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Resolução do Conselho de Ministros 21/2009, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas relativas à zona de intervenção de Viseu, com vista a salvaguardar a execução da intervenção do Programa Polis.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2009

O Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e a delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, entre as quais se inclui a zona de intervenção da

cidade de Viseu.

Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, aquele decreto-lei estabeleceu medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, tendo sido publicada, em anexo ao diploma, a planta relativa à zona de

intervenção de Viseu.

A referida planta foi, posteriormente, alterada pelo Decreto-Lei 203-B/2001, de 24 de Julho, tendo sido decretadas medidas preventivas para as novas áreas que passaram a

constar da planta anexa ao referido diploma.

Mais tarde, face às especificidades do plano estratégico da intervenção do Programa Polis em Viseu, a zona de intervenção foi alargada a novas áreas, através da publicação do Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, o qual substituiu a planta aprovada pelo Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º

203-B/2001, de 24 de Julho.

O Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, decretou medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano, para as novas áreas constantes da planta substituída, anexa ao diploma, que não haviam sido ainda objecto de medidas preventivas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 203-B/2001, de

24 de Julho.

Assim, verificando-se que as obras hidráulicas no rio Pavia não se encontram ainda concluídas e que o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, terminou no dia 4 de Dezembro de 2008, torna-se imprescindível prorrogar o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano. A prorrogação ora efectuada assume a forma de resolução do Conselho de Ministros, e já não de decreto-lei, em razão da alteração do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, levada a cabo pelo Decreto-Lei 316/2008, de 19 de Setembro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2008, de 19 de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a prorrogação, pelo prazo de um ano, da vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 232/2006, de 29 de Novembro, aplicáveis à área abrangida pela planta relativa à zona de intervenção de Viseu, publicada em anexo ao referido

diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A presente prorrogação produz efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2008.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro,

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/24/plain-246918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-24 - Decreto-Lei 203-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 232/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Viseu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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