Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 30/2007, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do serviço electrónico europeu de portagem.

Texto do documento

Lei 30/2007

de 6 de Agosto

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade

dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em

vista a implementação do serviço electrónico europeu de portagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.

2 - A presente lei não é aplicável nos seguintes casos:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;

b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo;

c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.

Artigo 3.º

Soluções tecnológicas

1 - Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacções electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite;

b) Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);

c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

2 - Os operadores e ou emissores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos, desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados membros da União Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n.º 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarização prevista no n.º 7 do artigo 4.º 3 - O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados membros da União Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o equipamento a instalar nos veículos pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles.

5 - Sempre que necessário, o equipamento a instalar nos veículos pode ser ligado ao tacógrafo electrónico ou outro equipamento electrónico do veículo.

6 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50 % do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.

7 - As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também utilizadas para cobrança de portagem por outros meios, desde que salvaguardada a segurança.

8 - A actualização e modernização dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade e a interface dessas tecnologias com as referidas no n.º 1, bem como dos respectivos equipamentos.

9 - Os equipamentos para o serviço electrónico europeu de portagem devem cumprir os requisitos do disposto no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e do disposto no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, e na Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto, que procederam à transposição da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

Artigo 4.º

Serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem abrange as redes rodoviárias da União Europeia, nas quais sejam utilizados sistemas electrónicos de cobrança de portagens ou de taxas de utilização da infra-estrutura rodoviária.

2 - O serviço electrónico europeu de portagem é constituído por um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e ou emissores prestar este serviço, através de um conjunto de normas e requisitos técnicos e por intermédio de um único contrato de adesão entre os clientes e os operadores e ou emissores que estejam abrangidos pela presente lei.

3 - O contrato referido no número anterior dá acesso ao serviço em toda a rede, e pode ser subscrito junto de um operador ou emissor de qualquer parte da rede.

4 - O serviço electrónico europeu de portagem é independente das decisões tomadas pelo Estado quanto à cobrança de portagens a determinados tipos de veículos, ao nível de tarifação aplicado e à sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança de portagens ou de taxas.

5 - O serviço electrónico europeu de portagem deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou do ponto da rede rodoviária em que a portagem é devida.

6 - Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade das tecnologias em uso com as referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como dos respectivos equipamentos.

7 - Os operadores e ou emissores de sistemas electrónicos de portagem, têm de assegurar o serviço electrónico europeu de portagem aos seus clientes dentro dos seguintes prazos:

a) Para todos os veículos com um peso bruto superior a 3,5 t e para todos os veículos que transportem mais de nove passageiros (motorista + oito), o prazo máximo de três anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem;

b) Para todos os outros tipos de veículos, no prazo máximo de cinco anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem.

8 - O sistema deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

Artigo 5.º

Características do serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nos elementos enumerados no anexo da presente lei, o qual pode ser alterado por razões técnicas, mediante os procedimentos fixados nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho.

2 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nas soluções tecnológicas referidas no artigo 3.º da presente lei e noutras especificações acessíveis ao público.

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade.

Artigo 7.º

Normas aplicáveis aos sistemas de portagem electrónica

1 - Os organismos de normalização pertinentes no domínio das normas e regulamentações técnicas, bem como o Comité Europeu de Normalização, devem desenvolver os esforços necessários para a adopção das normas aplicáveis aos sistemas electrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do procedimento instituído pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril.

2 - A restante regulamentação respeitante ao serviço electrónico europeu de portagem, incluindo a regulamentação dos equipamentos necessários aos sistemas referidos na presente lei, é efectuada com base no regime a elaborar pela Comissão Europeia e pelo Comité de Portagem Electrónica.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 4 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 24 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 25 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Elementos necessários para definir e realizar o serviço electrónico europeu de

portagem

Os elementos a seguir enumerados são essenciais para a definição e realização do serviço electrónico europeu de portagem.

Estes elementos subdividem-se em questões técnicas, processuais e jurídicas.

1 - Questões técnicas:

a) Procedimentos operacionais do serviço, estabelecidos tendo em conta os procedimentos em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia: assinatura, instruções de utilização, instalação e fixação do equipamento a bordo dos veículos, processamento das transacções em portagens ou em tarifação contínua, procedimentos de recuperação de dados sobre as transacções em caso de avaria ou disfunção do equipamento, sistemas de controlo, facturação e cobrança dos montantes devidos, serviço pós-venda, assistência a clientes, definição do nível dos serviços prestados aos clientes;

b) Especificações funcionais do serviço: descrição das funções dos equipamentos a instalar nos veículos e do equipamento de terra;

c) Especificações técnicas dos equipamentos de terra e dos equipamentos a instalar nos veículos em que assenta o serviço: normas, procedimentos de certificação e limitações a respeitar;

d) Lançamento e acompanhamento dos trabalhos em que estejam implicados os organismos de normalização pertinentes e eventuais complementos técnicos às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade;

e) Especificações para a instalação do equipamento no interior dos veículos;

f) Modelos de transacção: definição precisa dos algoritmos de transacção para cada tipo de portagem (portagem num ponto fixo ou tarifação contínua), definição dos dados comunicados entre os equipamentos instalados nos veículos e os equipamentos de terra, bem como os respectivos formatos;

g) Disposições relativas à instalação de equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados.

2 - Questões processuais:

a) Procedimentos de verificação do desempenho técnico do equipamento a bordo dos veículos e nas redes rodoviárias, bem como do modo como o equipamento se encontra instalado nos veículos;

b) Parâmetros de classificação dos veículos: validação de uma lista europeia de parâmetros técnicos a partir da qual cada Estado membro seleccionará os que deseja utilizar para a sua política de tarifação. Os parâmetros devem representar as características físicas do motor e ambientais dos veículos. O estabelecimento de classes de veículos com base nestes parâmetros será da competência dos Estados membros da União Europeia;

c) Aplicação de procedimentos que assegurem o tratamento dos casos particulares, tais como todo o género de anomalias. Este ponto refere-se, em especial, aos casos em que o operador da portagem rodoviária e o cliente sejam de países diferentes.

3 - Questões jurídicas:

a) Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas n.os 95/46/CE e 2002/58/CE, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto;

b) Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções;

c) Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias;

d) Memorando de acordo entre os operadores e ou emissores de sistemas electrónicos de portagens que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado, incluindo a definição de procedimentos para a resolução de litígios.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/06/plain-216924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 74/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RESPEITANTE A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA POR FORMA A GARANTIR A LIVRE CIRCULACAO DOS APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Portaria 767-A/93 - Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE AS REGRAS E CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS APARELHOS CONTEMPLADOS NA DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO , DE 3 DE MAIO (NA REDACÇÃO DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 92/31/CEE (EUR-Lex) DE 28 DE ABRIL), E AS REGRAS BALIZADORAS DA EMISSÃO PELO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL, DO CERTIFICADO DE TIPO CE DE CONFORMIDADE E MARCAÇÃO DE APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS, SEUS COMPONENTES, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES QUE CONTEM ELEMENTOS ELÉCTRICOS E OU ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral e procede à republicação das referidas bases.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata e republica as bases da concessão aprovadas em anexo ao referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-G/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, e republica-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-C/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-D/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-G/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários, designada por Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Decreto-Lei 111/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 343/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 75/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Declaração de Retificação 75/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, publicada no Diário da República n.º 208, 1.ª série, de 26 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 105/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto-Lei 110/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto-Lei 111/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Decreto-Lei 113/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-D/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Beira Litoral/Beira Alta

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-F/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-B/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-C/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda