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Aviso 9270/2010, de 7 de Maio

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Sumário

Discussão pública - projecto de regulamento florestal municipal

Texto do documento

Aviso 9270/2010

Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que:

Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 09 de Abril de 2010, foi presente o projecto de Regulamento Florestal Municipal, tendo a mesma deliberado o seguinte:

"Aprovado. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre as alterações ao referido Regulamento, poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a seguinte morada: Praça do Município, 3240-143 Ansião, ou por e-mail, para geral@cm-ansiao.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Paços do Município de Ansião, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha).

Projecto de Regulamento Florestal Municipal

Preâmbulo

A Floresta constitui uma riqueza estratégica do concelho de Ansião, fundamental para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais. Para além de fornecer recursos renováveis, contribui para a protecção do ambiente global e local, através da melhoria dos recursos naturais fundamentais como a água, o solo, o ar e a manutenção da biodiversidade.

A diminuição da mão-de-obra rural, a pequena dimensão da propriedade florestal e o absentismo dos proprietários relativamente à actividade silvícola, são factores que contribuem para o desinteresse pelo património florestal, levando à sua deterioração. Com o progressivo abandono da actividade agrícola, inclusive nas áreas urbanas, tem-se verificado um aumento das áreas arborizadas que nem sempre obedecem a um correcto ordenamento florestal.

Torna-se impreterível definir os princípios orientadores e as regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso, e transformação do solo para se obter o desenvolvimento sustentável da floresta e salvaguardar os recursos naturais associados.

Urge por isso sintetizar e regular um conjunto de normativos que garantam a sustentabilidade dos recursos da floresta e dos sistemas naturais a ela associados, que tipifique, como factor preventivo, as infracções relacionadas com comportamentos e acções cometidas pelos intervenientes no processo de gestão florestal.

Em simultâneo adoptam-se algumas medidas que visam combater o absentismo demonstrado por alguns proprietários, no sentido de evitar a permanência por largo período de tempo nos terrenos, de mato, lixos, resíduos e outros materiais que agravem ainda mais os efeitos dos incêndios florestais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89 de 28 de Abril, da Lei 33/96, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro, artigo 25.º, alínea f), Lei 159/99 de 14 de Setembro e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), com remissão para o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece um conjunto de normas orientadoras, direccionadas aos proprietários de áreas ou terrenos localizados no concelho de Ansião, com vista à preservação e protecção da floresta, à prevenção de incêndios e à salvaguarda dos bens e infra-estruturas do domínio público neles inseridos, bem como a todas as entidades que neles desenvolvem a sua actividade.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, normas reguladoras de fruição dos recursos florestais, nomeadamente a conservação, a exploração, a reconversão e expansão da floresta do Concelho e de todos os sistemas naturais a ela associados, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa e protecção do ambiente.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

Os diversos procedimentos inerentes à gestão dos espaços florestais e rurais, de carácter técnico, administrativo e financeiros necessários para assegurar a sua conservação, protecção, reconversão e exploração, estão sujeitos às disposições deste regulamento e ao pagamento de taxas, nos termos nele previstos.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Ansião.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Preparação do terreno: conjunto de operações que se realizam na remoção ou destruição da vegetação espontânea, de modo a facilitar os trabalhos subsequentes de arborização e acções de mobilização do solo com o objectivo de proporcionar condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das espécies florestais;

b) Gestão da vegetação espontânea: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;

c) Mobilização do solo: operações que visam proporcionarem às plantas instaladas condições favoráveis de desenvolvimento, designadamente, boa oxigenação e adequados teores de água no solo nos períodos de crescimento;

d) Arborização: consiste na instalação propriamente dita do futuro povoamento, através da sementeira ou plantação;

e) Espécies florestais de rápido crescimento: todas as espécies florestais que possam ser sujeitas em termos de viabilidade técnica económica a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Acacia (acácia) e Populus (choupo);

f) Espaços florestais: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Ansião;

g) Espaços agrícolas: são os espaços destinados a garantir a produção agrícola, delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Ansião;

h) Solos urbanos: são os espaços destinados à construção de edificação, delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Ansião;

i) Espaços naturais: são os espaços destinados a garantir a protecção dos recursos naturais, delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Ansião;

j) Exploração florestal: Conjunto de operações florestais através das quais o material lenhoso é retirado do local onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo operação de abate, processamento e extracção;

k) Sobrantes de exploração: o material lenhoso e outro material vegetal resultantes das actividades agro-florestais;

l) Pontos de água: quaisquer massas de água estrategicamente localizadas e permanentemente disponíveis para a utilização nas actividades de DFCI através de bombas, queda gravítica, veículos terrestres, meios aéreos ou outros.

CAPÍTULO II

Protecção do Relevo Natural e do Revestimento Vegetal

Artigo 6.º

Reserva Ecológica Nacional

O disposto no presente capítulo aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal de Ansião e no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 7.º

Relevo natural e revestimento vegetal

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins exclusivamente agrícolas.

2 - Não são abrangidas pelo número anterior as acções sujeitas a regime legal específico, que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respectivas acções preparatórias.

Artigo 8.º

Acções de arborização e rearborização

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas inferiores a 50 ha;

b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.

2 - Decorrente da harmonização do estipulado no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, com o estipulado no Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, estão sujeitas à autorização prévia da Autoridade Florestal Nacional:

a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas superiores a 50 ha;

b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo de espécies florestais de rápido crescimento em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, sempre que a área dos povoamentos afectados seja superior a 50 ha.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.

4 - É proibida, nos termos do Decreto-Lei 28039/1937, de 14 de Setembro, a plantação ou sementeira de espécies florestais de rápido crescimento a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, poços, furos, terras de cultura de regadio, muros, prédios urbanos e outros equipamentos edificados.

5 - As novas arborizações deverão cumprir o estipulado no artigo 17.º e Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

6 - É proibida, nos termos do Decreto-Lei 133/2007, de 26 de Janeiro, a plantação a menos de 30 metros de pontos de água.

7 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados no PDM como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, a substituição de espécies florestais por outras ecologicamente desadequadas.

8 - São considerados para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2, os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

9 - Às acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento é aplicável o disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 28039/1937, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 139/88, 22 de Abril; Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril; Portaria 513/89, de 6 de Julho e Decreto-Lei 528/89, de 11 de Julho; Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.

Artigo 9.º

Arborização em espaços agrícolas

1 - Atendendo a que a arborização dos espaços agrícolas poderá prejudicar o bom desenvolvimento das culturas agrícolas instaladas, estabelecem-se condicionamentos à instalação de povoamentos florestais nesses espaços, permitindo-se apenas a arborização mediante as seguintes condições:

a) As culturas confinantes instaladas apresentem fraco vigor vegetativo, decréscimo significativo de produção e /ou se encontrem abandonados;

b) As acções de mobilização de solo deverão assentar em lavouras superficiais simples (profundidade não superior a 40 cm), devendo sempre que as situações o permitem, ser seguidas de gradagem com recurso a tractores agrícolas.

c) As espécies a instalar deverão ser bem adaptadas às condições edafo-climáticas da estação, privilegiando-se as folhosas produtoras de lenho de qualidade e as resinosas. As jovens plantas devem ser instaladas à cova e a compassos que permitam, no futuro, o uso de meios mecânicos no tratamento do povoamento.

d) Deverá ser garantida uma distância mínima de 3 metros relativamente aos limites dos prédios vizinhos, distância que aumentará para 5 metros em caso de vinha;

e) A Câmara Municipal poderá autorizar outras distâncias, mediante requerimento de acordo subscrito pelos proprietários dos prédios confinantes.

2 - Não são permitidas acções de arborização em espaços agrícolas com espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Acacia (acácia) e Populus (choupo).

Artigo 10.º

Arborização em espaços urbanos

1 - Considerando a difícil compatibilização do uso urbano do solo com o uso florestal e atendendo a que a mesma é frequentemente problemática na medida em que a vizinhança de manchas florestais constitui um risco para as habitações e, por outro lado, porque a vizinhança das habitações pode constituir um risco para a floresta, é interdita nos espaços urbanos bem como numa faixa de 50 metros, delimitada a partir do limite do perímetro urbano:

a) A arborização ou rearborização com espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Acacia (acácia) e Populus (choupo);

b) A instalação de povoamentos florestais cujo objectivo principal seja a produção de material lenhoso, atendendo a que as operações culturais e de manutenção dos povoamentos florestais (limpeza de matos, desbastes, etc.) são em grande parte negligenciadas pelos proprietários, verificando-se na maioria das situações agravamento das condições de salubridade e do risco de incêndio;

c) A criação, o cultivo ou a detenção em local confinado e a utilização como planta ornamental de espécimes das espécies identificadas como invasoras, conforme estipula o Decreto-Lei 565/99, de 21 Dezembro.

2 - É permitida a arborização ou rearborização, nos espaços urbanos cujo objectivo principal seja o paisagístico, ornamental, lúdico ou de lazer. Deverão privilegiar-se espécies ornamentais folhosas caducifólias, bem adaptadas às condições edafo-climáticas da região.

3 - Ficam excluídas do cumprimento obrigatório das condições descritas nos números 1 e 2 as acções de arborização e ou rearborizações efectuadas no âmbito de projectos de espaços verdes, arranjos paisagísticos, arborização de arruamentos, constituição de pomares de fruteiras e constituição de cortinas de abrigo e faixas de compartimentação com folhosas ripícolas associadas a vales e linhas de água.

4 - Nos espaços urbanos que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

Artigo 11.º

Arborização na proximidade da rede viária

1 - Não são permitidas acções de arborização ou rearborização com espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Acacia (acácia) e Populus (choupo) a menos de 5 metros na zona de estrada da rede viária principal e secundária existente na totalidade do território do Município de Ansião. As restantes essências florestais e demais plantações devem guardar uma distância mínima de 3 metros.

2 - Considera-se, para o efeito do disposto no número anterior, zona de estrada, o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e quando existam, as valetas passeios, banquetas ou taludes.

3 - Ficam excluídas no n.º 1, do presente artigo, as acções de arborização ou rearborização contíguas a caminhos agrícolas e florestais, que devem salvaguardar uma distância de 3 metros para todas as espécies florestais.

Artigo 12.º

Procedimento de Licenciamento

1 - A licença para a realização das acções previstas nos artigos 7.º e 8.º deve ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio, no qual conste:

a) A identificação do requerente/proprietário;

b) A identificação do terreno;

c) A área do prédio e a descrição sumária da utilização actual;

d) A área da parcela a intervencionar;

e) As acções que o projecto contempla.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por:

a) Fotocópia de bilhete de identidade;

b) Fotocópia de cartão de contribuinte;

c) Documento que legitime a propriedade sobre o prédio;

d) Planta de localização à escala de 1/25.000.

3 - O Presidente da Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, caso o processo se encontre bem instruído, tendo em conta o parecer/ informação emitido pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.

4 - O requerente deverá proceder ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, no acto de entrega do respectivo requerimento.

Artigo 13.º

Reposição

A Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação ao disposto no presente capítulo e obrigar à reposição da situação existente.

CAPÍTULO III

Gestão dos Povoamentos

Artigo 14.º

Condução dos povoamentos florestais

1 - Constitui obrigação dos proprietários e ou produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e a realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.

2 - Os proprietários e ou produtores florestais que confinem com servidões municipais devem realizar a gestão da vegetação espontânea sempre que se verifique continuidade vertical e horizontal do povoamento, de acordo com as regras definidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Anexo I), bem como proceder ao corte de árvores e arbustos que propendam para a via pública.

3 - Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade e equilíbrio ecológico se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal, excepcionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores que propendem para a via pública, se o proprietário depois de notificado não o fizer num prazo máximo de 48 horas, a expensas do notificado.

Artigo 15.º

Exploração Florestal

1 - A execução dos trabalhos de exploração florestal, cortes, arranques ou transplantações ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, por parte de entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos, carece de comunicação prévia à Câmara Municipal de Ansião, com a antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data da intervenção.

2 - As operações de exploração florestal devem ser executadas tendo em consideração os seguintes pressupostos:

a) O respeito pelo ambiente, nomeadamente no que se refere à protecção das infra-estruturas, áreas arqueológicas, linhas de água e as suas faixas de protecção, solos sensíveis, vestígios da presença de fauna e flora, e áreas previamente classificadas como tendo interesse de conservação e espécies e habitats;

b) Nas linhas de água principais e numa faixa de pelo menos de 10 metros para cada lado, não deve haver circulação de máquinas e deve ser conservada a vegetação;

c) A conservação e protecção das árvores a manter;

d) Não é permitido alterar o traçado existente dos caminhos públicos, bem como interditá-los com a ocupação de material lenhoso, nomeadamente com carregadouros;

e) Os carregadouros devem situar-se longe das linhas de água, mantendo pelo menos uma distância de 20 metros das mesmas. Os carregadouros devem ser implantados em locais onde o impacto paisagístico seja mínimo;

f) Os carregadouros não podem estar localizados imediatamente junto de estradas, caminhos e espaços públicos de forma a evitar que o camião e máquinas ocupem as referidas infraestruturas;

g) Os carregadouros não devem estar localizados debaixo de linhas de transporte de energia eléctrica ou de telefone, ou sobre condutas de água, saneamento ou gás;

h) Durante o período crítico, os carregadouros não devem estar localizados em aceiros de protecção contra fogos;

i) Durante o período crítico de incêndios, só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Anexo I).

3 - Constitui obrigação do proprietário florestal o estilhaçamento ou remoção total dos sobrantes de exploração, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores.

4 - Constitui obrigação da empresa prestadora de serviços (madeireiro), a beneficiação das estradas e dos caminhos públicos utilizados e deteriorados pelos trabalhos de exploração florestal, de modo a repor a situação inicial e o bom estado de conservação e funcionamento dos mesmos.

5 - Os cortes finais de povoamentos de pinheiro bravo e de eucalipto, em determinadas condições, carecem de autorização da Autoridade Florestal Nacional para a sua realização, de acordo com Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio, nomeadamente:

a) Povoamentos de pinheiro bravo em que pelo menos 75 % das suas árvores não tenham um diâmetro à altura de 1.30 m igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura de 1.30 m igual ou superior a 53 cm e em explorações florestais com mais de 2 hectares;

b) Povoamentos de eucalipto em que pelo menos 75 % das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm e em explorações florestais com mais de 1 hectare.

Artigo 16.º

Procedimento de comunicação prévia

1 - A comunicação prévia para a realização das acções previstas no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento deve ser apresentada ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio, no qual conste:

a) A identificação do requerente/proprietário;

b) A identificação e localização do terreno;

c) Indicação do tipo de trabalhos a realizar;

d) A identificação da empresa prestado de serviços (madeireiro);

e) Data prevista para início e conclusão dos trabalhos de exploração;

f) Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção, bem como sobrantes.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por fotocópia de Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, bem como Planta de Localização à escala de 1/25000.

3 - O requerente deverá proceder ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, no acto de entrega do respectivo requerimento.

CAPÍTULO IV

Prevenção e Boas Práticas

Artigo 17.º

Prevenção contra Incêndios

Os proprietários de terrenos inseridos em espaços florestais ficam obrigados a:

a) Efectuar a gestão de combustível num raio de 50 metros à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e demais edificações, de acordo com os critérios definidos no anexo I;

b) Efectuar a gestão de combustível nas faixas de protecção definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente nos espaços confinantes com os aglomerados populacionais, de acordo com os critérios definidos no anexo I;

c) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

d) Preservar e beneficiar todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais ripícolas constituídas por folhosas de folha caduca associadas a linhas de água;

e) Proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes do corte, abate ou desbaste de árvores, para local afastado no mínimo de 10 metros, dos limites da propriedade, dos caminhos e das estradas;

f) Remover materiais queimados em áreas atingidas por incêndios florestais, numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação rodoviária de forma a criar condições de circulação em segurança.

Artigo 18.º

Deposição e descarga de resíduos

É proibido nos espaços florestais e agrícolas o abandono ou deposição de quaisquer resíduos não biodegradáveis, estranhos aos processos produtivos e aos sistemas naturais das zonas rurais ou resultantes das actividades agrícolas, florestais, agro-industriais e pecuárias, designadamente:

a) Plásticos ou materiais borrachosos, tais como pneus;

b) Embalagens;

c) Metais;

d) Vidros;

e) Papel e cartão;

f) Tecidos animais e vegetais;

g) Contentores de plantas;

h) Materiais utilizados na irrigação de culturas, tais como tubagens, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras e filtros;

i) Máquinas e equipamentos;

j) Restos de materiais de construção e demolição;

k) Entulhos;

l) Águas poluídas provenientes de limpezas;

m) Outros que pela sua natureza possam poluir as linhas de água próximas ou os recursos hídricos subterrâneos, bem como colocar em perigo a saúde pública e ou causar prejuízos ao ambiente.

CAPÍTULO V

Uso do Fogo

Artigo 19.º

Relativamente a este capítulo é aplicável o disposto no capítulo V do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 20.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal e às entidades competentes nesta matéria a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem infracção ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos em legislação especial, bem como nos termos do número seguinte.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constitui contra-ordenação:

a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, alíneas a) e b), é punível com coima entre (euro)499,00 e (euro)998,00;

b) A infracção ao disposto no n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 8.º, é punível com coima entre (euro)249,00 e (euro)15.000,00;

c) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º, é punível com coima entre (euro)25,00 e (euro)499,00;

d) A infracção ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 15.º, e do artigo 17.º, é punível com coima de (euro)140,00 a (euro)5.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)800,00 a (euro)60.000,00, no caso de pessoas colectivas;

e) A infracção ao disposto no artigo 18.º, é punível com coima de (euro)50,00 a (euro)750,00.

3 - Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis à prática das contra-ordenações definidas no presente Regulamento, serão alterados de acordo com a legislação em vigor.

4 - Para o procedimento de contra-ordenação é directamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, constante no Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 22.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento, nos termos do artigo 12.º, n.º 4 e artigo 16.º, n.º 3, são as constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 23.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Regime transitório

O presente regulamento só se aplica aos pedidos apresentados após a data da sua entrada em vigor

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de Janeiro)

ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis

A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 - No caso de infra-estruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números anteriores numa faixa correspondente à projecção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um lado.

5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de protecção a edifícios e monumentos nacionais ou manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando - se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício.

2 - Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir -se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 133/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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