de 19 de Abril
Pelo Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março, foram fixadas as regras básicas tendo em vista dotar os edifícios de infra-estruturas telefónicas.Em execução do regime fixado, o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril, procedeu à especificação das instalações das redes de assinantes para ligação à rede pública, bem como à definição do regime de inscrição das entidades aptas à elaboração de projectos RITA e à instalação e conservação de instalações telefónicas.
Em complemento, o despacho 42/90, de 11 de Novembro, homologou o Regulamento de Aprovação de Materiais e o Regulamento de Inscrição de Técnicos Responsáveis.
As soluções preconizadas inseriam-se num contexto de exploração da rede pública de telecomunicações e oferta do serviço fixo de telefone em regime de monopólio.
Em 1997, pelo Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro, foi estabelecido o regime de instalação em edifícios de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo.
Ao legislar-se agora sobre a instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios entende-se não existirem razões que fundamentem a manutenção de regimes diversos consoante estejam em causa serviços de telecomunicações endereçados ou de difusão.
O desenvolvimento das actividades económicas e sociais no âmbito das telecomunicações - decorrente de medidas legislativas que determinaram a liberalização do sector -, aliado às novas necessidades de comunicação que importa satisfazer, num ambiente de plena concorrência no sector, quer no âmbito da exploração de redes, quer no âmbito da oferta de serviços, impõe a formulação de novas regras para a instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.
Neste contexto, torna-se imprescindível criar um novo quadro de responsabilização ao nível da elaboração do projecto e da instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.
Prevê-se a figura de um certificado de conformidade das instalações - com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com o respectivo projecto técnico -, a emitir por entidade certificadora ou instalador-certificador, de reconhecida idoneidade e para o efeito devidamente habilitados pelo ICP.
Visando assegurar o conjunto de direitos e obrigações que assistem aos novos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, criam-se condições que lhes permitem aceder às infra-estruturas em condições de igualdade.
Assume-se uma clara preferência pela adopção de soluções que permitam rentabilizar as infra-estruturas, impondo, sempre que possível, por um lado, a utilização das já existentes e, por outro lado, a utilização de infra-estruturas colectivas em detrimento de individuais.
Por último, conciliou-se o regime de projecto e instalação de infra-estruturas de telecomunicações com o regime jurídico da urbanização e da edificação.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.
Assim:
Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura.
Artigo 2.º
Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios
Para efeitos do presente diploma, considera-se que as infra-estruturas de telecomunicações em edifícios são constituídas por:
a) Espaços e redes de tubagens necessários para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos, bem como os armários para repartidores de edifício e as caixas de entrada de cabos por via subterrânea ou aérea, nomeadamente para ligação a sistemas de acesso fixo via rádio (FWA);
b) Rede de cabos constituída pela rede colectiva de cabos (RCC), incluindo os repartidores de edifício, no caso de edifícios com mais de uma fracção autónoma, e pela rede individual de cabos (RIC), para ligação física às redes públicas de telecomunicações;
c) Sistemas de cablagem para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A (por via hertziana terrestre) e do tipo B (por via satélite);
d) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente videoportaria e televigilância.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) Projectista - pessoa singular ou colectiva habilitada para proceder à elaboração de projectos de instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações e para o efeito inscrita no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), nos termos do presente diploma;
b) Instalador - pessoa singular ou colectiva habilitada para proceder à execução do projecto de instalação ou de conservação das infra-estruturas de telecomunicações para o efeito inscrita no ICP, nos termos do presente diploma;
c) Entidade certificadora - pessoa colectiva reconhecida, nos termos do presente diploma, para proceder à emissão de certificados de conformidade da instalação de infra-estruturas em edifícios, bem como à sua fiscalização;
d) Fracção autónoma - fracção de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
e) Ponto de ligação - ponto da infra-estrutura de telecomunicações de edifício que se destina a estabelecer uma ligação entre esta e um cabo de uma rede pública de telecomunicações;
f) Rede privativa de cliente - conjunto de cabos, equipamentos e outros materiais de propriedade exclusiva do cliente;
g) Repartidor - dispositivo que permite que os sinais entregues nas suas entradas sejam encaminhados para as suas saídas;
h) Caixa de entrada de cabos - compartimento, normalmente em betão, que faz parte dos espaços integrantes das infra-estruturas de telecomunicações do edifício, que serve para passagem dos cabos das redes públicas de telecomunicações e que comunica através de condutas ou tubagens com o espaço onde estão alojados repartidores de edifício;
i) Rede colectiva de cabos - rede de cabos destinada a servir mais de um utilizador;
j) Rede individual de cabos - rede de cabos destinada a servir um só utilizador;
k) Sistema colectivo - sistema de cablagem que se destina a servir mais de um utilizador;
l) Sistema individual - sistema de cablagem que se destina a servir um só utilizador.
Artigo 4.º
Princípio da obrigatoriedade
1 - Nos edifícios novos ou a reconstruir é obrigatória a instalação:a) Das infra-estruturas definidas na alínea a) do artigo 2.º;
b) Das infra-estruturas definidas na alínea b) do artigo 2.º para acesso ao serviço fixo de telefone, distribuição por cabo e distribuição de sinais sonoros e televisivos de tipo A.
2 - A obrigatoriedade de instalação de sistemas de cablagem para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A é aplicável aos edifícios com quatro ou mais fracções autónomas.
3 - No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
Artigo 5.º
Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Exceptuam-se do disposto no presente diploma os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de telecomunicações.
Artigo 6.º
Obrigações gerais
1 - É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar.2 - A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo é preferente relativamente à de infra-estruturas para uso individual, nos termos do artigo 20.º 3 - A ocupação de espaços e tubagens deve estar dimensionada para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício, sendo interdita a instalação de equipamentos, cabos e outros dispositivos que não se destinem a assegurar os serviços contratados, bem como os mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º 4 - Os proprietários dos edifícios deverão permitir o acesso dos operadores às partes comuns para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º, sem prejuízo do direito de reparo por eventuais prejuízos daí resultantes.
CAPÍTULO II
Projectos técnicos
Artigo 7.º
Projecto técnico de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas de telecomunicações definidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no artigo 12.º e nas prescrições e especificações técnicas aplicáveis.2 - A instalação de infra-estruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Termo de responsabilidade
1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
3 - No caso de projectos de instalação de sistemas colectivos de tipo A ou B, em edifícios já construídos, nos termos dos artigos 35.º e 36.º, a declaração deve evidenciar o cumprimento das disposições emitidas pelos órgãos competentes do respectivo município, quando existentes.
Artigo 9.º
Qualificação do projectista
1 - Podem ser inscritos como projectistas os técnicos que, de acordo com a Classificação Nacional das Profissões emanada do Instituto do Emprego e Formação Profissional e demais classificações constantes da legislação aplicável, se enquadrem nas áreas sócio-profissionais que permitem o exercício da actividade, nomeadamente:a) Engenheiros electrotécnicos, com o grau mínimo de bacharel, do ramo de telecomunicações ou do ramo de automação, controlo e instrumentação;
b) Técnicos de telecomunicações;
c) Técnicos de electrónica industrial;
d) Electricistas que provem a respectiva qualificação profissional, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - A inscrição dos técnicos referidos na alínea d) do número anterior só pode ter lugar depois de terem frequentado com aproveitamento os cursos habilitantes promovidos para o efeito pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, pelo ICP ou por entidades por este designadas.
Artigo 10.º
Inscrição
1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam inscrever-se como projectistas devem entregar no ICP:a) Ficha de inscrição de modelo a aprovar pelo ICP;
b) Documento comprovativo das habilitações exigidas.
2 - As inscrições são válidas pelo período de três anos, findo o qual deve ser manifestado ao ICP o interesse na sua renovação com a antecedência de 30 dias.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade da inscrição.
Artigo 11.º
Obrigações do projectista
Constituem obrigações do projectista:a) Prestar os esclarecimentos necessários ao dono da obra, ao instalador e à entidade certificadora para a interpretação correcta do projecto;
b) Dar assistência ao dono da obra e ao instalador na selecção dos materiais e dos componentes a serem utilizados;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto;
d) Colaborar nas acções realizadas pelas entidades responsáveis por vistorias e fiscalização;
e) Contribuir para a melhoria das características técnicas das infra-estruturas, elaborando projectos de acordo com o estado da arte;
f) Disponibilizar o projecto técnico ao dono da obra, ao proprietário ou administração do edifício, ao instalador e à entidade certificadora;
g) Enviar ao ICP os termos de responsabilidade dos projectos elaborados.
Artigo 12.º
Projecto técnico
1 - O projecto técnico deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Informação identificadora do projectista, do edifício a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
b) Memória descritiva, contendo:
i) Os esclarecimentos necessários à correcta interpretação do
projecto;
ii) Os pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de telecomunicações;iii) Cálculos técnicos dos parâmetros principais da infra-estrutura;
iv) Referência ao modo como o projecto assegura a não interferência com outras infra-estruturas do edifício;
v) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos e materiais que irão ser utilizados na infra-estrutura;
vi) Informação específica sobre condições dos trabalhos de instalação.
2 - O ICP pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 13.º
Instalação abrangida em processo de licenciamento, autorização ou
comunicação prévia
Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 2.º se incluir no âmbito de processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 14.º
Instalação não abrangida em processo de licenciamento, autorização
ou comunicação prévia
Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 2.º não se incluir no âmbito de processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Artigo 15.º
Alteração das infra-estruturas instaladas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a alteração ou ampliação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios obedece ao disposto no presente diploma, devendo ser elaborado projecto técnico por projectista.
2 - O projectista responsável pela alteração ou ampliação deve ter em conta o projecto técnico da infra-estrutura instalada, quando existente.
CAPÍTULO III
Instalação de infra-estruturas
Artigo 16.º
Instalador
1 - A instalação e conservação das infra-estruturas de telecomunicações previstas no presente diploma pode ser efectuada por instalador, operador ou prestador, assumindo neste caso as obrigações dos instaladores, com observância das disposições do presente diploma.2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 17.º
Qualificações do instalador
1 - Podem ser inscritas como instaladores pessoas singulares com as qualificações fixadas no n.º 1 do artigo 9.º 2 - Podem ainda ser inscritas como instaladores pessoas colectivas que tenham a colaboração de pelo menos um técnico com as qualificações exigidas no n.º 1 do artigo 9.ºArtigo 18.º
Inscrição
1 - As entidades que pretendam inscrever-se como instaladores devem entregar no ICP:a) Ficha de inscrição de modelo a aprovar pelo ICP;
b) Documento comprovativo do requisito exigido no artigo 17.º 2 - As entidades instaladoras que pretendam proceder à autocertificação das instalações por si efectuadas devem, também, dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo 23.º 3 - As inscrições são válidas pelo período de 3 anos, findo o qual deve ser manifestado ao ICP o interesse na sua renovação com a antecedência de 30 dias.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina o cancelamento da inscrição.
Artigo 19.º
Obrigações do instalador
Constituem obrigações dos instaladores e instaladores-certificadores:a) Manter actualizada a informação relativa à sua inscrição no ICP;
b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis referidos nos artigos 40.º e 44.º, respectivamente;
c) Participar na vistoria que conduz à emissão de licença ou autorização de utilização do edifício, sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal;
d) Contribuir para a melhoria das características técnicas das infra-estruturas de telecomunicações de edifícios executando instalações de acordo com o estado da arte;
e) Contribuir para assegurar a conformidade das infra-estruturas de telecomunicações de edifícios com os requisitos aplicáveis em todos os trabalhos que realize.
Artigo 20.º
Alteração das infra-estruturas instaladas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a alteração ou a ampliação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios deve ser executada por um instalador.
2 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opôr-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal se, após comunicação desta intenção, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços, no prazo de 60 dias.
3 - É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que:
a) Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços da infra-estrutura individual;
b) Após avaliação técnica por uma entidade certificadora na sequência de reclamação, se comprove a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada.
CAPÍTULO IV
Entidades certificadoras e instaladores-certificadores
Artigo 21.º
Ligação às redes
1 - A ligação às redes públicas de telecomunicações das infra-estruturas em edifícios só pode ser efectuada após a emissão de certificado de conformidade da infra-estrutura.2 - A ligação das redes públicas de telecomunicações à infra-estrutura de telecomunicações do edifício só pode ser efectuada nos respectivos pontos de ligação e de acordo com as prescrições e especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 22.º
Entidades certificadoras e instaladores-certificadores
1 - A conformidade da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios novos com as prescrições e especificações técnicas aplicáveis e com o projecto técnico é objecto de certificação obrigatória.
2 - No caso de a instalação ter sido realizada por um instalador-certificador, pode o mesmo proceder à autocertificação da obra, com emissão do correspondente certificado.
3 - No caso de a instalação ter sido realizada por instalador inscrito no ICP, não qualificado para proceder à certificação, esta deve ser efectuada por instalador-certificador ou por entidade certificadora.
4 - Compete ao dono da obra escolher a entidade certificadora.
Artigo 23.º
Registo
1 - As entidades que pretendam exercer a actividade de certificação, incluindo a autocertificação, devem revestir a forma de sociedade comercial e estão sujeitas a registo no ICP.2 - O registo depende da verificação cumulativa de requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado no ICP pedido de registo instruído com os seguintes elementos:
a) Contrato de sociedade e estatutos;
b) Documento comprovativo da composição do capital social;
c) Descrição dos recursos técnicos materiais disponíveis, nomeadamente oficinas e aparelhagem de medida;
d) Identificação das qualificações técnicas do pessoal ao seu serviço e de experiência no domínio em causa;
e) Declaração que ateste que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
f) Outros elementos, nomeadamente carta de suporte de fabricantes quanto aos meios técnicos disponíveis e comprovativo da certificação de qualidade.
4 - Compete ao ICP fixar os critérios de determinação do preenchimento das alíneas c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 24.º
Emissão de registo
1 - Compete ao ICP, no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido instruído com os elementos referidos no artigo anterior, emitir o registo.2 - O ICP pode incluir no registo condições necessárias para assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis 3 - As entidades registadas devem iniciar a actividade no prazo máximo de seis meses a contar da emissão do registo.
4 - O registo é emitido pelo prazo de três anos, findo o qual o ICP procede a uma reavaliação.
Artigo 25.º
Revogação do registo
Compete ao ICP revogar o registo nos seguintes casos:a) Quando deixe de se verificar um dos requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 23.º;
b) Quando a entidade cessar a actividade por período superior a 12 meses.
Artigo 26.º
Alterações
1 - As entidades certificadoras e os instaladores-certificadores devem comunicar ao ICP quaisquer alterações aos elementos referidos no n.º 3 do artigo 23.º, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração comprovativa do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º 3 - Compete ao ICP avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre os registos.
Artigo 27.º
Competência
1 - Compete à entidade certificadora e ao instalador-certificador:a) Emitir certificados de conformidade das instalações com as prescrições e especificações técnicas aplicáveis e de acordo com o seu nível de qualidade;
b) Fiscalizar, em fase de execução, por sua iniciativa ou a pedido do dono da obra ou do instalador, a instalação das infra-estruturas;
c) Alertar o director técnico da obra para qualquer facto relevante relativo à execução da instalação para efeitos, nomeadamente, de inscrição no livro de obra;
d) Participar na vistoria que conduz à emissão de licença ou à autorização de utilização do edifício, sempre que para tal seja convocada pela câmara municipal.
2 - A entidade certificadora ou o instalador-certificador devem entregar ao dono da obra, ao ICP e ao instalador, quando aplicável, o certificado de conformidade da instalação emitido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de três dias a contar da respectiva emissão.
3 - Compete ao ICP aprovar o modelo do certificado de conformidade.
Artigo 28.º
Obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora
Constituem obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora:
a) Colaborar nas acções de fiscalização e vistoria para as quais sejam convocados;
b) Efectuar calibrações periódicas ao seu equipamento de teste e medida por forma a mantê-lo devidamente calibrado;
c) Contribuir para a melhoria das características técnicas das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios acompanhando os desenvolvimentos do estado da arte;
d) Garantir a conformidade das infra-estruturas de telecomunicações de edifícios com os requisitos aplicáveis em todos os trabalhos que realize;
e) Analisar os casos de interferências determinando as acções a realizar;
f) Organizar os seus serviços por forma a garantir, para um pedido de certificação, que aceite, feito após a conclusão da instalação, um tempo máximo de resposta não superior a 15 dias, com emissão do respectivo certificado.
Artigo 29.º
Vistoria
O projectista, o instalador e a entidade certificadora ou o instalador-certificador participam na vistoria que precede a licença ou autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
CAPÍTULO V
Regime de propriedade, acesso e conservação
Artigo 30.º
Acesso às infra-estruturas
1 - Constitui direito dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações o acesso às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios em condições de igualdade, no âmbito da actividade desenvolvida, com vista à prestação de serviços.2 - Inclui-se no disposto no número anterior o direito de acesso às infra-estruturas, nomeadamente para ligação dos cabos dos operadores ou prestadores aos repartidores de acordo com as especificações técnicas aplicáveis ou para passagem de cabos nas condutas e espaços do edifício integrantes dessas infra-estruturas com a finalidade de acederem directamente aos utilizadores.
Artigo 31.º Encargos
Os encargos inerentes ao projecto, à instalação e respectiva certificação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 32.º
Conservação
1 - Os proprietários ou as administrações dos condomínios dos edifícios dotados de infra-estruturas de telecomunicações devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias.2 - A conservação da cablagem dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações é da sua responsabilidade, devendo para esse fim os proprietários ou administrações dos edifícios facilitarem-lhes o acesso.
CAPÍTULO VI
Divulgação de informação
Artigo 33.º
Divulgação de informação
1 - Compete ao ICP disponibilizar a seguinte informação:a) Projectistas inscritos;
b) Instaladores inscritos, com indicação dos que se encontram legalmente autorizados a proceder à autocertificação das instalações;
c) Entidades certificadoras registadas;
d) Termos de responsabilidade dos projectos apresentados pelos projectistas nas câmaras municipais;
e) Instalações certificadas.
2 - A informação referida nas alíneas d) e e) do número anterior é disponibilizada pelo ICP durante 30 dias.
Artigo 34.º
Obrigações de informação
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, devem os projectistas enviar ao ICP os termos de responsabilidade no prazo de três dias contados a partir da respectiva emissão.2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, devem os instaladores-certificadores e as entidades certificadoras informar o ICP das instalações certificadas no prazo de três dias contados da emissão do respectivo certificado.
CAPÍTULO VII
Edifícios construídos
Artigo 35.º
Instalações de sistemas colectivos e individuais do tipo A nos edifícios
já construídos
1 - Cabe aos órgãos municipais determinar em que condições se deve operar a substituição de sistemas individuais do tipo A por sistemas colectivos nos edifícios que possuam quatro ou mais fracções autónomas cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é facultada aos proprietários ou à administração dos edifícios cuja licença de construção ou reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro, a instalação de um sistema colectivo do tipo A.
3 - Os proprietários ou a administração dos edifícios cuja licença de construção ou de reconstrução tenha sido requerida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro, só podem opor-se à instalação de um sistema individual do tipo A por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal se, após comunicação desta intenção por carta registada com aviso de recepção, procederem à instalação de um sistema colectivo do tipo A no prazo de 90 dias.
4 - Expirando o prazo referido no número anterior sem que o proprietário ou a administração do edifício tenham procedido à instalação do sistema colectivo, pode o condómino, arrendatário ou ocupante legal efectuar a instalação de um sistema individual.
Artigo 36.º
Instalação de sistemas colectivos e individuais do tipo B nos edifícios
já construídos
1 - A instalação de um sistema colectivo do tipo B é preferente relativamente à instalação de um sistema individual do mesmo tipo.2 - Sempre que o sistema colectivo passar a assegurar a distribuição dos sinais sonoros e televisivos distribuídos pelo sistema individual é obrigatória a desmontagem deste último.
3 - É interdita a instalação de um sistema individual do tipo B quando já esteja instalado um sistema colectivo do mesmo tipo e no mesmo edifício, salvo se se destinar a distribuir sinais diferentes.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é assegurado a todos os condóminos ou comproprietários do edifício o acesso a qualquer sistema colectivo do tipo B nele instalado, mediante o pagamento dos encargos proporcionais.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cabe aos órgãos municipais competentes fixar os critérios de instalação de sistemas individuais e colectivos do tipo B, incluindo o número de antenas permitidas em cada edifício e a sua localização, bem como as condições de substituição dos sistemas individuais por sistemas colectivos.
Artigo 37.º
Instalação de sistemas de uso exclusivo do edifício
A utilização de sistemas para uso exclusivo do edifício não deve prejudicar o regular funcionamento das restantes infra-estruturas de telecomunicações.
Artigo 38.º
Edifícios anteriores ao RITA
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, nos edifícios cuja instalação de infra-estruturas de telecomunicações tenha sido efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março, pode o proprietário ou o legal ocupante permitir o acesso ao operador ou prestador com o qual tenha contratado a prestação de serviços.
Artigo 39.º
Alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas
1 - Sempre que, por incapacidade ou desadequação das infra-estruturas existentes no edifício, não seja possível a sua utilização para a prestação de serviços, podem os operadores ou prestadores, mediante autorização dos proprietários ou legais ocupantes, instalar as infra-estruturas necessárias.
2 - Nos casos referidos no número anterior o contrato de prestação de serviços deve conter indicação específica das condições de acesso e de instalação do serviço.
CAPÍTULO VIII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estrutura
Artigo 40.º
Requisitos
1 - São aplicáveis a todos os equipamentos utilizados nas infra-estruturas de telecomunicações de edifícios os seguintes requisitos:a) Protecção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os objectivos contidos no Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, no que se refere aos requisitos de segurança;
b) Os requisitos de protecção contidos no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio, complementado pela Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto, no que se refere à compatibilidade electromagnética.
2 - A instalação da infra-estrutura de telecomunicações deve respeitar:
a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de telecomunicações;
b) Os guias de instalação dos fabricantes dos equipamentos e materiais;
c) O regulamento de segurança de instalações de utilização de energia eléctrica, bem como o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.
Artigo 41.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos e
infra-estruturas
1 - A demonstração de conformidade dos equipamentos a utilizar nas infra-estruturas de telecomunicações com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação directa de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos à disposição do ICP por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar do equipamento em causa.
4 - A avaliação de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações do edifício com os requisitos aplicáveis e da responsabilidade das entidades certificadoras ou dos instaladores-certificadores.
5 - As entidades certificadoras e os instaladores-certificadores devem manter toda a informação respeitante às infra-estruturas por eles certificadas à disposição do ICP por um período não inferior a 10 anos após a emissão do certificado.
Artigo 42.º
Procedimento de avaliação de conformidade
1 - A avaliação de conformidade do equipamento com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 40.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade electromagnética e à protecção à saúde e segurança nos equipamentos eléctricos.
2 - A avaliação de conformidade da infra-estrutura pelas entidades certificadoras e instaladores-certificadores deve ser demonstrada com base na observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º e de acordo com os procedimentos que o ICP publique para o efeito.
Artigo 43.º
Fiscalização
Compete ao ICP proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respectivos certificados e declarações de conformidade.
Artigo 44.º
Requisitos dos materiais
Os materiais utilizados nas infra-estruturas de telecomunicações devem obedecer às especificações técnicas que venham a ser aprovadas pelo ICP, nos termos do artigo 56.ºCAPÍTULO IX
Taxas, fiscalização e sanções
Artigo 45.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:a) A inscrição no ICP dos projectistas e dos instaladores, bem como a respectiva renovação;
b) O registo das entidades certificadoras e dos instaladores-certificadores, bem como a respectiva renovação.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.
Artigo 46.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao ICP a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma.
Artigo 47.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis constituem contra-ordenações:a) A violação do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A violação do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A violação do n.º 1 do artigo 6.º;
d) A violação do n.º 3 do artigo 6.º;
e) A violação do n.º 1 do artigo 7.º;
f) A violação da alínea g) do artigo 11.º;
g) A violação da alínea b) do artigo 19.º;
h) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
i) A violação do n.º 3 do artigo 20.º;
j) A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
k) A violação do n.º 1 do artigo 26.º;
l) A violação do n.º 2 do artigo 26.º;
m) A violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
n) A violação do n.º 2 do artigo 27.º;
o) A violação da alínea d) do artigo 28.º;
p) A violação da alínea f) do artigo 28.º;
q) A violação do artigo 34.º;
r) A violação dos n.os 3 e 5 do artigo 41.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00 e de 100 000$00 a 9 000 000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - A negligência é punível.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da actividade para a qual o infractor se encontra habilitado por período de dois meses a dois anos.
Artigo 49.º
Cancelamento de registo
Quando as entidades registadas não cumpram com as obrigações decorrentes do presente diploma, pode o ICP revogar total ou parcialmente o acto de registo, sem prejuízo das coimas aplicáveis.
Artigo 50.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP.2 - A instauração do processo de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP em 40 %.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 51.º
Obrigação específica da concessionária
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, deve a concessionária da rede básica de telecomunicações disponibilizar o meio de acesso às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, construídos ao abrigo do Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março, a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público que o solicitem com vista à prestação de serviços.
Artigo 52.º
Aprovação de projectos
Aos projectos de instalações telefónicas que tenham sido entregues nos serviços camarários nos termos do regime do licenciamento municipal das obras particulares ou remetidos à concessionária do serviço público de telecomunicações, até à data de entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o regime de aprovação de projectos constante do Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março.
Artigo 53.º
Ligação à rede
1 - Os operadores e prestadores podem proceder à ligação às redes públicas de infra-estruturas de telecomunicações instaladas em edifícios novos ou reconstruídos, bem como as instaladas na sequência de alteração ou ampliação, com dispensa de certificação.2 - O regime previsto no número anterior é aplicável durante um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício da actividade pelas entidades certificadoras ou instaladores-certificadores.
Artigo 54.º
Inscrição de técnicos
No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os técnicos RITA inscritos no ICP para a elaboração de projectos e para a execução e conservação de instalações enviar documentação comprovativa de que satisfazem os requisitos dos artigos 9.º e 17.º, findo o qual e na sua ausência é cancelada a inscrição.
Normas de execução
Compete ao ICP aprovar as prescrições técnicas de instalação bem como das especificações técnicas de equipamentos e materiais, a publicitar por aviso na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 56.º
Especificações técnicas
Mantêm-se em vigor as especificações técnicas aprovadas pelo ICP para instalação de infra-estruturas telefónicas até publicação de novas especificações e prescrições.
Artigo 57.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março, o Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril, o despacho SEH n.º 42/90, 27 de Novembro, e o Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Março de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.