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Decreto-lei 232/2006, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Viseu.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/2006

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2000.

Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o diploma atrás mencionado procedeu à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.

As obras hidráulicas do rio Pavia, preconizadas no plano estratégico da intervenção do Programa Polis em Viseu, levaram à necessidade de alteração da zona de intervenção inicialmente definida, alargando-a a novas áreas relevantes, numa localização adequada de forma a permitir a viabilização de tais obras e assim melhorar a coerência da intervenção. É portanto necessário proceder às devidas correcções através da alteração das plantas de delimitação da zona reservada à intervenção do Programa Polis em Viseu, publicadas em anexo ao citado Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, 161/2004, de 2 de Julho, e 149/2005, de 30 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Substituição de planta

1 - A planta relativa à zona de intervenção de Viseu constante do anexo do Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, 251/2001, de 21 de Setembro, 318/2001, de 10 de Dezembro, 103/2002, de 12 de Abril, 212/2002, de 17 de Outubro, 314/2002, de 23 de Dezembro, 161/2004, de 2 de Julho, e 149/2005, de 30 de Agosto, é substituída pela planta constante do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, às áreas que, não constando da planta substituída, tenham sido abrangidas pela planta a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão.

Promulgado em 25 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/29/plain-203687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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