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Aviso 542/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Concursos internos de ingresso geral para o recrutamento de sete lugares na carreira de inspector superior (ref.ª A) e de quatro lugares de inspector-adjunto (ref.ª B)

Texto do documento

Aviso 542/2010

Concurso interno de ingresso geral para admissão a período experimental

1 - Nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março e no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por meu despacho, de 2 de Dezembro de 2009, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso na BEP (Bolsa de Emprego Público, com o endereço www.bep.gov.pt) a disponibilizar no prazo de dois dias após a publicação no Diário da República, concurso interno de ingresso geral, para admissão a período experimental de nomeação definitiva, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade indicado no ponto 2, nas carreiras a seguir indicadas, do mapa de pessoal da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com vista ao provimento dos lugares que se indicam:

Referência A - 7 lugares na carreira de inspector superior

Referência B - 4 lugares na carreira de inspector-adjunto.

2 - Igualdade de oportunidades - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é valido pelo prazo de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

4 - Área funcional - inspecção.

5 - Conteúdo funcional - ao inspector, compete o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de Abril, aí se incluindo as acções de fiscalização no âmbito das competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que incluem a abordagem das embarcações de pesca que operem na ZEE portuguesa, a fiscalização das actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia, que inclui a abordagem de embarcações de pesca, a partir de navios de fiscalização, em áreas de Organizações Regionais de Pesca em que as condições do mar e atmosféricas são tradicionalmente extraordinariamente adversas e exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, necessárias à prossecução das atribuições cometidas à DGPA, enquanto órgão de fiscalização.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho é nas instalações da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura - Edifício Algés, sito na Av. de Brasília, em Lisboa, sendo que o pessoal da carreira de inspecção das pescas pode exercer a sua actividade em todo o espaço da União Europeia, de países terceiros, de Organizações Regionais de Pesca e outras Áreas internacionais onde se desenvolvam actividades de pesca de agentes económicos europeus ou com quem a União Europeia possua Acordos ou Protocolos de Cooperação.

7 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as vigentes para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão

Podem ser admitidos ao presente concurso os indivíduos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, os requisitos gerais de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (adiante designada LVCR) e os seguintes requisitos especiais:

a) Serem detentores de relação jurídica de emprego público constituída por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado;

Referência A:

b) Possuam licenciatura nas áreas das ciências do mar, jurídicas, de engenharia e económicas e financeiras, sendo condição preferencial a posse das licenciaturas em biologia marinha; direito, estudos em direito; engenharia biológica, mecânica, construção naval, geográfica, electrónica, electrotécnica, naval, arquitectura naval, geográfica, ambiente; contabilidade, fiscalidade e auditoria, auditoria e contabilidade, finanças e contabilidade;

c) Detenham a categoria de inspector técnico há pelo menos três anos ou possuam a categoria de inspector técnico principal, uma vez reunidos os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso;

Referência B

b) Possuam habilitação ao nível do 12.º ano de escolaridade.

9 - Métodos de selecção

Os métodos de selecção a utilizar serão a prova de conhecimentos específicos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, nos termos dos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.1 - Os métodos de selecção prova de conhecimentos específicos e avaliação curricular terão carácter eliminatório.

9.2 - A prova de conhecimentos específicos terá por base o programa aprovado pelo Despacho Conjunto 236/2005, de 15 de Fevereiro, do Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas e da Directora-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de Março, e incidirá sobre os temas seguintes:

I - Legislação de âmbito nacional e internacional relativa à pesca marítima, aquicultura e actividades conexas.

II - Integração Europeia:

2.1 - A génese da União Europeia;

2.2 - Instituições comunitárias;

2.3 - O processo decisório da União Europeia.

III - Línguas

3.1 - Inglesa ou Francesa.

9.2.1 - A legislação necessária para a preparação para a citada prova:

. Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 [Jornal Oficial (JO) Série L n.º 358, de 31-12.2002, p. 59], com as alterações introduzidas por:

o Regulamento (CE) n.º 865/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007 (JO L 192, de 24-7-2007, p. 1) e rectificado pela Rectificação publicada no JO L 240, de 10-7-2004, p. 17).

. Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 (JO L 261, de 20-10-1993, p. 1), com as alterações introduzidas por:

o Regulamento (CE) n.º 2870/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995 (JO L 301, de 14-12-1995, p. 1);

o Decisão 95/528/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995 (JO L 301, de 14-12-1995, p. 35) com a Rectificação publicada no JO L 302, de 15-12-1995, p. 45;

o Regulamento (CE) n.º 2489/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 (JO L 338, de 28-12-1996, p. 12);

o Regulamento (CE) n.º 686/97 do Conselho, de 14 de Abril de 1997 (JO L 102, de 19-4-1997, p. 1);

o Regulamento (CE) n.º 2205/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997 (JOL 304, de 7-11-1997, p. 1);

o Regulamento (CE) n.º 2635/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 (JO L 356, de 31-12-1997, p. 14);

o Regulamento (CE) n.º 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998 (JO L 358, de 31-12-1998, p. 5), com a Rectificação publicada no JO L 105, de 22-4-1999, p. 32;

o Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 122, de 16-5-2003, p. 1);

o Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (JO L 289, de 7-11-2003, p. 1);

o Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005 (JO L 128, de 21-5-2005, p. 1);

o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 (JO L 409, de 30-12-2006, p. 11), com a Rectificação publicada no JO L 36 de 8-2-2007, p. 6;

o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007 (JO L 248, de 22-9-2007, p. 1);

o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 (JO L 286, de 29-10-2008, p. 33).

. Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho [Diário da República (DR) Série I n.º 162, de 17-07-1987, p. 2814], com as alterações introduzidas por:

o Decreto Regulamentar 15/2007, de 28-3-2007 (DR, I 62, de 28-03-2007, p. 1783);

o Decreto Regulamentar 7/2000, de 30-05-2000 (DR I-B 125, de 30-05-2000, p. 2494);

o Decreto Regulamentar 30/91, de 04-06-1991 (DR, I-B 127, de 04-06-1991, p. 3009);

o Decreto Regulamentar 28/90, de 11-09-1990 (DR I 210, de 11-09-1990, p. 3684);

o Decreto Regulamentar 3/89, 28-01-1989 (DR I 24, de 28-01-1989, p. 360).

. Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho (DR I 153, de 07-07-1987, p. 2639), com as alterações introduzidas por:

o Decreto-Lei 383/98, de 27-11-1998 (DR I-A 275, de 27-11-1998, p. 6583), rectificado pela Declaração de Rectificação 3-C/99, de 30-01-1999 (DR I-A, 2.º Suplemento, 25, de 30-01-1999);

o Decreto-Lei 218/91, de 17-06-1991 (DR I-A 136, de 17-06-1991, p. 3149).

. Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março (DR I-A 54, de 05-03-2001, p. 1209);

. Decreto-Lei 112/2001, de 06-04-2001 (DR I-A 82, de 06-04-2001, p. 2050).

9.2.2 - A prova de conhecimentos específicos, será de natureza teórica, revestirá a forma escrita e terá a duração máxima de duas horas.

9.3 - Apenas serão convocados para a 2.ª fase - avaliação curricular - os 50 candidatos aprovados melhor classificados na prova de conhecimentos específicos.

9.4 - Actas

Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9.5 - Classificação

A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados sendo motivo de exclusão a obtenção de classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Formalização da candidatura

10.1 - As candidaturas deverão ser apresentadas até ao termo do prazo fixado no ponto 1 e formalizadas em requerimento datado e assinado, redigido em papel normalizado, dirigido ao Director-Geral das Pescas e Aquicultura e acompanhado dos documentos referidos no ponto seguinte, com indicação do concurso a que se candidatam, podendo ser entregues pessoalmente na Secção de Expediente e Assuntos Gerais desta Direcção-Geral, Avenida Brasília, Edifício DGPA, 1449-030 Lisboa ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para entrega de candidaturas, para a mesma morada.

10.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos das habilitações literárias, com a indicação do estabelecimento de ensino superior, do ano lectivo de conclusão e da média final;

b) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, do qual deverão constar nomeadamente, as habilitações académicas, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, especializações, seminários), indicando a respectiva duração, data de realização e entidades promotoras;

c) Documentos comprovativos da formação profissional donde constem a entidade que a organizou e a respectiva natureza e duração;

d) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, emitida pelo serviço de origem, da qual conste de formas inequívoca a modalidade da relação jurídica de emprego público, a carreira/categoria detida e o tempo de serviço na categoria/carreira e função pública (expressa em anos, meses e dias), bem como a posse do requisito especial de admissão previsto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril e constante do ponto 8, Referência A, al.c);

e) Fotocópia do bilhete de identidade.

f) Documentos comprovativos da posse dos requisitos constantes do artigo 8.º da LVCR.

10.3 - Os candidatos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, desde que declarem sob compromisso de honra no próprio requerimento, que possuem os requisitos previstos no artigo 8.º da LVCR.

10.4 - A não entrega, pelos candidatos, dos documentos constantes do ponto 10.2, dentro do prazo estabelecido no ponto 1 ou a omissão de elementos essenciais do requerimento, constitui factor de exclusão do presente concurso.

11 - Publicitação

A relação de candidatos e a lista de classificação final, bem como outras comunicações relativas ao concurso serão publicitadas e enviadas aos candidatos, nos termos previstos no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e afixadas nos placards existentes na sede desta Direcção-Geral, na Avenida Brasília, Edifício DGPA, em Lisboa.

12 - Em caso de dúvida, assiste ao júri, a faculdade de solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - Em caso de empate prefere o candidato que tenha obtido a avaliação mais elevada, sucessivamente, na prova de conhecimentos específicos, na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - Período experimental

15.1 - O período experimental será efectuado na modalidade de nomeação definitiva.

15.2 - O período experimental destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para o posto de trabalho que vai ocupar e terá a duração de um ano.

15.3 - Durante o período experimental o trabalhador será acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

15.4 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação frequentadas.

15.5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 valores.

16 - Legislação aplicável

Ao presente concurso aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ex vi do artigo 19.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e legislação complementar.

17 - A composição do júri do presente concurso será a seguinte:

Presidente - Carlos Alberto dos Santos Ferreira, Director de Serviços

1.º Vogal efectivo - Maria José Cunha Policarpo da Silva, Directora de Serviços

2.º Vogal efectivo - Maria João Pedro da Silva, Chefe de Divisão

1.º Vogal suplente - Maria do Carmo Campos Guedes Cruz, Técnica Superior

2.º Vogal suplente - Maria Fernanda da Luz Guia - Directora de Serviços

17.1 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Lisboa, 22 de Dezembro de 2009. - Director-Geral, Eurico Monteiro.

202747686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Decreto Regulamentar 30/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O ARTIGO 84 DO DECRETO-REGULAMENTAR NUMERO 43/87 DE 17 DE JULHO (DEFINE AS MEDIDAS NACIONAIS DE CONSERVACAO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS APLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PESCA EM ÁGUAS PORTUGUESAS) PRORROGANDO O PRAZO NELE ESTABELECIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1992, A FIM DE SE PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCACOES DE PESCA. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-30 - Declaração de Rectificação 3-C/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 383/98, de 27 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Decreto Lei 278/87, de 7 de Julho, sobre contra ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto Regulamentar 9/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 15/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca) eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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