Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2009
O Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e a delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, entre as quais se inclui a zona de intervenção da
cidade de Viseu.
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, aquele decreto-lei estabeleceu medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, tendo sido publicada, em anexo ao diploma, a planta relativa à zona deintervenção de Viseu.
A referida planta foi, posteriormente, alterada pelo Decreto-Lei 203-B/2001, de 24 de Julho, tendo sido decretadas medidas preventivas para as novas áreas que passaram aconstar da planta anexa ao referido diploma.
Mais tarde, face às especificidades do plano estratégico da intervenção do Programa Polis em Viseu, a zona de intervenção foi alargada a novas áreas, através da publicação do Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, o qual substituiu a planta aprovada pelo Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º203-B/2001, de 24 de Julho.
O Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, decretou medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano, para as novas áreas constantes da planta substituída, anexa ao diploma, que não haviam sido ainda objecto de medidas preventivas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 203-B/2001, de24 de Julho.
Assim, verificando-se que as obras hidráulicas no rio Pavia não se encontram ainda concluídas e que o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, terminou no dia 4 de Dezembro de 2008, torna-se imprescindível prorrogar o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano. A prorrogação ora efectuada assume a forma de resolução do Conselho de Ministros, e já não de decreto-lei, em razão da alteração do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, levada a cabo pelo Decreto-Lei 316/2008, de 19 de Setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2008, de 19 de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Determinar a prorrogação, pelo prazo de um ano, da vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, aplicáveis à área abrangida pela planta relativa à zona de intervenção de Viseu, publicada em anexo ao referido
diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A presente prorrogação produz efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2008.Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.