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Aviso 11761/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal para contratação de três técnicos superiores, por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 11761/2010

1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, faz -se público que, na sequência da deliberação do Executivo, de 31 de Maio do ano de 2010, encontra -se aberto pelo período de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum por tempo indeterminado, para contratação de três Técnicos Superiores (masculino ou feminino), para exercerem funções no Município de Melgaço.

O procedimento concursal destina -se à ocupação de postos de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, previstos no mapa de pessoal do Município, aprovado para o ano de 2010.

De acordo com a FAQ da DGAEP, é dispensada temporariamente a obrigatoriedade da consulta prévia à ECCRC, prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, até à publicação do primeiro procedimento concursal para constituição de reservas.

2 - Não existe reserva de recrutamento constituída no Município para os postos de trabalho em causa.

3 - Local de trabalho: O local de trabalho será no Edifício Sede do Município, com afectação à Divisão Administrativa e Financeira.

4 - Caracterização dos postos de trabalho:

De acordo com o Regulamento Interno dos Serviços Municipais de Melgaço publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 93, de 15 de Maio de 2007:

Técnicos Superiores:

Ref.ª A) - Recursos Humanos:

Gerir os recursos humanos e assessorar o executivo nesta matéria; acolher, atender e encaminhar os assuntos postos pelos trabalhadores e sua estrutura sindical, em matéria de recursos humanos, formação e segurança social; proceder à análise, estudo e proposta de normas, regulamentos e políticas de pessoal; organizar e manter actualizados os processos individuais; organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho; elaborar a proposta de revisão anual do quadro de pessoal; proceder à estimativa anual de verbas a orçamentar para despesas de pessoal; organizar e controlar todo o expediente relativo aos processos de admissão e promoção de pessoal; assegurar a execução e controlo do programa/orçamento anual de formação de pessoal; desenvolver e coordenar todas as acções de formação e apoiar a cooperação da Câmara e outras entidades em matéria de formação; elaborar o manual de acolhimento ao funcionário; processar vencimentos, abonos, comparticipações e descontos; elaborar as listas de antiguidade; desenvolver o processo anual de classificação; recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes e composição de efectivos; elaborar contratos e termos do pessoal; promover a verificação de faltas e licenças, o registo e o controlo de assiduidade; organizar e manter actualizado o seguro do pessoal, bem como instruir os processos administrativos relacionados com acidentes de trabalho, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 26.º, capítulo VII, do mencionado regulamento.

Ref.ª B) - Património:

Inventariar e promover a avaliação de todo o património do Município, mantendo-o actualizado de acordo com as regras de contabilidade analítica; executar e acompanhar através de elementos fornecidos pelos diversos serviços, todo o processo de inventariação do património municipal (nomeadamente aquisição, alienação, oneração, transferência, abate ou permuta); assegurar a gestão e controle do património; realizar inventariações periódicas de acordo com as necessidades dos serviços; controlar os seguros do património municipal; estabelecer medidas para o correcto enquadramento dos serviços de estaleiro, viaturas e aprovisionamento, centralizando a informação; adquirir todos os impressos ou qualquer outro material administrativo específico da divisão e o material que seja comum a todos os serviços, conforme estipulado no n.º 4.2 do artigo 26.º, capítulo VII, do mencionado regulamento.

Ref.ª C) - Contabilidade.

Executar todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais; controlar a arrecadação das receitas do Município; conferir e emitir guias de cobrança de receitas municipais, nomeadamente de rendas de propriedade e outros créditos municipais; organizar a prestação de contas e participar na elaboração do relatório de actividades, do plano de actividades e do orçamento de receita e despesa e respectivas alterações e revisões; enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades de acordo com a lei; coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba; promover o acompanhamento e controlo do Orçamento das despesas autorizadas; acompanhar os processos de contratação de empréstimos bancários e outras operações financeiras, suas amortizações, liquidação dos respectivos juros e outros custos relacionados; desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico; determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão; reunir os elementos necessários e elaborar os documentos para efeitos fiscais, comunicação e reportes de informação à Direcção-Geral do Orçamento, DGAL e outras entidades de acordo com a lei; conferir diariamente a exactidão das operações e movimentos contabilísticos e respectiva interligação com a tesouraria; verificação e auditoria a Fundos de Maneio; proceder a todos os registos contabilísticos de conformidade com as regras que regem o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias locais; dar apoio aos órgãos do Município e às juntas de freguesia no âmbito da gestão financeira; propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos; colaborar na gestão de todos os fundos comunitários e qualquer outro tipo de comparticipação e colaborar na organização das candidaturas aos fundos comunitários, conforme estipulado no n.º 4.1 do artigo 26.º, capítulo VII, do mencionado regulamento.

5 - Perfil de competências:

Ref.ª A) - Recursos Humanos: Orientação para resultados; orientação para o serviço público; responsabilidade e compromisso com o serviço; relacionamento interpessoal; tolerância à pressão e contrariedades; comunicação; planeamento e organização, e análise da informação e sentido crítico.

Ref.ª B) - Património: Planeamento e organização; análise da informação e sentido crítico; iniciativa e autonomia; trabalho de equipa e cooperação; orientação para resultados; optimização de recursos, orientação para o serviço público e tolerância à pressão e contrariedades.

Ref.ª C) - Contabilidade: Orientação para resultados; planeamento e organização; análise da informação e sentido crítico; trabalho de equipa e cooperação; optimização de recursos, orientação para o serviço público; iniciativa e autonomia, e tolerância à pressão e contrariedades.

6 - Posicionamento remuneratório - De acordo com o artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 19.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para 2010) sendo objecto de negociação com a Entidade Empregadora e terá lugar imediatamente, após o termo do procedimento concursal.

7 - Nível habilitacional:

Ref.ª A) - Licenciatura em Recursos Humanos.

Ref.ª B) - Licenciatura em Filosofia e Desenvolvimento de Empresas.

Ref.ª C) - Licenciatura em Administração Pública.

8 - Requisitos de Admissão (Comuns) a todos:

Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Possuir a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.1 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade especial, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

9 - Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, se proceda ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme parecer aprovado em reunião do Executivo.

10 - Não obstante as modalidades legais fixadas no artigo 6.º, n.º 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos de selecção aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, previamente estabelecidas, em situação ou não de mobilidade especial, ocorrerá simultaneamente, com a aplicação dos métodos aos demais candidatos.

11 - Métodos de selecção e critérios:

11.1 - Os candidatos colocados em situação de mobilidade especial que exerçam, por último, actividades idênticas às publicitadas e os candidatos com relação jurídica por tempo indeterminado que exercem actividades idênticas às publicitadas, realizarão os seguintes métodos de selecção eliminatórios de "per si" excepto se tal for afastado por escrito aquando da candidatura:

a) Avaliação Curricular, (AC), valorada em 35 %, a qual visa analisar a quantificação dos candidatos, nos termos do artigo 11.º da Portaria 83-A/2009 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR;

b) Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), valorada em 35 %, nos termos do artigo 12.º da Portaria 83-A/2009;

c) Entrevista profissional de selecção (EPS), valorada em 30 %)nos termos do artigo 13.º da Portaria 83-A/2009;

11.1.2 - Classificação Final = AC x 35 % + EAC x 35 % + EPS x 30 %

11.2 - Os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a executarem actividades diferentes das publicitadas, os candidatos com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável e os candidatos sem relação jurídica de emprego, realizarão os seguintes métodos de selecção eliminatórios de "per si":

a) Prova de Conhecimentos (PC), valorada em 35 %, nos termos do artigo 9.º da Portaria 83-A/2009;

b) Avaliação Psicológica (AP), valorada em 35 %, nos termos do artigo 11.º Portaria 83-A/2009;

c) Entrevista profissional de selecção (EPS), valorada em 30 %.

11.2.1 - Classificação Final = PC x 35 % + AP x 35 % + EPS x 30 %

11.3 - Os métodos de selecção poderão ser aplicados por tranches, quando o número de candidatos for superior a cem, dada a urgência na contratação do trabalhador, nos seguintes termos:

a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório;

b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal.

12 - A prova de conhecimentos escrita visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função e terá a duração aproximada de duas horas e trinta minutos.

Programa e legislação necessária à sua realização:

Comum para Ref.ª A); Ref.ª B) e Ref.ª C):

Atribuições, competências e regime jurídico dos órgãos dos municípios e freguesias, (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro); Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei 58/2008, de 09 de Setembro); Regime de vínculos, carreiras e remunerações (Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e suas alterações); Regime de contrato de trabalho em funções públicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro e anexos).

Específicas:

Ref.ª A):

Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e suas alterações; Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro; Estatuto do pessoal dirigente (Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)e Sistema integrado de avaliação e gestão do desempenho na Administração Pública - SIADAP (Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro) e Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro.

Ref.ª B):

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) - Portaria 671/2000, de 17 de Abril; Programa de Inventariação do Estado - Portaria 95/2009, de 29 de Janeiro; Pocal - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e respectivas alterações (Lei 162/99, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 315/2000, de 02 de Dezembro e Decreto-Lei 84-A/2002, de 05 de Abril).

Ref.ª C):

Pocal - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e respectivas alterações (Lei 162/99, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 315/2000, de 02 de Dezembro e Decreto-Lei 84-A/2002, de 05 de Abril); Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; Lei de Enquadramento Orçamental - Lei 91/2001, de 20 de Agosto); Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2010).

13 - Em situações de igualdade de valoração, aplica -se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

14 - Quotas de Emprego: dar -se -á cumprimento ao previsto no n.º 3, artigo 3.º do Decreto -Lei 29/01, de 03 de Fevereiro, ou seja, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, devendo para tal declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

15 - Júri do concurso:

Ref.ª A); Ref.ª B) e Ref.ª C):

Presidente: Fátima Alexandra Faria da Costa, Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira;

Vogais efectivos:

Noémia Rute Cardoso Fernandes - técnica superior (Licenciada em Gestão).

Ana Maria Fernandes Cavaleiro Dias - técnica superior (Jurista).

Vogais suplentes:

Maria Emília Araújo Pinto - Coordenadora Técnica.

Sandra Lurdes Costa de Sousa Souto - Coordenadora Técnica.

16 - As actas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos serão facultados aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - Formalização das candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento de formulário tipo, disponível nos Recursos Humanos ou no site www.cm-melgaco.pt e entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço.

17.1 - A apresentação da candidatura, deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado das habilitações académicas e fotocópias do Cartão de Contribuinte, ou Cartão de Cidadão e Curriculum Vitae detalhado e assinado.

17.2 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), c) d)

e e) do n.º 8 do presente aviso, desde que declarem sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma delas.

17.3 - Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel.

18 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada no portal do Município.

18.1 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

18.2 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do mesmo artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas no seu n.º 3 para a realização da audiência dos interessados.

19 - Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

20 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no Átrio do Edifício da Câmara Municipal, e disponibilizada na respectiva página electrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

21 - Para efeitos do artigo 23.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2010) foi emitido parecer favorável pela Assembleia Municipal, em reunião realizada em 29/05/2010.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Município de Melgaço, Edifício Sede, 31 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

303342046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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