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Edital 491/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Proposta de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros -transporte de táxi

Texto do documento

Edital 491/2010

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 04 de Maio corrente foi aprovada a "Proposta de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte de táxi", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Urbanismo e Ambiente desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Monchique, 06 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Proposta de Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, transferiu para os municípios competências em matéria de acesso e organização do mercado da actividade de transportes em táxi.

O Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, efectuou algumas correcções ao anterior diploma, que se traduziram em alterações, aditamentos e revogações de artigos, procedendo à republicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Posteriormente, foi já publicado o Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro que alterou o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Ainda sob outro ponto de vista as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais foram objecto de uma importante alteração do regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a qual, no artigo 17.º impõe que os regulamentos municipais sejam adaptados ao novo regime geral das taxas das Autarquias Locais.

A presente nota justificativa pretende fundamentar a alteração ao Regulamento em questão, nos termos do artigo 116.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Esta alteração ao Regulamento decorre dos artigos 8.º e 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e também dos diplomas que entretanto foram publicados e supra mencionados.

O valor das taxas municipais foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissa o custo da actividade local pública e o benefício auferido pelo particular, sempre delimitado pela prossecução do interesse público local e da satisfação das necessidades financeiras da autarquia, no entanto, este valor, nalguns casos, respeitando a necessária profissionalidade, foi fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou aprovação.

Asseguram-se nesta proposta de alteração ao Regulamento que os valores propostos para as Taxas respeitem os princípios fundamentais enunciados com destaque para a consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva dos valores das taxas e a fórmula de cálculo, aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestação, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Para cumprimento do estipulado na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores constantes do presente projecto de alteração, foram calculados com base nos custos directos e indirectos, sendo o valor de cada taxa formado pelos custos com a mão-de-obra directa, materiais, maquinaria e outros, assim como mão-de-obra indirecta e outros indirectos afectos às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente. Ficam excluídas deste critério, se bem que acautelado o princípio da proporcionalidade as taxas de desincentivo, cujo valor foi fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, nos termos do n.º 2, do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração da presente proposta de alteração de Regulamento do Município de Monchique, (a descriminar: o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara Municipal em Monchique e pela Assembleia Municipal de Monchique em sessão de...)

Nesse contexto, há a necessidade de adequar ao novo regime legal as normas constantes do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e o Anexo I que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, com a alteração da Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, e restante legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

[...]

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por contra de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção.

3 - (Aditado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro, n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, n.º 29/2005, de 6 de Janeiro e n.º 134/2010, de 2 de Março e demais que vierem a ser publicadas.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - A licença emitida pela câmara municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo IMTT devem estar a bordo do veículo.

4 - (Aditado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados pela Câmara Municipal ao IMTT aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

[...]

1 - O regime de acesso à actividade previsto no Capítulo II do presente Regulamento aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.

2 - ...

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade condicionada

1 - A câmara municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do IMTT.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - A atribuição pela Câmara Municipal das licenças dos veículos afectos ao transporte em táxi é feita nos limites do contingente fixado, por meio de concurso público, limitado às entidades referidas no artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão legalmente definidas.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento do exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - ...

5 - (Aditado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - ...

3 - ...

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e no respectivo site.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e do serviço organizador;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (Aditado.)

2 - Da identificação do concurso constarão expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto, bem como os locais e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Os candidatos terão de fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham um dos seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - (Aditado.)

5 - (Anterior n.º 4.) Para além dos requisitos previstos nos números anteriores, os empresários em nome individual e concorrentes individuais terão igualmente de apresentar:

a) ...

b) Certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As candidaturas enviadas pelo correio terão de dar entrada no serviço municipal onde corre o processo dentro do prazo limite estipulado para o termo do concurso, sendo da responsabilidade dos concorrentes qualquer atraso dos correios.

5 - ...

6 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com o modelo previsto no Anexo I e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

b) (Aditado);

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)] Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas de táxi.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, os empresários em nome individual e concorrentes individuais terão de apresentar os documentos referidos no n.º 5 do artigo 16.º

Artigo 20.º

[...]

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - Em caso de empate, será tida em conta a data da apresentação da documentação ou da proposta.

3 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 22.º

[...]

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção introduzida pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, 1522/2002, de 19 de Dezembro, 2/2004, de 5 de Janeiro, 29/2005, de 13 de Janeiro e 134/2010, de 2 de Março.

2 - ...

a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogado.)

h) (Aditado.)

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho 8894/99 (2.ª série) do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. não for renovado;

c) ...

d) (Aditado.)

e) (Aditado.)

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 24.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da renovação, sob pena de caducidade das respectivas licenças.

3 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - Os titulares das licenças de táxi podem proceder à transmissão das mesmas a entidades devidamente habilitadas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a mesma pode ser transmitida a entidade titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - (Aditado.)

4 - (Aditado.)

5 - (Aditado.)

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

e) ...

f) ...

Artigo 32.º

[...]

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado no Decreto-Lei 297/92, de 31 de Dezembro.

2 - ...

Artigo 33.º

[...]

Para o exercício da actividade de transporte em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as características definidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - (Aditado.)

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 36.º

[...]

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na sua actual redacção.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na sua actual redacção.

Artigo 37.º

[...]

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o IMTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 39.º

[...]

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, compete ao IMTT, e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma legal, é da competência do Presidente do IMTT.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

3 - A Câmara Municipal comunicará ao IMTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 40.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogado.)

2 - (Aditado.)

3 - O processamento das contra-ordenações previstas nos números anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

4 - A câmara municipal comunica ao IMTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 41.º

[...]

1 - A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.

2 - O processamento da contra-ordenação prevista no número anterior compete ao IMTT.

Artigo 42.º

[...]

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas estabelecidas do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 43.º

Regime transitório

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, as licenças dos veículos já atribuídas à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem ser renovadas junto da câmara municipal no prazo de 5 anos após a sua data de emissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já decorreram mais de 5 anos sobre a data de emissão das licenças mencionadas no número anterior, devem os respectivos titulares proceder à sua renovação junto da câmara municipal num prazo máximo de 60 dias, sob pena de caducidade das mesmas.

ANEXO I

Requerimento

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

São aditados a alínea d) do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 6 e 7 do artigo 8.º, o n.º 5 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 16.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 22, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 23.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 26.º, o artigo 28.º-A, o artigo 33.º-A, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 40.º, o artigo 42.º-A e o artigo 42.º-B, que têm a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Motorista de táxi: Motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

7 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As licenças referidas n.º 1 são válidas por um período de 5 anos a contar da data da sua emissão, sendo da responsabilidade dos seus titulares a renovação das mesmas junto da câmara municipal.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Data, hora e local da sessão de abertura das candidaturas.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Os candidatos terão igualmente de fazer prova de que não sejam devedores perante a Câmara Municipal de quaisquer quantias a qualquer título.

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencha as condições de acesso e exercício da profissão;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogado.)

h) Certificado do dispositivo luminoso, emitido por entidade reconhecia para o efeito.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.

e) Se não for renovada no seu termo, de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

4 - A transmissão das licenças dos táxis está sujeita a licenciamento municipal, nos termos estabelecidos nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - O prazo para a renovação da licença nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, em caso de transmissão, conta-se a partir da data do averbamento.

Artigo 28.º-A

Taxas

1 - A emissão de licença de veículo fica sujeito ao pagamento da taxa fixada no presente regulamento (anexo II), encontra-se já incluída a vistoria ao veículo.

2 - Os averbamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

3 - A transmissão ou transferência das licenças de taxis estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

4 - Emissão da segunda via da licença, passagem de duplicados ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

5 - Pela renovação da licença é devida uma taxa prevista no Anexo II do presente Regulamento.

6 - Por cada lugar cativo do contingente estabelecido é devida uma taxa anual prevista no Anexo II do presente Regulamento.

7 - O pedido de cancelamento está sujeito ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

8 - O valor das taxas base estabelecidas no presente regulamento esta sujeita à actualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

9 - Independentemente da actualização ordinária referida no número anterior, a Câmara Municipal proporá sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

10 - Às taxas previstas neste regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 33.º-A

Distintivo identificador da licença

1 - O distintivo que identifica a licença a freguesia ou concelho e o número da licença são conforme o modelo constante do anexo II da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção, e devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença é atribuído pela Câmara Municipal, de forma sequencial e dentro do contingente fixado para a freguesia, para o conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, consoante o caso.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - Os veículos de táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na sua actual redacção.

3 - ...

Artigo 40.º

Montantes das coimas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogado.)

2 - O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 42.º-A

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões encontradas aquando da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento e demais legislação supletiva aplicável, serão resolvidas segundo os princípios gerais de direito e, em última análise, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 42.º-B

Fundamentação económica-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira obrigatória estabelecida na Lei 53/E/2006, de 29 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, das taxas definidas no presente regulamento encontram-se no anexo III, que faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 3.º

Revogações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

São revogados a alínea g) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 22.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o artigo 25.º e a alínea g) do n.º 1.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, no anexo à presente alteração, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da sua publicação.

ANEXO

Republicação

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos Decretos-Leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela câmara municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida;

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhe atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março e pela Lei 4/2004, de 6 de Janeiro. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adaptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º a 27.º, 30.º a 32.º e 34.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março e pela Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Monchique aprova o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Monchique.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, com a alteração da Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, e restante legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Motorista de táxi: Motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por contra de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas do Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção.

3 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro, n.º 2/2004, de 5 de Janeiro, n.º 29/2005, de 6 de Janeiro e n.º 134/2010, de 2 de Março e demais que vierem a ser publicadas.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela câmara municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela câmara municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo IMTT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de Serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Monchique o regime de estacionamento é fixo.

2 - Pode a câmara municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a câmara municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - Para garantir a disponibilidade do serviço em locais ou horários excepcionais, poderá a câmara municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.

6 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

7 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente máximo fixado pela câmara municipal e que abrangerá sete lugares na freguesia de Monchique, sendo seis lugares na Vila de Monchique e um nas Caldas de Monchique, um lugar na freguesia de Alferce e um lugar na freguesia de Marmelete.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados pela Câmara Municipal ao IMTT aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Veículos turísticos e isentos de distintivos

1 - O regime de acesso à actividade previsto no Capítulo II do presente Regulamento aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.

2 - O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade condicionada

1 - A câmara municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Presidente do IMTT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela câmara municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição pela Câmara Municipal das licenças dos veículos afectos ao transporte em táxi é feita nos limites do contingente fixado, por meio de concurso público limitado às entidades referidas no artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão legalmente definidas.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento do exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da câmara municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

5 - As licenças referidas n.º 1 são válidas por um período de 5 anos a contar da data da sua emissão, sendo da responsabilidade dos seus titulares a renovação das mesmas junto da câmara municipal.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e no respectivo site.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e do serviço organizador;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) Data, hora e local da sessão de abertura das candidaturas.

2 - Da identificação do concurso constarão expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as pessoas colectivas, empresários em nome individual e concorrentes individuais mencionadas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos terão de fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - Os candidatos terão igualmente de fazer prova de que não sejam devedores perante a Câmara Municipal de quaisquer quantias a qualquer título.

5 - Para além dos requisitos previstos nos números anteriores, os empresários em nome individual e concorrentes individuais terão igualmente de apresentar:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão a concurso.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado serão consideradas excluídas.

4 - As candidaturas enviadas pelo correio terão de dar entrada no serviço municipal onde corre o processo dentro do prazo limite estipulado para o termo do concurso, sendo da responsabilidade dos concorrentes qualquer atraso dos correios.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com o modelo previsto no Anexo I e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencham as condições de acesso e exercício da profissão;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas de táxi.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, os empresários em nome individual e concorrentes individuais terão de apresentar os documentos referidos no n.º 5 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

1 - Após decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das propostas.

2 - A análise das propostas será efectuada pelo júri de concurso, designado aquando da aprovação do processo de concurso. O júri designado pela câmara municipal de Monchique é constituído por um presidente, dois vogais efectivos e três suplentes que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 - O júri apresentará à câmara municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social na área do município para que é aberto o concurso;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos, contabilizados em anos ou meios anos completos, de actividade no sector;

f) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento.

g) Residir no concelho de Monchique.

2 - Em caso de empate, será tida em conta a data da apresentação da documentação ou da proposta.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação de candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - A câmara municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à câmara municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção introduzida pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, 1522/2002, de 19 de Dezembro, 2/2004, de 5 de Janeiro, 29/2005, de 13 de Janeiro e 134/2010, de 2 de Março.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela câmara municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Certidão de inspecção válida do veículo, se for caso disso;

e) Documento comprovativo da aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;

f) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

g) (Revogado.)

h) Certificado do dispositivo luminoso, emitido por entidade reconhecida para o efeito.

3 - (Revogado.)

4 - A câmara municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho 8894/99 (2.ª série) do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento;

e) Se não for renovada no seu termo, de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - (Revogado.)

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da renovação, sob pena de caducidade das respectivas licenças.

3 - Caducada a licença, a câmara municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Substituição das licenças

(Revogado.)

Artigo 26.º

Transmissão das licenças

1 - Os titulares das licenças de táxi podem proceder à transmissão das mesmas a entidades devidamente habilitadas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a mesma pode ser transmitida a entidade titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

4 - A transmissão das licenças dos táxis está sujeita a licenciamento municipal, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - O prazo para a renovação da licença nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, em caso de transmissão, conta-se a partir da data do averbamento.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A câmara municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A câmara municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Ao interessado;

b) Presidente da junta de freguesia respectiva;

c) Comandante da força policial existente no concelho;

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

e) Direcção-Geral de Viação;

f) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a câmara municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

Artigo 28.º-A

Taxas

1 - A emissão de licença de veículo fica sujeito ao pagamento da taxa fixada no presente regulamento (anexo II), encontra-se já incluída a vistoria ao veículo.

2 - Os averbamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

3 - A transmissão ou transferência das licenças de taxis estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

4 - Emissão da segunda via da licença, passagem de duplicados ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

5 - Pela renovação da licença é devida uma taxa prevista no Anexo II do presente Regulamento.

6 - Por cada lugar cativo do contingente estabelecido é devida uma taxa anual prevista no Anexo II do presente Regulamento.

7 - O pedido de cancelamento está sujeito ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento (anexo II).

8 - O valor das taxas base estabelecidas no presente regulamento esta sujeita à actualização anual de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

9 - Independentemente da actualização ordinária referida no número anterior, a Câmara Municipal proporá sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

10 - Às taxas previstas neste regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como do exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Para efeitos do número anterior é suficiente que, logo que detectado o abandono, se comunique ao interessado.

3 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade nos termos antes referidos, caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados a acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar a um suplemento da tarifa de acordo com convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

Artigo 32.º

Regime de preços

3 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado no Decreto-Lei 297/92, de 31 de Dezembro.

4 - O regime do tarifário terá de constar de tabela afixada no táxi e visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Equipamento de táxis

Para o exercício da actividade de transporte em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as características definidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção.

Artigo 33.º-A

Distintivo identificador da licença

1 - O distintivo que identifica a licença a freguesia ou concelho e o número da licença são conforme o modelo constante do anexo II da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção, e devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença é atribuído pela Câmara Municipal, de forma sequencial e dentro do contingente fixado para a freguesia, para o conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, consoante o caso.

Artigo 34.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 35.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - Os veículos de táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial, nos termos do disposto no Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na sua actual redacção.

3 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 36.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na sua actual redacção.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, na sua actual redacção.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o IMTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, compete ao IMTT, e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma legal, é da competência do Presidente do IMTT.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

3 - A Câmara Municipal comunicará ao IMTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 40.º

Montantes das coimas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449, as seguintes infracções:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O incumprimento no que respeita ao tipo de serviço previsto no artigo 7.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

f) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º

g) (Revogado.)

2 - O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.

3 - O processamento das contra-ordenações previstas nos números anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

4 - A câmara municipal comunica ao IMTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

1 - A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 250.

2 - O processamento da contra-ordenação prevista no número anterior compete ao IMTT.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas estabelecidas do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 42.º-A

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões encontradas aquando da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento e demais legislação supletiva aplicável, serão resolvidas segundo os princípios gerais de direito e, em última análise, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 42.º-B

Fundamentação económica-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira obrigatória estabelecida na Lei 53/E/2006, de 29 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, das taxas definidas no presente regulamento encontram-se no anexo III, que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 43.º

Regime transitório

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, as licenças dos veículos já atribuídas à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem ser renovadas junto da câmara municipal no prazo de 5 anos após a sua data de emissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já decorreram mais de 5 anos sobre a data de emissão das licenças mencionadas no número anterior, devem os respectivos titulares proceder à sua renovação junto da câmara municipal num prazo máximo de 60 dias, sob pena de caducidade das mesmas.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação económico-financeira

1 - Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

1.1 - Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais estabelece que regulamento que cria as taxas municipais tem que conter obrigatoriamente entre outras, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assim deve respeitar a necessária proporcionalidade, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Constituem objectivos do presente trabalho caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económica e financeira do valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

1.2 - Pressupostos e condicionantes do estudo

Para a realização do estudo, importa salientar que foram encontradas algumas condicionantes, nomadamente a não existência de centro de custos, pelo que se recorreu ao mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.

1.3 - Metodologia de determinação das taxas

Como já foi referido, os valores das taxas a fixar pelos municípios, devem ser calculados de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Entende-se ainda, e para além dos custos directos e indirectos das funções e ou actos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município, que no valor a fixar também devem incidir factores como os benefícios auferidos pelos particulares, a envolvente ambiental considerada como critério de incentivo e ou desincentivo à prática de certos actos ou operações e o custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa).

A metodologia seguida para a obtenção dos custos da contrapartida associada a cada taxa cobrada pelo Município foi a seguinte:

1) Solicitação a cada serviço responsável por cada uma das taxas, dos fluxos de procedimentos inerentes a cada uma delas, explicitando-se a categoria profissional dos funcionários que directamente intervêm nesses procedimentos, bem como o tempo/minutos que nessa tarefa despendem;

2) Cálculo dos custos padrão por minuto a preços de 2008, com remunerações de todos funcionários, prestadores de serviços, custos estes que foram desagregados por departamento e categoria profissional.

3) Cálculo dos custos directos de funcionamento dos serviços excluídos os custos com pessoal.

4) Cálculo do custo padrão por minuto com o funcionamento dos serviços, excluídos os custos com pessoal.

5) Cálculo dos custos indirectos, que englobam a imputação dos custos com pessoal referente aos sectores do Município que não arrecadando taxas são, no entanto, indispensáveis ao funcionamento do Município - os Órgãos da Autarquia e o Departamento de Recursos Humanos.

A fórmula de cálculo da qual resulta a determinação dos valores a fixar pelo Município de Monchique relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos é a seguinte:

(ver documento original)

1.3.1 - Apuramento do custo total

O custo total diz respeito aos custos directos e indirectos das funções e ou actos, e do investimento realizado ou a realizar pelo Município e pode ser descrito pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

1.3.2 - Beneficio auferido pelo particular

O custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, na utilização privada de bens de domínio público e privado das Autarquias Locais e ou na remoção de um obstáculo jurídico, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei, não poderá ser calculado a não ser na exacta medida do dispêndio dos recursos, humanos e materiais, para sua liquidação.

Assim, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

1.3.3 - Custo social suportado pelo Município

O custo social suportado pelo Município será calculado nos casos em que o valor resultante do apuramento do custo total das taxas seja muito elevado, ou seja, quando o custo da actividade pública é superior ao valor das taxas aplicadas, o Município suportará esta diferença no sentido da taxa poder ser socialmente aceite.

1.3.4 - Desincentivo à prática de certos actos ou operações

O incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações, deve incidir sobre factores como: o impacto ambiental e ou a qualificação urbanística/impacto social. Foram considerados dois índices (índice de impacto ambiental e índice de qualificação urbanística/impacto social), que variarão na exacta medida do impacto positivo ou negativo que determinado acto terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico.

Este indicador será importante na prossecução do interesse público local e na promoção de finalidades sociais de qualificação urbanística, territorial e ambiental que as Autarquias Locais devem respeitar.

2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira

2.1 - Cálculo do custo de pessoal (custo unitário por minuto - R(índice i))

No sentido de efectuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual (RA) de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: os encargos com a remuneração (ENC REM), o subsídio de refeição (SUB ALM), o seguro de acidentes de trabalho (SEG) e outros encargos com pessoal (OUT ENC).

RA = ENC REM + SUB ALM + DES REP + SEG + OUT ENC

Sendo:

ENC REM = NMR x MP + SS

NMR - N.º de meses de pagamento

MP - Montante pecuniário por nível remuneratório

SS - Contribuição do município para a Segurança Social (Caixa Geral de Aposentações)

SUB ALM = ND x SA(índice i)

ND - N.º de dias de trabalho por ano

SA(índice i) - Valor diário de subsídio de almoço

DES REP = NMA x S REP

NMA - N.º de meses de pagamento por ano

S REP - Valor mensal do subsídio de representação

SEG = NMA x MP x SEG

NMA - N.º de meses de pagamento por ano

MP - Montante pecuniário por nível remuneratório

SEG - Valor aproximado do seguro de acidentes pessoais

OUT ENC = NMA x MPxOUT

NMA - N.º de meses de pagamento por ano

MP - Montante pecuniário por nível remuneratório

OUT - Valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros

Para o cálculo do custo de decisão da Assembleia Municipal foi considerado o tempo médio de cada sessão de Assembleia Municipal, associando a quantidade de membros ao valor respectivo das senhas de presença. Acresce ainda o valor relativo ao apoio administrativo.

Para o cálculo do custo de decisão da Câmara Municipal foi considerado o tempo médio de cada Reunião de Câmara Municipal, associando a quantidade de membros ao valor dos respectivos vencimentos ou senhas de presença, conforme o caso. Acresce ainda o valor relativo ao apoio administrativo.

A remuneração dos funcionários por minuto foi calculada à unidade minuto no sentido de ser susceptível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais, conforme demonstrado no Anexo I.

2.2 - Cálculo do custo com as amortizações e conservação de equipamentos e instalações (CAM(índice i))

Os critérios adoptados para o cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela de forma a determinar o custo dos mesmos.

Consideram-se indistintamente equipamentos - tipo para os serviços administrativos e procedeu-se de igual forma para os serviços técnicos. Os resultados apurados encontram-se sintetizados no Anexo II.

2.3 - Cálculo do custo com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativo (CFU(índice i))

Dos restantes custos consideraram-se os que directamente se relacionam com o processo de elaboração das taxas. Foram considerados os custos directamente relacionados com os encargos das instalações e seguros, ver Anexo III.

2.4 - Cálculo dos Custos Específicos (CE)

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efectivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados de acordo com o Anexo IV.

3 - Tabelas de Apuramento dos custos das taxas

Conforme definido anteriormente, o valor das taxas apresentado resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

ANEXO I

Cálculo do Custo de Pessoal (custo unitário por minuto - R(índice I))

Pressupostos

SS(índice i) - Contribuição do município para a Segurança Social (Caixa Geral de Aposentações) - 15,00 %

ND - N.º de dias de trabalho por ano - 231

SEG(índice i) - Valor aproximado do seguro de acidentes pessoais - 1,00 %

OUT(índice i) - Valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros - 5,00 %

SA(índice i) - Subsídio de refeição - 4,27

Horas de trabalho/ano - 1617

(ver documento original)

Cálculos Auxiliares para a Assembleia Municipal

(ver documento original)

Cálculos Auxiliares para a Câmara Municipal

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo do Custo com as Amortizações e Conservção de Equipamentos e Instalaçãoes (CAM(índice I))

Pressupostos

Conservação - 2,50 % da aquisição

N.º de colaboradores: 39

Horas de Trabalho/ano: 1820

Minutos de Trabalho/ano: 109 200 (considera-se que as instalações são utilizadas durante todas as semanas)

Secção Administrativa

(ver documento original)

Secções Técnicas

(ver documento original)

ANEXO III

Cálculo do Custo com os Restantes Custos Afectos ao Processo de Produção Técnico-administrativa (CFU(índice I))

Pressupostos

N.º de colaboradores: 39

Horas de Trabalho/ano: 1820

Minutos de Trabalho/ano: 109 200

(ver documento original)

ANEXO IV

Cálculo dos Custos Específicos (CE)

Cálculo dos Custos Directos com Espaços, Equipamentos e Instalações Afectos a Serviços Especificos

Conservação Anual: 2 % do valor de aquisição

Praça de Táxis

(ver documento original)

203235945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 297/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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