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Edital 24/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos - Alteração

Texto do documento

Edital 24/2011

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

Alteração - Actualização Anual - Custos Gerais

Célia de Fátima da Assunção Correia, Directora do Departamento de Suporte Técnico e Administrativo:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de Dezembro/2010, realizada no dia 13/12/2010, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos e respectiva republicação, cujo texto se publica em anexo, a qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultada no sítio da Câmara Municipal - Balcão Virtual em www.cm-lagos.com.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Lagos, 22 de Dezembro de 2010. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento, Dra. Célia de Fátima da Assunção Correia.

Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

Nota justificativa

O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, introduziu alterações ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro. Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem adequar os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação. Assim, a motivação desta alteração regulamentar decorre da alteração legislativa.

O projecto de regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

O Anexo V que contém o Estudo da Taxa Municipal de Urbanização não sofreu qualquer alteração desde a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de Abril de 2007, encontrando-se disponível para consulta no Balcão Virtual da Câmara Municipal de Lagos.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 11.º, 26.º, 27.º, 28.º, 49.º, 50.º, 54.º, 81.º, 86.º, 91.º, 94.º, 95.º, 115.º, 142.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) alterado pelo Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril, Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, Lei 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural - LBPC).

Artigo 3.º

[...]

1 - Na aplicação do presente Regulamento ter-se-ão em consideração as definições legais, designadamente, as do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (adiante apenas designado por Decreto-Lei 555/99).

2 - ...

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

d) ...

e) (Revogada)

f) ...

g) (Revogada)

h) ...

i) (Revogada)

j) (Revogada)

k) ...

l) ...

m) ...

n) (Revogada)

o) (Revogada)

p) ...

q) (Revogada)

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) (Revogada)

w) ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

6 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, são consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) (Revogado.)

c) ...

Artigo 26.º

Instalação de painéis solares, geradores eólicos e colectores solares térmicos

É obrigatória a apresentação de comunicação prévia da instalação de painéis solares ou geradores eólicos, para produção de energias renováveis, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, associados a edificação principal, que excedam os parâmetros previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 27.º

[...]

1 - É obrigatória a apresentação de comunicação prévia de instalação de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 28.º

Instrução da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia da instalação dos aparelhos mencionados no artigo 26.º e 27.º é acompanhada do projecto de adaptação da edificação onde se pretende inserir o equipamento, devendo, no que se refere à instalação de painéis solares, ser acompanhado do projecto da rede de distribuição de água.

2 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - A construção sujeita a licença, ou a comunicação prévia, que implique a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, dependem da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - Só será atribuída licença de ocupação da via pública se as correspondentes obras forem licenciadas ou admitidas e a partir dessa data.

3 - O pedido de ocupação da via pública deve ser requerido juntamente com o pedido de licenciamento, ou da apresentação da comunicação prévia.

4 - ...

5 - O pedido deverá ser instruído com planta de localização, com identificação da área a ocupar.

Artigo 50.º

Obras isentas de controlo prévio

À execução de obras de conservação isentas de controlo prévio, quando impliquem a ocupação da via pública, aplica-se o regime previsto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - É obrigatória a inscrição da data prevista para a retirada do tapume, em placa a afixar junto de publicação do alvará de construção.

Artigo 81.º

[...]

1 - O pedido de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, é instruído com os elementos referidos na demais legislação em vigor.

2 - ...

3 - ...

Artigo 86.º

[...]

A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 91.º

[...]

1 - A instrução dos pedidos relativos à edificação, demolição e utilização é feita de acordo com a legislação aplicável.

2 - Com o requerimento de comunicação prévia, o requerente apresenta os elementos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, podendo a Câmara Municipal de Lagos não aceitar as condições apresentadas quando estas sejam manifestamente desadequadas para a execução das obras objecto da comunicação prévia.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 94.º

[...]

A instrução dos pedidos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas é feita de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 95.º

[...]

O requerimento a solicitar a emissão da certidão é instruído de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 115.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará de autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 142.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública, bem como do cumprimento do plano de gestão de resíduos apresentado;

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

Artigo 151.º

[...]

1 - Os projectos de legalização serão apreciados por quem tiver competência para o licenciamento, autorização administrativa ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, depois de recolhidas as informações e pareceres necessários à decisão fundamentada, nelas se incluindo a informação da Divisão de Fiscalização, devendo os prazos para a Câmara Municipal se pronunciar serem os consignados no Decreto-Lei 555/99.

2 - ...

3 - ..."

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), b), c), e), g), i), j), n), o), q), v) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, os n.º 1 e 3 do artigo 83.º, 87.º,98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, n.º 4 do artigo 106.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 145.º

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente regulamento do qual faz parte integrante, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, com a redacção actual.

Anexo

Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

TÍTULO I

Objecto e âmbito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) alterado pelo Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril, Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, Lei 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural - LBPC).

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Lagos.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Lagos, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

TÍTULO II

Normas técnicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e casos especiais

SECÇÃO I

Definições e regras gerais

Artigo 3.º

Definições

1 - Na aplicação do presente Regulamento ter-se-ão em consideração as definições legais, designadamente, as do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (adiante apenas designado por Decreto-Lei 555/99).

2 - Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes de qualquer plano municipal de ordenamento do território vigente na área do Município de Lagos, entende-se por:

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

d) Área bruta do fogo: superfície total do fogo medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos e incluindo varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio.

e) (Revogada)

f) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

g) (Revogada)

h) Área útil do fogo: soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medindo-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

i) (Revogada)

j) (Revogada)

k) Fogo (dependência): são os espaços privados periféricos desse fogo, como as varandas, balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão (nos edifícios multifamiliares), ou em corpos anexos e os logradouros pavimentados, telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo.

l) Fracção autónoma: unidade autónoma, integrada em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, dotada de saída própria para a via pública ou para parte comum.

m) Habitação: unidade na qual se processa a vida de cada família, unidade que compreende o fogo e as dependências do fogo.

n) (Revogada)

o) (Revogada)

p) Muro: agrupamento ordenado de pedras ou quaisquer outros materiais, ainda que não ligados artificialmente entre si, com o fim de constituir ou não uma barreira de sustentação de terras entre solos desnivelados, ou com o fim de delimitar ou dividir propriedades.

q) (Revogada)

r) Telheiro: edificação coberta de telha vã, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta na sua periferia.

s) Unidade de alojamento: quarto com uma ou mais camas, ao qual pode estar agregada uma sala de utilização privativa, integrado em estabelecimento hoteleiro, de hospedagem ou em qualquer outro tipo de estabelecimento de alojamento temporário.

t) Unidade de ocupação ou unidade de utilização: edificações ou partes de edificações funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação.

u) Elementos arquitectónicos balançados: todos aqueles que solidarizados ou não com a estrutura resistente do prédio têm a sua projecção horizontal fora dos limites da área de implantação, tais como, varandas, varandins, sacadas, empenas sobressaídas, platibandas, etc.

v) (revogada)

w) Número de pisos: número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

3 - Para todos os termos omissos, considera-se a definição constante nos termos e vocabulário da DGOTDU.

Artigo 4.º

Condições gerais de edificação

1 - Nas zonas centrais, nas zonas residenciais (Cidade de Lagos e Aglomerados Urbanos) e nas zonas industriais, os loteamentos e, ou, as novas edificações, devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.

2 - Nos Aglomerados Rurais, o licenciamento ou autorização de loteamentos ou novas edificações deve incidir apenas nas faixas confinantes com os arruamentos existentes, salvaguardando-se a possibilidade de futuras urbanizações.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a abertura de novos arruamentos, em processo de loteamento, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) A abertura da nova via contribua claramente para consolidação da malha urbana;

b) Estudo urbanístico, demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local.

4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.

5 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas e evitar a fragmentação da paisagem;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.

6 - Em caso de requerimento para a reapreciação do pedido, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Câmara Municipal de Lagos pode manter o indeferimento proposto, quando para o local onde se insere a pretensão não esteja programada a sua urbanização no prazo de 10 anos.

Artigo 5.º

Zona de protecção arqueológica e património arquitectónico e centro histórico da cidade de Lagos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e como forma de assegurar a sua preservação, os núcleos de interesse histórico e arquitectónico estão sujeitos às restrições do presente artigo.

2 - As demolições obedecem às seguintes regras:

a) São permitidas as demolições em interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;

b) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação ou para correcção de intervenções anteriores que a tenham desvirtuado;

c) São proibidas as demolições totais de edifícios em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local;

d) Só serão permitidas demolições totais de edifícios se for declarado, na sequência de vistoria municipal, o estado de ruína ou for declarado que a construção existente não tem condições físicas para permitir a habitabilidade

3 - Quando seja permitida a demolição total dos edifícios, ao abrigo do disposto na alínea d) do número anterior, poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo-se obrigatoriamente a volumetria, fachadas e materiais.

4 - Nas ampliações serão sempre utilizados os mesmos materiais da parte existente e a cércea deve ser sempre próxima das construções contíguas, de modo a conseguir-se um todo harmonioso e impedir a descaracterização da arquitectura singular do núcleo.

5 - As varandas, caixilharias e coberturas estão sujeitas às seguintes regras:

a) O lançamento de varandas em fachadas poderá ser autorizado desde que acautelados os riscos de descaracterização e os balanços não sejam superiores a 0,40 m;

b) As guardas das varandas e as caixilharias serão em madeira, ferro ou alumínio termolacado e com desenho idêntico ao preexistente.

c) Na substituição das coberturas deve ser utilizada a telha cerâmica de cor sépia ou envelhecida e mantida a forma do telhado preexistente, sendo sempre mantido o tipo tradicional do beirado.

6 - As edificações novas, construídas de raiz, obedecem aos seguintes requisitos:

a) Adequada integração nas características da envolvente e respeito pelos alinhamentos e cérceas;

b) São proibidos todos os materiais descaracterizantes, tais como, alumínio anodisado, mármore, estores de plástico e de alumínio, telha preta ou de fibrocimento, azulejos nas fachadas e outros revestimentos vidrados.

7 - É proibida a afixação de aparelhos de ar condicionado e estendais de roupa no exterior dos edifícios.

8 - Os aparelhos de ar condicionado, quando visíveis do exterior dos edifícios, devem ficar devidamente protegidos com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu enquadramento estético.

9 - Enquanto não estiverem definidos os núcleos de interesse histórico e arquitectónico, a Câmara Municipal analisará cada caso à luz dos princípios vertidos no presente artigo.

Artigo 6.º

Muros e vedações

1 - Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,80 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, não se considerando os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura máxima de 2,5 m, em sebes vivas, grades ou arame.

3 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento de muros de vedação confinantes com a via pública.

Artigo 7.º

Condicionantes dos muros e vedações à face da via pública

1 - À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,40 m, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista, extensiva aos muros laterais.

2 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m, não podendo contudo exceder 0,50 m acima da cota natural do terreno, não se considerando os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

3 - Nas áreas previstas no artigo 5.º, os muros de quintal confinantes com a via pública não devem ter altura inferior a 2,50 m.

Artigo 8.º

Condicionantes específicas e turísticas dos muros e vedações

1 - Se os muros de vedação forem constituídos por alvenaria e grade de ferro, a altura máxima total será de 1,20 m, podendo a altura parcial de alvenaria variar entre os valores de 0,50 m e 0,90 m, respectivamente.

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.

Artigo 9.º

Colocação de anúncios, dizeres e reclamos

1 - A colocação ou pintura de anúncios, dizeres ou quaisquer reclamos nas fachadas, nas empenas ou nos muros está sujeita a licenciamento municipal, de acordo com o disposto no Regulamento da Actividade Publicitária e demais legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às vedações, colocação e pintura de anúncios junto a estradas nacionais é aplicável a legislação de âmbito geral em vigor.

3 - O pedido de licença para colocação ou pintura de anúncios, reclamos ou dizeres é instruído com memória descritiva, plantas de localização, fotografias do local e com desenhos do anúncio, feito à escala mais conveniente, em que se indiquem as cores a aplicar, bem como a autorização do condomínio quando aplicável.

Artigo 10.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Os edifícios de habitação colectiva devem ser projectados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente no átrio de entrada, desde a sua ligação à via pública até à porta dos ascensores, com uma área livre de degraus e de desníveis acentuados.

2 - Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

Artigo 10.º-A

Protecção nas piscinas e áreas limítrofes

No tocante à segurança nas piscinas e suas áreas limítrofes, o requerente deve observar, na medida do possível, as exigências constantes do Anexo VII do presente Regulamento, bem como respeitar todas as normas legais e regulamentares em vigor.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 11.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, são consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo não seja superior a 1,20 m e cuja área também não seja superior a 3m2;

b) Reparação e conservação de muros;

c) Implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20m2, por prazo limitado e pré-estabelecido, para o fim exclusivo de promoção de vendas dos produtos imobiliários da operação urbanística em cuja área se localizem;

d) Arranjos exteriores de logradouros afectos a edificações destinadas a habitação, desde que não impliquem a impermeabilização do solo.

2 - Não são permitidas construções pré-fabricadas, contentores ou outras estruturas semelhantes para fins distintos dos indicados na alínea c) do número anterior.

3 - Relativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, entende-se que:

a) Os equipamentos lúdicos ou de lazer referem-se a equipamentos não cobertos;

b) (Revogado)

c) Consideram-se estufas de jardim, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

Artigo 12.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento ou os pedidos de alteração, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 30 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 13.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que apresentem uma das seguintes características:

a) Disponham de quatro ou mais fogos com o acesso principal, directo e individualizado a partir do espaço exterior;

b) Comportem fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam um número igual ou superior a seis.

Artigo 13.º-A

Operações Urbanísticas com Impacte Relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99 consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante aquelas que apresentem uma das seguintes características:

a) Disponham de três ou mais fogos;

b) Resulte uma área de construção igual ou superior a 1.000 m2;

c) Uma alteração do uso em área superior a 500 m2;

d) Provoquem ou envolvam uma sobrecarga dos níveis das infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento ou outras.

CAPÍTULO II

Urbanização

Artigo 14.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis e dos parâmetros definidos em PMOT aplicável à realização da operação urbanística.

Artigo 15.º

Mobilidade em espaços públicos

1 - Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:

a) A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;

b) A colocação de obstáculos e a abertura de valas na via pública será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões, devendo ser rigorosamente controlados o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normas em vigor para a ocupação de via pública.

c) Os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.

3 - Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo no entanto aquela dimensão ser inferior a 1,60 m.

4 - Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantida em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.

5 - Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, a projecção horizontal da zona entre a via e a implantação do edificado não deverá ser inferior a 2,60 m, quer a ocupação prevista seja apenas passeio, quer seja mista, passeio/zona ajardinada, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida em toda a sua extensão um corredor livre de qualquer barreira com a largura mínima de 1,60 m.

6 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e, caso se situem em percurso pedonal, deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.

Artigo 15.º-A

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Elementos gráficos à escala 1/100 ou outra escala adequada, contendo informações respeitantes ao percurso acessível até à entrada e áreas comuns do edifício e no interior dos fogos, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

CAPÍTULO III

Edificação

SECÇÃO I

Elementos arquitectónicos balançados

Artigo 16.º

Elementos arquitectónicos balançados

1 - Os elementos arquitectónicos das fachadas dos prédios e balançados sobre a via pública devem:

a) Contribuir efectivamente para uma harmonia estética isolada ou de conjunto;

b) Conduzir a uma opção de melhoria das condições de habitabilidade do fogo;

c) Garantir a altura livre mínima de 3 m acima do nível do passeio.

2 - Estes elementos devem ser edificados dentro do perímetro do polígono de implantação e em toda a sua extensão vertical.

Artigo 17.º

Localização das saliências

Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja a 3 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distancia igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

Artigo 18.º

Balanço máximo permitido

1 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento o balanço máximo permitido para os corpos salientes é de um décimo da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m nem um terço da largura do passeio.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais é de 1,50 m.

Artigo 19.º

Do fecho de varandas em marquises

Não é permitido o fecho de varandas em marquises, salvo aprovação de projecto de alteração de toda a fachada, subscrito pelo autor do projecto de arquitectura inicial.

Artigo 20.º

Montras

As montras não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.

Artigo 21.º

Excepções

Só em casos excepcionais, analisados caso a caso, resultantes da localização, importância e características das edificações, devidamente comprovadas, podem ser admitidas soluções em desacordo com a presente secção, desde que da excepção resultem vantagens de ordem estética, de utilização ou destino.

SECÇÃO II

Conservação de edifícios

Artigo 22.º

Obrigação de conservação ordinária de edifícios

1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de oito em oito anos, a mandar reparar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, barracas, telheiros, etc.

2 - É igualmente obrigatório proceder à reparação das seguintes estruturas:

a) Canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais;

b) Escadas e quaisquer passagens de serventia dos edifícios;

c) Frontarias, azulejos, todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, incluindo a sua lavagem;

d) Interiores, necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - Os proprietários devem ainda proceder à pintura das portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação.

4 - Quando os prédios, em alguns dos seus pavimentos, se encontrem ocupados por estabelecimentos comerciais ou industriais e apresentem a parte da fachada correspondente a esses mesmos estabelecimentos guarnecida de forma apropriada ou pintada de cor diferente da restante, por iniciativa dos respectivos exploradores, compete a estes, imediatamente após as obras de beneficiação do prédio, proceder à sua limpeza e pintura, reparando e pintando, na mesma altura, as armações exteriores, as montras e as tabuletas ou alpendres que lhes pertencem.

5 - A requerimento do interessado, pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, quando após vistoria se verifique que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.

Artigo 23.º

Instrução do pedido

No pedido ou comunicação a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal para este tipo de obras, é obrigatória a indicação das cores a empregar na pintura ou revestimentos exteriores, bem como a apresentação de amostra da tinta e sua referência.

Artigo 24.º

Intimação

1 - Quando as obras não forem convenientemente executadas serão os responsáveis intimados a executá-las nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 555/99.

2 - Independentemente do prazo estabelecido para a conservação ordinária dos edifícios, sempre que se verifique que qualquer prédio não se encontre no devido estado de conservação, pode a Câmara Municipal intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias, fixando prazo adequado para o efeito.

Artigo 25.º

Limpeza em fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndios.

SECÇÃO III

Elementos acessórios

Artigo 26.º

Instalação de painéis solares, geradores eólicos e colectores solares térmicos

É obrigatória a apresentação de comunicação prévia da instalação de painéis solares ou geradores eólicos, para produção de energias renováveis, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, associados a edificação principal, que excedam os parâmetros previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 27.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - É obrigatória a apresentação de comunicação prévia de instalação de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios.

2 - Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados em locais com menor visibilidade ou, quando visíveis, devidamente protegidos de forma a terem um enquadramento estético perfeito.

3 - Nos edifícios novos em que se preveja a instalação de estabelecimentos comerciais, de restauração ou bebidas ou serviços, o projecto de arquitectura deve contemplar a pré-instalação de sistema de ar condicionado.

4 - Nos edifícios existentes, apenas é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado, desde que embutidos nas paredes ou dissimulados através de uma sanca com tratamento condigno.

5 - É obrigatória a insonorização do sistema, bem como a recolha de água resultante da condensação.

Artigo 28.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - A comunicação prévia da instalação dos aparelhos mencionados no artigo 26.º e 27.º é acompanhada do projecto de adaptação da edificação onde se pretende inserir o equipamento, devendo, no que se refere à instalação de painéis solares, ser acompanhado do projecto da rede de distribuição de água.

2 - Quando se mostre necessário, os serviços técnicos municipais podem exigir a apresentação de projecto especial.

SECÇÃO IV

Infra-estruturas

Artigo 29.º

Proibição de beirais livres

1 - São proibidos os beirais livres que gotejem directamente as águas sobre a via pública.

2 - As águas pluviais são captadas em caleiras e introduzidas em tubos de queda.

3 - As águas pluviais são lançadas à altura máxima de 0,10 m acima do solo para as valetas ou, existindo passeios, por baixo destes, para valetas, em aquedutos feitos pelos proprietários, ou para a rede pública municipal, caso exista.

Artigo 30.º

Sistemas de tratamento individual

Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, as águas residuais domésticas devem dispor de sistema de tratamento secundário, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 31.º

Ligação à rede geral de esgotos

Logo que seja construído o colector da rede geral de águas residuais domésticas, os proprietários do edifício efectuam a ligação da rede privada de esgotos do prédio ao colector público, devendo entulhar o sistema de tratamento depois de limpo e desinfectado.

SECÇÃO V

Disposições diversas

Artigo 32.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, aplicando-se igual proibição a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara pode, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção para corrigir situações de insegurança.

Artigo 33.º

Cores no exterior dos edifícios

1 - No exterior dos edifícios aplicar-se-ão, como cor ou cores dominantes, as que já tradicionalmente existirem no local, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.

2 - Por norma a gama de cores limita-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base, para paredes e muros, o branco, ocre, rosa velho, beije ou creme, vermelho "sangue de boi" e cinzento, não sendo autorizadas mais de duas cores numa edificação.

Artigo 34.º

Vãos dos telhados

1 - Salvo situações de excepção devidamente justificadas, as coberturas serão de águas do tipo tradicional na região com a inclinação não superior a 30 % e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.

2 - Não é autorizado o aproveitamento do vão do telhado sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, a qual não poderá exceder a inclinação referida no n.º 1.

3 - Quando for autorizado o aproveitamento do vão do telhado, da execução não pode resultar a violação do disposto no número anterior.

4 - Não são permitidos volumes de acesso à cobertura, ou quaisquer outros, que ultrapassem o número de pisos definidos para o local, salvo exigência de instalação técnica em edifícios de habitação colectiva, devidamente justificada.

Artigo 35.º

Cota de soleira

Sempre que não esteja definida a cota de soleira de uma edificação a erigir, deverá ser aplicado o valor máximo de 0,5 m acima da cota média do arruamento de acesso, devendo nas situações de gaveto aquele valor ser aplicado à média altimétrica dos dois arruamentos.

Artigo 36.º

Áreas técnicas

As casas das máquinas das piscinas que se situem fora do perímetro da construção são obrigatoriamente insonorizadas e não podem ultrapassar a altura dos muros ou vedações.

Artigo 37.º

Áreas para armazenagem

Sempre que possível, tendo em conta as especificidades do local, os estabelecimentos indicados no presente artigo, dispõem de uma área livre mínima, não acessível ao público, de:

a) 35 %, no caso de estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) 20 %, no caso de estabelecimentos comerciais.

Artigo 38.º

Condicionantes

Dentro da zona intra-muralhas da cidade e em zonas de ocupação turística, no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, não podem ser executadas obras de conservação e construção confinantes com a via pública, salvo por motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Artigo 39.º

Condições de aplicação

1 - As novas edificações, bem como aquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação e ainda quando se verificar alteração de função ou mudança de uso, terão de dispor, dentro do respectivo lote e das suas partes comuns privadas, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.

2 - Os índices de estacionamento previstos no presente Regulamento constituem índices mínimos a aplicar, sendo sempre aplicáveis os índices previstos em PMOT eficaz para a zona, tendo em conta a localização e características da operação urbanística.

Artigo 40.º

Casos especiais de aplicação dos índices

Em caso de impossibilidade de cumprimento das dotações mínimas previstas neste Regulamento, deve avaliar-se a possibilidade de participação dos promotores em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona.

Artigo 41.º

Índices mínimos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, aos espaços sujeitos a índices mínimos de estacionamento, são aplicáveis, cumulativamente, os valores indicados nos números seguintes do presente artigo.

2 - Ao estacionamento privado aplicam-se os índices previstos na legislação supletiva em vigor.

3 - O estacionamento privado efectua-se, por regra, através de lugares de estacionamento abertos, podendo ser criados lugares de estacionamento encerrados, vulgo garagens, para os lugares que excedam os índices mínimos aplicáveis ao caso concreto.

4 - Ao estacionamento público aplicam-se os índices constantes na legislação supletiva em vigor, com as seguintes especificidades:

a) Um lugar de estacionamento descoberto por 25m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimento de restauração e bebidas;

b) Um lugar de estacionamento descoberto por cada 15 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.

Artigo 42.º

Dimensões do estacionamento

Os lugares de estacionamento referidos no artigo anterior têm dimensões mínimas em planta de:

a) 5 m de comprimento por 2,25 m de largura, para o estacionamento no sentido longitudinal à via;

b) 5 m de comprimento e 2,50 m de largura, para o estacionamento nos restantes sentidos.

Artigo 43.º

Zonas de acesso

1 - As zonas de acesso devem ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e, em áreas de estacionamento superiores a 1000m2, devem ter no mínimo dois acessos independentes, cada um deles com, pelo menos, 3 m de largura, ou um acesso único com, pelo menos, 5 m de largura.

2 - O acesso e parqueamento dos edifícios de utilização comercial ou colectiva são objecto de apreciação em projecto por forma a que constituam uma área impermeabilizada, aprazível e humanizada, com integração na envolvente.

Artigo 44.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2 - As rampas referidas no número anterior têm uma inclinação máxima de 10 %, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante, atingir os 15 %.

3 - Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 3,5 metros, e com uma inclinação máxima de 3 %.

Artigo 45.º

Estacionamento para deficientes motores

Os lugares de estacionamentos criados para cumprimento dos índices referentes ao estacionamento público contemplam, obrigatoriamente, lugares para uso exclusivo de deficientes motores, de acordo com os índices previstos na legislação em vigor.

Artigo 46.º

Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos públicos

1 - Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

2 - Aos edifícios que constituam garagens públicas de aparcamento aplicam-se os valores da tabela prevista no artigo anterior, sendo ainda obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento destinado a veículos de condutores deficientes, quando a capacidade total do aparcamento não exceder os 25 lugares.

Artigo 47.º

Rés-do-chão de pequenas edificações

Nas pequenas edificações, nomeadamente moradias unifamiliares, o rés-do-chão só poderá ser destinado a fins hoteleiros ou similares se não existirem planos ou loteamentos aprovados que o impeçam e se houver a possibilidade de criação de lugares de estacionamento público, de acordo com os índices previstos neste Regulamento.

Artigo 48.º

Apresentação de estudos de tráfego

1 - Ficam sujeitas a estudo de tráfego:

a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2 - No estudo de tráfego deve constar:

a) A caracterização da acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos prédios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacto gerado pela operação de urbanização na rede viária.

CAPÍTULO V

Ocupação de via pública por motivos de obras e resguardo das obras

Artigo 49.º

Plano de Ocupação

1 - A construção sujeita a licença, ou a comunicação prévia, que implique a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, dependem da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - Só será atribuída licença de ocupação da via pública se as correspondentes obras forem licenciadas ou admitidas e a partir dessa data.

3 - O pedido de ocupação da via pública deve ser requerido juntamente com o pedido de licenciamento, ou da apresentação da comunicação prévia.

4 - O plano de ocupação da via pública menciona obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e respectivas cabeceiras, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistema de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

5 - O pedido deverá ser instruído com planta de localização, com identificação da área a ocupar.

Artigo 50.º

Obras isentas de licença

À execução de obras de conservação isentas de controlo prévio, quando impliquem a ocupação da via pública, aplica-se o regime previsto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.

Artigo 51.º

Objectivo do plano de ocupação

O plano de ocupação de via pública terá como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue, consoante os casos, simultaneamente com os projectos de especialidade ou com a comunicação prévia.

Artigo 52.º

Condicionantes da ocupação

1 - A ocupação dos passeios da via pública deve estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite de 0,80 m.

3 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo a especificar no plano, em casos excepcionais, como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

4 - Após a execução da esteira geral do edifício os tapumes são recuados para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada.

Artigo 53.º

Corredores para peões

1 - Nos casos da ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no n.º 3 do artigo anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais são localizados, sempre que possível, do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

2 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a sua colocação no exterior.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os corredores para peões têm que possuir boa iluminação e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, de modo a garantir aos transeuntes total segurança.

4 - Quando os corredores para peões forem colocados no lado interno dos tapumes e o seu comprimento for superior a 5 m é obrigatória a instalação de iluminação artificial.

Artigo 54.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados ou fachadas, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes:

a) Até a respectiva conclusão, nas obras de demolição/escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos da fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, são constituídos por painéis com altura mínima de 2,2 m; executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas reflectoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização nocturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para dentro.

3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.

4 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos devem ficar situados no interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contentores próprios.

5 - É expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para depósito de materiais, excepto aqueles que não embaracem o trânsito e por tempo não superior a uma hora, quando necessário para as operações de carga e descarga.

6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, serão os tapumes construídos de modo a que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

7 - É obrigatória a inscrição da data prevista para a retirada do tapume, em placa a afixar junto de publicação do alvará de construção

8 - É obrigatória a manutenção dos tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação, bem como a sua limpeza diária.

Artigo 55.º

Dispensa de tapumes

1 - Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial nestes exercida, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

2 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior, em edifícios que marginem com terreno de domínio público e para os quais não seja exigida a construção de tapumes nem necessária a colocação de andaimes, é obrigatória a colocação de resguardos eficazes para a segurança dos utentes do terreno do domínio público.

3 - Nas zonas rurais, é dispensada a construção de tapumes, se requerido, excepto em casos julgados de absoluta necessidade para a segurança pública.

Artigo 56.º

Condições especiais de depósito de entulhos

1 - Em casos especiais justificados, nos quais tenha sido dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou, se não existirem, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.

3 - Os estrados utilizados são removidos diariamente para o interior das obras.

4 - O depósito de materiais e entulhos previsto no n.º 1 do presente artigo apenas é permitido nos casos em que não provoque o embaraço do trânsito.

Artigo 57.º

Colocação de balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 metros, com a secção mínima de 0,040 x 0,025 m, obliquamente encastradas na rua e fixadas nas paredes das construções.

2 - As balizas referidas no número anterior são pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20cm, alternadamente.

3 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com o espaçamento máximo de 10 m.

Artigo 58.º

Colocação de palas

1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível ou conveniente a construção de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 59.º

Resguardos

1 - Se junto da obra existirem árvores, candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano, devem estes ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer estragos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 60.º

Prazo de retirada das instalações e detritos

Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada, a expensas do dono da obra.

Artigo 61.º

Andaimes

1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal, que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;

e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima da 0,90 m;

f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, unidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso.

2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto de rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.

3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento susceptível de por em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

Artigo 62.º

Observação das regras de segurança

É obrigatória a observação dos requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.

Artigo 63.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida, cumulativamente, nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo;

b) De acordo com o plano apresentado para a ocupação da via pública por motivo de obras.

c) Com a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o particular deve apresentar, com a antecedência mínima de oito dias, comunicação às autoridades policiais, instruída com cópia do alvará de licença ou autorização.

3 - É permitida a ocupação da via pública com auto-betoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.

Artigo 64.º

Depósito e recolha de entulhos

1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.

2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros.

3 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.

4 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos, ou qualquer outro material:

a) Na via pública e outros espaços públicos do município;

b) Em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

5 - Devem ser registados no livro de obra, quando exigível, as datas e locais de entulhos e terras por esta produzidos.

Artigo 65.º

Vazamentos de entulhos por condutas fechadas

1 - Os entulhos devem ser vazados através de condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

2 - A descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, pode ser permitida, desde que, cumulativamente:

a) Os veículos possam estacionar sob a conduta;

b) A conduta possua no seu terminal tampa, apenas retirada durante a operação de carga do veículo;

c) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

d) A altura entre o pavimento da via publica e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

e) O peso unitário das condutas seja inferior a um quilograma.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Ser vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Os troços rectos sejam menores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Possuir um dispositivo de retenção na base para deter a corrente de detritos;

d) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 66.º

Incompatibilidade com actos públicos

1 - Sempre que para a realização de qualquer evento público se verifique ser incompatível a existência de tapumes, andaimes, contentores, materiais para obras, ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste.

Artigo 67.º

Protecção de invisuais e deficientes motores

1 - Os tapumes, andaimes, resguardos, amassadouros, depósitos, máquinas e outros equipamentos são obrigatoriamente construídos e instalados de modo a permitir a sua fácil detecção por invisuais.

2 - Nos casos em que se verifique a ocupação da via pública e passeios será exigida a construção de rampas em madeiras ou de passeios protegidos de modo a permitir a circulação de pessoas com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI

Estaleiros de obras

Artigo 68.º

Estaleiros de obras

A instalação, localização e laboração de estaleiros em terrenos ou lotes distintos das zonas de obra está sujeita a prévio licenciamento municipal.

Artigo 69.º

Requisitos

1 - Os estaleiros de obras só são permitidos desde que afectos a uma operação urbanística, devidamente licenciada ou autorizada.

2 - Os estaleiros só podem ser instalados após a emissão do alvará que titula a operação urbanística que lhe está adstrita.

3 - Os estaleiros de obras devem, por norma, ser instalados em terrenos ou lotes contíguos à zona de obra, podendo ser instalados noutras zonas, desde que tal instalação não ponha em causa interesses relevantes de terceiros.

Artigo 70.º

Desmantelamento dos estaleiros

1 - Os estaleiros são obrigatoriamente desmantelados antes de requerida a autorização ou licenciamento da utilização, nos casos de obras de edificação ou antes de requerida a recepção provisória, nos casos de obras de urbanização.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável o disposto no capítulo III do título V do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Resíduos e materiais de obra

Artigo 71.º

Responsabilidades

Os empreiteiros, promotores de obras ou outros produtores de resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares e outros materiais resultantes de obras, são responsáveis pela sua recolha, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

Artigo 72.º

Plano de gestão de resíduos produzidos em obra

1 - Todos os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, referentes a operações de loteamento, de edificação, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, deverão ser instruídos com um plano de gestão de resíduos de obra, conforme modelo do Anexo VI, o qual possuirá os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, identificando o destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como, o seu transporte a destino final adequado.

2 - No caso de operação sujeita a licenciamento o plano referido no número anterior poderá ser apresentado aquando do pedido de emissão do alvará.

3 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, ou a comunicação prévia pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais licenciados para o efeito.

4 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

5 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos produzidos em Obra.

6 - A vistoria final das infra-estruturas só será efectuada após a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos resíduos referidos no n.º 2.

7 - As obras de construção, ampliação e remodelação de edifícios que comprovadamente não produzam resíduos de obra em quantidade suficiente que justifique o seu acondicionamento em local diverso da obra, podem ficar isentas da apresentação do plano de gestão referido no n.º 1 do presente artigo, desde que requerido pelo interessado.

Artigo 73.º

Decurso da obra

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.

TÍTULO III

Procedimentos

CAPÍTULO I

Dos técnicos

Artigo 74.º

Da inscrição dos técnicos

(Revogado)

Artigo 75.º

Cancelamento da Inscrição

(Revogado)

Artigo 76.º

Habilitação Especial

1 - É exigido projecto elaborado e assinado por arquitecto para a execução das obras que pela natureza do local, da paisagem, da traça arquitectónica das edificações e da sua envolvente exijam integração ou tratamento especial.

2 - Ficam sujeitas ao disposto no número anterior, entre outras situações que decorram da lei ou dos planos municipais de ordenamento do território, as obras realizadas nas seguintes zonas:

a) Em toda a zona intra-muralhas, e sua zona de protecção, da cidade de Lagos;

b) Nos edifícios classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção;

c) Nas zonas de reserva ou de interesse paisagístico como tal definida em plano de ordenamento do território ou outro regime jurídico.

Artigo 77.º

Atribuições dos técnicos

Para além dos deveres previstos nas normas legais e regulamentares em vigor, os técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras devem:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela fiscalização municipal;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando, pelo menos uma vez por mês, no Livro de Obras, o andamento destas, as visitas e as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado, ou qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização e nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99.

d) Comparecer na Câmara Municipal, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e, de imediato, transmitir ao dono da obra a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;

f) Quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra, deverá de imediato comunicar o facto à Câmara Municipal em declaração, apresentada em duplicado, que será devolvida após a aposição pelos serviços municipais do dia e hora da sua apresentação.

g) Quando a obra estiver a ser executada em desconformidade com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior da constante no projecto de execução, é obrigatória a anotação deste facto no livro de obra, sendo igualmente exigível a apresentação de declaração de teor idêntico à referida na alínea anterior.

Artigo 78.º

Substituição do director técnico

O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra. O proprietário é obrigado a paralisar a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.

Artigo 79.º

Infracções cometidas pelos técnicos

1 - Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, constituindo tal facto uma infracção punível como contra-ordenação, nos termos previstos no Capítulo II do Título V deste Regulamento, quando este:

a) Não registe a sua visita no livro de obra com a periodicidade mínima prevista no presente Regulamento;

b) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito à implantação, volumetria, composição exterior, ou outras condições técnicas fundamentais para o deferimento do pedido;

c) Se verifiquem alterações no interior da edificação, relativamente ao projecto aprovado e estas não cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou induzam utilizações diferentes das aprovadas;

d) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre a construção, incluindo as que respeitem à estabilidade do edifício e segurança da obra;

e) Não seja dado cumprimento às indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização, no decorrer da obra.

2 - O técnico responsável pode contestar por escrito as indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização, mas está a elas vinculado, não as podendo desrespeitar, enquanto não for proferida decisão pela Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Responsabilidade e impedimentos

(Revogado)

CAPÍTULO II

Instrução do pedido

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, é instruído com os elementos referidos na demais legislação em vigor.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - Sempre que o pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que tenha sido a sua natureza, o requerente deverá informar sobre os seus antecedentes, indicando, designadamente, o número de processo, o número de alvará, o número de lote e a identidade dos requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido o mesmo a requerê-la.

Artigo 82.º

Apresentação dos elementos

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constam obrigatoriamente todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação.

2 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas em língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, assinados pelo dono da obra ou seu representante legal.

3 - Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto.

4 - O requerimento e respectivos elementos instrutórios são apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - O projecto de arquitectura deve ser acompanhado de levantamento topográfico em suporte de papel e em formato digital (formato DWF), geo-referenciado ao elipsóide de Hayford, sistema de projecção de Gauss no Datum 73, contendo a implantação da edificação proposta baseada na vista aérea do lote ou parcela e diferenciando as áreas impermeabilizadas das permeabilizadas.

6 - Uma das cópias deve ser apresentada em suporte informático: CD ou DVD.

7 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de:

a) Vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício, desde a cota da soleira à cumeeira;

b) Profundidade abaixo da soleira;

c) Afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, aos rios, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

8 - Não se aceitam peças rasuradas.

Artigo 83.º

Normas de instrução dos processos

1 - (Revogado)

2 - As normas de instrução dos processos são publicadas pela Autarquia através de Edital a publicar nos lugares de estilo e serão disponibilizadas on-line, no seu Balcão Virtual, podendo ser revistas através do mesmo expediente.

3 - (Revogado)

Artigo 84.º

Dispensa de projecto de execução

(Revogado)

Artigo 85.º

Telas finais dos projectos de especialidades

(Revogado)

SECÇÃO II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 86.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 87.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

(Revogado)

Artigo 88.º

Execução das obras de urbanização

1 - Para os efeitos do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando as obras de urbanização estejam sujeitas a comunicação prévia, o requerente apresenta a sua proposta referente à execução das mesmas, designadamente quanto ao prazo de execução, montante da caução e condições a observar na sua execução.

2 - O montante da caução não poderá ser inferior ao valor estimado para a sua execução, acrescido de 5 %.

3 - A Câmara Municipal de Lagos pode recusar fundamentadamente a proposta do requerente, quando o valor estimado para a execução e ou o prazo proposto para a execução for manifestamente insuficiente ou desadequado para a execução das obras de urbanização.

4 - Com o pedido de licenciamento ou com a comunicação prévia das obras de urbanização deve apresentar-se o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.

5 - Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

6 - É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infraestruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

7 - Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à Câmara Municipal a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 89.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executadas de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

Artigo 90.º

Recepção provisória parcial das obras de urbanização

1 - Pode admitir-se a recepção provisória parcial das obras de urbanização nos casos em que a Câmara Municipal reconheça ser necessário, nomeadamente, nos casos de arruamentos, zonas verdes ou de utilização colectiva.

2 - A recepção provisória e parcial da obra tem como condição prévia a conclusão de todos os trabalhos na área por si abrangida, sendo igualmente exigível que as condições de utilização sejam as mesmas que teria se a totalidade da obra estivesse concluída.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 91.º

Instrução dos pedidos

1 - A instrução dos pedidos relativos à edificação, demolição e utilização é feita de acordo com a legislação aplicável.

2 - Com o requerimento de comunicação prévia, o requerente apresenta os elementos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, podendo a Câmara Municipal de Lagos não aceitar as condições apresentadas quando estas sejam manifestamente desadequadas para a execução das obras objecto da comunicação prévia.

3 - Na execução dos trabalhos de edificação devem ser tomadas medidas, a cargo do dono de obra, que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

4 - É da responsabilidade do dono de obra a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas por força da execução das obras de edificação.

5 - A correcção e recuperação prevista no número anterior é efectuada até à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 92.º

Condicionalismos da propriedade horizontal

1 - Os arrumos de pequena dimensão, os lugares de estacionamento e o sótão não podem constituir-se como fracções autónomas, podendo, no todo ou em parte devidamente identificada, integrar as respectivas fracções.

2 - Quando o número de lugares de estacionamento encerrados e individualizados, vulgo garagens, exceda o previsto para o prédio, de acordo com os índices previstos no presente Regulamento, os lugares excedentários poderão constituir fracções autónomas.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

4 - No caso de edificação existente, só serão emitidas certidões comprovativas de que reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Além de constituírem unidades independentes todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;

c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras, possa vir a dispor das condições de utilização legalmente exigíveis.

Artigo 93.º

Estimativa do custo da obra

O valor da estimativa do custo de obras de edificação não poderá ser inferior à estimativa obtida por aplicação à área de construção do custo por metro quadrado, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro e da Portaria 1425-B/2007, de 31 de Outubro, ou na legislação que lhes suceder, em função dos seguintes usos:

1 - Construção corrente (habitação, turismo e restauração) - 0.90

2 - Habitação social *, comércio e serviços - 0.70

3 - Pavilhões comerciais e industriais - 0.50

4 - Caves, garagens, piscinas e construções de apoio à agricultura - 0.30

* construções em urbanizações municipais e cooperativas de habitação

SECÇÃO IV

Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas

Artigo 94.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas é feita de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 95.º

Pedido de destaque de parcela

O requerimento a solicitar a emissão da certidão é instruído de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO V

Ocupação no espaço público por motivo de obras

Artigo 96.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos de ocupação da via pública por motivo de obra é feita nos termos da norma respectiva.

SECÇÃO VI

Estaleiros de obras

Artigo 97.º

Instrução dos pedidos

A instrução dos pedidos de licenciamento de estaleiros de obras é feita nos termos da norma respectiva.

SECÇÃO VII

Numeração policial dos prédios

Artigo 98.º

Critérios para a numeração

(Revogado)

Artigo 99.º

Indicação da numeração

(Revogado)

Artigo 100.º

Prazos de colocação da numeração

(Revogado)

Artigo 101.º

Irregularidades de numeração

(Revogado)

Artigo 102.º

Colocação

(Revogado)

Artigo 103.º

Dimensões da numeração

(Revogado)

Artigo 104.º

Proibições

(Revogado)

TÍTULO IV

Taxas e compensações

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 105.º

Liquidação das taxas

1 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou com a admissão da comunicação prévia, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.

3 - As taxas devidas podem ser liquidadas a prestações, desde que requerido pelo particular, em caso de comprovada insuficiência das taxas ou, independentemente da situação económica do requerente, desde que o montante a liquidar o justifique.

4 - Em caso de deferimento do pedido de liquidação das taxas a prestações, quando este se fundamente no montante elevado destas, é obrigatória a prestação de caução pelo requerente, que cobre o valor em falta e será actualizada e reduzida com o vencimento das prestações efectivamente pagas.

5 - Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

6 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 2.

7 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

8 - Não há lugar à liquidação adicional de quantias de valor inferior a cinco euros.

Artigo 106.º

Taxa pela apreciação de operações urbanísticas

1 - A apresentação de processos relativos a operações de loteamento, obras de urbanização ou operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento está sujeita ao pagamento duma taxa no valor de (euro)157,59.

2 - A apresentação de processos relativos a operações de edificação está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro)105,06.

3 - As taxas previstas no presente artigo são liquidadas no momento da apresentação do requerimento inicial.

4 - (Revogado)

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 107.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, pela emissão do alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização implica igualmente o pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 108.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento (sem obras de urbanização)

1 - Pela emissão do alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento, sem obras de urbanização, é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento implica igualmente o pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 109.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Pela emissão do alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de obras de urbanização é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará ao recibo de admissão da comunicação prévia implica igualmente o pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 110.º

Recepção de obras de urbanização

A recepção provisória e definitiva de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 111.º

Trabalhos para remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou do recibo de admissão da comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 112.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção

Com a emissão do alvará de licença ou do recibo de admissão da comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 113.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, poços, piscinas, depósitos, travessias rodoviárias, abertura de valas, e outros, não considerados de escassa relevância urbanística, implica o pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, implica igualmente o pagamento da taxa fixada para o efeito no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água previstas na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI.

Artigo 114.º

Elementos arquitectónicos balançados

1 - Os elementos arquitectónicos referidos no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas nele fixadas.

2 - As medidas em superfície, para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

3 - Quando para a liquidação das taxas de licença ou comunicação prévia houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

5 - Na área intramuros as taxas relativas aos balanços sobre a via pública serão elevadas para o triplo.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 115.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará de autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas fixadas no Quadro IX.

4 - Tratando-se de instalações com vários edifícios, as taxas constantes no Quadro IX contam-se relativamente a cada edifício.

5 - Na área intramuros, as taxas relativas à alteração do fim das edificações para outros fins que não o habitacional são elevadas para o triplo.

Artigo 116.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 117.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Informação prévia

Artigo 118.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Situações conexas com as operações urbanísticas

Artigo 119.º

Inscrição de técnicos

(Revogado)

Artigo 120.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 121.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas para ao dobro.

5 - Na área prevista no artigo 5.º deste Regulamento, fica isenta do pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo a ocupação da via pública por motivo de obras, quando as obras que lhe estão adstritas estejam isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.

Artigo 122.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 123.º

Estaleiros de obras

O licenciamento da instalação de estaleiros de obras, nos termos definidos neste Regulamento, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Situações especiais

Artigo 124.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 124.º-A

Falta de rejeição da comunicação prévia

Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.

Artigo 125.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99 a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25 %.

Artigo 126.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 127.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 128.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 107.º, 109.º e 112.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 129.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra ou a admissão da comunicação prévia para o mesmo efeito está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas

Artigo 130.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra estruturas urbanísticas é devida quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas obras de edificação, sempre que, pela sua natureza, designadamente por serem geradoras de impacte semelhante a um loteamento, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

3 - Em caso de alteração do uso inicialmente previsto nas operações urbanísticas de loteamento ou nas obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento, é devido o pagamento da taxa, calculado de acordo com a fórmula prevista no número seguinte, descontado do montante já pago, aquando da emissão do alvará inicial ou do recibo de admissão da comunicação prévia

4 - Na emissão do alvará relativo a obras de edificação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas nos números anteriores, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento ou de urbanização.

Artigo 131.º

Taxa devida nas operações de loteamento e em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas nas operações de loteamento e em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o Estudo da Taxa Municipal de Urbanização constante no Anexo V, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TMU = AC x Vu

Em que:

TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

AC - Área de construção;

Vu - Valor unitário por zona, de acordo com estudo da taxa municipal de urbanização.

2 - As zonas referenciadas para efeitos de cálculo do Vu, identificadas no mapa do Anexo II, são as seguintes:

a) Área de Estudo do Plano de Urbanização de Lagos;

b) Centro Histórico da Cidade de Lagos;~

c) Área de Estudo do Plano de Urbanização da Luz

d) Área de Estudo do Plano de Pormenor do Chinicato e Plano de Urbanização de Odiáxere;

e) Área do Plano de Urbanização da Meia Praia;

f) Áreas Urbanas do Município;

g) Aglomerados rurais;

h) Outras zonas do município, excepto aglomerados rurais;

i) Indústrias e serviços;

j) Estabelecimentos comerciais, similares e industriais.

3 - O valor unitário por zona resulta do estudo da taxa municipal de urbanização, e é o constante no quadro do anexo III.

4 - Nas futuras áreas urbanas a integrar no perímetro urbano da cidade de Lagos, é aplicável o coeficiente de 1,5 sobre a taxa municipal de urbanização a aplicar.

5 - Nos empreendimentos turísticos, a taxa referida no n.º 1 do presente artigo resulta do produto resultante do valor unitário por zona e do número de quartos ou apartamentos existentes no empreendimento, consoante o tipo de empreendimento turístico em questão.

Artigo 132.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamento

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas nas edificações não inseridas em loteamento é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o Estudo da Taxa Municipal de Urbanização constante no Anexo V, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da fórmula referida no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Espaços de utilização colectiva, cedências e compensações

Artigo 133.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município de Lagos parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação em áreas não abrangidas por operação de loteamento, nos casos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99 e aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 134.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado do município.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - Nas operações de loteamento que resultem do emparcelamento de vários prédios urbanos situados em áreas urbanas consolidadas e desde que, de acordo com informação dos serviços técnicos municipais, das mesmas não resulte impacte nas infra-estruturas existentes, nem necessidade do seu reforço, não é devida qualquer compensação.

Artigo 135.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Comp. = K x A x C

em que:

Comp - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante o zonamento:

0,070 - Zona A;

0,050 - Zona B;

0,035 - Zona C;

0,025 - Fora dos aglomerados urbanos;

A - Área de cedência, quer para áreas verdes, quer para equipamentos.

C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado fixado anualmente por portaria emitida ao abrigo do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

2 - A Zona A é composta pelas seguintes áreas:

a) Área do Plano de Urbanização da Meia Praia;

b) Área de estudo do Plano de Urbanização da Luz;

c) Cidade de Lagos, a sul da Estrada Nacional n.º 125.

3 - A Zona B refere-se à cidade de Lagos, a norte da Estrada Nacional n.º 125.

4 - A Zona C é composta pelas outras zonas urbanas do município de Lagos

Artigo 136.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável, com as necessárias adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento.

Artigo 137.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, em numerário, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da propriedade e posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial e cópia de caderneta predial.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se a compensação devida em numerário for superior à compensação paga em espécie, o diferencial será pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se a compensação devida em numerário for inferior à compensação paga em espécie, o diferencial será entregue ao promotor pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no número três não for aceite pela Câmara ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

8 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em operações urbanísticas com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções de taxa

Artigo 138.º

Isenções de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças, autorização ou de comunicação prévia as seguintes entidades:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, as cooperativas, associações religiosas, culturais, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, os partidos políticos e os sindicatos, com sede na área do Município, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças, de autorização ou de comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos ou obras de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares cujos empreendimentos tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou se refiram a projectos de iniciativa municipal ou de interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal.

b) Sobre edifícios cujo valor arquitectónico seja expresso e fundamentalmente reconhecido pela Câmara Municipal.

c) A alteração da utilização de edificações para fim habitacional, desde que situadas intramuros, no Centro Histórico da Cidade de Lagos.

d) A instalação de sistema de aproveitamento de energia através de painéis solares.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam os respectivos promotores de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento, devidamente documentado e fundamentado, referente ao pedido de isenção de taxa.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 139.º

Reduções de taxa

1 - Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, a requerimento do interessado, pode ser concedida redução da taxa prevista no Capítulo III do presente título até ao máximo de 50 % do valor dos trabalhos ou encargos assumidos pelo requerente, desde que não ultrapasse o valor de 50 % da taxa total a cobrar.

2 - Quando, sob proposta da Câmara Municipal de Lagos, a Assembleia Municipal de Lagos declarar um projecto de interesse público municipal, pode ser concedida redução da taxa municipal de urbanização até ao máximo de 80 %, desde que requerido pelo promotor.

3 - Sempre que no âmbito de obras de edificação, promovidas por particulares, seja imposta pela Lei 107/01, de 8 de Setembro (LBPC), a realização de trabalhos arqueológicos, pode ser concedida redução das taxas previstas pela emissão de alvarás nos artigos 112.º a 117.º deste Regulamento até 80 %, bem como, quando a ela haja lugar, da tarifa de ligação prevista no Regulamento municipal de águas residuais domésticas do Município de Lagos.

4 - A redução de taxa prevista no número anterior pode ser concedida mediante requerimento dos interessados e tem por referência o custo efectivo dos trabalhos arqueológicos, suportados pelos requerentes.

5 - O prescrito nos n.os 3 e 4 do artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às situações de redução de taxa.

Artigo 140.º

Prorrogação graciosa do alvará por execução de trabalhos arqueológicos

O prazo previsto nos alvarás de licença ou nos recibos de comunicação prévia emitidos pela Câmara Municipal de Lagos ao abrigo do Decreto-Lei 555/99 prorroga-se graciosamente pelo período correspondente à execução dos trabalhos arqueológicos, mediante requerimento do interessado e após informação favorável dos serviços camarários.

TÍTULO V

Fiscalização, Sanções e reposição da legalidade urbanística

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 141.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, a actividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de fiscalização municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Além dos funcionários e agentes do serviço de fiscalização municipal, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

3 - Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 142.º

Objecto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, entre outros, os seguintes actos:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

d) Efectuar notificações pessoais;

e) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

f) Verificar a existência do alvará de licença ou do recibo de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra;

h) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

i) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

j) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

k) Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;

l) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

m) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;

n) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou comunicação prévia de construção;

o) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

p) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública, bem como do cumprimento do plano de gestão de resíduos apresentado;

q) A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, comunicação prévia ou em desconformidade com estas, lavrando os respectivos autos;

r) Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

s) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

t) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 143.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, todas as informações e respectiva documentação.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência, no local da obra, dos projectos aprovados e do livro de obra.

3 - O titular do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que legalmente estejam obrigados, nas seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Recobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

4 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou comunicação prévia ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

Artigo 144.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível e incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários e agentes da Câmara Municipal que elaborem projecto, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com operações urbanísticas a executar no município que estejam subordinados ao controle administrativo da Câmara Municipal, com excepção dos que estão na situação de licença sem vencimento de duração ilimitada.

2 - Nenhum funcionário ou agente pode, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com operações urbanísticas, incorrendo em responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 145.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99 e nos artigos 146.º e 147.º do presente Regulamento, são ainda puníveis como contra-ordenação:

a) A ocupação da via pública por motivo de obras sem licença municipal;

b) A ocupação da via pública por motivo de obras em desconformidade com as condições estabelecidas no Capítulo V do Título deste Regulamento;

c) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 66.º;

d) A instalação, localização e laboração de estaleiros de obras, sem licença municipal;

e) A instalação, localização e laboração de estaleiros de obras antes de emitido o alvará que titula a operação urbanística que lhe esteja adstrita;

f) Não requerer o desmantelamento dos estaleiros de obras nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 70.º deste Regulamento;

g) O não desmantelamento dos estaleiros de obras no prazo e condições estabelecidas pela Câmara Municipal de Lagos;

h) O desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes nos termos do disposto no artigo 79.º;

i) (Revogado)

j) A instalação de sistemas de ar condicionado sem licença municipal;

k) O incumprimento do plano de gestão de resíduos produzidos em obra;

l) Depositar, durante o decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material, fora de locais autorizados pelas entidades competentes.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), g), h), j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 3850 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e), e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2500 euros.

4 - As contra-ordenações previstas na alínea i) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Os limites mínimos das coimas previstas neste artigo são elevados para o dobro quando forem praticadas:

a) Por pessoas colectivas, ou;

b) Na área do centro histórico da cidade de Lagos.

7 - A agravante prevista no número anterior apenas pode operar por uma vez, não podendo efectuar-se qualquer duplo agravamento.

CAPÍTULO III

Reposição da legalidade urbanística

Artigo 146.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei 555/99, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 147.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Complementares

CAPÍTULO I

Legalização de construções clandestinas

Artigo 148.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - A presente secção visa estabelecer os princípios regulamentares e as prescrições formais e técnicas especiais a que devem obedecer os procedimentos administrativos para a legalização das construções clandestinas, erigidas e utilizadas sem as necessárias licenças administrativas, situadas em áreas sobre as quais impendem fortes condicionantes urbanísticas, mas edificadas em data anterior ao seu estabelecimento.

2 - Para efeitos da aplicação do método de actuação, consideram-se construções clandestinas:

a) As edificações erigidas de raiz, após o ano de 1951, destinadas a fins habitacionais ou outros, não dotadas de licença de utilização;

b) As obras de alterações e de ampliação realizadas sem licença de construção em edificações já dotadas de licença de utilização;

c) Outras obras de construção, tais como garagens, anexos, piscinas, etc., realizadas sem licença de construção.

3 - Ficam excluídas desta iniciativa municipal as obras ocorridas na área de intervenção do PGU de Lagos e nas urbanizações dotadas de alvarás de loteamento urbano posteriores a 1973.

Artigo 149.º

Instrução do pedido

1 - As propostas de legalização das construções clandestinas serão apresentadas à Câmara Municipal sob a forma de Projecto de Legalização, contendo os documentos exigíveis à regulamentar instrução do processo e necessários à tramitação administrativa e apreciação técnica.

2 - É obrigatória a apresentação de todos os projectos de especialidades exigidos por lei, no momento da apresentação do pedido de legalização.

3 - Pode ser dispensada a execução dos projectos de especialidades, desde que requerido e fundamentado pelo interessado, sempre que tais projectos não se reportem à segurança e salubridade das edificações e desde que o autor do projecto declare quais as normas técnicas e regulamentares em vigor que não foram observadas.

4 - Os projectos de especialidades referentes à segurança e salubridade dos edifícios, sempre que seja tecnicamente impossível a sua execução de acordo com a legislação vigente, terão obrigatoriamente que cumprir as disposições técnicas vigentes ao tempo da execução da obra, sendo acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste a declaração de inexistência de qualquer risco para a segurança do público e ou utentes.

5 - A Câmara Municipal pode impor, para os efeitos tidos por convenientes:

a) A execução de trabalhos de correcção;

b) A apresentação de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de segurança e salubridade;

c) No caso de determinado equipamento, a apresentação de certificados de segurança emitidos pelo fornecedor (termo-acumuladores e instalações de gás, entre outros).

Artigo 150.º

Apreciação técnica

1 - No processo de apreciação técnica será tida em particular atenção:

a) A época de construção (preferencialmente as construções anteriores a 1995, ano da publicação do Plano Director Municipal);

b) A localização (preferencialmente as construções sitas em zonas rurais, no exterior dos aglomerados urbanos do Concelho);

c) O cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que as edificações a legalizar deverão satisfazer as condições regulamentares. Porém, se forem identificados casos de acrescida dificuldade de solução, será tomado em consideração o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGEU;

d) O suporte infra-estrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável, (conforme artigo 101.º do RGEU) e o destino dos efluentes domésticos (conforme artigos 94.º, 95.º e 96.º do RGEU);

e) A inserção em solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou da Reserva Ecológica Nacional (REN), particularmente se a edificação a legalizar for anterior a 17 de Julho de 1990 ou a 25 de Novembro de 1995, datas da publicação da Carta da Reserva Agrícola para o Distrito de Faro e da Carta da Reserva Ecológica para o Município de Lagos, respectivamente.

2 - Os projectos de legalização referentes às obras de construção realizadas em data anterior à referida na alínea e) do n.º 1, deverão estar instruídos com certidão camarária confirmando tal facto, quando enviados a parecer das entidades que, regionalmente, superintendam nos solos que integram a RAN e a REN.

Artigo 151.º

Decisão final

1 - Os projectos de legalização serão apreciados por quem tiver competência para o licenciamento, autorização administrativa ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, depois de recolhidas as informações e pareceres necessários à decisão fundamentada, nelas se incluindo a informação da Divisão de Fiscalização, devendo os prazos para a Câmara Municipal se pronunciar serem os consignados no Decreto-Lei 555/99.

2 - As deliberações de deferimento referem, sempre, a especificidade do projecto submetido a apreciação municipal, devendo as deliberações de indeferimento ou de deferimento condicionado ser fundamentadas, mencionando as razões de recusa ou das condições a observar para a emissão das licenças de utilização ou de construção requeridas.

3 - Os proprietários poderão recorrer da intenção de indeferimento ou do deferimento condicionado manifestados pela Câmara Municipal de acordo com os procedimentos legais vigentes (Código do Procedimento Administrativo), sendo, contudo, informados que será imediatamente demolida qualquer nova construção ou continuação de construção.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 152.º

Actualização e arredondamento nas cobranças

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Lagos.

2 - Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento à segunda casa decimal.

Artigo 153.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 154.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 155.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lagos, na parte respeitante às obras e loteamentos, o Regulamento da Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, compensação urbanística e concessão de licenças de loteamento, assim como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo mesmo Município que estejam em contradição com o presente Regulamento.

Aprovado pela Câmara Municipal em ___

Aprovado pela Assembleia Municipal em ___.

O Presidente da Câmara, Dr. Júlio José Monteiro Barroso.

ANEXO I

Normas de Instrução dos Processos

As normas de instrução dos processos obedecem às regras previstas nos artigos 81.º, 82.º e 83.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Taxa Municipal de Urbanização - Valor Unitário Por Zona

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela Anexa - Taxas Administrativas (2010)

TABELA ANEXA

(Taxas pela emissão de alvarás, previstas no Título IV, Capítulo II - Artigos 107.º e ss. - deste Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

204169616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 115/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano no âmbito da execução e concretização dos programas de realojamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio (Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto), bem como dos programas de construção de habitação a custos controlados destinado a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1425-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para vigorar em 2008, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

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