Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 98/95, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 74/92, DE 29 DE ABRIL (TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RELATIVA A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNETICA) INTRODUZINDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/68/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JULHO QUE ALTEROU AQUELE ACTO COMUNITARIO. A REVOGAÇÃO OPERADA PELO ARTIGO 3 DESTE DIPLOMA, RELATIVAMENTE AO ANEXO DAQUELE DECRETO LEI, PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA REFERIDA NO NUMERO 4 DO SEU ARTIGO 5, NA VERSÃO INTRODUZIDA PELO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 98/95

de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, tendo em vista a harmonização das legislações dos Estados membros que asseguram a protecção contra perturbações electromagnéticas, por forma a garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos.

Posteriormente, a Directiva n.° 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcação «CE», alterou diversas directivas já adoptadas, entre as quais se inclui a referida Directiva n.° 89/336/CEE, pelo que importa agora transpor também tais modificações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, respeitante à compatibilidade electromagnética, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.° 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, respeitante à marcação «CE».

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Norma harmonizada: norma elaborada por organismos europeus de normalização cujas referências tenham sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).

Art. 4.° Os aparelhos fabricados de acordo com normas harmonizadas, ou com normas de Estados membros notificadas pela Comissão Europeia com esse fim, presumem-se em conformidade com os requisitos exigidos pelo presente diploma e respectiva legislação complementar.

Art. 5.° - 1 - Nos aparelhos em que o fabricante tenha cumprido as regras e características estabelecidas para a sua fabricação deve ser aposta a marcação «CE» de conformidade.

2 - É proibida a aposição da marcação «CE» de conformidade em aparelhos não abrangidos pelo disposto no número anterior.

3 - .....................................................................................................................

4 - As regras para a emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), do certificado de tipo CE de conformidade, bem como as iniciais e grafismo da marcação «CE» de conformidade, bem como as regras da sua aposição nos aparelhos, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 8.° - 1 - .......................................................................................................

2 - As infracções ao disposto no n.° 1 do artigo 5.°, nos números 1 e 2 do artigo 5.°-A e no n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 250 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 1 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

3 - .....................................................................................................................

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, o artigo 5.°-A com a seguinte redacção:

Art. 5.°-A - 1 - É proibida a aposição nos aparelhos, nas suas embalagens, nos manuais de utilização ou nos cartões de garantia de marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apostas outras marcações nos aparelhos, embalagens, manuais de utilizações ou cartões de garantia, desde que não reduzam ou excluam a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».

Art. 3.° - 1 - É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril.

2 - A revogação operada pelo número anterior produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 5.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/17/plain-66239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66239.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-24 - Portaria 935/95 - Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 767-A/93, DE 31 DE AGOSTO (DEFINE AS REGRAS E CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS APARELHOS CONTEMPLADOS NA DIRECTIVA 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO, E AS REGRAS BALIZADORAS DA EMISSÃO, PELO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL, DO CERTIFICADO DE TIPO CE E DE CONFORMIDADE E MARCAÇÃO DE APARELHOS). AS ALTERAÇÕES AGORA INTRODUZIDAS RELACIONAM-SE COM A APOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DA MARCAÇÃO 'CE' DE CONFORMIDADE NOS APARELHOS ATRAS ALUDIDOS, CUJO MODELO CONSTA DO ANEXO A PRESENTE PORTAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-14 - Portaria 1160/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Altera a Portaria nº 767-A/93, de 31 de Agosto, que define as regras e característas técnicas dos aparelhos concebidos para a emissão de radiocomunicações com os requisitos essenciais de compatibilidade electromagnética, contemplados na Directiva nº 89/336/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Maio, e as regras balizadas da emissão pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do certificado de tipo CE de conformidade e marcação de aparelhos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-27 - Assento 9/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que considerando o disposto nos artigos 412º, nºs 1 e 2 , alínea b), 420º, nº 1, 438º, nº 2, 448º, todos dos Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob penal de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438º, nº 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda