Portaria 935/95
de 24 de Julho
A Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto, desenvolve os princípios gerais inscritos no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
89/336/CEE
, do Conselho, de 3 de Maio, relativa a compatibilidade electromagnética.
Designadamente, a referida Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto, define quer as regras e características técnicas dos aparelhos contemplados na referida directiva, quer as regras balizadoras da emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), do certificado de tipo CE e de conformidade e marcação de aparelhos.
Sendo que a Directiva n.º 89/336/CEE foi alterada na sua redacção pela Directiva n.º 93/68/CEE , de 22 de Julho, adoptada pelo Conselho com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcação «CE», torna-se necessário alterar em conformidade o actual quadro normativo.
É neste contexto que o Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio, alterou o Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, e importa agora alterar a Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, alterado na sua redacção pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio, o seguinte:
1.º Os n.os 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
12.º Comprovada a conformidade dos aparelhos nos termos previstos nos n.os 5.º, 10.º e 11.º, o fabricante ou o seu representante, em qualquer dos casos estabelecidos na União Europeia, deve apor a marcação «CE» de conformidade no próprio aparelho, ou, se isso não for possível, na embalagem, nas instruções de utilização ou no certificado de garantia de fabrico.
13.º Presume-se que estão conformes com todos os requisitos que lhes são aplicáveis, para além dos especialmente previstos na presente portaria, os aparelhos nos quais é aposta a marcação «CE» de conformidade.
14.º Na marcação «CE» de conformidade, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, devem ser respeitadas, em caso de redução ou ampliação, as proporções resultantes do grafismo graduado representado, sendo que a dimensão vertical dos elementos que a compõem não pode ser inferior a 5 mm.
21.º A opção pela alternativa referida no número anterior não confere o direito de aposição da marcação «CE» referida no n.º 14.º, sem prejuízo de a marcação ser aposta aquando da conformidade dos aparelhos com outras directivas também aplicáveis e, neste caso, as referências das directivas aplicadas devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os aparelhos e a marcação «CE» apenas diz respeito à conformidade com as directivas referenciadas;
2.º É aditado à Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto, o n.º 22.º, com a seguinte redacção:
22.º Até 1 de Janeiro de 1997, podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos conformes com os regimes de marcação em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO
A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:
(ver documento original)