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Declaração de Rectificação 43/2009, de 25 de Junho

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 43/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:

«2 - Para efeitos da alínea i) do número anterior, nas infra-estruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas.» deve ler-se:

«2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infra-estruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas.» 2 - No n.º 4 do artigo 13.º onde se lê:

«4 - Pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º do Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.» deve ler-se:

«4 - Pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.» 3 - No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:

«1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamento e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.» deve ler-se:

«1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.» 4 - No n.º 6 do artigo 22.º, onde se lê:

«6 - À resolução dos diferendos referidos no artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.» deve ler-se:

«6 - À resolução de diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.» 5 - No n.º 1 do artigo 36.º, onde se lê:

«1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» deve ler-se:

«1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» 6 - Na epígrafe do artigo 53.º, onde se lê:

«Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR» deve ler-se:

«Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR» 7 - No n.º 1 do artigo 66.º, onde se lê:

«1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» deve ler-se:

«1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» 8 - Na alínea c) do artigo 79.º, onde se lê:

«c) Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 45.º» deve ler-se:

«c) Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 45.º;» 9 - No n.º 2 do artigo 84.º, onde se lê:

«2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.» deve ler-se:

«2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.» 10 - Na alínea h) do n.º 1, do artigo 89.º, onde se lê:

«h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 19.º;» deve ler-se:

«h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;» 11 - Na alínea s) do n.º 3 do artigo 89.º, onde se lê:

«s) A alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 83.º;» deve ler-se:

«s) A alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto no artigo 83.º;» 12 - No n.º 5 do artigo 89.º, onde se lê:

«1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r), do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e v) do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.» deve ler-se:

«1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r), do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e v) do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.» 13 - No n.º 7 do artigo 91.º, onde se lê:

«7 - Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de um das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para o a autarquia local em 20 %.» deve ler-se:

«7 - Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de um das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.» 14 - No artigo 101.º, onde se lê:

«No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 67.º» deve ler-se:

«No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 67.º» 15 - No n.º 2 do artigo 109.º, onde se lê:

«2 - As regras e procedimentos publicados pelo ICP-ANACOM ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.» deve ler-se:

«2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.» Centro Jurídico, 22 de Junho de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/25/plain-255256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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