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Despacho 16933/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação nos vereadores competências do presidente

Texto do documento

Despacho 16933/2013

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, o Despacho 1015-PCM/2013 de 23 de outubro:

Despacho 1015-PCM/2013

Delegação e subdelegação nos vereadores das competências do presidente da câmara

Delegação de competências no pessoal dirigente

I - Introdução

II - Âmbito e extensão da delegação e da subdelegação nos vereadores

III - Âmbito e extensão da delegação no pessoal dirigente

IV - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho

V - Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subdelegação

VI - Relação entre delegante e delegado

I - Introdução

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, consagra nos n.os 1 e 2 do seu artigo 34.º, em sede de delegação de competências, a faculdade do signatário proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria.

Nos termos dos artigos 33.º e 34.º, n.os 1 e 2, ambos da já citada lei, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada em 23 de outubro de 2013 - Deliberação 225/2013-CMS, delegar no signatário todas as suas competências delegáveis.

O quadro legal da subdelegação, por reporte à delegação, nunca implica a alienação das competências, quer do delegante originário, quer as do signatário.

Assim, o delegado terá de manter o delegante informado, dos atos que praticar, sendo que este poderá, a todo o momento, avocar a sua competência, podendo, igualmente a todo o momento, fazer cessar a delegação ou revogar os atos praticados no seu uso, como decorre dos artigos 39.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo.

Saliente-se, ainda, que relativamente às decisões praticadas no uso destes poderes, se encontra conferido aos interessados o direito de recurso para a câmara municipal, e bem assim de impugnação nos tribunais, conforme dispõe os n.os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Na prossecução dos princípios que enformam a deliberação acima referida, e atenta a necessidade de se alcançar a intervenção, responsabilização e empenhamento pessoal dos Senhores Vereadores, promovendo a desburocratização, a celeridade e a especialização nas decisões, decido, num primeiro momento, subdelegar e delegar as minhas competências nos Senhores Vereadores, nos termos adiante indicados.

Acresce que o artigo 38.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê a faculdade do signatário proceder a delegação de competências, relativamente a matérias aí expressamente contempladas, no Pessoal Dirigente.

Entendemos que o presente Despacho, por razões metodológicas, deve conter todas as delegações e subdelegações.

As delegações de poderes em apreço têm a virtualidade de permitir alcançar o empenhamento pessoal e a responsabilização, agora também aqui expresso, no designado Pessoal Dirigente, no qual, num segundo momento, e em tal conformidade, também ficam delegadas as minhas competências a seguir discriminadas, designadamente, nos membros do Gabinete de Apoio Pessoal do signatário, nos Diretores de Departamento e Coordenadores de Gabinete.

II - Âmbito e extensão da delegação e subdelegação nos vereadores

Sra. Vereadora Corália Maria Mariano de Almeida Sargaço Loureiro

Delegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, bem como assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia municipal, dando cumprimento às respetivas decisões;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado pelo presente despacho;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal sobre as áreas da sua responsabilidade que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

6 - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respetivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

7 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

8 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais;

9 - Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

Recrutamento e seleção de pessoal, quer no âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro, quer no âmbito de legislação diversa.

1 - A competência para promover a consulta à reserva de recrutamento prevista no n.º 1, do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

2 - A competência para decidir promover o recrutamento de trabalhadores nos termos do artigo 50.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

3 - A competência para publicitar o procedimento concursal, nos termos do art) 19.º, conjugado com o artigo 20.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

4 - A competência para designar a constituição do Júri, nos termos do n.º 2, do artigo 20.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, observado o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

5 - A competência para a utilização faseada dos métodos de seleção prevista no n.º 1, do artigo 8.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

6 - A competência para proceder à homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, prevista no artigo 36.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

7 - A competência para consolidação da mobilidade na categoria, prevista no artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo n.º 1 do artigo 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);

8 - A competência para a preparação da atribuição dos prémios de desempenho, a que se refere o artigo 74.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

9 - A competência atribuída pelo n.º 3, do artigo 7.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, para decidir sobre o montante máximo dos encargos previstos na al. b), do n.º 1, do mesmo preceito legal;

10 - A competência para autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 29.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 1.º da Lei 34/2010, de 2 de setembro;

11 - Da al. a), do n.º 2, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, as competências para:

11.1 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

11.2 - Justificar ou injustificar faltas;

11.3 - Conceder licenças sem vencimento até 1 ano;

11.4 - Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;

11.5 - Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último, previamente fixada;

11.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

11.7 - Assinar termos de aceitação;

11.8 - Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;

11.9 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

11.10 - Praticar todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

11.11 - Exonerar os trabalhadores, a pedido dos interessados;

12 - A competência para autorizar o abono de ajudas de custo e transportes;

13 - A competência para definir os regimes de prestação de trabalho e horário mais adequados, aprovar o número de turnos e respetiva duração, aprovar as escalas nos horários por turnos e autorizar horários específicos;

14 - A competência para decidir sobre a submissão a junta médica independentemente da ocorrências de faltas por doença (n.º 1, do artigo 39.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

15 - A competência para autorizar licença sem vencimento por um ano (n.º 2, do artigo 76.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

16 - A competência para autorizar o regresso de licença sem vencimento de longa duração (n.º 2, do artigo 82.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

17 - A competência para autorizar a licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge ao estrangeiro (n.º 1, do artigo 85.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

18 - A competência para autorizar o regresso de licença sem vencimento, para acompanhamento de cônjuge ao estrangeiro (n.º 1, do artigo 87.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

19 - A competência para decidir do recurso sobre a lista de antiguidade (n.º 1, do artigo 97.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

20 - A competência para proceder à comunicação, para efeitos de verificação domiciliária da doença (artigo 34.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

21 - A competência para aprovar as listas de antiguidade (artigo 95.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

22 - A competência para decidir sobre a reclamação das listas de antiguidade (artigo 96.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março (normas de execução do Orçamento do Estado para 2013), Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), Lei 66/2012, de 31 de dezembro, Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

23 - A competência para decidir sobre a renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, de acordo com o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

24 - As competências em matéria de mobilidade, designadamente as previstas nos arts. 11.º e 12.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, com as alterações da Lei 66/2012, de 31 de dezembro.

25 - A competência em matéria de cessação da relação jurídica de emprego público, prevista no artigo 33.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

B - Legislação diversa:

Planeamento, urbanismo e construção:

A competência para os processos disciplinares, prevista no artigo 101.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

Subdelegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como as suas alterações;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

3 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

4 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respetivo pelouro.

5 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

6 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

7 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

8 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

9 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

10 - Alienar bens móveis;

11 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

12 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

13 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

14 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

B- Legislação diversa:

Recrutamento e seleção de pessoal

1 - A competência para a nomeação e para a assinatura do termo de aceitação, a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

2 - A competência para a cessação antecipada do período experimental e da nomeação, a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

3 - A competência para determinar a cessação da comissão de serviço, a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril;

4 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, preceito alterado pelo artigo 20.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

5 - A competência para a determinação do posicionamento remuneratório, a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

6 - A competência para promover o recrutamento e a respetiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

7 - A competência para fixar o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

Planeamento, urbanismo e construção

1 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de junho (Plano Especial de Realojamento);

2 - A competência prevista no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

3 - A competência prevista no artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pela vistoria ali prevista;

Contratação pública

Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

Sr. Vereador Jorge Osvaldo Dias Santos Gonçalves

Delegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, bem como assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia municipal, dando cumprimento às respetivas decisões;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado pelo presente despacho;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal sobre as áreas da sua responsabilidade que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

6 - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respetivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

7 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

8 - Conceder autorizações de utilização de edifícios;

9 - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes, dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

10 - Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios.

11 - Determinar a instauração dos processos de contraordenação, nomear o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos termos da lei e dos regulamentos municipais em vigor;

12 - Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

B - Legislação diversa:

Planeamento, urbanismo e construção

1 - A competência para autorização administrativa para a utilização de edifícios ou suas frações, bem como as alterações à mesma (artigos 4.º, n.º 5 e 5.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro);

2 - A competência para admissão ou rejeição da comunicação prévia de operações urbanísticas (artigos 4.º, n.º 4 e 5.º, n.º 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro);

3 - A competência de direção da instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, prevista no artigo 8.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

4 - As competências de saneamento e apreciação liminar dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

5 - A competência para prorrogar o prazo do requerimento de aprovação dos projetos das especialidades, prevista no n.º 5 do artigo 20.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

6 - A competência para a apreciação liminar das comunicações prévias e para determinar a sujeição das obras a licenciamento, prevista no artigo 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

7 - A competência para prorrogar o prazo quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamentos, prevista artigo 53.º, n.º 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

8 - A competência para prorrogar o prazo quando as obras de edificação se encontrem em fase de acabamentos, prevista artigo 58.º, n.º 6 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

9 - A competência para determinar a realização de vistoria, prevista artigo 64.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dez., recentemente alterado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

10 - A competência para emissão dos alvarás de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas, prevista no artigo 75.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

11 - A competência para prorrogar o prazo para a emissão do alvará de licença ou autorização, prevista artigo 76.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

12 - A competência para proceder ao averbamento, no caso de substituição do titular de alvará de licença, prevista artigo 77.º, n.º 7 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

13 - A competência para cassação dos Alvarás de Licença ou Autorização ou da admissão de Comunicação Prévia, prevista no artigo 79.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

14 - A competência para permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, prevista no artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

15 - A competência para, após reembolso das despesas resultantes da execução das obras pela câmara municipal ou por terceiro, proceder às comunicações previstas nos artigos 84.º, n.º 4 e 85.º, n.º 9 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

16 - A competência para proceder à fiscalização administrativa prevista no artigo 94.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

17 - A competência para a obtenção de prévio mandato judicial à realização de inspeções, prevista no artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

18 - A competência para ordenar a realização das vistorias previstas no artigo 96.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

19 - A competência para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, prevista no artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

20 - A competência para ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, previstos no artigo 105.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

21 - A competência para ordenar a demolição e reposição do terreno, prevista no artigo 106.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

22 - A competência para ordenar a posse administrativa do imóvel e execução coerciva, bem como para autorizar a transferência ou retirada dos equipamentos do local de realização da obra, previstas no artigo 107.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

23 - A competência para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas, prevista no artigo 109.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

24 - A competência para proceder à liquidação das taxas, prevista no artigo 109.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos - D.L n.º 48/2011, de 1 de abril

1 - A competência para apreciar a comunicação prévia com prazo para a instalação de estabelecimentos, prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 48/2011;

2 - A competência para apreciar a comunicação prévia com prazo para a ocupação de espaço público, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011;

Matéria regulamentar:

Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

As competências previstas nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento para proceder à apreciação liminar e à instrução dos pedidos de licenciamento e para emitir despacho com a decisão sobre a concessão da licença.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal

1 - A competência prevista no artigo 4.º do Regulamento para promover as consultas aos organismos externos que devam emitir pareceres nos processos;

2 - A competência prevista no artigo 47.º do Regulamento para emitir autorização para a realização nos espaços verdes de iniciativas culturais, desportivas ou outras;

3 - A competência prevista no artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento para notificar os proprietários dos terrenos para procederem ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respetiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas;

4 - As competências previstas nos artigos 62.º, 66.º e 70.º do Regulamento para autorizar a utilização dos equipamentos culturais, educativos e desportivos municipais;

5 - A competência prevista no artigo 155.º do Regulamento para autorizar a trasladação de cadáveres ou ossadas dos cemitérios municipais;

Regulamento Municipal de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi

1 - A competência prevista no artigo 20.º, n.º 4 do Regulamento para decidir as reclamações dos candidatos excluídos nos concursos públicos.

2 - A competência prevista no artigo 23.º do Regulamento para decidir os recursos dos candidatos.

Regulamento Municipal sobre a Dispensa de Licença ou Autorização para a Realização de Obras de Edificação ou Demolição de Escassa Relevância Urbanística

A competência prevista no artigo 2.º para decidir sobre o pedido de dispensa da licença, nos termos do Regulamento.

Subdelegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como as suas alterações;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

3 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

4 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos, na área do respetivo pelouro;

5 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

6 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

7 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

8 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

9 - Alienar bens móveis;

10 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

11 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

12 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

13 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

14 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

15 - Administrar o domínio público municipal;

16 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

17 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

18 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

19 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

20 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

21 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

B - Legislação diversa:

Planeamento, urbanismo e construção

1 - As competências previstas no artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 3-B/2013, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, para a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território;

2 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

3 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para a aprovação dos pedidos de informação prévia;

4 - As competências para licenciar as demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

5 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os projetos de arquitetura,

6 - A competência prevista no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para promover a consulta pública;

7 - As competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os pedidos de licenciamento;

8 - A competência prevista no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para aprovar alterações às licenças;

9 - As competências previstas no artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para definir o valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;

10 - As competências previstas no artigo 59.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre os prazos em sede de execução por fases;

11 - As competências previstas no artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre a composição da comissão de vistorias;

12 - As competências previstas no artigo 84.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia;

13 - A competência prevista no artigo 87.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização;

14 - A competência prevista no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

15 - As competências previstas nos artigos 87.º e 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias ali previstas;

16 - As competências previstas nos artigos 91.º e 92.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas;

17 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, para decidir sobre o fracionamento das taxas referidas nos números 2 a 4 do artigo 116.º do mesmo diploma;

18 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado;

19 - As competências previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI;

20 - A competência prevista no artigo 29.º da lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI;

21 - A competência prevista no artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei 165/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI;

22 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Ruído

1 - As competências para o licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário (n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

2 - A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto (alínea d) do artigo 26.º);

3 - A competência para ordenar medidas de redução na fonte de ruído, no meio de propagação de ruído e ou no recetor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem -estar das populações (artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

4 - A competência para ordenar a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo (artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto);

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as sucessivas alterações

1 - A competência para ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária (artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas);

2 - A competência para proibir a construção ou utilização de anexos para alojamento de animais (artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos

As competências atribuídas pelos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 14 de setembro.

Contratação pública

Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

Matéria Regulamentar:

Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização

1 - A competência prevista no artigo 5.º do Regulamento, para determinar a redução ou a dispensa do pagamento da taxa.

2 - A competência prevista nos artigos 6.º e 8.º do Regulamento, para proceder à liquidação da taxa e para autorizar o seu pagamento em prestações.

Regulamento Municipal da Taxa pela Realização e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas

A competência prevista nos artigos 6.º e 12.º do Regulamento, para proceder à liquidação da taxa e para autorizar o seu pagamento em prestações.

Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

1 - A competência prevista no artigo 29.º do Regulamento, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município e bem assim a competência prevista no artigo 40.º do mesmo Regulamento, para decidir da prorrogação da licença;

2 - A competência prevista nos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, do Regulamento, para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município, por força, e bem assim, a competência para verificar e conceder a isenção de taxa prevista no artigo 35.º, números 5 e 6 do mesmo Regulamento;

3 - A competência prevista no artigo 51.º, números 1 e 4 do Regulamento, para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal

1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento.

2 - A competência para ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no Regulamento, designadamente em infração ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento;

3 - A competência prevista no artigo 50,º, n.º 1 do Regulamento, para autorizar o abate ou transplante de espécies vegetais protegidas, sujeitas a regime especial de proteção, em virtude de situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou para a saúde dos respetivos residentes;

4 - A competência prevista no artigo 51,º, n.º 3 do Regulamento, para ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, a expensas do proprietário, à efetivação das medidas determinadas, em caso de incumprimento da ordem para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respetiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas;

5 - A competência prevista no artigo 126.º do Regulamento, para notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º do Regulamento para procederem ao seu levantamento e para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela remoção e depósito;

6 - A competência prevista no artigo 127.º do Regulamento, para determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no Regulamento.

Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço

A competência prevista nos artigos 3.º e 7.º do Regulamento, para a instrução e para a aprovação do pedido de licenciamento.

Regulamento de Inspeção de Meios Mecânicos de Elevação (Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes - Instalações)

As competências previstas no artigo 3.º do Regulamento para efetuar inspeções ordinárias e extraordinárias, realizar inquéritos a acidentes e a selagem de instalações.

Sr. Vereador Joaquim Carlos Coelho Tavares

Delegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, bem como assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia municipal, dando cumprimento às respetivas decisões;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado pelo presente despacho;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal sobre as áreas da sua responsabilidade que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

6 - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respetivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

7 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

B - Legislação diversa:

Regime Geral da Gestão de Resíduos (DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto)

A competência para notificar o infrator das normas do diploma para remover as causas da infração e reconstituir a situação anterior à prática da mesma e para, em caso de incumprimento, ordenar coercivamente a prática das medidas adequadas àquele fim, ficando por conta do infrator as despesas suportadas.

Matéria regulamentar:

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal

A competência prevista no artigo 33.º do Regulamento para notificar os proprietários dos terrenos privados onde se verifique a existência de resíduos urbanos depositados irregularmente para procederem à necessária limpeza e ao extermínio de roedores ou outras pragas, no prazo fixado para o efeito, e para, em caso de incumprimento, ordenar a posse administrativa dos terrenos e a remoção desses resíduos e o extermínio das pragas pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários.

Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município do Seixal

As competências para executar e fiscalizar o cumprimento das normas do Regulamento.

Subdelegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como as suas alterações;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

3 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

4 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

5 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

6 - Alienar bens móveis;

7 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

8 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

9 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

10 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

11 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

B - Legislação diversa:

Contratação pública

Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

Matéria regulamentar:

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal

As competências previstas nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento para definir o tipo de equipamentos de deposição e a sua localização.

Sra. Vereadora Vanessa Alexandra Vilela da Silva

Delegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, bem como assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia municipal, dando cumprimento às respetivas decisões;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado pelo presente despacho;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal sobre as áreas da sua responsabilidade que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

6 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação de responsabilidade municipal;

7 - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respetivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

8 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

B - Legislação diversa:

Matéria regulamentar:

Regulamento Municipal dos Transportes Escolares

As competências previstas no artigo 3.º para executar e fiscalizar o cumprimento das normas do Regulamento.

Subdelegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como as suas alterações;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

3 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

4 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

5 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

6 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

7 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

B - Legislação diversa:

Contratação pública

Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

Sr. Vereador José Carlos Marques Gomes

Delegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, bem como assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia municipal, dando cumprimento às respetivas decisões;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado pelo presente despacho;

4 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal sobre as áreas da sua responsabilidade que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

6 - Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, dentro da área do respetivo Pelouro e dos limites para a realização de despesa definidos neste despacho;

7 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

Subdelegação de competências:

A - Lei 75/2013, de 12 de setembro:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como as suas alterações;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

3 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

4 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

5 - Alienar bens móveis;

6 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

7 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

8 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

9 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

B - Legislação diversa:

Contratação pública

Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Despesa pública (arts. 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)

1 - A competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro)100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído.

2 - Os poderes conferidos pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à entidade adjudicante na realização de despesa e em todos os procedimentos adjudicatórios, dentro do limite estabelecido no antecedente n.º 1.

III - Âmbito e extensão da delegação nos membros do gabinete de apoio pessoal e diretores de departamento

A - Chefe do Gabinete de Apoio Pessoal

O artigo 42.º, n.º 6 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, continua a prever a faculdade do signatário proceder à delegação da prática de atos de administração ordinária aos membros do seu gabinete de apoio.

No âmbito desta delegação de poderes, revela-se determinante definir o aludido conceito de atos de administração ordinária, o que deve ser aferido no quadro da organização do gabinete de apoio pessoal do signatário, com vista a agilização dos procedimentos que por ele correm, não sendo despiciendo invocar a responsabilização que tal delegação acarreta, não obstante o próprio cariz de confiança pessoal que decorre da nomeação para este cargo e das normas jurídicas que lhe são aplicáveis.

Assim, delego no Chefe de Gabinete, Bruno Filipe Ventura Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Autorizar o pagamento de despesas realizadas até ao montante de (euro) 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído;

2 - Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

3 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, com respeito pelo interesse do Gabinete;

4 - Justificar ou injustificar faltas;

5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, em consequência de prévio despacho de aprovação pelo signatário;

7 - Praticar todos os atos respeitantes ao procedimento de acidentes em serviço;

8 - Promover todas as ações necessárias à conservação do património municipal afeto às áreas funcionais não distribuídas e ou delegadas ou subdelegadas pelo signatário.

B - Diretor do Departamento do Plano Orçamento e Gestão Financeira

1 - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

2 - Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza;

3 - Representar o Município nas Assembleias de Condóminos realizadas em edifícios onde o Município seja proprietário de frações autónomas;

4 - Apresentar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município, a respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas sob as áreas da sua responsabilidade, que instruirão a proposta a submeter à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal.

5 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais;

6 - Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;

7 - Autorizar, nos termos do n.º 3, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o pagamento das despesas realizadas até ao montante de (euro) 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.

8 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação, relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, dentro do limite previsto no número anterior.

9 - Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência (de mero expediente) com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, com ressalva do definido no ponto IV do subtítulo do presente despacho.

10 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

11 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

12 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

13 - Justificar ou injustificar faltas;

14 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em sequência de prévio Despacho de aprovação pelo signatário ou pelo Vereador do Pelouro, consoante os casos;

15 - Promover todas as ações necessárias à conservação do património municipal.

C - Diretora do Departamento de Desenvolvimento Estratégico e Diretora do Departamento de Comunicação e Imagem

1 - Autorizar, nos termos do n.º 3, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, o pagamento das despesas realizadas até ao montante de (euro) 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação, relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, dentro do limite previsto no número anterior.

3 - Assinar ou visar os documentos de mero expediente da Câmara Municipal, nomeadamente a correspondência (de mero expediente) com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, com ressalva do definido no ponto IV do subtítulo do presente despacho.

4 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

5 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

6 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

7 - Justificar ou injustificar faltas;

8 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em sequência de prévio Despacho de aprovação pelo signatário ou pelo Vereador do Pelouro, consoante os casos;

9 - Promover todas as ações necessárias à conservação do património municipal.

IV - Definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar correspondência delegada por este despacho

No âmbito das competências genericamente atribuídas neste Despacho, cumpre proceder à definição do quadro de concretização da competência para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

Assim, para efeitos do presente Despacho, seguindo a tradição nesta matéria, inscrevem-se no conceito em apreço, os designados "Ofícios" que, não contendo qualquer decisão do respetivo signatário, meramente se destinem a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou a recolher os elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão, no quadro do que, no Código do Procedimento Administrativo, se nomeou como Serviço Instrutor, responsável pela marcha do procedimento administrativo, pela sucessão ordenada de atos e formalidades inerentes à formação e manifestação da vontade da Administração, ou à sua execução. Concretizando, o documento de mero expediente não contém qualquer decisão do seu signatário - a menos que se enquadre nos poderes que lhe foram oportunamente delegados ou subdelegados -, destinando-se a transmitir a terceiro, decisão já proferida, ou à recolha de elementos necessários à marcha do procedimento, à instrução do processo, ou à formação da decisão.

Excetuam-se do âmbito desta delegação, os ofícios cujos destinatários sejam os Senhores Membros do Governo, Secretários e Diretores-Gerais, dos respetivos Ministérios, bem como Chefes de Gabinete, sempre que aqueles assumam relevância em termos de diálogo institucional, comportando a manifestação da vontade do signatário no quadro das suas competências próprias, ou da Câmara Municipal que representa.

Excetuam-se, ainda, todas as outras formas de comunicação que se insiram nos poderes do signatário, de representação do Município, nomeadamente os que assumam relevância na concretização de iniciativas para o seu exterior, bem como as que resultem na assunção de compromissos por parte dos intervenientes.

Como decorre do princípio geral em matéria de delegação de poderes, o signatário poderá avocar, caso a caso, e sempre que o repute aconselhável, a delegação de assinatura ora efetuada.

V - Deveres e obrigações decorrentes da delegação e da subdelegação

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, consagra nos n.os 1 e 2 do seu artigo 34.º, em sede de delegação de competências, a faculdade do signatário proceder à subdelegação das competências que a montante haja recebido por delegação da Câmara Municipal, bem como à delegação da sua competência própria.

Nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 34.º, e n.º 5 do artigo 38.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deverão todos os abrangidos pelo objeto do presente Despacho prestar ao Presidente da Câmara, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada, e bem assim de todas as decisões geradoras de custo ou proveito financeiro que tiverem proferido ao abrigo da subdelegação, na reunião de Câmara imediatamente seguinte à data da sua prática.

VI - Relação entre delegante e delegado

Conforme decorre das disposições aplicáveis, do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, da delegação decorre para o delegado a vinculação a deveres que são a contrapartida dos poderes do delegante, a saber:

a) O poder de dar ordens ou instruções ao delegado, sobre o exercício dos poderes delegados (artigo 39.º, n.º 1, do C.P.A.);

b) O poder de avocar casos concretos integrados no âmbito da delegação (artigo 39.º, n.º 2, do C.P.A.);

c) O poder de revogar os atos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, por razões de ilegalidade ou de demérito (artigo 39.º, n.º 2, do C.P.A.);

d) O poder de decidir recursos dos atos do delegado;

e) O poder de revogar o ato de delegação (artigo 40.º, al. a), do C.P.A.).

23/10/2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

307441424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto-Lei 228/2008 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, que cria o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, alargando o seu objecto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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