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Aviso 2617/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para 25 assistentes operacionais, para os bombeiros municipais, 15 com a actividade de apoio operacional e 10 com a actividade de condução de veículos pesados

Texto do documento

Aviso 2617/2011

Procedimento concursal comum para preenchimento, por tempo indeterminado, de vinte e cinco postos de trabalho na carreira e categoria de assistente operacional, sendo dez postos de trabalho, para o exercício da actividade de condução de veículos pesados e os restantes quinze para a actividade de apoio operacional, para os bombeiros municipais.

1 - Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, torna-se púbico que, na sequência de deliberação de Câmara de 28 de Dezembro de 2010, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, para contratação por tempo indeterminado, para os seguintes postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do ano de 2010 deste município:

Referência A - 10 postos de trabalho de assistente operacional, com funções enquadradas nas referidas no anexo à Lei 12-A/2008, de 28-02, no que respeita à categoria de assistente operacional, grau de complexidade funcional 1, inseridas na actividade de condução de veículos pesados, nos bombeiros municipais;

Referência B - 15 postos de trabalho de assistente operacional, com funções enquadradas nas referidas no anexo à Lei 12-A/2008, de 28-02, no que respeita à categoria de assistente operacional, grau de complexidade funcional 1, inseridas na actividade de apoio operacional, nos bombeiros municipais;

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo, e em virtude de não ter sido ainda publicitado qualquer procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à Entidade Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

3 - Legislação aplicável: O presente procedimento reger-se-á pelas disposições contidas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, Lei 3-B/2010, de 28-4, Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Prazo de validade: Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 22/01, o procedimento concursal destina-se à ocupação dos postos de trabalho referidos e será constituída reserva de recrutamento interno, válida por um prazo máximo de dezoito meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, sempre que os candidatos aprovados, que constam na lista de ordenação final, devidamente homologada, sejam em número superior ao dos postos de trabalho a ocupar em resultado deste procedimento concursal comum.

5 - Âmbito do recrutamento: Nos termos do n.º 4 artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à actividade municipal, em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita e considerando a autorização do órgão executivo para a utilização do recrutamento excepcional, previsto no n.º 2 do 10.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, podem também ser candidatos a este procedimento concursal quem não possua uma relação juridica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27/02, sem prejuízo do cumprimento das regras previstas para efeitos de ocupação do posto de trabalho observadas nas disposições conjugadas do artigo 6.º com a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com o artigo 37.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, ou seja, os candidatos aprovados e constantes da lista unitária de ordenação final são chamados para efeitos de recrutamento pela seguinte ordem: 1.º SME - Candidatos em Situação de Mobilidade Especial, 2.º Candidatos com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida por tempo indeterminado e por fim os restantes candidatos, que se enquadram no recrutamento excepcional.

6 - Local de trabalho: área do município do Cartaxo.

7 - Caracterização dos postos de trabalho: - funções enquadradas nas referidas no anexo à Lei 12-A/2008, de 28-02, no que respeita à categoria de assistente operacional, grau de complexidade funcional 1, para os bombeiros municipais.

Referência A - actividade de condução de veículos pesados;

Referência B - actividade de apoio operacional,

8 - Remuneração base prevista: O posicionamento numa das posições remuneratórias da categoria será objecto de negociação nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ulteriores alterações, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

9 - Requisitos de admissão aos procedimentos concursais:

a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nomeadamente:

i) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção especial ou lei especial;

ii) 18 Anos de idade completos;

iii) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe a desempenhar;

iv) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

v) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

Os documentos comprovativos destes requisitos ficam temporariamente dispensados desde que os candidatos refiram, no formulário de candidatura, a respectiva situação.

b) Nível habilitacional exigido: escolaridade obrigatória de acordo com a idade, correspondente ao grau de complexidade 1 de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Não é possível substituir o nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

c) Para o procedimento concursal que consta na Referência A é também requisito obrigatório de admissão a posse de carta de condução de veículos pesados.

10 - Atento ao disposto no artigo 52.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria, executem as mesmas funções e ocupem, no órgão ou serviço que publicita o procedimento concursal, postos de trabalho idênticos àqueles para cuja ocupação se publicita o procedimento, exceptuando os que se encontrem em mobilidade especial, conforme o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - Prazo de candidatura: 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

11.2 - Forma: As candidaturas devem ser formalizadas, em suporte de papel, mediante o correcto preenchimento de formulário tipo (de utilização obrigatória) disponível na secção de recursos humanos desta autarquia e na página electrónica da mesma, endereço www.cm-cartaxo.pt e entregues no prazo de candidatura, pessoalmente, na referida secção, no período de expediente (das 9h às 17h e 30m), ou remetidas pelo correio em carta registada com aviso de recepção, dirigidas ao senhor Presidente da Câmara, Câmara Municipal de Cartaxo, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Não é admitido o envio de candidaturas por correio electrónico.

12 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados, dos seguintes documentos:

Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão de Cartão de Identificação Fiscal;

Fotocópia do Certificado de habilitações literárias;

Fotocópia da carta de condução de veículos pesados, no caso do procedimento concursal constante da Referência A.

Declaração, devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo serviço de origem a que pertence, que comprove, de maneira inequívoca, a natureza da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de que o candidato é titular, a carreira/categoria em que se encontra integrado, respectivas datas, a caracterização do posto de trabalho que ocupa ou ocupou por último e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida (contratos por tempo indeterminado e SME).

Declaração do organismo público em que presta/prestou serviço, onde conste a respectiva modalidade jurídica de emprego público e a actividade desenvolvida referente ao posto de trabalho que ocupa/ocupou (para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º da Lei 59/2008, de 11-9) e a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida (contratos a termo);

Curriculum Vitae, detalhado, assinado e datado.

12.1 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001 de 3 de Fevereiro e para efeitos de admissão ao concurso os candidatos com deficiência devem declarar sob compromisso de honra o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como os meios/condições especiais de que necessita para a realização dos métodos de selecção.

12.2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - Métodos de selecção (Referência A e B)

13.1 - Considerados o princípio constitucional da prossecução do interesse público, e os princípios subjacentes da economia, eficácia e eficiência da gestão da Administração Pública, nomeadamente na prossecução dos interesses próprios das populações que respeitam, o carácter urgente do procedimento que visa a ocupação célere destes postos de trabalho, para que não seja colocada em causa a operacionalidade das actividades de socorro no município e a previsão de um elevado número face à actual conjuntura económica e à centralidade do Concelho do Cartaxo, foi determinado utilizar a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, sendo utilizado apenas um método de selecção obrigatório - prova escrita de conhecimento - e um método de selecção complementar - entrevista profissional de selecção.

Excepto se afastados por escrito, aos candidatos que cumulativamente sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando -se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é aberto, o método de selecção a utilizar é o previsto no n.º 2 artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27/02 e artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01:

Avaliação Curricular (AC)

Entrevista Profissional de Selecção (EPS)

13.1.1 - Para a prova escrita de conhecimentos, com uma ponderação de 70 %, é adoptada a escala de zero a vinte valores, considerando-se a valoração até às centésimas e é eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A prova será realizada, com possibilidade de consulta à legislação, terá a duração de 120 minutos, e incidirá sobre os seguintes temas:

Referência A :

1 - Quadro de Competências e Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, revista pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada nos termos das Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002);

2 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro);

3 - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro; Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Acórdão TC 118/97, de 24 de Abril);

4 - Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro)

5 - Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções publicas (Lei 58/2008, de 9 de Setembro);

6 - Regime do Contrato de trabalho em Funções Publicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro);

7 - Enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, organização dos serviços municipais de protecção civil e competências do comandante operacional. (Lei 65/2007, de 12 de Novembro)

8 - Sistema integrado de operações de protecção e socorro (D.L. n.º 134/2006 de 25 de Julho)

9 - Regime jurídico dos corpos de bombeiros (DL n.º 247/2007, de 27 de Junho)

10 - Regime jurídico dos bombeiros portugueses (DL 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009 de 4 de Agosto)

11 - Serviço operacional dos bombeiros voluntários (Portaria 571/2008, de 3 de Julho)

12 - Especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros (Despacho do Presidente da ANPC n.º 21638/2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro)

13 - Temas do curso de instrução inicial de bombeiros, de acordo com o regulamento dos cursos de formação ingresso e promoção do bombeiro (Despacho 21722/2008, de 20 de Agosto)

Referência B:

1 - Quadro de Competências e Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, revista pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada nos termos das Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002);

2 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro);

3 - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro; Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Acórdão TC 118/97, de 24 de Abril);

4 - Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro)

5 - Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções publicas (Lei 58/2008, de 9 de Setembro);

6 - Regime do Contrato de trabalho em Funções Publicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro);

7 - Enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, organização dos serviços municipais de protecção civil e competências do comandante operacional. (Lei 65/2007, de 12 de Novembro)

8 - Sistema integrado de operações de protecção e socorro (D.L. n.º 134/2006 de 25 de Julho)

9 - Regime jurídico dos corpos de bombeiros (DL n.º 247/2007, de 27 de Junho)

10 - Regime jurídico dos bombeiros portugueses (DL 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei 48/2009 de 4 de Agosto)

11 - Serviço operacional dos bombeiros voluntários (Portaria 571/2008, de 3 de Julho)

12 - Temas do curso de instrução inicial de bombeiros, de acordo com o regulamento dos cursos de formação ingresso e promoção do bombeiro (Despacho 21722/2008, de 20 de Agosto).

13.1.2 - A avaliação curricular (AC), com uma ponderação de 70 %, visa analisar a qualificação dos candidatos, será graduada numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e será calculada, através da média aritmética dos seguintes factores, sendo utilizada a seguinte fórmula:

AC = (HA + 3FP + 3EP + AD)/8

13.1.3 - A Entrevista Profissional de Selecção, com uma ponderação de 30 % e duração aproximada de 20 minutos visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, sendo que a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

13.2 - Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores em cada um dos métodos de selecção são excluídos do procedimento não lhes sendo aplicado o método seguinte.

A falta de comparência dos candidatos, aprovados na prova escrita de conhecimentos, à entrevista profissional de selecção, determina a sua exclusão do procedimento concursal.

13.3 - A ordenação final dos candidatos, que completem o procedimento concursal, é efectuada de acordo com a escala classificativa de zero a vinte valores, será obtida pela média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas nos métodos de selecção.

CF = 70 % PEC + 30 % EPS

CF = 70 % AC + 30 % EPS

13.4 - Em situação de igualdade de valoração, os critérios de ordenação preferencial a adoptar são os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22-1.

13.5 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e os sistemas de valoração final dos métodos, desde que as solicitem.

14 - os candidatos excluídos, são notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

15 - Os candidatos admitidos são convocados nos termos do artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, para realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.

16 - Publicitação das listas

16.1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal e disponibilizadas na sua página electrónica.

16.2 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada na Secção de Recursos Humanos e disponibilizada na página electrónica, sendo os candidatos admitidos notificados desta homologação.

17 - Composição do Júri

Referência A

Presidente - Dr. Mário Jorge Henriques Silvestre - comandante dos bombeiros municipais do Cartaxo;

Vogais efectivos - Dra. Élia Cristina de Sousa Figueiredo - técnico superior;

Hugo Miguel Galhardo dos Santos Loureiro - assistente operacional (actividade de condução de veículos pesados);

Vogais suplentes - Dr. David Alexandre Amaral Lobato - bombeiro de 2.ª classe;

Paulo Jorge Montez da Silva - assistente operacional (actividade de condução de veículos pesados).

Referência B

Presidente - Dr. Mário Jorge Henriques Silvestre - comandante dos bombeiros municipais do Cartaxo;

Vogais efectivos - Dra. Élia Cristina de Sousa Figueiredo - técnico superior;

Dr. Vítor Manuel da Conceição Rodrigues - assistente operacional

Vogais suplentes - Dr. David Alexandre Amaral Lobato - bombeiro de 2.ª classe;

Paulo Jorge da Silva Nunes - assistente operacional

O presidente do júri, em ambos os procedimentos concursais, será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.

18 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência em cada um dos procedimentos concursais (Referência A e B).

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, «A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades, entre homens e mulheres, o acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar, toda e qualquer forma de discriminação».

5 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Caldas.

304232869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Portaria 571/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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