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Edital 370/2010, de 19 de Abril

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Sumário

Projecto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas do municipio do Bombarral

Texto do documento

Edital 370/2010

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 29 de Março de 2010, e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, se submete a inquérito o Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Bombarral, e respectiva fundamentação económico - financeira durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Atendimento ao Público, das 9 horas às 16 horas, de segunda a sexta - feira.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Bombarral.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

30 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

Regulamento de taxas e preços do município do Bombarral

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Bombarral, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Bombarral, em reunião de..., e a Assembleia Municipal de Bombarral, em sessão de..., aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após publicação no Diário da República, de..., entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; do n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; do n.º 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro; do n.º 1 e 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro; do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado, pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro; do artigo 34.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio; do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O regulamento de taxas e preços do Município do Bombarral, incluindo a tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas e preços resultantes da prestação de serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças, autorizações, certidões, registos, declarações, informações prévias e admissões de comunicação prévia, e da realização de vistorias, auditorias, recepções e outros serviços administrativos não especificados, pelo Município do Bombarral.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente regulamento disciplina a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este regulamento são devidas ao Município do Bombarral pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças, autorizações, certidões ou admissões de comunicações prévias previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e autorizações e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças e as autorizações caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual, salvo o disposto em lei especial.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente, salvo o disposto em lei especial.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Presidente da Câmara, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas previstas no presente regulamento.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 36-A do mesmo diploma, será efectuada pelo interessado previamente ao início das obras caso não tenha ocorrido rejeição da comunicação prévia no prazo legalmente previsto.

4 - No caso previsto no número anterior a Câmara Municipal disponibiliza os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação.

5 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de apresentação do requerimento, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal nos termos legais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através de execução fiscal nos termos legais.

4 - Consideram-se desprezíveis as liquidações adicionais de valor inferior a 2,5 (euro).

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, mediante despacho do órgão competente para o acto, a restituição da importância indevidamente paga, a qual deverá ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e comprimento são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - Caso se aplique, o não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - Caso se aplique, as taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 13.º

Consequências do não pagamento

O não pagamento das taxas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva, caso se aplique.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituem débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal, conforme o previsto no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além de execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações graciosas contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de processo Tributário e da lei Geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de divida.

5 - Sem prejuízo da lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

6 - Nas operações urbanísticas, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as taxas devidas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas devidas pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, de obra de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, e a emissão do alvará de licença parcial nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do citado diploma, podem ser fraccionadas até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro não for o prazo estabelecido em legislação aplicável

2 - A citação, a reclamação, a oposição e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, oposição, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, adicionando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 19.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

3 - Em caso de omissão dos antecedentes de licenciamento, autorização ou admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas será cobrada a taxa máxima correspondente ao que seria devido pelo limite máximo de buscas.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, sem prejuízo dos casos em que por imprescindibilidade os documentos originais devam constar no processo, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsas declarações nos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças, autorizações ou admissões de comunicações prévias ou ainda de liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 15/2001, de 5 de Junho, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações previstas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e a alteração efectuada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

3 - Os limites das coimas a aplicar são os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e a alteração efectuada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.

SECÇÃO I

Isenções de taxas

Artigo 22.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal tenha participação no capital social;

b) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e as autarquias locais de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

d) As associações humanitárias, religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou de desenvolvimento local, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60 %, naturais ou residentes no concelho;

g) Os agregados familiares extremamente carenciados.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste regulamento os seguintes actos e serviços:

a) As operações urbanísticas destinadas a habitação de custos controlados;

b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

c) A matrícula de veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários;

d) A matrícula de veículos utilizados unicamente em trabalhos agrícolas;

e) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.

Artigo 23.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.

Artigo 24.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 25.º

Requerimento de licenças, autorizações e comunicações prévias

1 - As isenções referidas no artigo 22.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto à alínea b) do seu n.º 2, de requererem à câmara municipal as necessárias licenças e autorizações ou a apresentação de comunicação prévia, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 26.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 66.º da Tabela durante o primeiro mês.

SECÇÃO II

Reduções de taxas

Artigo 27.º

Redução de taxa

1 - A taxa devida pelo licenciamento de obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados, bem como a consequente autorização de utilização, é reduzida em 50 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana ou em imóveis degradados no âmbito de programas municipais de classificação do estado de conservação do edificado.

3 - A licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 25 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 25 %. Caso a sede social da empresa não se localize no município, mas pela operação urbanística seja transferida para o município, e se preveja a criação de emprego a redução é acrescida de 50 %.

4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água que no âmbito do Sistema de Certificação Energética previsto no Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, sejam classificados como A+, beneficiam de uma redução de 25 % das taxas aplicáveis.

5 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução de 25 % das taxas aplicáveis.

6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

SECÇÃO I

Serviços administrativos comuns

Artigo 28.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Quando o particular requeira a prática de actos com carácter de urgência, os mesmos deverão ser satisfeitos no prazo de três dias úteis após a entrada do pedido, devendo ser cobrado o dobro do valor das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO II

Urbanização e edificação

Artigo 29.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma operação urbanística diga respeito a obras de diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, devido à apresentação de novos elementos, é cobrada a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

SUBSECÇÃO I

Informações prévias

Artigo 30.º

Informações prévias

1 - O início de procedimento de informação prévia para realização de operações urbanísticas ou outras, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A taxa mencionada no número anterior, aplica-se igualmente, na percentagem de 50 %, nos casos em que, por causa imputável ao promotor, sejam entregues novos elementos que obriguem à reanálise do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e nos casos em que decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o particular requeira a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, nos temos do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma.

SUBSECÇÃO II

Licenças

Artigo 31.º

Início do procedimento de licença

1 - O início de procedimento de licenciamento para realização de operações urbanísticas, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 3.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O início de procedimento de outros licenciamentos, tais como a licença simplificada para a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, armazenagem de combustíveis líquidos e parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, bem como a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas, comércio e serviços, quando não inseridos em obra de edificação, e outros não especificamente discriminados na tabela, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 4.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A taxa mencionada nos números 1 e 2, aplica-se igualmente, na percentagem de 50 %, nos casos em que, por causa imputável ao promotor, sejam entregues novos elementos que obriguem à reanálise ou reapreciação do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 32.º

Emissão do alvará de licença

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável consoante o número de projectos constantes do processo, a área bruta de construção a edificar ou superfície ou metro linear, a existência de corpos não balançados sobre a via pública e o respectivo prazo de execução.

2 - As taxas previstas nos termos do número anterior, quando respeitem a ampliações ou alterações, apenas são aplicáveis em relação à área ampliada ou alterada ou que passe a destinar-se a utilização diferente da inicial.

3 - Os corpos salientes de construções, nomeadamente varandas, marquises, alpendres, escadas exteriores e outros corpos balançados sobre a via pública, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, a qual varia em função do metro quadrado do corpo balançado previsto para essa operação urbanística.

4 - Quando o corpo balançado sobre a via pública aumente a área útil do edifício, acresce à taxa referida no número anterior, o valor fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, o qual varia em função do metro quadrado do corpo balançado previsto para essa operação urbanística.

5 - A emissão de alvará para as obras de demolição quando não integradas noutro procedimento de licenciamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do metro quadrado da área ou do metro linear a demolir e do prazo previsto para essa operação urbanística.

6 - Às obras de demolição de edifícios sem interesse patrimonial, que apresentem risco para a segurança, não é devida qualquer taxa de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento.

7 - A emissão de alvará para obras de alteração de fachadas, abertura, fechamento ou modificação de vãos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 4 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do metro quadrado de fachada alterada.

8 - A emissão do alvará de licença para operações de loteamento com e sem obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 6.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável consoante o número de lotes, de fogos e outras unidades de ocupação, de outras utilizações por metro quadrado e, no caso de operação de loteamento com obras de urbanização, do prazo previsto para a execução.

9 - A emissão do alvará de licença para obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável consoante, no caso de obras de urbanização, o número de infra-estruturas de diferentes tipos a executar e o prazo previsto para a execução, e no caso de trabalhos de remodelação de terrenos, a área de intervenção e o prazo previsto para a execução.

10 - A emissão do alvará de licença para outros fins não especialmente consignados na tabela, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 10.º da tabela anexa ao presente regulamento.

11 - Em caso de qualquer aditamento aos alvarás de licença mencionados nos números anteriores, que titule um aumento da operação urbanística é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento licenciado.

12 - A renovação da licença caducada está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a licença inicial, fixada nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da tabela anexa ao presente regulamento, agravada da percentagem de 50 %.

Artigo 33.º

Emissão do alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial para a construção da estrutura, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, para a execução de obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 8.º da tabela anexa ao presente regulamento, calculada com base no n.º 1 do artigo 5.º da citada tabela, correspondente ao valor devido pela emissão do alvará definitivo acrescido de 30 % deste valor.

Artigo 34.º

Emissão do alvará de licença especial para obras inacabadas

A emissão do alvará de licença especial para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º da tabela anexa ao presente regulamento calculada em 50 % da taxa apurada nos artigos 5.º; 6.º e 7.º da mesma tabela, consoante o tipo de operação urbanística em causa.

SUBSECÇÃO III

Comunicações prévias e outras comunicações

Artigo 35.º

Início do procedimento de comunicação

1 - O início de procedimento de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas, está sujeito ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O início de procedimento de comunicação prévia para a alteração de utilização de edifícios bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de pisos, incluindo sótão se habitável.

3 - A comunicação para a instalação de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.ºC, instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos, instalação de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de outros produtos de petróleo, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área da instalação medida em metros quadrados.

4 - A taxa mencionada nos números 1, 2, 3 e 4 aplica-se igualmente, na percentagem de 50 %, nos casos em que, por causa imputável ao promotor, sejam entregues novos elementos que obriguem à reanálise do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 36.º

Admissão da comunicação prévia

1 - A admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa prevista nos n.º s 1 e 2 do artigo 12.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável, dependendo da operação urbanística, e de parâmetros urbanísticos como a área de intervenção, a área bruta de construção e prazo de execução.

2 - A renovação da comunicação prévia caducada está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a admissão da comunicação prévia inicial, fixada nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, da tabela anexa ao presente regulamento, agravada da percentagem de 50 %.

Artigo 37.º

Admissão da comunicação prévia para obras inacabadas

A admissão de comunicação prévia para obras inacabadas, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 13.º da tabela anexa ao presente regulamento calculada em 50 % da taxa apurada no artigo 12.º da mesma tabela.

Artigo 38.º

Autoliquidação da taxa

Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação para instituição bancária e número de conta do município indicadas e publicitadas pela Tesouraria Municipal.

SUBSECÇÃO IV

Autorizações

Artigo 39.º

Início do procedimento de autorização

1 - O início do procedimento para autorização de utilização, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função do número de fogos e de unidade de ocupação.

2 - O início do procedimento para autorização de ocupação do domínio público ou privado municipal, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - O início do procedimento para autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios e das estruturas de energias renováveis, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - O início do procedimento para autorização de execução de redes e ramais de distribuição de GPL, quando associados a depósitos com capacidade inferior a 50m3, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.

5 - O início do procedimento para autorização de entrada em funcionamento de redes e ramais de distribuição de GPL quando associados a depósitos com capacidade inferior a 50m3, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.

6 - O início do procedimento para autorização de colocação de dístico de estacionamento proibido, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.

7 - O início do procedimento para autorização de colocação de sinal de cargas e descargas, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 7 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.

8 - O início do procedimento para autorização de colocação de sinal de estacionamento para indivíduos portadores de deficiência motora, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 8 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização e de alteração de uso para habitação está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 1 do artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de fogos ou unidades de ocupação e da área bruta de construção.

2 - A autorização de utilização e de alteração de uso para estabelecimentos de restauração e ou bebidas está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 2 do artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma parte fixa em função da actividade e uma parte variável em função da área útil dos pisos, da existência de sala ou espaço para dança e da existência de fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados.

3 - A autorização de utilização e de alteração de uso para estabelecimentos de comércio e serviços está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 3 do artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da tipologia do espaço, do número de estabelecimentos ou fracções autónomas e da área útil dos pisos.

4 - A autorização de utilização e de alteração de uso para estabelecimentos de alojamento local está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 4 do artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de estabelecimentos e de quartos.

5 - A autorização de utilização e de alteração de uso para empreendimentos turísticos, à excepção dos previstos no número seguinte, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 5 do artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades e da área útil dos pisos.

6 - A autorização de utilização e de alteração de uso para parques de campismo e de caravanismo está sujeita ao pagamento de taxa prevista n.º 6 do artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em da área de intervenção afecta à actividade.

7 - A autorização de utilização e de alteração de uso para actividades culturais, recreativas e desportivas está sujeita ao pagamento de taxa prevista n.º 7 artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área de intervenção afecta à actividade.

8 - A autorização de utilização e de alteração de uso para estabelecimentos industriais está sujeita ao pagamento de taxa prevista n.º 8 artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades e da área útil afecta à actividade.

9 - A autorização de utilização e de alteração de uso para explorações pecuárias está sujeita ao pagamento de taxa prevista n.º 9 artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades e da área útil afecta à actividade.

10 - A autorização de utilização e de alteração de uso para outros fins não designados neste artigo, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 10 artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área afecta à actividade ou da extensão de redes de infra-estruturas sujeitas a este tipo de procedimento.

Artigo 41.º

Autorização para ocupação do domínio público ou privado municipal por redes de infra-estruturas, equipamentos e estruturas

1 - A autorização para a ocupação do domínio público ou privado municipal por equipamentos e estruturas privadas, tais como cabines telefónicas, marcos de correio, câmaras ou caixas de visita, postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, postes, estruturas de energias renováveis e outros equipamentos está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista no n.º 1 artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades.

2 - A autorização para a ocupação do domínio público ou privado municipal por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, ar e água, tais como bombas fixas e volantes, e tomadas de ar e água, está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista no n.º 2 artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da extensão de ocupação da via pública e do número de unidades.

3 - A autorização para a ocupação do domínio público ou privado municipal por redes de infra-estruturas, tais como tubos, condutas, colectores, fios, cabos condutores e semelhantes, independentemente de necessitarem de licença ou autorização municipal, está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista no n.º 3 artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da extensão.

Artigo 42.º

Autorização para ocupação do domínio público ou privado municipal por motivos de obras

1 - A autorização para a ocupação do domínio público para efeitos de obras, independentemente se sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, designadamente com andaimes, tapumes e outros resguardos, amassadoras, depósitos de entulho, materiais, gruas, guindastes e similares, tubos de descarga de entulho, outras ocupações que impliquem danificações de pavimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição a cargo do promotor da obra, está sujeito ao pagamento da taxa prevista nos n.º 1 a 7, consoante o tipo de ocupação pretendido, do artigo 17.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando igualmente em função do tipo de ocupação, da área ocupada em metros quadrados, da extensão em metros lineares, do número de unidades e do prazo da ocupação.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças, nas autorizações ou nas comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a autorização de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 43.º

Outras autorizações

1 - A autorização e autorização limitada para instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, prevista no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A autorização para execução de redes e ramais de distribuição de GPL quando associados a reservatórios com capacidade inferior a 50m3, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A autorização para colocação de dístico de estacionamento proibido, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - A autorização para colocação de sinal de cargas e descargas está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento.

5 - A autorização para colocação de sinal de estacionamento para indivíduos portadores de deficiência motora está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Cobrança

1 - As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1.1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

1.2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

1.3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

1.4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

SUBSECÇÃO V

Taxa municipal de direitos de passagem

Artigo 45.º

Taxa municipal de direitos de passagem

A utilização do subsolo e do espaço aéreo do domínio público municipal pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município está sujeita ao pagamento de taxa municipal de direito de passagem, variável, apurada com base numa percentagem definida por deliberação do Município do Bombarral até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, com o máximo de 0,25 % sobre a facturação mensal emitida pelas citadas empresas.

SUBSECÇÃO VI

Registos

Artigo 46.º

Registo industrial

O registo industrial de estabelecimentos do tipo 3 está sujeito ao pagamento de taxa, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, prevista no n.º 1 artigo 19.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Forma de pagamento e repartição de taxas relativas ao registo industrial

1 - A forma de pagamento da taxa prevista no artigo anterior é efectuada de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

2 - Relativamente à taxa prevista no número anterior, e por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, fixa-se em 5 % do seu valor, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade.

Artigo 48.º

Registo de estabelecimentos de alojamento local

O registo de estabelecimentos de alojamento local, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO VII

Vistorias, auditorias e recepções provisórias de definitivas

Artigo 49.º

Vistorias

1 - A vistoria para emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de edifícios ou fracções destinados à habitação, comércio ou serviços, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função do número de fogos e unidades de ocupação.

2 - A vistoria para emissão de autorização de utilização relativa a armazéns qualquer que seja a sua finalidade, pecuárias ou indústrias, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função da área bruta de construção em metros quadrados.

3 - A vistoria para emissão de autorização de utilização relativa a estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função da existência de sala ou espaço de dança ou da existência de fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados.

4 - A vistoria para emissão de autorização de utilização relativa a empreendimentos turísticos e alojamento local, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de quartos e de unidades.

5 - A vistoria para verificação dos requisitos de constituição da propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de fogos e de unidades de ocupação.

6 - A vistoria para avaliação de eventual necessidade de obras de conservação, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.

7 - As vistorias relativas à instalação de postos de abastecimento de combustíveis, armazenagem de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo e parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos, nomeadamente as vistorias inicial e final, a vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, a vistoria periódica, e a repetição da vistoria para verificação das condições impostas, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 7 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.

8 - A vistoria relativa ao procedimento de registo de estabelecimento industrial do tipo 3 para exercício da actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal, está sujeita ao pagamento da taxa, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, prevista no n.º 8 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.

9 - A vistoria de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial, está sujeita ao pagamento da taxa, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, prevista no n.º 9 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.

10 - A vistoria para fins não especialmente previstos neste regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 10 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.

11 - Em caso de não realização da vistoria na data marcada por causa imputável ao requerente será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 50.º

Forma de pagamento e repartição de taxas relativas à vistoria a estabelecimento industrial do tipo 3

1 - A forma de pagamento da taxa prevista no artigo anterior é efectuada de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

2 - Relativamente às taxas previstas nos números 8 e 9 do artigo anterior, por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, fixa-se em 15 % do seu valor, o montante destinado à Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 51.º

Auditorias

1 - A auditoria para fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação de empreendimentos de turismo de habitação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 22.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A auditoria para fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação de empreendimentos de turismo no espaço rural com excepção dos hotéis rurais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 22.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A auditoria para fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos parques de campismo e de caravanismo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 22.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 52.º

Recepções

1 - A recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.º 1 e 2 do artigo 23.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa respeitante ao auto de recepção provisória ou definitiva, incluindo a vistoria e de uma componente variável consoante o número de lotes.

2 - O pedido de vistoria a obras de urbanização, para redução do montante da caução, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do artigo 23.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta por uma parte fixa respeitante à vistoria, incluindo o auto.

SUBSECÇÃO VIII

Certidões

Artigo 53.º

Início do procedimento

1 - O início do procedimento para a constituição ou alteração de regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 24.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função do número de fracções.

2 - O início do procedimento para destaque de parcela, nos termos dos n.º 4 e 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 24.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função da área destacada.

3 - O início do procedimento para emissão de certidão de compropriedade, nos termos do Decreto-Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 64/2003, de 4 de Agosto, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 24.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 54.º

Emissão de certidão de propriedade horizontal

A emissão de certidão de constituição ou alteração de regime de propriedade horizontal, nos termos legais mencionados no n.º 1 do artigo anterior, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 25.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa respeitante à emissão do documento, e de uma componente variável consoante o número de fracções.

Artigo 55.º

Emissão de certidão de destaque

A emissão de certidão de destaque de parcela, nos termos legais mencionados no n.º 2 do artigo 53.º do presente regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 26.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 56.º

Emissão de certidão de compropriedade

A emissão de certidão de compropriedade, nos termos legais mencionados no n.º 3 do artigo 53.º do presente regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 27.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 57.º

Emissão de outras certidões

1 - A emissão de certidão para comprovar a existência de caução para garantia da execução de obras de urbanização, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 27.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão de certidão de isenção de autorização de utilização para construção anterior a 7 de Agosto de 1951, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 27.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO IX

Prorrogações e averbamentos

Artigo 58.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a prorrogação do prazo estabelecido na licença ou comunicação prévia para execução de obras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 28.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do prazo de execução.

2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a prorrogação do prazo estabelecido na licença ou comunicação prévia para execução de obras, quando a mesma se encontra em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 28.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do prazo de execução.

3 - A prorrogação do prazo estabelecido na autorização para a instalação de qualquer tipo sujeito a este regime, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do artigo 28.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do prazo de execução.

4 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou da admissão da comunicação prévia devem ser formulados antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação.

5 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

Artigo 59.º

Averbamentos

1 - O averbamento de requerente ou comunicante, de responsável pelos projectos, de director técnico da obra e de director de fiscalização de obra, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 29.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O averbamento da transmissão a qualquer título da propriedade, de produtos afectos ao equipamento, da suspensão da actividade por prazo superior a um ano em instalações de postos de abastecimento de combustíveis, armazenagem de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo, parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos, e redes e ramais de gases de petróleo liquefeitos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do artigo 29.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - O averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial com ou sem transmissão, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do artigo 29.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO X

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada em função do investimento municipal previsto para o ano, justificado nos termos da seguinte fórmula:

P = PPI (euro)/APU (m2)

em que:

P - É o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

PPI - Plano Plurianual de Investimentos - Valor anual variável de acordo com o somatório dos investimentos municipais relativos à execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais descritos na coluna "Financiamento Definido".

ÁPU - Área do perímetro urbano concelho do Bombarral, actualmente de 8 920 000 m2.

Artigo 61.º

Taxa devida nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, e em edifícios com impacto semelhante a loteamento, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios com impacte semelhantes a loteamento:

TMU(1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z

Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios com impacte semelhante a loteamento:

TMU(2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z

em que:

TMU - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P - É o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 60.º deste regulamento;

A - Área bruta de construção a afectar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas: Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ao qual se atribuirão os seguintes valores:

(ver documento original)

Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de agregados urbanos definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro:

Zona A - Aglomerados de nível 1 - 1,00.

Zona B - Aglomerados de nível 2 e 3 - 0,80.

Zona C - Restantes áreas do concelho - 0,60.

Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU(2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.

1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização (TMU) em loteamentos ou edifícios geradores de impactos semelhantes a uma operação de loteamento:

1.1.1 - Em terrenos que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais, sujeito a acordo nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - 5,00 euros/habitante;

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - 30,00 euros/habitante.

1.1.2 - Poderão, ainda ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

1.1.2.1 - Ainda nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, quando a entidade promotora da operação executar por sua conta, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte formula:

a) Rede pública de abastecimento de água - 25,00 euros/metro linear de rede;

b) Rede pública de saneamento - 35,00 euros/metro linear de rede;

c) Rede pública de águas pluviais - 25,00 euros/metro linear de rede;

d) Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 10,00/metro(elevado a 2);

e) Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 13,00 euros/metro(elevado a 2).

1.1.2.2 - Quando a entidade promotora da operação se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 62.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1a)] x W

em que:

TMU(3) - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

P - É o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 60.º deste Regulamento.

A - Área bruta de construção a afectar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas: Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ao qual se atribuirão os seguintes valores:

Áreas destinadas a habitação - K1(índice h) - 3

Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - K1(índice c) - 4

Áreas destinadas a indústria, turismo e produção animal intensiva - K1(índice i) - 2

Áreas destinadas a fins agrícolas - K1(índice a) - 1,5

W - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona, consoante a respectiva classificação:

Wu - Zonas urbanas - 1

Wr - Zonas rurais (aquelas que estão fora do perímetro urbano) - 0,3

Artigo 63.º

Alteração e actualização

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada em estudo económico-financeiro, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos factores ou novos coeficientes de cálculo da TMU, a integrar nas fórmulas previstas nos artigos anteriores.

2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente actualizado, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com base no valor de P, definido nos artigos anteriores, resultante do Plano Plurianual de Investimentos aprovado pelo Município do Bombarral.

3 - O valor de P, apurado conforme n.º 3 do artigo 60.º deste Regulamento, é arredondado para a décima de euro imediatamente superior no caso de a centésima de euro ser igual ou superior a 5 cêntimos, ou para a décima de euro imediatamente inferior, no caso contrário.

SUBSECÇÃO XI

Compensações

Artigo 64.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e nos termos do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas por força do aplicável no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma, os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios que constituam impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias, calculados com base no estabelecido pela Portaria 216-B, de 3 de Março.

2 - Se o prédio sujeito a operação de loteamento ou o prédio no qual se implantará edifício com impacto semelhante a uma operação de loteamento já estiverem servidos pelas infra-estruturas previstas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nos citados prédios ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma, não existirá lugar a cedência para esses fins, sob deliberação fundamentada da Câmara Municipal, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie nos termos do artigo 65.º do presente regulamento.

Artigo 65.º

Compensação

1 - A compensação poderá ser paga em espécie, nomeadamente através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

2 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 66.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação, se se optar por realizá-la em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio actualizado e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município do Bombarral será determinado de acordo com a seguinte formula:

C = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1 (m2) x V(/m2))/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - É um factor variável em função do índice de construção da operação, à excepção das obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento a localizar em espaço urbano, que por inexistência de índice de construção bruto e de índice de utilização no Regulamento do Plano Director Municipal, se aplicará o índice de utilização máximo previsto para uma operação de loteamento;

A1(m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo estabelecido na Portaria 216-B, de 3 de Março;

V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em portaria anualmente publicada para efeito para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessos para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V (/m2)

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações criem servidões ou acessos para arruamento(s) existente(s);

K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

Rede de telecomunicações;

Rede de Abastecimento de gás.

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com a parcela de terreno sobre a qual incide a operação urbanística multiplicado pela distância medida perpendicular ao eixo da via, calculada ao máximo de 4.85 m;

V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado em portaria anualmente publicada para efeito para as diversas zonas do País.

Artigo 68.º

Compensação devida por omissão de estacionamento

1 - Nos termos do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas, a omissão de estacionamento, que seria devido por aplicabilidade do Regulamento do Plano Director Municipal, obriga ao pagamento de uma compensação em numerário à Câmara Municipal, nos termos seguintes:

a) No aglomerado urbano de nível 1 por cada lugar de estacionamento não criado - 1500 euros

b) Nos aglomerados urbanos de nível 2 e 3 por cada lugar de estacionamento não criado -1000 euros;

c) Nas restantes classificações previstas em Plano Director Municipal - 500 euros.

2 - Nos termos do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas a Câmara Municipal poderá conceder ao promotor o direito de uso de subsolo integrado no domínio público para criação de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, ficando aquele obrigado ao pagamento de uma compensação determinada da seguinte forma:

a) Por cada m2 de domínio público - 25 euros.

SUBSECÇÃO XII

Outros

Artigo 69.º

Informações e serviços

1 - A prestação de informação ao abrigo do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 30.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A marcação de alinhamentos de edifícios, vedações, ou passeios pelos serviços técnicos municipais, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 30.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A prestação de outros serviços no âmbito da urbanização e edificação não especialmente previstos nesta tabela estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 30.º da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Ocupação de espaços públicos

Artigo 70.º

Mobiliário urbano e outros

1 - A ocupação de espaços públicos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 31.º e 32.º da tabela anexa ao presente regulamento. Estas são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

a) As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

d) As restantes taxas serão cobradas antes de se iniciar a ocupação.

SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 71.º

Taxas anuais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público e privado municipal, ou deles visíveis, prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As referidas taxas são cobradas segundo as seguintes regras:

a) As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

b) As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

c) Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

3 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se à publicidade o disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.

SECÇÃO III

Poluição sonora

Artigo 72.º

Licenças de ruído e medições acústicas

1 - O exercício de actividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído susceptíveis de provocar incomodidade, designadamente as previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de Agosto, está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no artigo 47.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO IV

Cemitério

Artigo 73.º

Normas gerais

1 - A utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios, prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 48.º a 54.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o estabelecido no Regulamento do Cemitério Municipal do Bombarral

Artigo 74.º

Regime especifico das taxas em cemitérios

1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

2 - As taxas previstas no n.º 2.1 do artigo 50.º da Tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar jazigos já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 5 m2 e depende de prévia autorização camarária.

3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

4 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

5 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

6 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

7 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.

8 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.

9 - O pagamento da taxa prevista no artigo 51.º da Tabela deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março. Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO V

Mercados e feiras

Artigo 75.º

Normas gerais

1 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal bem como pela concessão das respectivas licenças para ocupação de espaços destinados a mercados e feiras ou em espaços públicos para venda, prevista nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 55.º, 56.º e 57.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Tabela, as fracções de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso, para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.

3 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira ou da ocupação de espaço público para venda.

4 - O direito à ocupação em mercados ou feiras ou noutros espaços públicos para venda é, por natureza, precário.

SECÇÃO VI

Outras actividades diversas

Artigo 76.º

Normas gerais

1 - O licenciamento das actividades económicas previstas nas alíneas a) a i) do artigo 1.º no Decreto-Lei 310/2002, de 18/12/2002 está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos artigos 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 64.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Regulamento Municipal de Actividades Diversas, publicado no Diário da República n. 200, 2.ª série de 18/10/2005.

3 - É revogado o anexo V do Regulamento Municipal de Actividades Diversas, designadamente os valores das taxas a cobrar.

SECÇÃO VII

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 77.º

Normas gerais

1 - Pela prestação dos serviços constantes do n.º 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão cobradas as taxas fixadas no artigo 65.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Regulamento Municipal para inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

3 - É revogado o anexo I do supra citado regulamento, designadamente os valores das taxas a cobrar.

SECÇÃO VIII

Condução, trânsito, estacionamento e remoção e recolha de veículos

Artigo 78.º

Licenças de condução e trânsito

1 - Pela prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, são devidas as taxas previstas no artigo 38.º, 40.º e 41.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Pelo licenciamento do exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi, previsto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, são devidas as taxas previstas no artigo 39.º da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - São revogados os preços constantes do regulamento municipal de transporte público em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte de táxi, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 6.º do supra citado regulamento.

4 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se ao aluguer de veículos ligeiros de passageiros o disposto no Regulamento de Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte de Táxi.

Artigo 79.º

Placas de estacionamento, remoção e recolha de veículos

1 - A colocação de placas de estacionamento está sujeita às taxas previstas no artigo 40.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular e a sua recolha em parque municipal está sujeita às taxas previstas no artigo 41.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO IX

Outras prestações de serviços

Artigo 80.º

Depósito e venda de bens

1 - Pelo depósito e venda de bens previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, são devidas as taxas previstas nos artigos 66.º e 67.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 67.º e 68.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

3 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

5 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

SECÇÃO X

Utilização de equipamento municipal

Artigo 81.º

Taxas aplicáveis a espaços desportivos e culturais

1 - A utilização de espaços desportivos municipais e culturais, prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos n.º 69.º 70.º, 71.ºe 72.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se, respectivamente, o regulamento de utilização e funcionamento do estádio municipal, o regulamento de utilização da piscina municipal e o regulamento do pavilhão desportivo.

Artigo 82.º

Espaço internet

1 - Sendo o espaço internet do Bombarral concebido como um serviço público destinado ao acesso de todos os cidadãos às novas tecnologias de informação e internet, de forma a motivar as pessoas e a apoiá-las na aquisição de conhecimentos de forma a melhorar o seu nível técnico no âmbito da utilização das tecnologias de informação o acesso é gratuito.

2 - No entanto, as impressões quer a preto quer a cores, conforme previsto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 73.º tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento deve ser actualizado anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 84.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 85.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços Municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e preços

(ver documento original)

Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas

1 - Introdução

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local.

No caso concreto da Câmara Municipal de Bombarral, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas diversas alíneas do acima citado artigo 6.º

Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos em análise.

2 - Metodologia

A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição;

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

Actividades desenvolvidas pela organização de que resultem a fixação de taxas;

Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das actividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito: (a) o apuramento dos custos (directos e indirectos, nomeadamente encargos financeiros e amortizações) das diversas unidades orgânicas, com base nos critérios estabelecidos em articulação com a autarquia e de acordo com a informação disponível e (b) uma vez que a autarquia não dispõe de uma contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos de cada actividade, uma estimativa da intervenção das diferentes unidades orgânicas nessas actividades desenvolvidas pela organização;

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica, os quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem maior margem de manobra financeira.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de Centros de Custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;

A identificação, de entre essas actividades, das que são já objecto de apuramento de custos pela organização, situação que se verificou não ser aplicável no caso da presente Câmara Municipal;

Para as actividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objecto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais;

Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura. Efectivamente, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, os encargos financeiros e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia no terreno.

4.ª Fase - Custos unitários - Conclusões

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes Centros de Custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se, nesta fase final também, da aplicação metodológica da:

Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";

Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa, incluindo os custos indirectos, nomeadamente amortizações e encargos financeiros;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Custos totais apurados pela organização para essas actividades;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas e que não são objecto de determinação de custos directos pela organização;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Lista de taxas praticadas.

As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:

Prestação de Contas 2007;

Organograma dos serviços da Câmara Municipal;

Mapa de custos de funcionamento por áreas funcionais, incluindo custos indirectos, amortizações e juros, repartidos por unidade orgânica;

Mapa de proveitos, de acordo com a informação disponível, repartidos por actividade geradora da cobrança de taxas;

Regulamento municipal das operações urbanísticas e das respectivas taxas e compensações;

Tabela de taxas e outras receitas municipais com identificação das taxas cobradas por Centros de Custos;

Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como informações inerentes ao funcionamento interno dos serviços, quer respeitantes à identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades em causa, quer respeitantes à respectiva contribuição quantitativa para os diferentes Centros de Custos, quer ainda no que se refere a unidades de medida a considerar, obtidas em documentação e informação disponibilizada para o efeito pela própria Câmara Municipal.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.

1.ª Fase

Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal

De acordo com as informações disponíveis, identificaram-se na estrutura organizacional da autarquia vinte áreas funcionais: a "Assembleia Municipal", "Presidente e Vereadores", o "Gabinete de Apoio à Presidência", o "Gabinete de Planeamento e Estudos Desenvolvimento", o "Gabinete de Segurança e Protecção Civil", o "Gabinete de Informação, Relações Públicas e Turismo", o "Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso", o "Gabinete da Qualidade Municipal", o "Gabinete de Acção Social", o "Gabinete da Juventude e Tempos Livres", o "Gabinete da Educação", o "Gabinete do Desporto e Cultura", a "Divisão Administrativa e de Recursos Humanos", a "Divisão Financeira", a "Divisão Técnica", "Abastecimento de Água", "Infraestruturas de Saneamento", "Resíduos Sólidos", "Redes Viárias" e a "Divisão de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico".

2.ª Fase

Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2007, com base nos custos totais reais da Câmara para aquele ano.

Nesta base, os custos de funcionamento da estrutura orgânica suportados pela Câmara Municipal em 2007 constam do Quadro I seguinte, cujos valores foram apurados pela Divisão Financeira da autarquia. Os valores apresentados no quadro infra consideram os custos directos de funcionamento da autarquia e outros custos indirectos.

Uma vez que a autarquia não possui contabilidade analítica, os custos indirectos (designadamente os custos comuns a vários sectores) foram repartidos por todas as unidades orgânicas, em proporção com os custos directos de cada unidade orgânica. As amortizações e os encargos financeiros suportados pela autarquia com o financiamento de actividades geradoras de taxas foram repartidos proporcionalmente pelas várias unidades orgânicas.

Contemplam-se, assim, os custos directos e indirectos das unidades orgânicas, sublinhando-se o facto de serem consideradas as amortizações e os encargos financeiros dessas mesmas unidades (recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações e os encargos financeiros deverão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas).

QUADRO I

Custos de funcionamento por unidade orgânica (conta 2007)

(ver documento original)

Da análise do quadro supra, sublinhamos os seguintes pontos:

1.º As dez áreas departamentais (de um total de vinte) de maior absorção orçamental são o "Abastecimento de Água" (22 % do total), o "Gabinete da Educação" (16 %), "Resíduos Sólidos" (10 %), o "Gabinete do Desporto e Cultura" (10 %), Divisão Técnica (6 %), "Rede Viárias" (6 %), "Divisão Administrativa, Rec. Humanos" (5 %), "Infraestruturas de Saneamento" (5 %), "Divisão Obras Particulares e Planeamento Urbanístico" (4 %) e o "Gabinete de Segurança e Protecção Civil" (3 %).

Os custos de funcionamento destas dez áreas funcionais representam, só por si, cerca de 85 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia;

2.º Poderá considerar-se que o funcionamento da Assembleia Municipal não terá a ver directamente com as funções de gestão que importa aqui reter. Esta situação, aliada ao facto dos seus respectivos custos de funcionamento representarem 0,3 % do total dos custos apurados no Quadro I, justifica a opção de não se considerar estes custos no desenvolvimento do estudo, para efeitos de cálculo dos Centros de Custos.

3.ª Fase

O custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

Neste âmbito, as informações prestadas pela Câmara Municipal, através da documentação disponibilizada e reunião realizada na respectiva Associação de Municípios, foram a fonte de informação essencial nesta fase, e permitiram estabelecer as seguintes premissas:

1.ª A existência de quatro Centros de Custos diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, como segue:

I.Serviços e Actos Administrativos;

II.Serviços de Obras e Urbanismo;

III.Mercados e Feiras;

IV.Cemitérios.

2.ª As interacções entre as unidades orgânicas e cada um dos Centros de Custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, estão esquematizadas no Quadro II seguinte:

QUADRO II

Interacção unidades orgânicas/centros de custos

Percentagem de tempo de afectação

(ver documento original)

3.ª Como se verifica, a unidade orgânica "Gabinete Planeamento e Estudos Desenvolvimento" não intervêm nos Centros de Custos identificados no âmbito da geração de taxas. Identificam-se ainda outras unidades orgânicas com reduzida intervenção nos Centros de Custos identificados: o "Gabinete da Juventude e Tempos Livres" (intervindo apenas nos "Serviços e Actos Administrativos" - 1 %), o "Gabinete de Informação, Relações Públicas e Turismo" (intervindo apenas nos "Serviços e Actos Administrativos" - 2 %), o "Gabinete de Acção Social" (intervindo apenas nos "Serviços e Actos Administrativos" - 2 %),

4.ª Por outro lado, as unidades orgânicas "Divisão Administrativa Rec Humanos" e "Divisão Obras Particulares e Planeamento Urbanístico" dedicam cerca de 50 % do tempo a actividades que geram a cobrança de taxas.

5.ª Como se refere nas notas do Quadro II, os tempos de trabalho, afectos aos vários Centros de Custos nos termos descritos neste quadro, foram disponibilizados pela Câmara Municipal. O apuramento efectuado decorre de uma análise com contagens de tempo de afectação das unidades orgânicas às actividades relacionadas com os Centros de Custos.

6.ª Na coluna "Actividades Não Geradoras de Taxas" indicam-se os tempos de trabalho que as diferentes unidades orgânicas consomem em outras actividades, não directamente associáveis aos Centros de Custos identificados no âmbito da geração de taxas.

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo por área operacional ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custos.

I - Centro de Custos de «Serviços e Actos Administrativos»

Intervêm nas actividades do domínio de Serviços e Actos Administrativos o "Presidente e Vereadores", o "Gabinete de Apoio à Presidência", o "Gabinete de Segurança e Protecção Civil", o "Gabinete de Informação, Relações Públicas e Turismo", o "Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso", o "Gabinete da Qualidade Municipal", o "Gabinete de Acção Social", o "Gabinete da Juventude e Tempos Livres", o "Gabinete da Educação", o "Gabinete do Desporto e Cultura" a "Divisão Administrativa e de Recursos Humanos", a "Divisão Financeira", a "Divisão Técnica" e a "Divisão Obras Particulares e Planeamento Urbanístico", com os tempos de afectação constantes do Quadro III.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO III

Custo total dos serviços e actos administrativos

(ver documento original)

II - Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Contribuem para as actividades no domínio dos Serviços de Obras e Urbanismo o "Presidente e Vereadores", o "Gabinete de Apoio à Presidência", o "Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso", a "Divisão Administrativa e de Recursos Humanos", a "Divisão Financeira" e a "Divisão Obras Particulares e Planeamento Urbanístico". As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro IV e incidirão sobre os custos totais apurados.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IV

Custo total dos serviços de obras e urbanismo

(ver documento original)

III - Centro de Custos «Mercados e Feiras»

Contribuem para as actividades no domínio dos Mercados e Feiras, o "Presidente e Vereadores", a "Divisão Administrativa e de Recursos Humanos", a "Divisão Financeira" e a "Divisão Técnica". As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro V e incidirão sobre os custos totais.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO V

Custo total dos mercados e feiras

(ver documento original)

IV - Centro de Custos «Cemitérios»

Contribuem para as actividades no domínio dos Cemitérios, o "Presidente e Vereadores", o "Gabinete de Apoio à Presidência", a "Divisão Administrativa e de Recursos Humanos" e a "Divisão Financeira". As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro VI e incidirão sobre os custos totais.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO VI

Custo total do cemitério

(ver documento original)

4.ª Fase

Os custos das actividades e as taxas cobradas - Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos Centros de Custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, procura-se na presente fase estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas (i.e. com os proveitos obtidos com essas actividades).

Apresentam-se nesta fase conclusões por cada Centro de Custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.

O conjunto de taxas cobradas pela autarquia no âmbito dos vários Centros de Custos considerados consubstancia um conjunto de actividades prestadas pela mesma, enquanto entidade pública, aos seus munícipes.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas, uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais e as Juntas de Freguesia de forma particular, por que na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Assim, considera-se uniformemente que, quando se registe um diferencial significativo entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em cada um dos Centros de Custos (com base nas premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada), seja colocada a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.

Desta forma, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização das taxas praticadas, poderia assentar nos seguintes princípios, aplicáveis aos vários Centros de Custos que se analisam mais à frente:

Determinação de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», à vertente social a considerar e às características socio-económicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo médio para a actualização extraordinária de taxas o valor de 60 % do custo suportado pela autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador;

No entanto, nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %). No total, a actualização de taxas prevista prolongar-se-ia pelo período de doze anos (i.e. até 2021);

Assim, esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014. Tal asseguraria actualizações ainda no actual mandato, e possibilitaria a automática continuação do processo para o mandato seguinte;

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa;

A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela autarquia.

No caso dos Centros de Custos em que aquele limiar de 60 % (entre as taxas praticadas e o custo suportado pela autarquia) já tenha sido atingido ou ultrapassado, sugere-se que a actualização das taxas do respectivo Centro de Custos ocorra recorrente e anualmente, com base na evolução do índice de preços da economia.

Centro de Custos «Serviços e Actos Administrativos»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal e com a fase anterior do presente estudo, consideraram-se para efeitos do presente Centro de Custos as taxas que constam dos seguintes capítulos da Tabela de Taxas e Licenças:

Capítulo I - Serviços Diversos;

Capítulo II - Armas de fogo, ratoeiras e exercício de caça;

Capítulo III - Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

Capítulo V - Higiene e Salubridade;

Capítulo VI - Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento de Bens de Utilização;

Capítulo IX - Controlo Metrológico;

Capítulo X - Publicidade;

Capítulo XI - Condução e Registo de Veículos;

Capítulo XIII - Outros licenciamentos.

O quadro VII infra sintetiza os vários itens inerentes a este Centro de Custos, os intervalos de taxas cobradas em cada um desses itens, o n.º de actos verificados, respectivos proveitos em 2007, o proveito médio por acto e a proporção dos proveitos gerados em cada acto face ao total de proveitos.

QUADRO VII

Análise dos proveitos com taxas relativas ao centro de custos "serviços e actos administrativos" (ano 2007)

(ver documento original)

Atento o quadro supra, conclui-se que as taxas respeitantes a "Controlo Metrológico" representam de per si, em 2007, cerca de um quinto do total de proveitos do Centro de Custos "Serviços e Actos administrativos". Por outro lado, as taxas respeitantes a "Controlo Metrológico", "Serviços Diversos", "Outros licenciamentos", "Armas de fogo, ratoeiras e exercício de caça" representam cerca de 71 % dos proveitos gerados. Estas taxas são assim aquelas susceptíveis de, no futuro, mais influenciarem o volume dos proveitos deste Centro de Custos.

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este Centro de Custos ascendeu, em 2007, ao montante de 398.803(euro). Uma vez que neste ano houve registo de 990 actos atribuíveis ao Centro de Custos em análise, apurou-se desta forma um custo médio por acto no valor aproximado de 403(euro).

Por outro lado, o proveito médio por acto deste Centro de Custos (v. quadro VII) ascende a 17(euro), facto que traduz que, no Centro de Custos em análise, o custo médio incorrido com as actividades que originam taxas supera largamente o valor médio dos proveitos com as actividades que originam essas mesmas taxas.

Concluindo, a estimativa dos custos totais deste Centro de Custos, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta na generalidade no sentido da existência de uma acentuada diferença entre os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e as taxas cobradas por esses mesmos actos, sendo que o proveito médio unitário que é apurado (17(euro)) corresponde apenas a cerca de 4 % do custo médio por acto praticado (403(euro)). No caso do presente Centro de Custos, o tecto máximo atrás referido dos 60 % está assim bastante distante.

Assim sendo, afigura-se-nos ser conveniente a actualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos.

Face ao exposto, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização poderia assentar nos seguintes princípios:

Num primeiro período de 5 anos, entre 2010 e 2014, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido);

A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização a curto prazo levará a que no final de 2021 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitirá uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.

Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que, sem o licenciamento, lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

De notar que o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade de construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

De acordo com a informação disponibilizada, no ano de 2007 a Câmara Municipal tratou 2.210 processos de obras, sendo que desses uma grande maioria (82 %, num total de 1.820 processos) respeitam a "licenças de utilização e de alteração do uso", "prorrogações" e "assuntos administrativos", nos termos previstos respectivamente nos artigos 21.º, 26.º e 44.º da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações (RMOURTC).

A) Em suma, do total de 2.210 processos, 390 processos (18 %) referem-se a situações mais complexas, de obras particulares, loteamentos, ocupação da via pública por motivo de obras, etc. De notar que, muito embora a estes processos mais complexos correspondam apenas a 18 % dos actos praticados, estes são responsáveis por 69 % dos proveitos (88.076(euro)). Tratam-se portanto de casos correspondentes às taxas previstas na tabela anexa ao RMOURTC, artigos 15.º a 20.º, 22.º, 23.º, 28.º, 39.º a 43.º e 45.º, bem como os artigos 30.º, 31.º, 36.º e 84.º que constam do próprio texto do RMOURTC;

B) Do mesmo total, 82 %, ou seja, 1.820 processos, referem-se a situações menos complexas, enquadráveis no consubstanciado nos artigos atrás mencionados. De notar que, muito embora estes processos menos complexos correspondam a 82 % dos actos praticados, são responsáveis por apenas 31 % dos proveitos (39.347(euro)).

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este Centro de Custos ascendeu, em 2007, ao montante de 170.261(euro), afigurando-se de considerar o seguinte modelo de partição de custos pelos dois grupos de processos, tendo em consideração o grau de complexidade dos actos praticados e os proveitos correspondentes:

QUADRO VIII

Análise dos custos relativos ao centro de custos "serviços de obras e urbanismo" (ano 2007)

(ver documento original)

Assim, o custo médio unitário dos processos A) em 2007 rondou os 302(euro) (117.685(euro)/390), que compara com um proveito médio por processo de 226(euro) nesta tipologia de processos (88.076(euro)/390). Por outro lado, no que se refere aos processos de tipo B), é apurado um custo médio unitário de cerca de 29(euro) (52.575(euro)/1.820), que compara com um proveito médio por processo de 22(euro) (39.347(euro)/1.820).

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que as taxas praticadas correspondem a cerca de 75 % dos custos suportados pela autarquia, ultrapassando desta forma o limiar de 60 % referido anteriormente. Assim sendo, afigura-se-nos não haver necessidade de actualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos, sem prejuízo dos aumentos que anualmente se revelem convenientes em resultado do aumento dos índices de preços na economia e, em particular, dos salários, dada a componente essencialmente técnica envolvida.

Centro de Custos «Mercados e Feiras»

De acordo com o capítulo VIII da Tabela de Taxas e Licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio são determinadas em função das seguintes situações:

QUADRO IX

Descrição sumária de actos e taxas relativas ao Centro de Custos "Mercados e Feiras"

(ver documento original)

A informação disponibilizada pela Câmara Municipal permite resumir algumas das características dos mercados (Mercado e Feira) no quadro infra:

QUADRO X

Descrição sumária das características de Mercados e Feiras

(ver documento original)

O espaço total disponível para os mercados não está totalmente ocupado, sendo a taxa de ocupação de cerca de 50 %, correspondente a 2.549m2. Os mercados estão abertos ao público, em média, 161 dias por ano (322d/2).

Conforme descrito no Quadro IX, a ocupação efectiva por ano nos mercados da autarquia corresponde a 50.092m2.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual suportado pela Câmara Municipal com esta actividade de mercados ascendeu, em 2007, ao montante de 43.259(euro), o que corresponde a um custo médio de 0,87(euro) m2/dia pelo espaço ocupado nos mercados durante o ano (43.529(euro)/50.092m2). Em contrapartida, o total de proveitos verificado no ano de 2007 ascendeu a 20.918(euro) (para o cálculo do total de proveitos teve-se também em consideração os proveitos com utilização de utensílios municipais não incluídos na taxa de ocupação e os proveitos reconhecidos com cartões de vendedor), o que corresponde a um proveito médio de 0,42(euro) m2/dia pelo espaço ocupado nos mercados durante o ano.

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que as taxas praticadas correspondem a cerca de 48 % dos custos suportados pela autarquia. Assim sendo, afigura-se-nos ser conveniente a actualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos.

Face ao exposto, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização poderia assentar nos seguintes princípios:

Num primeiro período de 5 anos, entre 2010 e 2014, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido);

A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização a curto prazo levará a que no final de 2021 boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio e que permitirá uma aproximação gradual custo/taxa, menos repentina para as populações servidas.

Centro de Custos relativo a «Cemitérios»

De acordo com a Tabela de Taxas e Licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio, em função da situação em causa, podem variar nos seguintes termos:

Inumações em covais, 23,05(euro) a 37,85(euro);

Inumações em jazigos, 23,05(euro);

Exumações, por cada ossada, incluindo limpeza, 23,05(euro);

Trasladações, dentro do cemitério, de 25,39(euro) a 49,48(euro);

Trasladações, para outro cemitério, 25,39(euro);

Depósito transitório de caixões, 12,70(euro)/dia ou fracção, 31,71(euro)/por semana ou fracção, por razão de obras;

Concessão de terrenos, para sepultura perpétua, 393,90(euro), para mausoléus, 634,20(euro), para jazigos, os primeiros 5 m2, 1.312,80(euro), sendo cobrado, por cada m2 adicional, 525,13(euro);

Utilização da capela, por cada período de 12 horas, 6,63(euro);

Serviços diversos, 6,63(euro);

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário, para classes sucessíveis, de 9,91(euro) a 19,75(euro), fora da linha de sucessão, de 196,95(euro) a 656,44(euro).

Relativamente a este Centro de Custos, haverá que considerar duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total deste Centro.

Isto porque estão aqui englobadas realidades diferentes:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou de outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As trasladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério;

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Assim, no caso deste Centro de Custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custos.

Uma vez que, de acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, o custo suportado pela Câmara Municipal relativamente a este Centro de Custos em 2007 ascendeu a 35.226(euro), esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços. Por seu lado, os proveitos do cemitério ascenderam a 13.866(euro) (i.e. uma percentagem de cobertura de 39 % dos custos).

De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, o Cemitério abrange uma área total de 16.288 m2, estando aberto 363 dias por ano.

Assim, o custo unitário médio por m2 ascendeu, em 2007, a 2,16(euro) (35.226(euro)/16.288 m2).

Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, e assumindo que o custo total afecto à actividade "Cemitérios" pelas unidade orgânicas "Divisão Administrativa e de Recursos Humanos" e "Divisão Financeira" reflectem os custos considerados nesta vertente - serviços -, teremos um custo de serviços de 32.186(euro) por ano, o que corresponde a 89(euro) por dia (32.186(euro)/363 dias).

Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos.

No caso de inumação, a taxa resultará, naturalmente, do somatório entre o custo dos m2 ocupados e o serviço inerente à inumação, que pode ser ajustado à hora se tal for considerado adequado. Assim, uma inumação (ocupação normal de 2m2) tem um custo unitário médio associado ao espaço de aproximadamente 4,5(euro) e, considerando que corresponde a pelo menos meio-dia de trabalho, um custo unitário médio associado ao serviço de 44,5(euro). Assim, com base nas premissas e critérios estabelecidos, apura-se um custo médio unitário para as inumações de 49(euro). Este custo, quando comparado com a taxa mínima cobrada por inumações, 23,05(euro), aponta no sentido de uma insuficiente cobertura dos custos suportados pela autarquia com as actividades desenvolvidas.

Em conformidade, também no que se refere a exumações se conclui por uma insuficiente cobertura dos custos suportados pela autarquia, uma vez que assumindo-se que estas correspondem a pelo menos meio-dia de trabalho, é apurado um custo de 44,5(euro), sendo a taxa praticada de 23,05(euro). O mesmo se pode concluir com as taxas de perpetuidade, assumindo que o regime perpétuo poderá corresponder a 100 anos.

Assim, atento o exposto e tendo em consideração que as taxas praticadas correspondem apenas a cerca de 39 % dos custos suportados pela autarquia, afigura-se-nos ser conveniente a actualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos.

No domínio deste Centro de Custos, está-se perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, impõe que seja fortemente equacionada a questão da actualização, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.

Face ao exposto, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:

Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas actuais no final daquele período (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respectivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta actualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois tal requereria uma forte redução na componente de custos de funcionamento;

A partir de 2015, inclusive, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura e iniciar-se-ia então um novo período de actualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela autarquia;

Este modelo de actualização levará a que, no máximo, até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas no Centro de Custos esteja mais próxima do custo suportado pela autarquia.

203114711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    TRANSFORMA O BANCO COMERCIAL DOS AÇORES E.P., ORGANIZADO COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 729-F/75, DE 22 DE DEZEMBRO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO DE 'BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A.' (B.C.A, S.A) QUE SE REGERA PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS NORMAS REGULADORAS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SOCIEDADES FINANCEIRAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS. PROCEDE DE IGUAL MODO A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A, EM PROPORÇÃO IDÊNTICA A DO B.C.A., ÚNICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 64/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 155/2000, de 22 de Julho, que constitui a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A..Republicados em anexo os Estatutos da referida empresa com as alterações decorrentes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

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