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Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto

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Sumário

DEFINE AS REGRAS E CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS APARELHOS CONTEMPLADOS NA DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO , DE 3 DE MAIO (NA REDACÇÃO DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 92/31/CEE (EUR-Lex) DE 28 DE ABRIL), E AS REGRAS BALIZADORAS DA EMISSÃO PELO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL, DO CERTIFICADO DE TIPO CE DE CONFORMIDADE E MARCAÇÃO DE APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS, SEUS COMPONENTES, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES QUE CONTEM ELEMENTOS ELÉCTRICOS E OU ELECTRÓNICOS.

Texto do documento

Portaria n.° 767-A/93

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, relativa à compatibilidade electromagnética, remete, para portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a definição quer das regras e características técnicas dos aparelhos contemplados na directiva em apreço, quer das regras balizadoras da emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), do certificado de tipo CE de conformidade e marcação de aparelhos.

Considerando que a Directiva n.° 89/336/CEE não previa um período de transição adequado durante o qual seria autorizada a colocação no mercado de aparelhos fabricados de acordo com as regulamentações nacionais vigentes antes da data de aplicação desta directiva, não acautelando devidamente os interesses dos fabricantes, foi adoptada pelo Conselho a Directiva n.° 92/31/CEE, de 28 de Abril.

Nestes termos, e tendo em conta que esta última directiva correspondeu à necessidade de introduzir um período de transição, durante o qual a observância das regras comunitárias atinentes à compatibilidade electromagnética se tornou opcional, há que adequar o actual quadro normativo nacional aos princípios constantes da Directiva n.° 89/336/CEE, na sua redacção alterada por força da Directiva n.° 92/31/CEE.

No que se refere ao quadro normativo nacional, importa sublinhar que a legislação precedente ao Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, e revogada por força deste diploma, era a estabelecida nos Decretos-Leis números 22 784 e 35 447, respectivamente de 29 de Junho de 1933 e de 8 de Janeiro de 1946.

Por outro lado, foram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1991, os termos de adopção das normas europeias EN-55 014 e EN-55 015, entretanto tornadas obrigatórias nos demais Estados membros da Comunidade Económica Europeia, por força de legislação comunitária.

A alternativa, decorrente da adopção de tais normas no decurso do atrás citado período de transição, vem, de certo modo, alinhar o quadro normativo nacional com o dos restantes Estados membros, propiciando, assim, a livre circulação dos produtos no mercado comunitário.

Solucionando tal situação, torna-se necessário o desenvolvimento dos princípios gerais inscritos no Decreto-Lei n.° 74/92, viabilizando a sua execução, e designadamente o disposto no seu artigo 4.°, o qual possibilita a adequação do normativo nacional às actuais exigências comunitárias nesta sede.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, o seguinte:

1.° Os aparelhos eléctricos e electrónicos, bem como os equipamentos e instalações, que contêm elementos eléctricos e ou electrónicos devem dispor de características técnicas de fabrico que permitam a verificação dos seguintes requisitos:

a) As interferências radioeléctricas que produzem devem ser limitadas a um nível que permita aos aparelhos de rádio e de telecomunicações e aos outros aparelhos funcionar de acordo com os fins a que se destinam;

b) A sua imunidade intrínseca contra as interferências radioeléctricas tenham um nível adequado para que funcionem de acordo com os fins a que se destinam;

2.° Os componentes dos aparelhos, equipamentos e instalações referidos no número anterior, susceptíveis de, por si só, funcionarem independentemente da função que possam desempenhar quando integrados nestes aparelhos, equipamentos e instalações, estão sujeitos às disposições da presente portaria.

3.° Os aparelhos, equipamentos e instalações mencionados no n.° 1.° devem ser acompanhados de instruções, que descrevam os respectivos componentes, e contenham as informações necessárias para permitir uma correcta utilização, instalação e manutenção dos mesmos, conforme o fim a que se destinam.

4.° Presume-se que estão conformes com os requisitos fixados no n.° 1.° os aparelhos fabricados de acordo com:

a) Normas portuguesas, quando existentes, relativas a esses aparelhos, que apliquem normas harmonizadas, cujas referências tenham sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b) Normas nacionais de Estados membros aplicáveis a esses aparelhos, notificadas pela Comissão das Comunidades Europeias aos Estados membros, quando não existam as normas previstas na alínea anterior;

5.° A conformidade dos aparelhos com as normas referidas no n.° 4.° deve ser comprovada mediante uma declaração CE de conformidade, emitida pelo fabricante ou seu representante, em qualquer dos casos, estabelecida na Comunidade Económica Europeia, da qual deve constar:

a) Descrição do aparelho em causa;

b) Indicação das especificações técnicas em relação às quais se declara a conformidade;

c) Identificação do fabricante ou do seu representante;

d) Referência ao certificado de tipo CE, emitido por um organismo notificado, quando existente;

6.° O fabricante ou o seu representante, ou o agente económico que comercialize os aparelhos em território nacional, deve manter a declaração CE durante um período de 10 anos, contados a partir da data de colocação dos aparelhos no mercado, ficando obrigados a disponibilizá-la às autoridades competentes.

7.° Tratando-se de aparelhos cujo fabrico não tenha observado, ou tenha apenas observado parcialmente, as normas referidas no n.° 4.°, ou em casos de inexistência de normas, a conformidade dos requisitos fixados no n.° 1.° é verificada através de um dossier técnico de construção, que deve incluir, de entre outros, os elementos fixados nas alíneas seguintes:

a) Identificação do aparelho:

Nome do aparelho;

Marca, modelo e número de série;

Nome e morada do fabricante ou seu representante;

Descrição da finalidade do aparelho;

Localização física da sua instalação;

Fotografias do aparelho;

b) Descrição técnica do aparelho:

Esquema bloco dos vários componentes do aparelho e suas interligações;

Esquemas técnicos, eléctricos, de interligação dos vários componentes do aparelho e esquemas de instalação;

Listas de peças sobressalentes;

Descrição de interligação com outros produtos ou aparelhos;

Descrição de possíveis variantes do aparelho;

c) Detalhe de concepção:

Detalhes de projecto adoptados para resolver problemas de compatibilidade electromagnética (CEM);

Detalhes de concepção de componentes para minimizar problemas de CEM;

Procedimentos adoptados para variantes do aparelho relacionados com problemas de CEM;

d) Informação referente a ensaios:

Lista de ensaios CEM a que o aparelho foi submetido e respectivos relatórios de ensaios que incluam detalhes de métodos de ensaio;

Lista de ensaios de CEM efectuados a componentes do aparelho, respectivos relatórios e métodos de ensaio;

e) Relatório e certificado de organismo competente:

Descrição do aparelho e componentes respectivos a que aludem o relatório e o certificado;

Análise dos ensaios efectuados e resultados obtidos em relação aos problemas de CEM;

Certificado de que o aparelho cumpre os requisitos técnicos referidos no n.° 1.° 8.° Nos casos referidos no número anterior, compete à entidade responsável pela colocação dos aparelhos no mercado nacional, seja o fabricante, ou o seu representante ou o agente económico de comercialização, manter disponível o dossier técnico durante um período de 10 anos, devendo facultá-lo, sempre que exigido, às autoridades competentes.

9.° Compete ao ICP a especificação de outros elementos a incluir no dossier técnico, exigidos, no que respeita à compatibilidade electromagnética.

10.° Nos casos referidos no n.° 7.°, a conformidade dos aparelhos com a descrição constante no dossier técnico deve ser comprovado nos termos previstos no n.° 5.° 11.° Tratando-se de aparelhos concebidos para a emissão de radiocomunicações, tal como são definidos na Convenção Internacional das Telecomunicações, a sua conformidade com os requisitos fixados no n.° 1.° é comprovada nos termos previstos no n.° 5.°, devendo, para o efeito, o fabricante ou o seu representante obter previamente um certificado de tipo CE, emitido por um organismo notificado pelos Estados membros à Comissão das Comunidades Europeias.

12.° Comprovada a conformidade dos aparelhos nos termos previstos nos números 5.°, 10.° e 11.°, o fabricante ou o seu representante, em qualquer dos casos estabelecido na Comunidade Económica Europeia, deve apor a marca CE de conformidade no próprio aparelho, ou, se isso não for possível, na embalagem, nas instruções de utilização, ou no certificado de garantia de fabrico.

13.° Só pode ser aposta a marca CE nos aparelhos relativamente aos quais se tenha verificado a sua conformidade com todos os requisitos, que constituem condição para a posição da referida marca CE, para além dos especialmente previstos nesta portaria.

14.° A marca CE de conformidade, constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 74/92, de 29 de Abril, deve incluir o ano em que foi aposta e os caracteres de identificação do organismo que emitiu o certificado de tipo CE, quando existe.

15.° Compete ao ICP a emissão de certificado de tipo CE nos casos em que isso lhe for solicitado.

16.° O ICP, para efeitos do disposto no número anterior, e se o considerar necessário, para verificação da conformidade dos aparelhos com as normas previstas no n.° 4.°, pode:

a) Recorrer a ensaios laboratoriais feitos por laboratórios nacionais ou de outros Estados membros das Comunidades Europeias, que sejam reconhecidos por entidades competentes como satisfazendo critérios de competência técnica especificados na norma europeia EN-45 001;

b) Recorrer a laboratórios nacionais ou de outros Estados membros das Comunidades Europeias que verifique corresponderem aos critérios enunciados no anexo a esta portaria, no caso de inexistência em Portugal de laboratórios reconhecidos de acordo com o disposto na alínea anterior.

17.° Compete ao ICP a designação dos organismos competentes referidos no n.° 16.°, de acordo com os critérios enunciados no anexo à presente portaria.

18.° Para efeitos do número anterior, o ICP informa a Comissão das Comunidades Europeias quais os organismos competentes designados.

19.° São considerados como organismos competentes os laboratórios nacionais acreditados, de acordo com a norma portuguesa NP EN-45 001, para ensaios de CEM, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade (SNGQ).

20.° Até 31 de Dezembro de 1995, as regras e características técnicas de fabrico dos aparelhos a colocar no mercado nacional ou a entrar em serviço em Portugal podem, em alternativa ao disposto nos números anteriores, observar apenas o disposto nas seguintes normas, cujo termo de adopção foi publicado no Diário da República, 3.ª série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1991:

a) EN-55 014 - limites e métodos de medição de interferências radioeléctricas de aparelhos electrodomésticos, ferramentas portáteis e aparelhos eléctricos semelhantes;

b) EN-55 015 - limites e métodos de medição de interferências radioeléctricas de lâmpadas fluorescentes e luminárias;

21.° A opção pela alternativa referida no número anterior não confere o direito de aposição da marca CE referida no n.° 14.° Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Agosto de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

ANEXO

Critérios de avaliação para designação de organismos competentes para

efeitos do disposto nos números 16.°, alínea b), e 17.°

Constituem critérios de avaliação os seguintes requisitos:

a) Disponibilidade em pessoal, bem como em meios e equipamentos necessários;

b) Competência técnica e integridade profissional do pessoal;

c) Independência, no que diz respeito à feitura dos testes, elaboração dos relatórios, emissão de atestados e realização da fiscalização previstos na legislação em vigor, dos funcionários superiores e do pessoal técnico em relação a todos os meios, agrupamentos ou pessoas, directa ou indirectamente interessadas no domínio do produto em causa;

d) Respeito de sigilo profissional pelo pessoal;

e) Subscrição de um seguro de responsabilidade civil, susceptível de cobrir eventuais danos provocados por aparelhos certificados de forma incorrecta.

As condições referidas nas alíneas a) e b) serão periodicamente verificadas pelas autoridades competentes dos Estados membros

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/31/plain-53131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-24 - Portaria 935/95 - Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 767-A/93, DE 31 DE AGOSTO (DEFINE AS REGRAS E CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS APARELHOS CONTEMPLADOS NA DIRECTIVA 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO, E AS REGRAS BALIZADORAS DA EMISSÃO, PELO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL, DO CERTIFICADO DE TIPO CE E DE CONFORMIDADE E MARCAÇÃO DE APARELHOS). AS ALTERAÇÕES AGORA INTRODUZIDAS RELACIONAM-SE COM A APOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DA MARCAÇÃO 'CE' DE CONFORMIDADE NOS APARELHOS ATRAS ALUDIDOS, CUJO MODELO CONSTA DO ANEXO A PRESENTE PORTAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-14 - Portaria 1160/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Altera a Portaria nº 767-A/93, de 31 de Agosto, que define as regras e característas técnicas dos aparelhos concebidos para a emissão de radiocomunicações com os requisitos essenciais de compatibilidade electromagnética, contemplados na Directiva nº 89/336/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Maio, e as regras balizadas da emissão pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do certificado de tipo CE de conformidade e marcação de aparelhos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-27 - Decreto 19/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a servidão militar das zonas confinantes com as instalações da central receptora e da central transmissora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, localizadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, município da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, município de Esposende.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-06 - Lei 30/2007 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do serviço electrónico europeu de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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