de 4 de Julho
O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (doravante abreviadamente designado como Programa Polis, ou apenas Programa), tendo considerado que este Programa constitui uma oportunidade única para valorizar as cidades portuguesas e melhorar a qualidade do ambiente urbano.Uma componente importante desse Programa diz respeito a intervenções de grande significado e que se pretendem exemplares, realizadas em parceria entre o Governo e as autarquias locais.
Contudo, a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa constitui um processo complexo, que ainda não se encontra concluído, sendo que, neste momento, apenas é possível definir as áreas destinadas à realização dessas intervenções.
Assim, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, importa delimitar, desde já, o seu âmbito territorial e criar as condições necessárias para o arranque dos trabalhos.
As iniciativas que se prevêem concretizar de imediato abrangem territórios dos municípios de Almada, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Matosinhos, Porto, Sintra, Vila Nova de Gaia, Viseu, Viana do Castelo e Vila do Conde.
Deste modo, o presente diploma, para além de aprovar a localização e delimitação das diferentes áreas de intervenção, procede, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, à definição de medidas preventivas de utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, evitando-se deste modo operações urbanísticas que, se consentidas, decerto que originariam maiores dificuldades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As zonas reservadas às intervenções previstas pelo Programa Polis correspondem às que se encontram delimitadas nas plantas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Medidas preventivas
1 - Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, nos terrenos integrados nas zonas definidas nas plantas constantes dos anexos é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
2 - A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado da sociedade gestora de cada uma das intervenções previstas no Programa Polis, pode conceder autorizações especiais em derrogação do previsto no número anterior.
3 - As medidas preventivas previstas no n.º 1 não prejudicam as licenças e autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Elementos topográficos
Para efeitos de fiscalização da aplicação das medidas preventivas constantes do presente diploma, o Governo fornecerá às respectivas câmaras municipais, no prazo de 15 dias, contado da sua entrada em vigor, os elementos, designadamente topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas.
Artigo 4.º
Fiscalização
Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, pode o órgão legalmente competente do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Medidas de expropriação
Poderão ser objecto de expropriação, nos termos da legislação aplicável, os direitos que incidam sobre as áreas necessárias à execução das obras.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 9 000 000$00, o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
b) Interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública.
3 - A tentativa e negligência são puníveis.
4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção.
5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.
Artigo 7.º
Duração das medidas preventivas
O prazo de vigência das medidas preventivas previstas neste diploma é de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 15 de Junho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver plantas no documento original)