota *).
Região Autónoma da Madeira (ver nota *).
(nota *) A definir pelos órgãos próprios de Governo Regional.
ANEXO III
Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º
a) Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica.
(ver documento original)
b) Ancinho - utensílio constituído por uma barra com dentes fixada a um cabo.
(ver figuras no documento original)
c) Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço.
(ver figura no documento original)
d) Faca de destroncar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto.
(ver figura no documento original)
e) Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material.
(ver figura no documento original)
f) Sacho de cabo curto para apanha de poliquetas
(ver figura no documento original)
ANEXO IV
Manifesto de captura
(a que se refere o artigo 11.º)
(ver modelo no documento original)
ANEXO V
Modelos do cartão de apanhador e da licença de apanhador
(ver modelos no documento original)