de 7 de Fevereiro
Alteração ao Orçamento do Estado para 1985
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1985)
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1985, aprovado pela Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, na parte respeitante aos mapas I a IV anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei 2-B/85.
Artigo 2.º
(Empréstimos)
Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 338,51 milhões de contos para o montante dos empréstimos internos a prazo superior a um ano, referido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2-B/85.
Artigo 3.º
(Imposto do selo)
As operações a que se referem o n.º V do artigo 29 e o artigo 120-A da tabela geral do imposto do selo que forem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e não gozem da isenção deste imposto ficam isentas de imposto do selo.
Artigo 4.º
(Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
1 - O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º da Lei 42/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
.................................................................................
.................................................................................
d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço de aluguer ou afretamento de aviões), 49-A, 50, n.º 1, alínea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);
2 - A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a integrar dois novos números com a seguinte redacção:
a) 1.1-A - Leite não incluído na lista I, ainda que adicionado de outros produtos.
b) 3.5-A - Portagens cobradas nas pontes e auto-estradas.
Artigo 5.º
(Autorizações do Governo relativas ao IVA)
Fica o Governo autorizado a:
1) Tornar extensivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo que venha a substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) as isenções do imposto de transacções (IT) e do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), expressamente previstas em acordos internacionais;
2) Dar nova redacção a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de nela incluir a navegação marítima em alto mar;
3) Isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações dos barcos e aviões referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
4) Aditar um número ao artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de ser aplicável a taxa de 16% às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas a um direito aduaneiro englobado de 10%, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, desde que não isentas ao abrigo do artigo 13.º do mesmo Código;
5) Considerar não aplicável aos bens imóveis, adquiridos com sujeição a IVA, nos termos do regime de opção previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do mesmo diploma, alterando em conformidade a redacção destas disposições.
Artigo 6.º
(Alteração de receitas do IVA às câmaras municipais e aos órgãos regionais de
turismo)
1 - Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, a percentagem de 37,5% será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.2 - Sempre que existam órgãos regionais de turismo, 50% das receitas referidas no n.º 1 serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
3 - A receita a que se refere o n.º 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 pelas câmaras municipais e órgãos regionais de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20%.
Artigo 7.º
(Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:
a) Aguardentes vínicas, velhas ou preparadas;
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e o rum de cana);
c) Aquavit;
d) Brande;
e) Genebra;
f) Gim;
g) Licores;
h) Vodka;
i) Uísque.
2 - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 342/85 passa a ter a seguinte redacção:
.................................................................................
2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 350$00.
Artigo 8.º
(Imposto sobre a importação de café, tabaco e bebidas alcoólicas)
1 - É eliminado o adicional de 10% dos direitos de importação do tabaco estrangeiro manipulado e das bebidas alcoólicas da mesma origem, cobrado a favor do Fundo de Socorro Social, de acordo com o Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967.
2 - O Governo procederá, mediante decreto-lei, às adaptações legais necessárias à transformação do imposto sobre a importação de café, regulado pelo Decreto-Lei 253/79, de 27 de Julho, em imposto interno, com idêntica taxa.
Artigo 9.º
(Incentivos fiscais à orientação de pequenas e médias poupanças para
habitação)
Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação e dos planos de poupança-habitação, nos termos em que estas estiverem regulamentadas por decreto-lei, e desde que tais depósitos sejam afectos à compra de habitação própria permanente.
Artigo 10.º
(Disposição final)
1 - As despesas realizadas por conta das verbas inscritas ou reforçadas nos termos da presente lei podem ser autorizadas, processadas e pagas até 30 dias após a sua publicação, sendo escrituradas em conta do ano económico abrangido pelo orçamento de 1985.2 - As autorizações legislativas concedidas pela presente lei poderão ser utilizadas até à entrada em vigor da lei do orçamento para 1986.
Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 23 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Receitas do Estado
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lein.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei
n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA III
Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei
n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
[Substitui, na parte alterada o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei
n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)