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Aviso 3367/2010, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de dois fiscais municipais de 2.ª classe, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 3367/2010

Concurso externo de ingresso para admissão de dois fiscais municipais de 2.ª classe (carreira não revista), na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e aplicável ao presente procedimento por força do disposto no artigo 18 da Lei 64-A/2008, de 31 de Dez. e que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, conjugado com o artigo 19 do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março e que aprovou as disposições legais em matéria de execução orçamental para 2009, torna-se público que, por despacho do Presidente da Câmara n.º 46-B/2009, de 24 de Agosto, se encontra aberto concurso externo de ingresso para admissão de dois (2) fiscais municipais de 2.ª classe, no regime de contrato por tempo indeterminado, cujos postos de trabalho se encontram previstos e não ocupados no mapa de pessoal desta autarquia.

2 - Prazo de validade do concurso - Esgota-se com o preenchimento dos postos de trabalho.

3 - Legislação aplicável - O presente concurso rege-se pelo disposto na legislação supra e ainda pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dez., aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dez.; Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Out.; Lei 12-A/2008, de 27 de Fev., na redacção dada pela Declaração de Rectificação 22-A/2008, de 24 de Abril, e Lei 64-A/2008, de 31 de Dez. (adiante designada LVCR); e por último pela Lei 59/2008, de 11 de Set..

4 - Local de trabalho - Área do Município de Olhão.

5 - Remuneração e condições de trabalho - A remuneração base prevista para a referida categoria é de (euro) 683,13, correspondente ao índice 199 - escalão 1, e as condições de trabalho são as genericamente vigentes para a administração local.

6 - Conteúdo funcional - fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos e demais dispositivos legais em vigor no Município, nomeadamente nas áreas relativas à ocupação da via pública, publicidade, obras particulares, estabelecimentos, preservação do património; bem como prestar informação sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

a) Gerais - Os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Especiais - Possuir o 12.º ano de escolaridade e curso específico ministrado pelo CEFA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dez.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - Prazo - poderão ser apresentadas candidaturas ao presente procedimento concursal no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

8.2 - A contar da publicação do presente aviso, será o mesmo publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP) e, por extracto, na página electrónica do Município e em jornal de expansão nacional.

8.3 - Forma - As candidaturas deverão ser formalizadas por escrito, sob pena de exclusão, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Identificação do candidato (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, habilitações literárias, número, data e validade do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de contribuinte, telefone, telemóvel e endereço de correio electrónico);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com referência ao número e data de publicação do aviso no Diário da República.

8.4 - Local e endereço postal - Os requerimentos de candidatura poderão ser entregues pessoalmente na Secção de Gestão Técnica de Pessoal ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, para Município de Olhão, Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão, até ao termo do prazo fixado.

8.5 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

8.6 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do procedimento concursal:

a) Cópia do certificado de habilitações literárias;

b) Curriculum vitae, datado e assinado, do qual deve constar as habilitações literárias e ou profissionais; as funções desempenhadas e as actualmente exercidas, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes; a formação profissional detida com indicação da respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras; acompanhado dos respectivos comprovativos de frequência da formação e da experiência profissional, sob pena de não serem considerados;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte fiscal ou do cartão único;

d) Documento comprovativo da existência de relação jurídica de emprego público, sendo o caso, da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde o candidato exerce funções, o tempo de serviço, bem como a menção qualitativa e quantitativa da avaliação de desempenho dos últimos três anos ou, sendo o caso, a indicação dos motivos da não avaliação em um ou mais anos;

e) Declaração onde conste o grau de incapacidade e tipo de deficiência, no caso de candidato com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, abrangido pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fev.;

f) Outros documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão.

8.7 - No caso de candidatos que exerçam funções nesta autarquia, é dispensada a apresentação dos documentos indicados nas alíneas b) a e) do ponto anterior, desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

8.8 - É dispensada a apresentação dos documentos a que se refere a alínea f) do ponto 8.6 para prova dos requisitos enunciados nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 29 do Decreto-Lei 204/98, desde que o candidato declare no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação em que se encontra relativamente a cada um deles.

8.9 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.

8.10 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas.

9 - Métodos de selecção - Os métodos a utilizar são os seguintes, cujos critérios de apreciação e ponderação constam da acta do júri:

a) Prova escrita de conhecimentos (PC);

A PC tem a duração de noventa minutos, com tolerância de quinze, e aborda a matéria constante da seguinte legislação, que poderá ser consultada desde que não anotada:

Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, assim como as respectivas competências, aprovado pela Lei 169/99 de 18 de Set., na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Jan.;

Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Nov., alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Jan.;

LVCR, adaptada às autarquias locais através do Decreto-Lei 209/2009 de 3 de Set.;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Set.;

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Set.;

Regime Jurídico das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Out., alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Out.; 244/95, de 14 de Set.; 323/2001, de 17 de Dez. e pela Lei 109/2001, de 24 de Dez.;

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 Dez., na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Set.;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção dada pelo Decreto 38888, de 29-08, Decretos-Leis n.os 44258, de 31.03, 45027, de 13.05, 650/75 de 18.11, 43/82 de 08.02, 463/85 de 04.11, 64/90 de 21.02, 61/93 de 03.03, 409/98 de 23.12, 410/98 de 23.12, 414/98 de 31.12, 555/99 de 16.12, 290/2007 de 17.08, 177/2001 de 04.06, 50/2008 de 19.03 e 220/2008 de 12.11, e Leis n.os 13/2000 de 20.07 e 30-A/2000 de 20.12;

Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão, na redacção actual, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de Jan. de 2008;

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134 de 14 de Julho de 2008;

Regulamento de Ocupação da Via pública para o Município de Olhão, aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão aos 2007.07.24 e publicitado na página electrónica do Município;

Regulamento para Licenciamento de Diversas Actividades, publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 167, de 11 de Nov. de 2001;

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 49, de 29 de Abril de 1999;

Regulamento Municipal de Licenciamento e Funcionamento de Esplanadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 167, de 11 de Nov. de 2001;

Regulamento do Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano-Turística de Armona, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 95, de 22 de Abril de 1995;

Regulamento de Publicidade para o Município de Olhão, publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice n.º 19, de 11 de Fev. de 2005.

b) Entrevista profissional de selecção (EPS).

A EPS visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

10 - Cada um dos métodos utilizados é valorado numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminatório pela ordem enunciada, o que implica a exclusão do candidato que obtiver valoração inferior a 9,5 num dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte.

11 - A prova escrita de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção serão realizadas em data, hora e local a indicar oportunamente e comunicada em tempo útil aos candidatos.

12 - A ordenação final (OF) dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética simples das classificações quantitativas obtidas em cada um dos métodos de selecção e será expressa numa escala de 0 a 20 valores, mediante a ponderação da seguinte fórmula:

OF = (PC x 60 %) + (EPS x 40 %)/2.

13 - Os candidatos têm acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, desde que o requeiram por escrito.

14 - O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos, nos termos da alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março.

15 - Composição do júri:

Presidente: Maria da Conceição Janeiro Godinho Calhau, chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização;

Vogais efectivos: Rui Neves Viegas Puga, chefe do Serviço de Fiscalização, que substitui a Presidente nas suas faltas e impedimentos, e Susana Maria dos Santos Silva, técnica superior.

Vogais suplentes: Carlos Alberto Guerreiro Gonçalves, fiscal municipal especialista principal, e Mário Gonçalo Silva Mestre, fiscal municipal especialista.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a entidade empregadora promove a política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando no sentido de evitar discriminação.

Olhão, 29 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

302858664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-24 - Declaração de Rectificação 22-A/2008 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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