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Deliberação (extracto) 283/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho directivo da ARSLVT, I. P., nos seus membros

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 283/2011

No uso das faculdades conferidas pelo n.º 3 do artigo 1.º e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho de Directivo deliberou delegar em cada um dos seus membros, nos licenciados Rui Gentil de Portugal e Vasconcelos Fernandes, presidente, Luís Anastácio Ferreira Afonso, vice-presidente, Casimiro Francisco Ramos, vogal e Pedro Emanuel Ventura Alexandre, vogal, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde da região:

1.1 - Decidir sobre os pareceres relativos aos orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

1.2 - Autorizar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente, a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

1.3 - Adoptar as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

1.4 - Licenciar unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

1.5 - Autorizar as modalidades a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei geral;

1.6 - Instaurar e decidir processos de contra-ordenação, bem assim como aplicar as respectivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

2 - No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto, incluindo relativamente aos Agrupamentos dos Centros de Saúde da sua área geográfica:

2.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos seus resultados atingidos;

2.2 - Aprovar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

2.3 - Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

2.4 - Aprovar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

2.5 - Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

3 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

3.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação e afectar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objectivos e prioridades fixado no plano de actividades;

3.2 - Autorizar a abertura de processos de selecção, incluindo concursos e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal dos mapas aprovados;

3.3 - Empossar o pessoal e assinar termos de aceitação, bem como autorizar os trabalhadores a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos trabalhadores o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

3.4 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

3.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

3.6 - Aprovar os horários de trabalho do pessoal dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES);

3.7 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes em conjugação com as normas especificas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida a necessária cabimentação.

3.8 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia de feriado, nos termos do artigo 163.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

3.9 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas;

3.10 - Justificar ou injustificar faltas;

3.11 - Conceder licenças sem remuneração, nos termos do artigo 234.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

3.12 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter trabalhadores a junta médica;

3.13 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

3.14 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

3.15 - Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, garantindo a aplicação uniforme daquele, presidir ao conselho coordenador de avaliação e homologar as avaliações anuais, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º e alínea e) do n.º 1 e 3 do artigo 60.º do Decreto Regulamentar 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

3.16 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

3.17 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

3.18 - Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores e decidir as respectivas reclamações;

3.19 - No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

3.20 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

3.21 - Despachar processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

3.22 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

3.23 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos trabalhadores, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

3.24 - Autorizar a concessão do Estatuto de Trabalhador Estudante, em particular assegurando a eventual obtenção de acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

3.25 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

3.26 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e cessação de contratos de trabalho a termo resolutivo;

3.27 - Instaurar processos disciplinares, prorrogar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 46.º e aplicar as penas previstas nas alíneas b) a d) do artigo 11.º, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, conjugado com o artigo 7.º da Lei 58/2008, de 9/09 e artigo 23.º da Lei 59/2008, de 11/09, bem como instaurar processos de inquérito e disciplinares ao abrigo da Lei 58/2008, de 9/09, prorrogar os prazos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 68.º, e aplicar as penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º desta lei;

3.28 - Justificar a ausência para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Estatuto referido no número anterior;

3.29 - Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

3.30 - Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os actos respeitantes ao recrutamento e selecção de candidaturas;

3.31 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

3.32 - Nomear os orientadores de formação previstos no artigo 15.º do Programa de Formação do Internato, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro;

3.33 - Designar os representantes da administração na comissão técnica de avaliação de enfermagem, bem como a homologação da avaliação do desempenho prevista no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

3.34 - Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do artigo 149.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e das respectivas carreiras, quando tenham um regime especifico nesta matéria.

3.35 - Autorizar as modalidades a mobilidade interna previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º;

4 - Considerando que a realização de despesas está legalmente delegada pelo n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril até ao montante de 3 740 977,50, no domínio da gestão financeira e patrimonial, o conselho directivo subdelega nos seus membros:

4.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locações e aquisições de bens e serviços até ao montante de (euro) 750 000, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 08 de Junho, alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril;

4.2 - Designar os júris no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

4.3 - Proceder à prática dos actos subsequentes à decisão de escolha do procedimento, no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cuja decisão foi do membro do Governo em data anterior à da presente deliberação;

4.4 - Gerir as receitas e autorizar as despesas até ao limite mencionado em 4;

4.5 - Aprovar a conta de gerência;

4.6 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

4.7 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

4.8 - Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, electricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

4.9 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentos no recurso a medicina privada, em regime de ambulatório;

4.10 - Assinar toda a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico-normativa específica, bem como aos órgãos de Estado;

4.11 - Despachar assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente, praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do conselho directivo ou com um director ou funcionário com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

4.12 - Autorizar a actualização de contratos de seguros e de arrendamento sempre que resulte de imposição legal;

4.13 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos preços até ao montante de (euro) 20 000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

4.14 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.15 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

4.16 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro) 20 000;

4.17 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

4.18 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

4.19 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

5 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

5.1 - Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional.

5.2 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 Outubro, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável;

5.3 - Aprovar os horários de funcionamento dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES);

5.4 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por remissão do n.º 2 do artigo 86.º e do n.º 1 do artigo 53.º, ambos do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

5.5 - Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos respectivos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

5.6 - Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

5.7 - Qualificar como acidente de serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

5.8 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse directo do requerente;

5.9 - Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos trabalhadores;

5.10 - Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos necessários e facultativos;

5.11 - Aprovar escalas de turnos das farmácias de oficina, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março;

5.12 - Aprovar a lista dos estabelecimentos da rede pública de saúde que realizem o exame de rastreio previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 18/2007;

5.13 - Celebrar acordos com instituições particulares de solidariedade social no âmbito da promoção de acções de apoio domiciliário dos utentes do SNS.

5.14 - Celebrar acordos de actividade ocupacional;

5.15 - Autorizar quaisquer alterações aos acordos, contratos e convenções com empresas e prestadores de serviços de cuidados de saúde para o atendimento dos utentes com encargos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que titulados ou outorgados pela ARSLVT, I. P., sem a formalidade de homologação e uma vez verificada a respectiva conformidade com os normativos aplicáveis, com excepção das propostas que se traduzam em aumento da capacidade de resposta, como sejam novos locais de atendimento ou alteração dos limites contratuais que tenham sido fixados, quer em relação aos tipos de exames e tratamentos a efectuar quer em relação ao número de utentes a atender.

6 - O Conselho Directivo, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, delibera, ainda, delegar as seguintes competências no âmbito da Lei 10/2004, de 22/03:

6.1 - Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho;

6.2 - Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;

6.3 - Homologar as avaliações anuais;

6.4 - Promover a constituição do conselho de coordenação da avaliação, nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

6.5 - Decidir as reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;

6.6 - Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

7 - Os membros do conselho directivo ficam autorizados a subdelegarem as referidas competências nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau e ou responsáveis pelos departamentos.

8 - A presente deliberação produz efeitos desde 13 de Dezembro de 2010 ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

19 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo da ARSLVT, I. P., Rui Gentil de Portugal e Vasconcelos Fernandes.

204246785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 183/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Lei 18/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto-Lei 59/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos e Castro Verde, definidos nos anexos XXIV e XXV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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